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Flexibilização das garantias ao trabalhador e os direitos sociais

Escrito por  Ago 23, 2019

Olá estimado leitor!

A coluna de hoje tem como ponto de partida, a Medida Provisória 881/2019, editada pelo Presidente da República, que em breve será convertida em lei, mas claro, com alguns ajustes feitos pelo legislativo, a fim de adequar as novas regras às normas constitucionais.

No entanto, nesse momento não irei tratar propriamente das alterações trazidas medida provisória acima citada. Apenas mencionei essa nova norma, tendo em vista que o trabalhador será diretamente afetado negativamente pelas novas regras, sendo, inclusive, essa medida provisória apelidada de “minirreforma trabalhista”.

Mas, espera aí Lucas, como assim?

Simples! O que proponho aqui é refletirmos sobre a constante difusão de ideias contrárias aos direitos sociais, entre estes, os direitos dos trabalhadores e a necessidade de desregulamentar as leis que regem a legislação trabalhista, de forma a tornar o mercado mais dinâmico.

Nesse sentido, dentro dessas duas ideias antagônicas (opostas), farei uma análise, sob a ótica jurídica, histórica e social, da importância dos direitos trabalhistas e porque essa ideia de livre mercado e desregulamentação pode não ser toda essa maravilha, que é vendida por diversos setores da mídia.

Primeiramente, é necessário esclarecer, que no mundo inteiro há conflito entre o capital e o trabalho, ou seja, conflito entre patrão e empregado na relação de trabalho, de forma que o poder judiciário, em qualquer lugar do mundo, é chamado para resolver os conflitos derivados das relações de trabalho. Em outras palavras, o empregado “põe o patrão no pau”, no mundo inteiro, até nos Estados Unidos da América.

Para melhor esclarecer, aponto países que possuem uma estrutura especializada apenas para julgar conflitos de ordem trabalhista: Inglaterra, essa justiça especializada em demandas capital e trabalho, é chamada de EmploymentsTribunals; Nova Zelândia, onde se encontram Cortes especializadas em Direito do Trabalho, chamados,EmploymentCourt; Hong Kong que, por sua vez, mantém o “The Labour Tribunal”; Alemanha que mantém uma estrutura idêntica a do Brasil, que é denominada Bundesarbeitsgericht, entre outros. (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-mito-da-jabuticaba-a-justica-do-trabalho-no-mundo-30112017 e https://www.gazetadopovo.com.br/justica/bolsonaro-errou-a-justica-do-trabalho-existe-sim-em-muitos-paises-38eiwhrswvvfmwwev4536dbqy/)

Nos EUA, não há uma estrutura especializada no julgamento de conflitos trabalhistas. Entretanto, esse tipo de demanda existe e são julgadas pela justiça comum.

Outro ponto a ser destacado é o fato de lá ser muito comum ações coletivas, que são aquelas em que se abarca um grande número de trabalhadores pleiteando direitos contra uma determinada empresa. Um exemplo é a condenação em 2006 imposta à empresa IBM que teve de pagar 65 milhões de dólares em uma ação trabalhista relativa a horas extras não pagas – o valor foi fixado em acordo na justiça federal. (https://www.amatra13.org.br/artigos/a-reforma-trabalhista-e-o-sonho-americano/)

Portanto, é equivocada a ideia de que somente no Brasil existe Justiça do Trabalho, de forma essa justiça especializada é um instrumento que visa garantir e efetivar de direitos em todo o mundo civilizado.

Na contramão da finalidade da justiça do trabalho, a ideologia neoliberal procura impor a noção de que o direito do trabalho foi o causador da crise econômica, mais ou menos na mesma linha de pensamento de Malthus, segundo o qual os pobres são pobres por sua própria culpa. Procura, também, convencer-nos de que o alto custo da mão-de-obra, gerado pelas regras trabalhistas, foi o que causou o alto índice de desemprego. E, por fim, identifica o Estado social como o culpado de tudo isso, já que teria sido obra sua a criação dos direitos sociais. (DIREITO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - Um Contraponto à Teoria da Flexibilização -Jorge Luiz Souto Maior – Desembargador do TRT 15ª Região).

Todavia, a visão acima detalhada, na minha humilde visão, é totalmente equivocada, tendo em vista que uma quantidade menor de direitos trabalhistas não significa mais empregos. Na realidade, a desregulamentação, a despeito de servir para atacar o desemprego, acaba provocando mais desemprego. Na prática, constata-se que, no movimento real da economia, as empresas têm aproveitado a maior desregulamentação para racionalizar produção e emprego e, portanto, para reforçar a lógica do desemprego (DIREITO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - Um Contraponto à Teoria da Flexibilização -Jorge Luiz Souto Maior – Desembargador do TRT 15ª Região).

Para ilustrar, apontamos um exemplo: se um empregado me custava R$3.000,00 por mês e agora para fazer essa função eu tenho um custo de R$1.500,00, eu não irei contratar dois empregados ganhando R$1.500,00 cada um. A ideia é manter o custo menor para ter mais lucro.

O resultado prático disso é que a grande empresa, racionalizando sua produção, reduz o número de empregos protegidos pela legislação trabalhista. Essa mão-de-obra passa a se voltar para a pequena e média empresa e mesmo para o mercado informal, onde o trabalho não é protegido. Com isso, o nível de desemprego tende a aumentar, até porque "não é clara a existência de uma relação entre desregulamentação e recomposição da capacidade de geração de novos empregos das grandes empresas", ainda mais quando se tenha em vista que empregos precarizados e de curta duração, em verdade, equivalem a desemprego (DIREITO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - Um Contraponto à Teoria da Flexibilização -Jorge Luiz Souto Maior – Desembargador do TRT 15ª Região).

