BRASÍLIA/DF - O crime de prevaricação é cometido por funcionário público contra a Administração Pública e se configura quando ele retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal.
Remete a três condutas típicas, uma das quais é atribuída a Bolsonaro, qual seja, a de “deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazer interesse pessoal”.
Trata-se de uma conduta “omissiva” no sentido de não praticar, com ânimo definitivo (isto é, não pretende mesmo) um determinado ato de ofício. O crime é formal e se consuma antecipadamente, sem a produção do resultado naturalístico, consistente na satisfação do interesse pessoal (patrimonial ou moral) do agente.
Bolsonaro deveria tomar providências para determinar a investigação de supostas irregularidades que lhe foram relatadas, com relação à compra de vacinas e não o fez. Em resumo: deixou de praticar, conscientemente (aqui está presente o dolo), ato de ofício de forma indevida, isto é, contra disposição de lei que, se comprovado configurará a prevaricação, independentemente da satisfação de interesse pessoal.
Os resultados daquele inquérito e a possibilidade de apresentação de denúncia pela PGR ao STF exigirá a comunicação à Câmara dos Deputados para que realize os procedimentos legais e regimentais para a realização de votação que só admitirá a acusação em face do Presidente, por 2/3 de seus membros, para que o STF possa processar e julgar o presidente, conforme prevê o art. 86 da Carta Magna.
Os procedimentos terão de ser atendidos e não poderão ser engavetados na Câmara, como ocorre com os pedidos de impeachment, cuja essência é política.
A Lei 8.429 prevê em seu artigo 11º redação similar como ato de improbidade contra os princípios da administração pública, sem esquecer que o agente público engloba aquele que exerce função pública mesmo que transitoriamente e por via eletiva.
*Por: Vera Chemin / ESTADÃO