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Redação

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 Jornalista/Radialista

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SÃO CARLOS/SP - Nós sabemos que precisamos avançar e muito para melhorar a educação em nosso país, porém quando vemos cenas como essas que vamos relatar é de grande revolta.

Na madrugada de domingo, 11, a escola municipal Pedro Pucci, localizada na Rua Pascoal R. Antonio Spaziani, no Jardim Real, foi alvo de vagabundos que deixaram a escola completamente danificada a ponto de não ter aula nesta segunda-feira.

Segundo informações, os bandidos arrombaram várias portas e reviraram tudo o que podiam – vejam as fotos – e levaram também tudo que conseguiram carregar, como DVD, TVs, Notebooks, produtos de higiene e um conversor.

De acordo com funcionários da unidade escolar, o prédio tinha acabado de ser reformado e vários objetos que os meliantes levaram eram novos que, aliás, muitas coisas foram compradas com dinheiros dos próprios funcionários.

“Além dos objetos que eles (bandidos) levaram, ali tem muita dedicação, carinho e amor de cada um de nós. Apesar de tudo, vamos tentar arrumar tudo para ter aula amanhã e com certeza receber nossas crianças com o que os vândalos não levaram que foi a dedicação, carinho e o nosso amor” desabafou uma funcionária.

A escola não possui sistema de monitoramento e nem alarme.

PREFEITURA

A Prefeitura de São Carlos, por meio da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, está instalando câmeras e novos alarmes de segurança nos Centros Municipais de Educação Infantil (CEMEIS) e nas Escolas Municipais de Educação Básica (EMEB’s), e o CEMEI Pedro Pucci está na lista.

SÃO CARLOS/SP - Na manhã de hoje, 12, um Jipe capotou na rodovia Washington Luís, no sentido interior/capital, entre São Carlos e Ibaté.

Os motivos não foram divulgados à imprensa e estão sendo apurados, porém no km 247 da rodovia a motorista perdeu o controle do veículo e capotou.

A equipe de socorro da concessionária que administra a rodovia esteve no local, assim como o Corpo de Bombeiros. Apesar da imagem ser forte a motorista sofreu ferimentos leves e foi levada para avaliação médica na Santa Casa de Misericórdia de São Carlos.

O trânsito ficou congestionado até a remoção do veículo.

SÃO PAULO/SP - O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e o atual presidente Jair Bolsonaro (PL), continuam travando a disputa pelo palácio do planalto que, aliás, mostra que o executivo nacional vai ficar entre os dois postulantes ao cargo.

Nesta segunda-feira, 12, a pesquisa BTG/FSB aponta o que falamos agora pouco, pois a diferença entre os dois primeiros para a chamada terceira via é muito grande. No levantamento de hoje, Lula aparece em primeiro com 41% das intenções de votos, na anterior o petista tinha 42%, ou seja, caiu 1 ponto percentual. Jair Messias Bolsonaro aparece nesta pesquisa com 35%, ante 34%, assim mostra que Bolsonaro subiu 1 ponto. Ou seja, a diferença entre os dois caiu de 8 pontos percentuais para 6.

O terceiro colocado é Ciro Gomes (PDT) com 9% (tinha 8%), enquanto Simone Tebet (MDB) tem 7% (antes era 6%). Como a margem de erro é de 2 pontos percentuais, o pedetista e a emedebista estão tecnicamente empatados.

Já Felipe D’Avila (Novo) tem 1% (antes não pontuou). Soraya Thronicke (União Brasil) aparecem com 1%, ante o mesmo 1%. Os demais candidatos não pontuaram. Brancos e nulos somam 2%, enquanto os indecisos representam 1%, não vão votar em nenhum candidato, soma 3%.

2º TURNO

Na simulação de um possível 2º turno entre Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e Jair Messias Bolsonaro (PL), o petista venceria com 51% dos votos e o atual presidente ficaria com 38%. Na semana passada, o placar era 53% a 40% para o ex-presidente.

A pesquisa realizou 2.000 entrevistas por telefone de 9 a 11 de setembro de 2022. Está registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com o número BR-06321/2022.