A mera desregulamentação das relações de trabalho não surte qualquer efeito em termos de redução do desemprego porque a cada ano, novos contingentes de pessoas chegam ao mercado de trabalho e para estes seguimentos da força de trabalho, que chegam para a vida produtiva com sangue novo, são oferecidos, quando possível, postos de trabalho não protegidos, instáveis e com remuneração relativamente mais baixa. Isso pressiona o mercado de trabalho cada vez mais para baixo, sem que se resolva, estruturalmente, o problema do desemprego.(DIREITO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - Um Contraponto à Teoria da Flexibilização -Jorge Luiz Souto Maior – Desembargador do TRT 15ª Região).

Ademais, cabe lembrar que todo trabalhador é também um consumidor de produtos e serviços, haja vista que todas as pessoas necessitam vestir, comer, morar, se locomover, entre muitas outras ações. Tudo isso demanda dinheiro, que por sua vez, no caso do trabalhador, é obtido através do trabalho.

Dessa forma, um mercado de trabalho desregulamentado, em que as pessoas não possuem nenhuma garantia de que estarão empregadas num médio prazo, tende a ter um nível de consumo baixo e de alto desemprego, haja vista a baixa demanda por produtos e serviços.

A ideia acima descrita é agravada se levarmos em consideração a raiz histórica de formação do mercado de trabalho brasileiro.

Não é segredo para ninguém que o Brasil explorou a mão de obra escrava por mais de 300 anos e foi o último país da América a abolir a escravidão, havendo até os dias de hoje focos de trabalho análogo ao escravo no campo e na cidade (https://oglobo.globo.com/economia/em-2018-fiscais-identificaram-17-mil-casos-de-trabalho-escravo-no-brasil-23409423). Portanto, a ideia do trabalhador como instrumento (coisa) empregada na produção ainda é muito presente nas nossas relações de trabalho, por isso, também, a necessidade de haver leis que protegem o trabalhador.

Na linha do ponto de visa histórico, o nosso país quando da abolição da escravatura perdeu um dos bondes que a história proporciona, tendo em vista que poderia ter capacitado e utilizado como mão de obra assalariada, os próprios escravos recém-libertos. No entanto, o Brasil optou por importar mão de obra da Europa, com o objetivo de “branquear” a populações. Assim, o país além de marginalizar as populações africanas, mantendo-os isolados nos guetos (favelas), sempre teve mão de obra ociosa, o que também contribui para salários mais baixos, haja vista o grande contingente de mão de obra.

Superado o argumento histórico, a ideia de desregulamentação das normas de proteção ao trabalhador não é de hoje. Há muito que se discute o tema no Brasil, havendo maior destaque para o debate com a globalização econômica, a alta integração entre os países e a competitividade dos países em escala global.

Tomando esse contexto, a Constituição Federal de 1988 houve por bem elencar uma série de direitos sociais ao trabalhador, o que significa que houve a preocupação do constituinte com a tutela (proteção) dos trabalhadores. A proteção deixou de encontrar fonte apenas na disciplina legal e adquiriu envergadura constitucional.

Isso significa que todas as leis ordinárias relativas à regulação das relações de trabalho devem obedecer ao disposto na Constituição Federal, ou seja, todas as garantias do artigo 7° da carta magna não podem ser suprimidas por outra lei ordinária e nem se pode sancionar qualquer norma que vá contra ao disposto na lei maior (Constituição Federal).

Portanto, para o bom funcionamento do mercado e bem estar das pessoas, o Estado Democrático de Direito visa proteger juridicamente o trabalhador, lhe concedendo uma série de garantias, com o objetivo de equilibrar as relações de trabalho, reduzir a desigualdade social e sedimentar os objetivos de proteger a dignidade da pessoa humana.

Assim, a presente coluna tem o objetivo de desmistificar alguns mitos difundidos acerca dos direitos trabalhistas e da Justiça do Trabalho no Brasil, apontar argumentos que visam defender os direitos sociais dos trabalhadores, tentando refutar a tese de que a desregulamentação teria como resultado a geração de empregos, trazer uma reflexão sobre o processo histórico de formação do nosso mercado de trabalho e a preocupação do constituinte em garantir os direitos sociais aos trabalhadores.

Imagino que você, querido leitor, esteja se perguntando o que toda essa argumentação tem a ver com a MP 881/2019 e com a reforma trabalhista.

Na realidade, a aprovação de leis como as citadas acima, está diretamente relacionada com o ideal neoliberal, que tem como um dos pilares a desregulamentação das normas de proteção ao trabalhador. No entanto, esse movimento retira direitos sociais, torna precária as relações de trabalho, o resultado pretendido não é alcançado e a sociedade perde.

Gratidão por poder compartilhar um pouquinho de conhecimento nesse espaço e espero que tenha agregado mais conhecimento para você, querido leitor.

Até a próxima!

*Por: Dr. Lucas Iani Salmazo, advogado inscrito na OAB/SP sob o n. 410.337, pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Superior de Direito de Ribeirão Preto (ESD), integrante da comissão OAB vai à escola, e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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Última modificação em Terça, 21 Abril 2020 14:27
Henrique

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