SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje disserto sobre as medidas restritivas, que estão sendo adotadas tanto por entidades públicas quanto privadas, e neste momento para tentar que o novo coronavírus não se espalhe por todo o Brasil, trago informações úteis para todos os consumidores que de alguma forma estão sendo atingidos pelo fato em questão.
As dúvidas no caso são principalmente de como ficarão com a suspensão das aulas, curso pré-vestibular, inglês, entre outros, viagens e transporte escolar, por exemplo.
Tendo em vista a situação caótica que vivenciamos, quais são os diretos do Consumidor? É exatamente isto que será esclarecido abaixo de forma clara e objetiva:
- Transporte escolar pago:
No caso de transporte de vans e ônibus que foram suspensos, oriento o consumidor a consultar as cláusulas contratuais e verificar o que está estipulado no caso de suspensão das aulas.
Por conta da pandemia existente, entendo que independente do constante no contrato estabelecido e que por sinal poderá ser contestado, deverá a empresa contratada dar abatimento proporcional na mensalidade do transporte, ou seja, não deverá haver cobrança nos dias que as aulas das escolas e universidades estiverem suspensas (abatimento proporcional). Caso o consumidor tenha realizado o pagamento integral, poderão as partes celebrarem um acordo e até mesmo haver devolução de parte do valor pago.
- Escola Particular:
No caso da escola particular suspender as aulas, levando em conta que a questão se trata de uma questão de saúde pública, um evento de força maior, o consumidor terá direito à reposição das aulas, mas não à indenização, já que as escolas estão agindo de acordo com as orientações do governo para tentar conter a pandemia.
- Cursos de línguas, pré-vestibular, danças, artes marciais, entre outros:
Se os estabelecimentos suspenderem as aulas das quais se enquadram em um “curso livre”, o consumidor tem direito ao cancelamento do contrato e devolução dos valores descontado o período que já utilizou. Ressalto que cabe ao consumidor a decisão final de cancelar o curso e pedir o dinheiro de volta ou tentar um acordo com a empresa prestadora de serviços. No caso de suspensão temporária das aulas, a reposição das aulas ao final do período de "quarentena" pode ser uma solução, por isso que vale a pena conversar com os responsáveis da empresa.
Se o consumidor ficar frustrado pelo fato da suspensão das aulas e até mesmo pela impossibilidade de continuação posteriormente a assinatura do contrato, ele tem direito de interromper o pagamento e abrir mão da continuidade da prestação de serviço ou então requerer o abatimento de preço, ficando ao seu critério o pedido. Esclareço que não pode ser concedido abatimento de preço se houver reposição das aulas.
Viagens:
No caso de contratação de uma viagem que a empresa não permite o cancelamento, o consumidor não é obrigado a colocar em risco a sua saúde. Por conta da pandemia em questão, ninguém é obrigado a entrar em avião, navio ou ônibus nesse momento, a ir para um hotel, a fazer uma viagem. O consumidor tem o direito de cancelar a viagem e receber o valor de volta ou reagendá-la sem cobrança de taxa. Poderá ainda postergar a viagem para data futura, viajar para outro destino de mesmo valor, ou obter a restituição do valor já pago. A empresa pode negociar com o consumidor, desde que a alternativa não o prejudique e haja concordância.
No caso das empresas aéreas, as mesmas estão dizendo que vão cobrar a multa. Embora exista resolução da ANAC autorizando a cobrança, entendo que estamos em uma questão de força maior e totalmente justificável, havendo da empresa aérea “abrir mão” da cobrança. No caso de não concordância da empresa aérea, no atual momento o consumidor deve se valer judicialmente para resolução da questão.
-Aumento no valor dos produtos de proteção ao coronavírus:
No caso do aumento desenfreado de produtos como o álcool gel e máscara, conforme estipula o Código de Defesa do Consumidor, é caracterizado como prática abusiva elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Diante de tal questão, se o consumidor se deparar com algum valor de produtos ou serviços relacionados ao coronavírus que considere abusivo, poderá registrar reclamação junto ao órgão de Proteção e Defesa do Consumidor de sua cidade ou acessar o site www.procon.sp.gov.br ou ainda pelo App Procon-SP (reclamações).
- Álcool em gel caseiro:
Deixo o alerta para os consumidores que compram o álcool em gel fabricado de forma caseira e sem quaisquer especificações:
O produto não possui eficácia comprovada, o que leva o consumidor a erro, passando uma falsa sensação de proteção. A mistura entre os produtos de forma indiscriminada (álcool e gel), faz com que as propriedades se percam, tornando o produto impróprio para o combate ao vírus. Evite a compra destes produtos!
Por hoje é só e lembre-se, na dúvida fique em casa!
*Por: Joner José Nery
(*) O autor é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.