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*Gabriel Huberman Tyles e Henrique de Matos.

 

SÃO PAULO/SP - Conforme veiculado recentemente por diversos veículos de imprensa, o youtuber Felipe Neto, havia sido intimado pela Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro para prestar declarações em um Inquérito Policial que, investigava seu posicionamento ao atribuir o adjetivo “genocida” ao Presidente da República, em virtude de sua condução do país durante a crise do Coronavírus.

Outras inúmeras pessoas também já disseram em redes sociais ou na imprensa que o Presidente seria um “genocida”.

Mas, de fato, o que é Genocídio?

Pois bem, a expressão genocídio (do grego genos= espécie, raça, tribo e do latim excidium= destruição, ruína ou aniquilamento[1]) apareceu em 1944, na obra do advogado polonês LEMKIN (axis Rule in Occupied Europe) durante a 2ª Guerra Mundial e significou, especificamente, os crimes cometidos pelo Estado nazista contra determinados grupos étnicos, como os judeus e os ciganos.

O termo só adquiriu significado independente em 1948, quando a Assembleia Geral da ONU adotou a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio[2].

Na convenção citada acima, o genocídio é tratado como um delito contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e fim das Nações Unidas e dos povos civilizados[3].

Segundo o dicionário Aurélio, genocídio é um “crime contra a humanidade, que consiste em, com o intuito de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: causar-lhes grave lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem  a evitar nascimentos no seio do grupo e realizar a transferência forçada de crianças dum grupo para o outro”[4].

Em outros termos, podemos entender que se trata de provocar o extermínio, a morte ou a perseguição, ou a própria violação da integridade física ou mental de um determinado grupo de pessoas, em razão de sua raça, cor da pele, orientação sexual, etnia ou outras circunstancias que fazem com que determinado grupo seja perseguido por um país, governantes ou cidadãos.

No Brasil, a Lei 2.889/56 define e pune o crime de genocídio, elencando as condutas e suas penas:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

  1. a) matar membros do grupo;
  2. b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
  3. c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
  4. d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  5. e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

 

No que se refere as penas, o artigo da lei 2.889/56, que estabelece o crime de genocídio é bastante complexo.

Para facilitar a leitura, cumpre mencionar que o genocídio praticado por meio de homicídio (alínea “a”, acima transcrita) terá uma pena de 12 a 30 anos de reclusão. No caso da alínea “b”, ou seja, praticado com lesão à integridade física ou mental da vítima, a pena pode variar de 2 a 8 anos. No caso da alínea “c” acima transcrita, há uma pena prevista de 10 a 15 anos, sendo certo que, nos casos das alíneas “d” e “e”, a pena prevista é de 3 a 10 anos e 01 a 03 anos, respectivamente.

Didaticamente, objetivando facilitar a compreensão, tem-se o seguinte:

a) matar membros do grupo;

 

12 a 30 anos

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

 

2 a 8 anos

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

 

10 a 15 anos

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

 

3 a 10 anos

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

 

1 a 3 anos

 

Além disso, o genocídio é considerado crime hediondo, ou seja, punido com maior reprovabilidade, não sendo permitido anistia, graça, indulto ou fiança.

Cumpre mencionar, ainda, que tanto a incitação quanto a associação ao genocídio também são crimes específicos inseridos na lei. Na referida associação, mais de 3 (três) pessoas se associam para praticar as condutas descritas no artigo 1º acima mencionado, o qual prevê as condutas caracterizadoras de genocídio[5].

Apenas facilitar a compreensão do significado da “associação” ao crime de genocídio, cumpre transcrever o que estabelece a própria lei:

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Já no que se refere ao crime de incitação, é punido o ato de instigar, estimular, direta e publicamente uma pessoa a praticar qualquer dos crimes previstos no art. 1º, da lei mencionada.

