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Redação

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 Jornalista/Radialista

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ITIRAPINA/SP - A prefeita de Itirapina Maria da Graça Zucchi Moraes e o vice Antonio Rafael Sanches (Lemão) participaram de uma reunião com o secretário da Habitação do Estado Flávio Amary em São Paulo para tratar da construção de casas populares através do CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo).

A reunião contou com a presença de Aguinaldo Lopes Quintana Neto (diretor técnico do CDHU), Eric Vieira (Secretário Executivo do Cidade Legal), Fabricio Donizetti Vanzelli (representando Ernesto Mascelani Neto - Presidente do Detran), além dos vereadores de Itirapina Rodrigo Rodrigues, Gabriel Gobbi, Elisabete de Oliveira e Antonio Eraldo da Silva (Cafu).

Durante o encontro, a prefeita Graça informou que irá desapropriar uma área com o objetivo de doá-la para que o CDHU faça a construção de 150 unidades habitacionais.

O secretário da Habitação do Estado Flávio Amary explicou como deve ser feito todo processo para que a Prefeitura de Itirapina atenda rapidamente os critérios do CDHU e as novas diretrizes da Política Habitacional do Estado.

CIDADE LEGAL

O secretário da Habitação do Estado Flávio Amary também aproveitou a oportunidade para falar sobre a importância da continuidade do programa Cidade Legal que está oferecendo apoio técnico para regularização de propriedades no Broa e no Jardim Nova Itirapina.

Para a prefeita Graça e o vice Lemão, uma das prioridades é tornar o sonho da casa própria uma realidade no município. "Estamos trabalhando para cumprir o compromisso assumido com a população que é construir casas populares em Itirapina. A reunião foi muito produtiva porque tratou da necessidade das pessoas terem a sua casa própria, a sua escritura e a posse do seu imóvel", salientou a prefeita.

 

 

*Por: PMI

RÚSSIA - A Rússia produziu 17 mil doses de uma vacina contra a covid-19 para ser utilizada em animais, anunciou hoje (30) o regulador agrícola do país. A Carnivac-Cov foi registrada em março, depois de vários testes terem revelado que ela gera anticorpos contra o vírus em cães, gatos, raposas e visons.

De acordo com a agência Reuters, o primeiro lote vai ser fornecido em várias regiões do país, mas as autoridades russas dizem que vários países já demonstraram interesse em ter acesso ao imunizante.

Apesar de ainda terem que ser realizados mais estudos, a Organização Mundial da Saúde (OMS) já manifestou a preocupação com o risco de transmissão do vírus de humanos para os animais.

O regulador russo garante que a Carnivac-Cov é capaz de proteger espécies mais vulneráveis e até impedir mutações virais.

Ainda de acordo com as autoridades russas, estará já em andamento o processo para registrar o produto no exterior, especialmente na União Europeia.

 

 

*Por RTP

SÃO CARLOS/SP - Dentre tantos jovens que são detidos por usar ou por vender drogas, mais um foi detido ontem, 29, desta vez na Rua Antenor Rodrigues de Camargo, na Vila Jacobucci, em São Carlos.

Os Guardas Municipais realizavam patrulhamento, quando próximo a CEMEI ‘Pedro Pucci’, o menor foi visto em atitude suspeita, o mesmo tentou correr, mas foi detido. Em revista pessoal foi encontrado no bolso de sua bermuda XXXVIII (38) pedras de crack, I (01) porção de maconha e R$ 82,00 em dinheiro. Indagado sobre as drogas e o dinheiro, o indivíduo confessou a traficância.

O jovem foi levado à Central de Flagrantes e depois liberado para família.

*Gabriel Huberman Tyles e Henrique de Matos.

 

SÃO PAULO/SP - Conforme veiculado recentemente por diversos veículos de imprensa, o youtuber Felipe Neto, havia sido intimado pela Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro para prestar declarações em um Inquérito Policial que, investigava seu posicionamento ao atribuir o adjetivo “genocida” ao Presidente da República, em virtude de sua condução do país durante a crise do Coronavírus.

Outras inúmeras pessoas também já disseram em redes sociais ou na imprensa que o Presidente seria um “genocida”.

Mas, de fato, o que é Genocídio?

Pois bem, a expressão genocídio (do grego genos= espécie, raça, tribo e do latim excidium= destruição, ruína ou aniquilamento[1]) apareceu em 1944, na obra do advogado polonês LEMKIN (axis Rule in Occupied Europe) durante a 2ª Guerra Mundial e significou, especificamente, os crimes cometidos pelo Estado nazista contra determinados grupos étnicos, como os judeus e os ciganos.

