Jornalista/Radialista
SÃO PAULO/SP - Atacante da seleção brasileira de futebol feminino, Bia Zaneratto está de volta ao Palmeiras. A Imperatriz, como é conhecida a jogadora de 27 anos, foi contratada por empréstimo junto ao Wuhan Xinjiyuan (China). A duração do vínculo ainda é discutida com o clube chinês.
Ela voltou! ?
— Palmeiras ???? (@Palmeiras) March 10, 2021
Bia Zaneratto está de volta e vestirá a nossa camisa na temporada de 2021 ➤ https://t.co/oK7mHhJ8rl#AvantiPalestrinas pic.twitter.com/eaLKn3Mu0j
Será a segunda passagem de Bia pelo Verdão. A atacante defendeu as Palestrinas entre fevereiro e julho do ano passado, durante a paralisação do Campeonato Chinês por causa da pandemia do novo coronavírus (covid-19). Como o futebol brasileiro foi interrompido em março, a jogadora só conseguiu fazer duas partidas, com dois gols e duas assistências.
“Agradeço ao Palmeiras pela oportunidade e carinho. Estou muito feliz em poder retornar ao Brasil, os campeonatos estão mais competitivos e isso mostra o investimento dos clubes. Volto com o mesmo pensamento de querer agregar e contribuir para o crescimento da modalidade”, declarou Bia em depoimento ao site oficial do Palmeiras.
A Imperatriz é o 12º reforço do time feminino do Verdão para 2021. Antes dela, chegaram a goleira Taty Amaro, as zagueiras Karol Arcanjo e Tainara, a lateral Bruna Calderan, as meias Duda, Júlia Bianchi, Rafa Andrade e Katrine e as atacantes Chú, Dandara e Carol Baiana. Tainara, Júlia e Chú estiveram com Bia na disputa do She Believes, torneio amistoso realizado nos Estados Unidos que serviu à seleção brasileira de preparação para a Olimpíada de Tóquio (Japão).
O Palmeiras é o oitavo clube da carreira de Bia. Ela foi revelada pela Ferroviária e também defendeu Santos, Bangu, Vitória das Tabocas e Incheon Hyundai Steel Red Angels (Coreia do Sul), antes de chegar ao Wuhan Xinjiyuan, no ano passado.
*Por Lincoln Chaves - Repórter da TV Brasil e da Rádio Nacional
MÉXICO - A Câmara dos Deputados do México aprovou na quarta-feira (10) lei que descriminaliza a maconha no país para uso recreativo, científico, médico e industrial,. A medida é considerada um marco em um país que enfrenta a violência ligada aos cartéis de drogas.
A legislação, que deve retornar ao Senado para revisão e aprovação final, pode criar o maior mercado de cannabis do mundo em população.
Nos próximos dias, o Senado deverá aprovar a lei, que entrará em vigor assim que for publicada no Diário Oficial. Porém, para seu pleno funcionamento, o Executivo ainda precisa publicar o regulamento em um prazo máximo de 180 dias.
“Com isso, fica para trás a falsa avaliação de que cannabis é parte dos graves problemas de saúde pública do México. Ao contrário, a regulamentação proibicionista só conseguiu agravar o problema e gerou um aumento do tráfico de drogas e das mortes", disse a deputada Simey Olvera, do partido governista Morena.
“Hoje estamos fazendo história”, acrescentou a deputada, usando uma máscara de folhas de maconha.
Em novembro, o Senado aprovou a lei sobre a maconha. No entanto, a Câmara adiou a discussão da medida polêmica, argumentando que precisava de mais tempo para analisá-la.
No final de 2013, o Uruguai se tornou o primeiro país do mundo a legalizar a produção e a venda de maconha. Outros países da região como a Argentina, o Chile, a Colômbia e o Peru permitem o uso de cannabis medicinal.
*Por Diego Oré - Repórter da Reuters
BRASÍLIA/DF - O presidente Jair Bolsonaro assinou ontem (10), em cerimônia no Palácio do Planalto, o Projeto de Lei (PL) 534/2021, que autoriza estados, municípios e o setor privado a comprarem vacinas contra a covid-19 com registro ou autorização temporária de uso no Brasil. O texto é de autoria do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e teve sua tramitação concluída pelo Congresso Nacional na semana passada.