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

  • 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
  • 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Já com relação as penas dos crimes do artigo 2º e 3º da lei de genocídio, o legislador definiu que os agentes serão apenados com a metade das penas relacionadas a cada ato que praticaram, ou seja, quem incitou a pratica de genocídio por meio de homicídios terá a metade da pena do delito. Contudo, caso o crime incitado venha a se consumar, a pena será a mesma do artigo 1º e não a sua metade.

De resto, se o crime for cometido por funcionário público, governante ou via imprensa a pena será aumentada em 1/3. Tal aumento é ocasionado pela potencialidade que estas modalidades podem gerar, tendo em vista o meio (imprensa) e posição de poder e representatividade destes agentes.

Desta forma, ao atribuir o adjetivo genocida ao Presidente (ou a qualquer indivíduo), deve-se entender o seu real significado.

Neste ponto, cumpre mencionar que não se está no presente texto, apontando razão para qualquer episódio específico, mas, esclarecendo ao leitor, de forma objetiva, o que se entende pelo termo “genocida”, ainda que em brevíssimas linhas.

 Gabriel Huberman Tyles é especialista e mestre em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário e advogado criminalista, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

Henrique de Matos Cavalheiro é especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, advogado criminalista e associado ao escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

 

[1] CRETELLA NETO, Jose. Curso de direito internacional penal. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva- 2014.

[2] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz – Legislação Penal especial, volume 2 – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. P.133.

[3] Op. Cit. p.131.

[4] Dicionário Aurélio – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira – 2. Ed.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.p.845

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas- 8.ed.- vol. 2 – Rio de Janeiro: Forensa. p.413

SÃO CARLOS/SP - A Guarda Municipal deteve três jovens que foram acusados de pichar o portão do estádio municipal ‘Luís Augusto de Oliveira’, e uma banca de jornais e revistas que fica defronte ao estádio.

Uma denúncia chegou à Guarda Municipal que rapidamente deslocou ao local, no qual foi encontrado os três jovens sentados em um banco e ao lado uma lata de spray. Ao serem questionados sobre o vandalismo, os mesmos confirmaram a autoria do ato na banca, mas negaram a pichação no estádio.

Os sujeitos de 17, 18 e 19 anos, mais a lata de spray foram levados ao Plantão Policial, onde ficaram à disposição do delegado.

No Brasil, a pichação é considerada vandalismo e crime ambiental, nos termos do artigo 65 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), que estipula pena de detenção de 03 meses a 01 ano, e multa, para quem pichar, grafitar ou por qualquer meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

O parágrafo §1º e §2º é de extrema importância para entendimento do assunto, vejamos:

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção e multa.

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

SÃO CARLOS/SP - Dois pescadores foram autuados em flagrante por estarem pescando com apetrechos não permitidos em São Carlos, nesta sexta-feira Santa, 02.

De acordo com informações, a dupla estava ‘de boa’, quando uma equipe da Polícia Ambiental apareceu na Represa Santana e abordou a embarcação, nela havia 110 metros de rede de espera e apetrechos proibido para categoria amador.

Desta forma, os dois foram autuados e uma multa de R$ 1 mil foi estipulada e a embarcação foi apreendida.

Pelo jeito pra dupla não teve peixe na sexta-feira da Paixão.

Filho da vítima foi detido após confessar autoria do crime

 

RIBEIRÃO PRETO/SP - A Polícia Civil, por meio da Divisão Especializada de Investigações Criminais (Deic) de Ribeirão Preto, esclareceu o homicídio de um idoso, de 60 anos, ocorrido em um imóvel da cidade no último domingo (7). O filho da vítima foi detido na terça-feira (9) após confirmar a autoria do crime.

Segundo investigações conduzidas pela 3ª Delegacia de Investigações sobre Homicídios o idoso foi morto com golpes de faca durante uma discussão com autor, de 37 anos. Na ocasião a Polícia Militar foi acionada por uma testemunha que localizou o corpo da dentro da residência.

