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MUNDO - O mês de setembro deste ano foi o mais quente já registrado, exibindo temperaturas anormalmente altas no litoral da Sibéria, no Oriente Médio e em partes da América do Sul e da Austrália, disse o Serviço Copérnico contra a Mudança Climática da União Europeia (UE) nesta última quarta-feira (7).

Ampliando uma tendência de aquecimento de longo prazo, causada pelas emissões de gases do efeito estufa, as temperaturas altas deste ano desempenharam grande papel em desastres que vão dos incêndios no estado norte-americano da Califórnia e no Ártico às inundações na Ásia, disseram cientistas.

Globalmente, setembro foi 0,05 grau Celsius mais quente do que o mesmo mês de 2019 e 0,08 grau Celsius mais quente do que em 2016, até então o setembro mais quente e o segundo mais quente já notificado, como mostraram dados do Copérnico.

Durante os últimos três meses de 2020, eventos climáticos como o fenômeno La Niña e os níveis baixos projetados para o gelo do Oceano Ártico no outono ajudarão a determinar se o ano como um todo se tornará o mais quente já registrado, disse o serviço Copérnico.

 

 

*Por Matthew Green - Repórter da Reuters

SÃO CARLOS/SP - Neste mês de setembro comemoramos 30 anos da existência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A Lei nº 8.078, que foi publicada em 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em 11 de março de 1991, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional para as relações de consumo.

O código do consumidor é um marco histórico no direito brasileiro e um verdadeiro avanço para o mundo consumerista e mesmo tendo sido criado antes da era digital, é o código que norteia as relações de consumo a distância.

Desta forma, a aplicação das regras do CDC tem sido desafiada com a chegada das redes sociais, que deu voz ativa aos consumidores, buscou plataformas de intermediação, além da possibilidade de aquisição de produtos, serviços ou conteúdos digitais por meio de aplicativos. Importante ressaltar que com o objetivo de acompanhar tais avanços, foram editados o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Indo ao ponto que ao meu ver são regras básicas, trago pontos importantes conquistados em favor do Consumidor, citando algumas imposições trazidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que vivenciamos no dia a dia que sem sombra de dúvidas revolucionou a relação consumerista brasileira:

  • - Em compras realizadas a distância (Ex: internet, telefone, catálogo e TV), o consumidor tem o direito de arrependimento e assim cancelar a compra no prazo de 7 dias, sem o dever de arcar com qualquer tipo despesa;
  • - A multa por atraso no pagamento pode ser de no máximo 2%;
  • - Obriga que conste nas embalagens dos produtos a data de fabricação, prazo de validade, lote e ingredientes;
  • - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização;
  • - Traz a obrigação de informar de maneira clara, precisa e ostensiva preços e serviços realizados;
  • - Proíbe elevar preço sem justa causa;
  • - Estabelece o prazo de 30 dias para reparo de produto com vício ou defeito que ainda está dentro do prazo de garantia;
  • - A lei trouxe o instituto jurídico da responsabilidade solidária como regra, ou seja, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores que de alguma forma colocaram o produto a venda no mercado, exemplo: Importador, montador e vendedor;
  • - Obriga abatimento proporcional do preço em caso de pagamento antecipado de financiamento;
  • - Possibilita a troca de um produto por outro novo ou seu dinheiro de volta, no caso de não sanado o vício dentro do prazo de 30 dias dos produtos que ainda se encontram em garantia;
  • - Permite a aplicação imediata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e assim, quem deve provar é o fornecedor que não é responsável pelo problema;
  • - Produtos caseiros devem seguir as mesmas regras dos industrializados;
  • - Obriga os fabricantes e prestadores de serviços a chamarem Recall com ampla divulgação quando necessário, sob pena de sanção administrativa (Portaria MJSP 618/2019);
  • - Estabelece que todos os produtos têm garantia independente se é novo ou usado;
  • - Impõe o dever de reexecutar um serviço, sem custo adicional quando ele não corresponde ao que foi contratado pelo consumidor;
  • – O fornecedor deve consertar um produto com peças originais, salvo se o contrário for autorizado pelo consumidor;
  • - Dispõe do prazo de 05 anos para propor ação de indenização por danos causados decorrentes de uma relação de consumo;
  • - Possibilita a desconsideração da pessoa jurídica, incluindo da pessoa física para responsabilização;
  • - A oferta feita pelo fornecedor vincula e obriga o seu cumprimento;
  • - Os produtos comercializados no Brasil devem ter informações em língua portuguesa e os importados, devem ser traduzidos;
  • - Um fabricante deve manter peças de reposição para um produto durante sua vida útil;
  • - Proibição de venda casada;
  • - Antes de ser realizado qualquer serviço, o consumidor deve ser avisado do valor do orçamento;
  • - Caso uma cláusula contratual possa ter mais de uma interpretação, prevalece aquela mais favorável ao consumidor;
  • - Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
  • - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber em dobro do que pagou em excesso, devidamente corrigido;
  • - Os bancos de dados de proteção ao crédito não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos;

Ressalto que o código não se limita apenas nas imposições acima, existem inúmeras outras que protegem o Direito do Consumidor no dia a dia. É exatamente por isso que nosso Código serve de modelo para outros países que ainda buscam desenvolver leis que regulamentam as relações de consumo.

 

*Por: Dr. Joner Nery, advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

MUNDO - Neste último sábado, 13, o governo da Rússia anunciou que em setembro começará a produzir grandes lotes de uma vacina contra a Covid-19. “Os testes clínicos serão realizados em julho, o registro estatal em agosto e a produção começará em setembro”, disse Tatyana Golikova, vice-primeira-ministra russa, em entrevista coletiva.

De acordo com o governo russo, 50 soldados – 45 homens e cinco mulheres – se ofereceram para participar dos testes clínicos. O Centro Nacional de Investigação em Epidemiologia e Microbiologia Gamalei, que trabalha em cooperação com o Ministério da Defesa, será o responsável pela produção.

O diretor do centro de Gamalei, Alexandr Gintsburg, explicou que a instituição prepara uma vacina vetorial baseada no DNA de um adenovírus do tipo SARS-CoV-2. Segundo o cientista, a vacina já foi testada de forma não oficial com a ajuda de voluntários do próprio centro e todos os pacientes estão bem e desenvolveram imunidade ao vírus.

O governo russo informou que dez centros científicos no país estão atualmente trabalhando no desenvolvimento de vacinas e medicamentos para combater o novo coronavírus, incluindo a Universidade Estadual de Moscou. No final de maio, o presidente Vladimir Putin ordenou que o governo acelerasse a produção da vacina contra a Covid-19.

Quanto à pandemia na Rússia, Tatyana observou que o aumento no número de infecções foi reduzido em 16 vezes em relação a seu pico em meados de maio e 79% das pessoas infectadas já tiveram alta, mas a situação permanece bastante alarmante. A Rússia é o terceiro país do mundo nos casos do novo coronavírus, com 520.129, segundo dados publicados neste sábado, 13, pelas autoridades, enquanto as mortes chegam a 6.829, após a confirmação de mais 114 vítimas nas últimas 24 horas.

 

Com EFE

*Por: VEJA.com

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