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Redação

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 Jornalista/Radialista

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Aplicativo de lavagem de carro chega na cidade com 600 vagas de trabalho. Inscrições estão abertas no site

RIBEIRÃO PRETO/SP - Lavar o carro na casa do cliente com toda segurança, agilidade e preço acessível, de forma simples e ecológica. Este é o serviço oferecido pelo aplicativo Lavô, que está presente nas cidades de Brasília, Goiânia, Curitiba, Uberlândia, São Paulo, Campinas, Florianópolis, Belo Horizonte, Balneário Camboriú e agora chega a Ribeirão Preto oferecendo oportunidade de trabalho para pessoas que queiram ganhar uma renda extra. As inscrições para quem quiser se tornar um parceiro estão abertas e podem ser feitas pelo site https://lavo.online/parceiro/#treinamentos. O treinamento acontece no dia 13 de agosto.

São 600 vagas na cidade, com oportunidade de ganho de até R$ 6.000,00 por mês recebendo 100% dos valores das lavagens. “Diferente de outros aplicativos, a Lavô não cobra taxa de participação, o parceiro paga uma taxa fixa semanal e tem a liberdade de escolher os horários e os locais que achar melhor para trabalhar. Estamos procurando parceiros interessados em serem seu próprio chefe. Muitos perderam emprego e precisam de renda extra. Outros trabalham como motoristas de serviço de transporte por aplicativo e viram uma redução na demanda. A lavagem de carros, então, é uma alternativa”, explica Ricardo Pereira, CEO da Lavô.

A remuneração dos parceiros, de acordo com o valor definido por lavagens realizadas, é creditada semanalmente em uma conta digital, sem taxas, e administrada por meio de um cartão pré-pago da Lavô. Após a inscrição, todos passam por um processo de avaliação e treinamento para realizar as lavagens. O aplicativo começa a operar na cidade no dia 14 de agosto.

Como funciona

O serviço funciona de forma similar ao da Uber e 99. Pelo aplicativo, o cliente pode solicitar a lavagem. Ele seleciona a data e hora, o tipo de limpeza desejada e faz o pagamento com cartão de crédito ou débito. No dia marcado, um parceiro da Lavô vai até o endereço e realiza a lavagem a seco do veículo. Os preços variam de 30 a 185 reais, a depender das necessidades do consumidor — há opções de limpeza simples, como a lavagem externa do carro, e processos mais complexos, como a hidratação de bancos de couro e a higienização do ar condicionado.

Preocupada com a sustentabilidade, o Lavô só utiliza produtos biodegradáveis e a lavagem é a seco, que além de diminuir o desperdício de água e não poluir o ambiente, é segura, não prejudica o veículo e oferece benefícios como manter o carro livre de sujeira por um período mais longo, preservar a pintura e não manchar o estofamento interior do carro.

As inscrições para se tornar um parceiro já estão abertas e podem ser feitas no site https://lavo.online/parceiro.

Convocados devem manifestar interesse pelas vagas via formulário eletrônico entre os dias 11 e 12 de agosto

 

SÃO CARLOS/SP - A Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) divulgou nesta sexta-feira, dia 7 de agosto, a lista de convocados (https://bit.ly/3a2KLA6) para manifestação virtual de interesse pelas vagas dos cursos de graduação presenciais que serão ofertadas na quarta chamada do processo seletivo 2020 realizado por meio do Sistema de Seleção Unificada (SiSU). O resultado pode ser conferido em www.ufscar.br.
Os candidatos que foram convocados para manifestar o interesse pela vaga precisam estar atentos aos procedimentos: a manifestação deve ser feita entre os dias 11 e 12 de agosto, exclusivamente, por meio de formulário eletrônico. Tanto o formulário como as orientações para o preenchimento correto da manifestação virtual de interesse estão disponíveis na listagem com convocados (https://bit.ly/3a2KLA6).
A manifestação virtual de interesse não garante a conquista da vaga, mas é procedimento obrigatório, ou seja, o candidato convocado que não manifestar o interesse será eliminado da lista de espera. O candidato que foi convocado para a manifestação de interesse deve cumprir com os procedimentos, seja para ter o direito a requerer a matrícula (em caso de conquista da vaga) ou para continuar na lista de espera aguardando as demais chamadas.
Mais informações podem ser obtidas no edital (https://bit.ly/3fDDK9V) disponível na página www.ingresso.ufscar.br; por meio de contato (http://www.prograd.ufscar.br/fale-conosco) com a Pró-Reitoria de Graduação (ProGrad) da UFSCar; ou pelo e-mail da Coordenação de Ingresso na Graduação (CIG), o Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

 

O criminalista Leonardo Pantaleão ressalta que a violência contra a mulher ainda é uma questão que envolve uma cultura de diminuição do gênero, de sua condição e seus direitos

SÃO PAULO/SP - A Lei 11.340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, em homenagem a Maria da Penha Fernandes (que sobreviveu a tentativas de homicídio realizadas por seu ex-marido, lutou pelos direitos das mulheres e a punição de seus agressores), completou 14 anos de vigência, desde sua sanção, em 7 de agosto de 2006.

