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Direitos do Consumidor: Da contratação de TV por assinatura – fidelidade e ponto extra

Escrito por  Out 23, 2018

São Carlos/SP - O consumidor do Brasil a cada dia tem buscado novas atrações na TV, para isso, se faz necessário a assinatura da chamada "TV por assinatura ou TV paga". Assim sendo, começa uma verdadeira maratona em busca de boa programação e melhor preço sem burocracia.

Infelizmente não é isso que verificamos no dia a dia.  Qual é o consumidor que já não teve algum tipo de problema com TV por assinatura? Tenho certeza que todos nós já passamos por isso.

"Os canais" são vendidos como "pacotes" e dificilmente o consumidor consegue alterá-los, caso tenha intenção de mudança na programação, deverá efetuar pagamento em separado e muitas vezes isto onera a conta no final do mês.

É muito importante que o consumidor antes de finalizar a contratação, pesquise, analise, compare as ofertas entre as empresas, solicite desconto, verifique quais os canais realmente são interessantes, não podemos nos deixar levar por apenas um programa de televisão, evite o consumo desnecessário.

Outra dica importante é consultar se a empresa fornece os serviços em sua região, bairro e Rua, caso negativo, a instalação inicial poderá se tornar mais onerosa e não compensatória. Consulte ainda nos órgãos de Defesa do Consumidor de sua cidade, ou até mesmo em sites de buscas na internet se a empresa fornecedora de sinal possui muitas reclamações na prestação de seus serviços, havendo, evite contratá-la.

Consulte ainda vizinhos, amigos, conhecidos que possuem contratos com a referida prestadora de serviços e peça opiniões concretas. Na dúvida não contrate.

O correto no momento da contratação é o consumidor receber uma cópia do contrato, mas geralmente a negociação é realizada por telefone e não existe qualquer assinatura e contrato no presente caso.

Sendo a contratação via telefone, o consumidor deve solicitar e anotar todas as informações passíveis de dúvidas ou enganos, como valores referentes à taxa de adesão e mensalidade; condições de pagamento; data da instalação; periodicidade de reajuste; vigência do contrato; condições para cancelamento ou suspensão temporária do serviço; guia de programação; encargos e restrições em caso de atraso do pagamento das parcelas; conteúdo e opções de "pacotes" de programação e, por fim, demais obrigações e direitos da operadora e do usuário.

A chamada fidelidade de contrato jamais poderá ser maior que 12 meses e para que ela exista, o consumidor deverá ter recebido vantagem no momento da contratação para que a mesma seja válida.

Lembro que os equipamentos envolvidos pertencem à operadora e deverão ser devolvidos ao término do contrato.

Na contratação efetuada fora do estabelecimento comercial (Internet, TV, Telefone), o consumidor tem direito a arrependimento e conseqüente cancelamento do acordado no prazo de sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento dos serviços (adesão ou instalação), conforme artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Atenção no momento da contratação do chamado "ponto extra", ele não poderá ser cobrado do consumidor, pois existe proibição pela ANATEL (artigo 29 da Resolução 448/2007) e as prestadoras só podem cobrar pela instalação e manutenção dos pontos adicionais. As empresas podem estipular a maneira pela qual cedem os aparelhos decodificadores, seja através de comodato, aluguel ou venda dos dispositivos, sendo permitida a locação dos aparelhos.

Caso a oferta de canais, por exemplo, não seja cumprida (programação), de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, dá ao consumidor o direito de exigir a execução forçada da obrigação; aceitar outra prestação de serviço equivalente ou o cancelamento do contrato com a restituição da quantia paga, atualizada monetariamente.

Qualquer mudança na programação, como retirada ou diminuição do número de canais, deve ter, com antecedência, a ciência e a anuência do consumidor, pois a alteração unilateral do contrato caracteriza uma prática abusiva.

Caso o consumidor não aceite a mudança na programação, poderá cancelar os serviços e solicitar a restituição dos valores pagos a título de adesão, ou então solicitar abatimento proporcional da mensalidade.

Se o consumidor mudar de endereço, é preciso verificar o que estipula o contrato e, ainda, certificar-se junto à empresa se o novo local tem condições técnicas para a transmissão.

Se em seu ovo endereço a prestadora de serviços não possuir cobertura, estará proibida de cobrar qualquer quantia do consumidor por encerramento do contrato.

Por hoje é só! Até o próximo artigo.

Curta no Facebook a página Canal do Consumidor (São Carlos SP)- Dúvidas: e-mail- Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

*Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo.

Última modificação em Terça, 21 Abril 2020 14:27
Henrique

Website.: https://www.cybernauta.com.br/
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