SÃO CARLOS/SP - Foi publicado no Diário Oficial do Município desta terça-feira (24/03), edição 1534, de 24 de março de 2020, o Decreto Nº 141 que acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º, do Decreto Municipal Nº 120 de 19 de março de 2020, restringindo para 10 o número máximo de pessoas que podem permanecer nas salas de velório no município de São Carlos, limitando o tempo de permanência permitida no local a uma hora, como medida preventiva ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
Decreto 120 – O Decreto Municipal determinou o fechamento imediato do comércio em geral, de serviços de alimentação de consumo no interior do local, restaurantes, lanchonetes, bares, academias, cinemas, clubes de lazer, casas de festas e eventos, boates, buffets em geral e shopping centers, cultos e celebrações religiosas e, congêneres, pelo prazo de 20 de março a 30 de abril de 2020.
Somente ficam isentos da medida estabelecimentos como farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, padarias, postos de combustíveis, distribuidoras de gás, empresas de fornecimento de insumos hospitalares e laboratórios de análises clínicas.