Os trabalhos de campo possibilitaram a identificação do rapaz. Ele foi intimado e compareceu a unidade policial, onde confessou a autoria do crime e foi preso.

A faca utilizada na ação criminosa foi localizada e apreendida para perícia junto ao Instituto de Criminalística.

ARARAQUARA/SP - Irão a júri popular na manhã de terça-feira (9) em Araraquara, Genivaldo da Silva de 54 anos, Jaciane Maria de 40 anos, e sua filha Larissa, de 22 anos. Eles estão presos há aproximadamente 1 anos e 8 meses pelo homicídio do Cabo da Polícia Militar Elias Mathias Ribeiro, de 50 anos.

Na época, o Cabo Mathias mantinha um relacionamento amoroso com Jaciane Maria, que durava mais de cinco meses. Jaciane tem duas filhas, Larissa e outra filha, de 20 anos, que teve o nome preservado por não ter participação no crime.

A filha de 20 anos procurou Mathias pedindo ajuda para alguns problemas pessoais. Ele acabou mantendo relações sexuais com a jovem e filmou a relação.

O vídeo foi parar na mão de Jaciane, que mostrou para Larissa, a filha mais velha. Revoltada, ela procurou o tio de sua mãe, Genivaldo da Silva, de 54 anos, e juntos arquitetaram a morte do policial militar.

Mathias foi convidado a ir na casa de Jaciane, onde foi dopado segundo informações e recebeu uma marretada na cabeça, enquanto dormia na cama do casal. Em seguida, Genivaldo efetuou mais quatro golpes na cabeça do policial que morreu no local.

A vítima foi embalada no colchão para facilitar o transporte e foi colocada dentro de seu próprio veículo, um Hyundai Tucson de cor prata.

Genivaldo conduziu o veículo do policial até uma área afastada da cidade. Jaciane e Larisa acompanhavam o veículo com um Ford Eco Sport de cor prata.

Em um canavial, as margens da Vicinal José Barbanti Neto, que liga Américo Brasiliense até a SP 255, Genivaldo ateou fogo no veículo e os acusados fugiram.

O advogado de defesa, Ariovaldo Moreira, disse que tem base jurídica para provar a inocência das duas mulheres envolvidas, Jaciane e sua filha Larissa, e que durante a audiência deixará claro como tudo realmente aconteceu.

 

 

*Por: Marcelo Bonholi / PORTAL MORADA

SANTA LÚCIA/SP - Uma jovem de 22 anos foi vítima de tentativa de homicídio na noite de sábado, dia 6, na cidade de Santa Lúcia ao tentar proteger o namorado.

A Polícia Militar foi informada que a moça havia sido esfaqueada pelo seu ex-marido. No local os policiais constataram que a jovem foi atacada com uma faca de açougue (tipo cabo branco) pelo seu ex-marido.

Ela estava acompanhada do atual namorado quando o ex-companheiro chegou armado com a faca para atacar o rapaz. Na tentativa de evitar o crime ela entrou na frente do namorado de 19 anos e foi atingida por golpes de faca.

O autor do crime fugiu em seguida. Policiais foram ao local do crime, que havia sido lavado por familiares. Eles alegaram que havia muito sangue e presença de várias crianças.

A vítima foi socorrida para o Pronto Socorro local e depois transferida para o hospital Santa Casa de Araraquara.

 

 

*Por: Chico Lourenço / PORTAL MORADA

Os conselheiros tutelares e outros agentes públicos que acompanhavam a família do menino de 11 anos, resgatado pela Polícia Militar acorrentado dentro de um barril em Campinas, podem ser autuados por crime de tortura caso a investigação confirme que eles foram omissos para evitar o sofrimento da criança. O advogado criminalista Danilo Campagnollo Bueno explica que a lei 9.455/97, que estabelece os crimes de tortura, prevê punição para os agentes públicos que deixarem de atuar para apurar o crime. 

