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Nova Europa fecha entrada da cidade para circulação não urgentes

Escrito por  Mar 23, 2020

NOVA EUROPA/SP - Prefeitura de Nova Europa determina, através de decreto, fechamento de bares, bloqueio de veículos, entre outras medidas; infratores serão multados. 

Três acessos a Nova Europa foram bloqueados, no sábado (21), por tempo indeterminado. A medida é para conter o trânsito de pessoas e assim, diminuir as chances de proliferação do coronavírus.
Os acessos estão sendo interditados com cones de segurança e com tubos de concreto. A Prefeitura de Nova Europa é a responsável pelo serviço. A Polícia Militar acompanhou a movimentação.
O acesso que dá para o Jardim São Paulo, às margens da Vicinal Ovídio Bergamin, já está bloqueado. O bloqueio da estrada rural que dá para a Rodovia Victor Maida (no trevo de Curupá) e da estrada do antigo lixão também foi realizado no sábado.
A Secretaria Municipal de Saúde pede para que as pessoas evitem circular pelas ruas e que os idosos permaneçam dentro de casa.

CONTROLE

Para quem vem de Curupá e Tabatinga, ou para quem vem de Gavião Peixoto, a Polícia Militar estará fazendo bloqueio e utilizando termômetro para verificar a temperatura das pessoas. Caso haja necessidade, as pessoas (com febre) serão impedidas de entrarem em Nova Europa.

DECRETO Nº. 1.012 DE 21 DE MARÇO DE 2020

Art. 1º - Para enfrentamento da situação emergencial declarada em 16 de março (Decreto nº. 1.008/20), fica suspensa, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias:
I - a entrada de veículos de transporte coletivo de turismo.
II – entrada e saída de veículos, salvo deslocamento para trabalho e situações emergenciais.

Parágrafo único. Será permitida a realização bloqueio nos acessos secundários ao Município.

Art. 2º - Fica suspenso, a partir desta data, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Nova Europa. §1º - Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. §2º - O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery). §3º - Os restaurantes e lanchonetes deverão funcionar somente no sistema delivery, com entrega, distribuição ou remessa domiciliar de produtos e/ou mercadorias.

Art. 3º - Fica suspenso, a partir desta data, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – Academias de ginástica;
II – Clubes e Associações recreativas e afins;
III – Missas, cultos e atividades religiosas presenciais
IV – Bares, sorveterias e similares.

Art. 4º - A suspensão a que se referem os artigos 2º e 3º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – Farmácias;
II – Supermercados, mercados, açougues, quitandas e padarias;
III – Lojas de venda de água mineral;
IV – Distribuidores de gás;
V – Postos de Combustível;
VI – Bancos, lotéricas e instituições bancárias;
VII – Lojas de venda de alimentação para animais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos nos incisos do caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza e higiene;
II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III - restringir a 50% (cinquenta por cento) do total da capacidade de lotação presencial do estabelecimento, para atendimento ao público;
IV - toda e qualquer fila interna ou externa ao estabelecimento deverá ser organizada respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas sendo de responsabilidade do proprietário e /ou responsável tal organização.

Art. 5º - O atendimento nos estabelecimentos de prestação de serviços de profissionais liberais somente poderá ser realizado mediante agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas, restrita a presença do profissional e cliente, intensificando as ações de limpeza, disponibilizando álcool em gel aos seus clientes e divulgando informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

Art. 6º - Fica restrita a presença e permanência máxima concomitante de 10 (dez) pessoas em enterros e velórios, sendo este último limitado até 5 (cinco) horas de duração e no período diurno, e, fica suspensa a visitação em hospitais.

Art. 7º - Orienta-se que as indústrias instaladas no Município de Nova Europa, promovam ações, a fim de garantir a integridade física de seus colaboradores, tais como, a redução da jornada de trabalho, a implantação do sistema de rodízio para os trabalhadores, a observância da distância mínima entre os mesmos, a divulgação de medidas de higiene e profilaxia e, de acordo com a possibilidade, a gradativa paralisação das atividades.

Art. 8º - O Conselho Tutelar do Município de Nova Europa funcionará em regime de plantão pelo período de até 30 (trinta) dias.

Art. 9º – O atendimento presencial nos órgãos e repartições públicas ficará suspenso até o dia 31 de março, ressalvado os setores de saúde e segurança pública.

Art. 10 – Empresa de transporte intermunicipal deverá efetuar a limpeza e higienização total do ônibus, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, mantendo os veículos arejados.

Art. 11 - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis na legislação de regência e, no que couber, cassação de licença de funcionamento. Parágrafo único. Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), considerada a gravidade da infração.

Art. 12 – Incumbirá ao Fiscal de Postura, com o apoio da Polícia Militar, fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto. Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
(Atenção: o decreto, em sua íntegra, está disponível no Diário Oficial do Município)

 

*Por: PMNE

Última modificação em Terça, 21 Abril 2020 14:27
Henrique

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