O termo só adquiriu significado independente em 1948, quando a Assembleia Geral da ONU adotou a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio[2].

Na convenção citada acima, o genocídio é tratado como um delito contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e fim das Nações Unidas e dos povos civilizados[3].

Segundo o dicionário Aurélio, genocídio é um “crime contra a humanidade, que consiste em, com o intuito de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: causar-lhes grave lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem  a evitar nascimentos no seio do grupo e realizar a transferência forçada de crianças dum grupo para o outro”[4].

Em outros termos, podemos entender que se trata de provocar o extermínio, a morte ou a perseguição, ou a própria violação da integridade física ou mental de um determinado grupo de pessoas, em razão de sua raça, cor da pele, orientação sexual, etnia ou outras circunstancias que fazem com que determinado grupo seja perseguido por um país, governantes ou cidadãos.

No Brasil, a Lei 2.889/56 define e pune o crime de genocídio, elencando as condutas e suas penas:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

  1. a) matar membros do grupo;
  2. b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
  3. c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
  4. d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  5. e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

 

No que se refere as penas, o artigo da lei 2.889/56, que estabelece o crime de genocídio é bastante complexo.

Para facilitar a leitura, cumpre mencionar que o genocídio praticado por meio de homicídio (alínea “a”, acima transcrita) terá uma pena de 12 a 30 anos de reclusão. No caso da alínea “b”, ou seja, praticado com lesão à integridade física ou mental da vítima, a pena pode variar de 2 a 8 anos. No caso da alínea “c” acima transcrita, há uma pena prevista de 10 a 15 anos, sendo certo que, nos casos das alíneas “d” e “e”, a pena prevista é de 3 a 10 anos e 01 a 03 anos, respectivamente.

Didaticamente, objetivando facilitar a compreensão, tem-se o seguinte:

a) matar membros do grupo;

 

12 a 30 anos

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

 

2 a 8 anos

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

 

10 a 15 anos

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

 

3 a 10 anos

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

 

1 a 3 anos

 

Além disso, o genocídio é considerado crime hediondo, ou seja, punido com maior reprovabilidade, não sendo permitido anistia, graça, indulto ou fiança.

Cumpre mencionar, ainda, que tanto a incitação quanto a associação ao genocídio também são crimes específicos inseridos na lei. Na referida associação, mais de 3 (três) pessoas se associam para praticar as condutas descritas no artigo 1º acima mencionado, o qual prevê as condutas caracterizadoras de genocídio[5].

Apenas facilitar a compreensão do significado da “associação” ao crime de genocídio, cumpre transcrever o que estabelece a própria lei:

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Já no que se refere ao crime de incitação, é punido o ato de instigar, estimular, direta e publicamente uma pessoa a praticar qualquer dos crimes previstos no art. 1º, da lei mencionada.

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

  • 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
  • 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Já com relação as penas dos crimes do artigo 2º e 3º da lei de genocídio, o legislador definiu que os agentes serão apenados com a metade das penas relacionadas a cada ato que praticaram, ou seja, quem incitou a pratica de genocídio por meio de homicídios terá a metade da pena do delito. Contudo, caso o crime incitado venha a se consumar, a pena será a mesma do artigo 1º e não a sua metade.

De resto, se o crime for cometido por funcionário público, governante ou via imprensa a pena será aumentada em 1/3. Tal aumento é ocasionado pela potencialidade que estas modalidades podem gerar, tendo em vista o meio (imprensa) e posição de poder e representatividade destes agentes.

Desta forma, ao atribuir o adjetivo genocida ao Presidente (ou a qualquer indivíduo), deve-se entender o seu real significado.

Neste ponto, cumpre mencionar que não se está no presente texto, apontando razão para qualquer episódio específico, mas, esclarecendo ao leitor, de forma objetiva, o que se entende pelo termo “genocida”, ainda que em brevíssimas linhas.

 Gabriel Huberman Tyles é especialista e mestre em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário e advogado criminalista, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

Henrique de Matos Cavalheiro é especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, advogado criminalista e associado ao escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

 

[1] CRETELLA NETO, Jose. Curso de direito internacional penal. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva- 2014.

[2] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz – Legislação Penal especial, volume 2 – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. P.133.

[3] Op. Cit. p.131.

[4] Dicionário Aurélio – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira – 2. Ed.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.p.845

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas- 8.ed.- vol. 2 – Rio de Janeiro: Forensa. p.413

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