“A lei de tortura é clara quando diz que quem tem a obrigação de apurar o crime e não o fizer pode ser responsabilizado criminalmente por omissão imprópria. A pena, para esses casos, é de detenção de 1 a 4 anos. E pode ser aumentada de um sexto a um terço pelo fato da vítima ser criança”, explica Bueno.

O caso foi divulgado no último domingo e chocou pela crueldade como a criança era tratada. Subnutrido, o menino estava há cerca de um mês acorrentado pelos pés, mãos e cintura dentro de um tambor. A criança era alimentada com fubá cru e restos de comida, como cascas de banana.

O criminalista conta que o crime que chocou o Brasil guarda semelhanças com um caso ocorrido nos Estados Unidos, que acabou originando um documentário por colocar em xeque os serviços de proteção à criança daquele país. Em 2013, o menino Gabriel Fernandez, de 8 anos, morreu depois de ser torturado pela mãe, Pearl Fernandez, e seu namorado, Isauro Aguirre. Serviços de proteção à criança acompanhavam a família de Gabriel, mas não adotaram todas as medidas necessárias para protegê-lo. Quatro assistentes sociais foram acusados de abuso infantil e falsificação de registros públicos.

Bueno conta que, como ocorreu nos Estados Unidos, a eventual negligência ou falta de atuação dos serviços de proteção infantil não interrompeu a prática dos crimes de tortura ao qual o menino de 11 anos resgatado no Jardim Itatiaia foi submetido. 

“Em entrevista à imprensa um conselheiro confirmou que o órgão acompanhava a família há cerca de um ano, mas que não imaginava que a situação era grave. Isso motivou o Ministério Público a declarar que investigará a conduta dos agentes e órgãos públicos que assistiam a criança e família. Se comprovada a negligência e omissão, eles podem ser enquadrados no crime, finaliza.

Crime hediondo

O pai do garoto de Campinas vai responder pelo crime de tortura com aumento de pena. De acordo com o Código Penal, quando a tortura causa perigo de vida, a pena varia de 4 a 10 anos. A punição também é ampliada em um sexto a um terço quando o crime é praticado contra criança. Considerando essas situações, a pena do pai pode variar entre 4 anos e 8 meses até 13 anos.

No caso da madrasta e sua filha, a polícia investigará se elas participavam da tortura da criança. Se ficar comprovado que ambas tinham envolvimento direto, a pena é a mesma. E ainda que a madrasta não tenha participação efetiva na tortura, é possível que ela responda pelo crime, pois como madrasta tem dever de tutela com relação à criança e, por isso, obrigação de evitar o crime pelo seu marido, ao menos comunicando as autoridades. 

“Já a filha da madrasta, por não ter dever de tutela sobre a criança, mas conhecimento da prática da tortura, pode responder por omissão de socorro previsto na Lei da Tortura, cuja pena pode variar de 1 ano e 2 meses a 5 anos e 3 meses. E o mesmo pode ser aplicado aos vizinhos que tinham conhecimento do crime e foram omissos”, finaliza o criminalista.

 

GAVIÃO PEIXOTO/SP - O dono de um bar e sua família foram feitos reféns durante um assalto, por volta 01h da manhã desta segunda-feira (11), na Avenida João Lustre, Jardim São Lourenço, na cidade de Gavião Peixoto.

O dono do estabelecimento, um homem de 37 anos, foi rendido quando fazia a limpeza dos banheiros do bar, que fica na parte da frente da sua residência, quando foi rendido, amarrado e agredido, por três criminosos armados.

Em seu depoimento ele informou que, por conta da agência bancária local estar fechada, ele guardava o dinheiro da semana em diversos locais pela casa.

E que os criminosos, armados com armas de fogo ameaçavam matar ele, sua namorada e seus dois enteados de 6 e 4 anos, caso o dinheiro não fosse entregue e que uma mulher teria dito aos bandidos que ele guardava uma grande quantia em casa.

