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Direitos do Consumidor: Consórcios - saiba mais sobre esta modalidade de aquisição de bens ou de prestação de serviços

Escrito por  Set 10, 2018

São Carlos/SP - Não poderia deixar passar o tema "consórcio", tema este um pouco complicado para quem não é conhecedor das regras específicas deste meio de aquisição de bens que possui regras peculiares e de difícil entendimento.

No ano de 2016, vários consumidores foram surpreendidos com a intervenção na empresa de Agraben pelo Banco Central, o que trouxe até o momento prejuízo e dúvidas aos consumidores quanto ao significado de consórcio, trago uma lista de dicas e informações que irão ajudar o consumidor a pensar duas vezes antes de cair em tentação e aderir a qualquer plano.

O consórcio nada mais é que é um sistema de grupos de pessoas físicas ou jurídicas, que visam a compra de bens ou prestação de serviços por meio de sorteios ou lances realizados em datas previamente agendadas.

Antes de assinar o contrato, é primordial que o consumidor conheça as características e todo trâmite contratual e para isso, deve tirar todas as dúvidas junto à administradora.

Imediatamente o consumidor deve analisar e observar com muita cautela o contrato de adesão e constatar se a administradora está autorizada a funcionar pelo Banco Central. Converse ainda com mais pessoas e procure saber se existem reclamações do plano que pretende adquirir.

No caso de não concordar com qualquer cláusula, faça uma anotação no documento e informe responsável pelo contrato.

Quanto a "entrada no consórcio", a mesma ocorre com a aquisição de cota, podendo ser um grupo em formação ou um grupo já existente, lembrando que atualmente não é cobrada taxa de adesão.

A administradora poderá cobrar a primeira mensalidade e antecipação de recursos relativos à taxa de administração na assinatura do contrato.

Os pagamentos que são realizados de forma mensal correspondem às percentuais do valor do crédito (fundo comum) e quanto aos acréscimos, estes são previstos no contrato (taxa de administração, fundo de reserva e seguro).

Algo interessante que nem sempre o consumidor se atenta, é que poderá abater o saldo devedor na ordem inversa, a contar da última parcela. Caso o faça, deve observar a contemplação com o lance vencedor, a aquisição do bem de valor inferior, utilizando a diferença do crédito, a quitação integral do saldo devedor desde que tenha sido contemplado e utilizado o respectivo crédito.

É muito importante o consorciado estar ciente que ao adquirir conta de consórcio, estará sujeito a multa moratória não superior a 2%, juros de mora de 1% ao mês.

A contemplação será feita exclusivamente por sorteio ou lance, sendo que, a contemplação por lance somente ocorrerá após o sorteio.

Quando não for realizado o sorteio por insuficiência de recursos, poderá ser realizada apenas a contemplação por lance.

Outro fator importante e crítico em muitas ocasiões é que a contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo.

erá colocado à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados em conta vinculada devidamente aplicados, revertendo os rendimentos líquidos da aplicação a favor do consorciado contemplado.

Se por ventura o bem ou o objeto do contrato é retirado de circulação ou fabricação, Assembleia Extraordinária deverá ser imediatamente realizada pela administradora para tratar da substituição do bem, isso no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento da alteração.

Os critérios de cobrança serão impostos aos consorciados da seguinte maneira:

As prestações dos contemplados que estão para vencer ou em atraso permanecerão no valor anterior e serão atualizadas quando houver alteração de preço do novo bem, na mesma proporção;

Já as prestações dos não contemplados, tanto as pagas quanto as que irão vencer, serão calculadas com base no novo preço.

Com o término do grupo e a consequente contemplação de todos os consorciados, a administradora deverá em até 60 dias colocar os créditos a disposição do consumidor, levando-se em conta os consorciados que não tenham utilizado o crédito, os excluídos e por último, demais consorciados.

Dificilmente o consumidor obtém sucesso em modificar qualquer cláusula do contrato de consórcio, eis que o mesmo é na modalidade de adesão.

Seguindo tais dicas e não pensando apenas no baixo valor das parcelas, o consumidor poderá analisar se realmente vale a pena realizar consórcio, ou então quem sabe, economizar mês a mês e depositar na poupança e posteriormente efetuar a compra de seu bem de uma outra maneira.

 

Qualquer dúvida mande um e-mail para: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

*Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

Última modificação em Terça, 21 Abril 2020 14:27
Henrique

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