SÃO CARLOS/SP - Neste mês de setembro, comemoramos 32 anos da existência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A Lei nº 8.078, que foi publicada em 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em 11 de março de 1991, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional para as relações de consumo.

O código do consumidor é um marco histórico no direito brasileiro e um verdadeiro avanço para o mundo consumerista e mesmo tendo sido criado antes da era digital, é o código que norteia as relações de consumo a distância.

Desta forma, a aplicação das regras do CDC tem sido desafiada com a chegada das redes sociais, que deu voz ativa aos consumidores, buscou plataformas de intermediação, além da possibilidade de aquisição de produtos, serviços ou conteúdos digitais por meio de aplicativos.

 Importante ressaltar que com o objetivo de acompanhar tais avanços, foram editados o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Indo ao ponto que ao meu ver são regras básicas, trago pontos importantes conquistados em favor do Consumidor, citando algumas imposições trazidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que vivenciamos no dia a dia que sem sombra de dúvidas revolucionou a relação consumerista brasileira:

- Em compras realizadas a distância (Ex: internet, telefone, catálogo e TV), o consumidor tem o direito de arrependimento e assim cancelar a compra no prazo de 7 dias, sem o dever de arcar com qualquer tipo despesa;

- A multa por atraso no pagamento pode ser de no máximo 2%;

- Obriga que conste nas embalagens dos produtos a data de fabricação, prazo de validade, lote e ingredientes;

- A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização;

- Traz a obrigação de informar de maneira clara, precisa e ostensiva preços e serviços realizados;

- Proíbe elevar preço sem justa causa;

- Estabelece o prazo de 30 dias para reparo de produto com vício ou defeito que ainda está dentro do prazo de garantia;

- A lei trouxe o instituto jurídico da responsabilidade solidária como regra, ou seja, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores que de alguma forma colocaram o produto a venda no mercado, exemplo: Importador, montador e vendedor;

- Obriga abatimento proporcional do preço em caso de pagamento antecipado de financiamento;

- Possibilita a troca de um produto por outro novo ou seu dinheiro de volta, no caso de não sanado o vício dentro do prazo de 30 dias dos produtos que ainda se encontram em garantia;

- Permite a aplicação imediata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e assim, quem deve provar é o fornecedor que não é responsável pelo problema;

- Produtos caseiros devem seguir as mesmas regras dos industrializados;

- Obriga os fabricantes e prestadores de serviços a chamarem Recall com ampla divulgação quando necessário, sob pena de sanção administrativa (Portaria MJSP 618/2019);

- Estabelece que todos os produtos têm garantia independente se é novo ou usado;

- Impõe o dever de reexecutar um serviço, sem custo adicional quando ele não corresponde ao que foi contratado pelo consumidor;

– O fornecedor deve consertar um produto com peças originais, salvo se o contrário for autorizado pelo consumidor;

- Dispõe do prazo de 05 anos para propor ação de indenização por danos causados decorrentes de uma relação de consumo;

- Possibilita a desconsideração da pessoa jurídica, incluindo da pessoa física para responsabilização;

- A oferta feita pelo fornecedor vincula e obriga o seu cumprimento;

- Os produtos comercializados no Brasil devem ter informações em língua portuguesa e os importados, devem ser traduzidos;

- Um fabricante deve manter peças de reposição para um produto durante sua vida útil;

- Proibição de venda casada;

- Antes de ser realizado qualquer serviço, o consumidor deve ser avisado do valor do orçamento;

- Caso uma cláusula contratual possa ter mais de uma interpretação, prevalece aquela mais favorável ao consumidor;

- Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber em dobro do que pagou em excesso, devidamente corrigido;

- Os bancos de dados de proteção ao crédito não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos;

 

Ressalto que o código não se limita apenas nas imposições acima, existem inúmeras outras que protegem o Direito do Consumidor no dia a dia. 

É exatamente por isso que nosso Código serve de modelo para outros países que ainda buscam desenvolver leis que regulamentam as relações de consumo.

Por hoje é só, até a Próxima!  

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

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