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Vagas de estacionamento em via pública ‘reservadas’ atrapalham motoristas

Escrito por  Fev 04, 2019

SÃO CARLOS/SP - Cada dia que passa se torna mais difícil estacionar veículo em São Carlos, e acredito que na maioria das cidades deste país com o crescente número de veículos nas ruas. E na maioria das vezes quando encontramos, aí vemos algumas vagas das vias públicas reservadas.

Todo motorista já deve ter visto esta cena de uma vaga "reservada" com cadeiras, caixotes e cones. Cena esta que está se tornando corriqueira principalmente nos centros comerciais.

Neste último domingo (03), a cena se repetiu em um estabelecimento situado na Avenida Comendador Alfredo Maffei, na região central de São Carlos. Ao avistar a vaga na determinada avenida, a vaga estava “reservada” com cones na porta do estabelecimento. Curiosamente na porta do comércio estavam dois funcionários, então o motorista resolveu abordá-los de dentro do carro mesmo, parado em fila dupla (arriscando levar uma multa), e questionou se tal situação de reserva de vaga era legal, apontando a real situação e se conhecia o Código de Trânsito Brasileiro. Para surpresa e espanto, a resposta é que não conhecia o código. Que fique claro isso não é uma exclusividade deste comércio.

Vejamos o que dispõe a legislação: - De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Art. 26 capítulo III, das Normas Gerais de Circulação e Conduta, os usuários das vias terrestres devem:

  • I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
  • II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
  • Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Se pautarmos por não seguir as regras, estaremos a caminhando da barbárie e conduzindo o comportamento humano ao retrocesso social da autotutela, representando a prevalência do mais forte sobre o mais fraco. Não podemos esquecer que estamos em um Estado democrático de direito e deveres.

Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97 | Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

Última modificação em Terça, 21 Abril 2020 14:27
Henrique

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