Pelo projeto, pessoas jurídicas de direito privado, como empresas, por exemplo, poderão adquirir diretamente das farmacêuticas vacinas contra a covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro definitivo concedidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Enquanto estiver em curso a vacinação dos grupos prioritários definidos pelo Ministério da Saúde, as doses deverão ser integralmente doadas ao Sistema Público de Saúde (SUS). Após a conclusão dessa etapa, o setor privado poderá ficar com metade das vacinas comprada desde que as doses sejam aplicadas gratuitamente. A outra metade deverá ser remetida ao SUS.
O texto também permite que estados, Distrito Federal e municípios assumam a responsabilidade civil por eventuais efeitos adversos provocados pelos imunizantes, desde que estes tenham obtido registro Anvisa. Segundo o projeto, agora transformado em lei, os governos locais podem contratar um seguro privado para cobrir os eventuais riscos das condições impostas por fornecedores em contrato. Essa é uma exigência feita por alguns laboratórios, como Pfizer/BioNTech e Janssen, cujas vacinas ainda não chegaram ao Brasil. Dentre essas condições, estão a ausência de responsabilização ao laboratório em caso de atraso na entrega ou de eventuais efeitos colaterais do imunizante.
Em discurso na cerimônia, o presidente da República destacou as medidas tomadas pelo governo para a aquisição de imunizantes. "Já distribuímos 17 milhões de vacinas. Já temos vacinados, no Brasil, mais de 10 milhões de pessoas. Isso equivale a uma população maior do que o estado de Israel, que são 9 milhões de habitantes."
A expectativa do governo é que o país receba, ao menos, 22 milhões de doses ainda este mês. "Estamos garantidos para março entre 22 e 25 milhões de doses, podendo chegar a 38 milhões de doses. São números impactantes e que vão fazer a diferença na nossa campanha de vacinação. Somos o quinto que mais vacinou", afirmou o ministro da Saúde, Eduardo Pazuello.
Bolsonaro vetou três dispositivos da nova lei que haviam sido aprovados pelo Parlamento. O principal deles era a autorização para que estados e municípios pudessem adquirir doses de vacinas em caráter suplementar, com recursos da União ou, excepcionalmente, com recursos próprios, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Imunização (PNI) contra a covid-19, ou na hipótese de o governo federal não garantir cobertura imunológica "tempestiva e suficiente" contra a doença.
"De uma forma clara, para não haver dúvida, independentemente de quem compre a vacina, uma vez autorizado pela Anvisa na sua segurança e eficácia, essa vacina será coordenada, a sua distribuição, pelo programa nacional de imunização", afirmou Pazuello durante o discurso, numa referência ao veto.
Em nota, a Secretaria-Geral da Presidência da República justificou o veto como uma inadequação legal, já que outra legislação já trataria do tema.
"De acordo com as razões apresentadas pelas pastas competentes, o dispositivo trata de matéria análoga à disposta no art. 13, §3º, da Lei nº 14.124 de 2021, também sancionada no dia de hoje, e que já dispõe sobre a possibilidade de aquisição de vacinas pelos entes federativos. A manutenção de disposição semelhante ofenderia, portanto, o art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, em razão do inadequado tratamento do mesmo assunto em mais de um diploma legislativo".
O dispositivo criaria, segundo a Presidência, despesa adicional da União sem o estudo de impacto orçamentário e financeiro, o que violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Também foi vetado o trecho da nova lei que estabelecia a obrigação de que o Ministério da Saúde atualizasse, em até 48 horas, os painéis de informação sobre a aquisição e aplicação dessas vacinas por parte do setor privado. Na justificativa, o governo alegou que a determinação só poderia ser efetivada a partir de um projeto de lei do próprio presidente da República, como prevê a Constituição Federal.
"Embora seja boa intenção do legislador, a determinação de atualização, no prazo de 48 horas, dos painéis de informação sobre a aquisição e aplicação de vacinas contra a covid-19, trata de iniciativa parlamentar que institui obrigação ao Poder Executivo de forma a violar o art. 61, §1º, II da Constituição, além do fato da Lei nº 14.124 já estabelecer medidas de transparência e publicidade a todas as aquisições ou contratações relacionadas às vacinas", informou a Secretaria-Geral da Presidência.