Enquanto um dos bandidos pegava R$ 5.000 que estava com a vítima, os outros criminosos vasculharam a residência em busca de mais dinheiro.

Um dos criminosos encontrou dentro de uma jaqueta na residência em torno de R$10.000. Como o proprietário negou a existência do valor, foi violentamente agredido com coronhadas e chutes depois de ser amordaçado pelos criminosos.

Os bandidos fugiram em seguida e foram vistos entrando em um Honda Civic e acessando a Rodovia Dr. Nelson Barbieri, no sentido a cidade de Araraquara.

Minutos depois uma viatura da Forca Tática que estava patrulhando próximo a fábrica Lupo, encontrou o veículo que tentou fugir, houve uma intensa troca de tiros, um dos criminosos foi baleado e morreu no local com um revólver na mão.

Os outros dois sofreram ferimentos leves e um deles foi encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia de Araraquara.

Buscas foram feitas no veículo e no local da abordagem onde foi localizado o dinheiro roubado e uma Pistola que simula uma arma de verdade.

O criminoso morto foi identificado como Vanderlei Ferreira da Silva, de 34 anos, morador do Jardim Cruzeiro do Sul.

Os outros dois envolvidos foram identificados como Baiano, de 39 anos, morador do Parque São Paulo e Claudião, de 30 anos, que foi socorrido para a Santa Casa onde segue internado.

Baiano é apontado como participante do roubo a joalheria Remo Garita, na região central da cidade em agosto de 2020.

 

 

*Por: Marcelo Bonholi / PORTAL MORADA

SANTA LÚCIA/SP - Uma jovem de 18 anos, com deficiência mental, acusa um homem de 40 anos de estupro. O caso teria ocorrido no último final de semana, na cidade de Santa Lúcia.

Após a denúncia, a vítima foi encaminhada ao Pronto Socorro Municipal da cidade e, segundo a médica que a atendeu, havia sangramento.

Em seguida, a jovem foi levada para o Hospital Gota de Leite de Araraquara para tratamento. A Polícia Militar de Santa Lúcia realizou buscas ao homem na residência dele, porém, o acusado não foi localizado em seu endereço.

Ele acabou sendo detido no bairro Nova Santa Lúcia e conduzido para o Plantão Policial em Araraquara, onde foi preso em flagrante pelo crime de estupro. O Boletim de Ocorrência (BO) não relata detalhes de como o crime ocorreu.

 

 

*Por: Chico Lourenço / PORTAL MORADA

BRASÍLIA/DF - O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (21) a lei que altera a descrição no Código Penal, do crime cometido por quem faz denúncias falsas contra pessoas sabidamente inocentes, a chamada denunciação caluniosa. A lei está publicada no Diário Oficial da União de hoje.

O texto prevê pena de reclusão de dois a oito anos e multa, para quem provocar a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra pessoa inocente, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.

A nova lei retira do Código Penal a punição por denúncias que levem à mera “investigação administrativa”. Na prática, para que haja punição pelo crime de denunciação caluniosa, será necessária a instauração efetiva de inquérito, processo ou ação contra quem foi injustamente denunciado. No Senado, a matéria foi relatada pelo senador Angelo Coronel (PSD-BA), que defendeu a aprovação da norma para compatibilizar o Código Penal com a Lei de Abuso de Autoridade. A nova lei passou a estabelecer que denúncias falsas de infrações éticas e disciplinares também possam ser consideradas crime de denunciação caluniosa se resultarem em processos.

“Não é mais todo e qualquer expediente administrativo, como uma notícia de fato ou sindicância, que pode ser enquadrado como ‘investigação’ para fins de caracterização da denunciação caluniosa. Agora será necessário que o procedimento, o processo, a ação instaurada em decorrência da denúncia falsa tenha caráter sancionador e acusatório, e não meramente investigativo”, esclareceu o senador à época da apresentação do seu relatório.

 

 

*Por Karine Melo - Repórter da Agência Brasil

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