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SÃO CARLOS/SP - Na coluna de hoje, vamos replicar um tema de anos anteriores, uma vez que recentemente me deparei com lojas na cidade de São Carlos com placas que violam o direito do consumidor, no entanto a violação se estende a todos os estabelecimentos do país.

Disserto hoje sobre a responsabilidade dos estacionamentos de veículos, seja gratuito ou pago. Infelizmente, ainda encontramos algumas empresas que resistem em ressarcir o consumidor caso ocorra algum dano em seu veículo ou bem que esteja dentro do estabelecimento, chegando a ponto de exporem placas com a informação.

Lojas, empresas, supermercados, hipermercados, shoppings, eventos, shows, entre outros tornam-se a cada dia um local mais agradável, com área de lazer, espaço amplo, opções alimentares das mais diversas naturezas, segurança para locomoção, portanto tudo que se precisa é voltado ao atendimento das necessidades do consumidor e com a comodidade de deixa o veículo de forma segura, pelo menos aparentemente.

Ocorre que a partir do oferecimento do estacionamento, o estabelecimento é totalmente responsável e no caso de avaria, furto e roubo as empresas são totalmente responsáveis na integralidade do dano.

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada em 04/04/1995, resolveu a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar:

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

O simples fato de o estabelecimento oferecer o estacionamento, dando sensação de segurança ao consumidor atrai esta responsabilidade.

Face à obrigação de assumir a guarda da coisa depositada, aos estabelecimentos incumbe a responsabilidade civil pela execução de sua prestação, respondendo com perdas e danos se porventura transgredir o respectivo contrato, ocasionando alguma avaria no objeto a ser guardado em seu poder.

O Código de Defesa do Consumidor também assegura o direito ao relacionar a respectiva prestação de serviço como uma relação de consumo, em virtude de termos de um lado do estabelecimento (prestador/fornecedor), que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades do consumidor.

Resumidamente, o estabelecimento que oferece o estacionamento, seja pago ou gratuito, têm responsabilidade independente se o sinistro em suas dependências ocorreu de forma culposa ou dolosa (sem intenção ou com intenção).

Uma dica importante, toda vez que deixar seu veículo em um estacionamento, ao retornar verifique se existe algum problema/dano, se positivo, chame imediatamente o responsável, tire fotos do local, guarde o comprovante de pagamento ou de estacionamento e registre boletim de ocorrência para posteriormente garantir seus direitos por meio dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor ou Judiciário.

Até a próxima! Use máscara e álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - O Comitê Emergencial de Combate ao Coronavírus de São Carlos informa que o termo de responsabilidade para as escolas particulares de educação infantil, que pretendem retomar suas atividades, já se encontra disponível no site na Prefeitura. 

O retorno das atividades da rede particular é facultativo, porém as unidades que optarem por essa volta devem seguir um rigoroso protocolo de segurança que foi elaborado pela Vigilância Sanitária com a participação dos dirigentes escolares.

 “A partir de 8 de setembro, data estipulada pelo Plano São Paulo, as escolas podem retornar para acolhimento ou reforço escolar, as instituições privadas de ensino infantil terão que trabalhar com 35% dos alunos nesse período”, reforça Mateus de Aquino, coordenador do Comitê. 

Apresentar capacidade total e quantidade de alunos que irá atender para garantir o distanciamento; garantir rotinas firmes e permanentes a cada mudança de turno, com limpeza e higienização dos espaços; elaboração de plano de contingência para possíveis casos positivos de alunos e/ou colaboradores, contendo obrigatoriamente rede de comunicação rápida entre os contatantes, além de testagem e isolamento; não compartilhar objetos pessoais de trabalho; estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água; uso de máscaras de proteção respiratória; uso e disponibilização de álcool em gel 70%, instalação de divisórias impermeáveis em postos fixos de trabalho, onde o distanciamento mínimo não for possível e disponibilização face shield para os trabalhadores que realizam a recepção das crianças, além de disponibilizar para as autoridades sanitárias quadro de funcionários com as datas de nascimento e os exames periódicos, estão entre as exigências do protocolo.

Para preencher o termo de responsabilidade basta clicar no link http://coronavirus.saocarlos.sp.gov.br/termo-de-responsabilidade.

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