Desde 2015, a legislação mudou no Brasil e passou a prever penas mais graves para aqueles homicídios que estejam ligados à discriminação da mulher. “Geralmente, o feminicídio envolve violência doméstica e familiar ou clara discriminação à condição de mulher. São crimes de ódio motivados pela condição de gênero, geralmente impulsionados pelo ciúme, pelo motivo passional. A pena varia de 12 a 30 anos de prisão”, explica o criminalista Leonardo Pantaleão.

Em meio à pandemia, as denúncias ao disque 180 subiram 40% em relação ao mesmo mês de 2019, de acordo com os dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMDH).

No Estado de São Paulo, a possibilidade acionar a polícia pela internet durante a pandemia de covid-19 turbinou o número de boletins eletrônicos de ocorrência de violência doméstica: 5,5 mil, no período de abril a junho. A possibilidade inédita de registro eletronicamente de violência doméstica teve início em 3 de abril no estado, dez dias após o início da quarentena.

Segundo Leonardo Pantaleão, especialista em Direito e Processo Penal, pessoas próximas, como parentes ou vizinhos que reconheçam situações de violência vividas por uma mulher, podem recorrer às autoridades:

 “Às vezes uma mulher não tem coragem de comunicar seu intenso sofrimento, mas isso não impede que alguém que perceba isso possa comunicar a alguma autoridade policial, por exemplo, e a partir daí tomam-se todas as medidas cabíveis”, aponta.

Aplicativos ajudam a denunciar

Diversos estados do país criaram aplicativos, por meio de suas secretarias de segurança pública, para ajudar as mulheres a denunciarem abusos. No Estado de São Paulo, o “SOS” Mulher permite que as vítimas de violência doméstica peçam ajuda apertando apenas um botão no celular. Ao acionar a ajuda, o aplicativo localiza a viatura policial mais próxima até o local da ocorrência. A ferramenta é gratuita e funciona em sistemas Android e iOS.

O “Alerta Mulher”, no Amazonas, permite que a vítima se cadastre no app após registro do Boletim de Ocorrência (BO) em alguma delegacia. Após a denúncia, a mulher é encaminhada ao Serviço de Apoio Emergencial à Mulher (Sapem), responsável por orientar a vítima sobre como utilizar o aplicativo.

Em Minas Gerais, o app “MG Mulher” está disponível para download nos sistemas Android e IOS e foi desenvolvido pela Polícia Civil de Minas Gerais, com apoio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp). Na plataforma, a vítima encontra os endereços e telefones dos equipamentos mais próximos da sua localização que podem auxiliá-la em caso de emergência, como delegacias da Polícia Civil, unidades da Polícia Militar e Centros de Prevenção à Criminalidade, por exemplo. Todos os endereços são mostrados com a indicação de proximidade de onde a mulher está.

PERFIL DA FONTE:

Leonardo Pantaleão é advogado, professor e escritor, com Mestrado em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Doutorado na Universidad Del Museo Social Argentino, em Buenos Aires e Pós-graduado em Direito Penal Econômico Internacional pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu (IDPEE) da Universidade de Coimbra, em Portugal, professor da Universidade Paulista. Autor de obras jurídicas, palestrante com ênfase em Direito Penal e Direito Processual.

Decisão é emblemática para a proteção da mulher no mercado de trabalho, afirma especialista

SÃO PAULO/SP - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 4 de agosto, em plenário virtual, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.       

O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, entendeu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, “a”, que estabelecem que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Segundo o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS a todas as seguradas, seja em razão do nascimento ou adoção de filho, ou da guarda judicial para adoção.

“O julgamento se deu de forma favorável ao contribuinte para definir a natureza do salário-maternidade como benefício e consequentemente impedir sua tributação sobre a folha de salários, afastando sua incidência quanto às Contribuições para a Seguridade Social a cargo do empregador”, explica o advogado tributarista Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados. Sendo um benefício da Previdência Social, o salário-maternidade não é pago pelo empregador, mas pela União, não sendo considerada uma remuneração. “Por isso, não pode ser tributado como folha de pagamento”, esclarece o especialista.

A questão da igualdade de gênero também foi mencionada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, atribuir parte do ônus do afastamento da gestante ao empregador, por meio do pagamento de tributos, é discriminar a mulher no mercado de trabalho. “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, afirmou.

Assim, foi decidido: “[...] Diante do exposto, considerando os argumentos formal e material, dou provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê `salvo o salário-maternidade`, e proponho a fixação da seguinte tese: ´É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade´.

Para Eduardo Natal, a decisão é emblemática. “Tanto na proteção da mulher no mercado de trabalho, afastando o ônus que a coloca em desequilíbrio pela condição da maternidade, quanto na reafirmação do Supremo Tribunal Federal como Corte protagonista na defesa e proteção dos direitos fundamentais de equidade”, salienta.

 

Perfil da Fonte:

Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal – sócio do escritório Natal & Manssur, Mestre em Direito do Estado – Direito Tributário – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduação em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/COGEAE). Pós-graduação em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FVG/GVLAW). Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador do escritório há mais de 20 anos. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da International Bar Association (IBA). Autor do livro “A Dinâmica das Retenções Tributárias”.

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