O outro trecho vetado é o dispositivo que estabelecia que os efeitos na nova lei deveriam retroagir à data de declaração de emergência em saúde pública por causa da covid-19. Na justificativa, o Planalto informou que a medida incidiria em contratos celebrados anteriormente com o Poder Público, o que violaria os princípios do direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
*Por Pedro Rafael Vilela - Repórter da Agência Brasil
SÃO CARLOS/SP - A coluna de hoje traz a tona um assunto que impactou de forma direta trabalhadores e consumidores em todo país.
A Ford anunciou o fechamento de suas três fábricas, ou seja, a de Taubaté no estado de São Paulo, Camaçari no estado da Bahia e a de Horizonte no estado do Ceará.
É fato público e notório que a fabricante de veículos vem encerrando suas atividades também em outros países, mas trataremos em específico a situação ocorrida em nosso país.
Desde o anúncio de fechamento das unidades, o consumidor passou a ter inúmeras dúvidas sobre a compra, venda, reposição de peças entre outras situações que podem ocorrer com os veículos.
É evidente que a montadora quando decidiu deixar o país, já tinha ciência da desvalorização dos veículos e da queda de vendas.

Em relação as peças de reposição, não tenho qualquer dúvida quanto a responsabilidade da montadora, uma vez que o estabelecido no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo qual tanto fabricantes quanto importadores têm o mesmo dever: assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Com o fechamento e saída das fábricas, as concessionárias que conseguirem se manter no mercado passarão a figurar como importadoras. Saliento que mesmo que posteriormente as concessionárias (importadoras) fechem a “portas”, o dever de fornecer peças de reposição nos termos do parágrafo único do citado artigo acima continuam vigentes.
Resumindo, de qualquer maneira o consumidor não poderá ficar sem peças de reposição, tendo em vista a Lei que o protege. Saliento que embora exista a Lei protecionista, a dificuldade na reposição poderá vir a existir, trazendo transtornos aos consumidores que terão que se socorrer até mesmo de auxílio jurídico.
Já em relação a eventuais vícios e defeitos que vierem a ocorrer em período com garantia de fábrica, a responsabilidade é da concessionária e o consumidor não pode arcar com quaisquer valores. A cobertura também se estende para vícios ocultos que deverão ser cobertos pelas concessionárias, sem custos aos consumidores. Da mesma forma se dará com vícios ocultos.
Deixo claro que a responsabilidade civil das concessionárias será conforme o caso solidária ou subsidiária, uma vez que a responsabilidade pelo vício é solidária ao passo que a decorrente do fato do produto (ou acidente de consumo) poderá ser ou solidária (caso configurada a presença da concessionária como importadora) ou subsidiária ao comerciante quando não encontrado fabricante ou importador.
Agora vamos analisar um assunto polêmico, o chamamento ao Recall que deve ser realizado não apenas pelos fabricantes, mas também pelos fornecedores (concessionárias) que deverão se encarregar do controle de qualidade dos veículos no momento em que for constatado risco de segurança, seja qual for (inteligência da lei 8.078/90).
Infelizmente no Brasil, fabricantes e fornecedores relutam em realizar o chamamento ao Recall temendo prejuízo e queda nas vendas, sendo necessário por vezes a interferência dos órgãos de proteção ao consumidor e do judiciário.
Uma situação que é discutível, é a possível indenização que poderá ser requerida judicialmente pelo consumidor por conta da depreciação dos veículos adquiridos recentemente e daqueles que estão saindo de linha (Ká, Eco Sport, e Troller). O pedido indenizatório dos veículos que estão saindo de linha surge exclusivamente pelo fechamento das fábricas.
Já em relação ao fechamento repentino das fábricas sem aviso prévio aos consumidores que já haviam encomendado os veículos, possuem o direito de desistir da compra e solicitar a restituição do valor eventualmente pago devidamente atualizado.
Por fim, lembro que somente se for verificada a alteração do preço, com depreciação decorrente especificamente da saída da fábrica e descontinuidade da fabricação desses automóveis, que poderá ser solicitada a indenização correspondente, sendo que a prova dependerá de análise de mercado.
Por hoje é só, previna-se, use máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.
Este site utiliza cookies para proporcionar aos usuários uma melhor experiência de navegação.
Ao aceitar e continuar com a navegação, consideraremos que você concorda com esta utilização nos termos de nossa Política de Privacidade.