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SÃO CARLOS/SP - Em agosto de 2020, o Departamento de Fiscalização havia embargado uma obra da empresa São Carlos Ambiental no Aterro Sanitário. O Tribunal de Justiça de São Paulo, através da 8ª Câmara de Direito Público, acatou o recurso em segunda instância da Prefeitura de São Carlos, em um Mandado de Segurança movido pela empresa São Carlos Ambiental.

O Colegiado da Justiça reconheceu que a empresa realizava obra irregular no Aterro Sanitário de São Carlos. O julgamento teve a participação dos desembargadores Percival Nogueira (presidente sem voto), José Maria Câmara Junior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Ponte Neto, além do relator Antônio Celso Faria.

O Departamento de Fiscalização da Prefeitura com apoio da Guarda Municipal, após denúncia anônima, em agosto de 2020, embargou a obra sem o projeto aprovado e autorização da Prefeitura Municipal para a empresa São Carlos Ambiental, no Aterro Sanitário, localizado no KM 162 da Rodovia Luiz Augusto de Oliveira (SP 215). A empresa obteve mandado de segurança para anular o embargo na primeira instância.

No local os fiscais verificaram que uma estrutura de madeira e um galpão estavam sendo construídos sem o projeto e autorização da Prefeitura de São Carlos. Além disso, não havia cópia de projeto aprovado, placa de identificação dos profissionais responsáveis e respectivo alvará no local da obra.

O Ministério Público, por sua vez opinou que mesmo que a empresa tenha contrato com o Poder Público Municipal, ela não possui pleno direito de a qualquer tempo realizar obras e construções que pretender, sem que haja a aprovação, fiscalização e licenciamento junto à Prefeitura Municipal e de outros órgãos competentes.

Segundo o relator, os artigos 23, IV, 30, V e VIII, 182, caput, e 225, §1º, inciso IV, todos da Constituição Federal, conferem ao Município poder de polícia nas áreas ambiental e urbanística que amparam a realização da fiscalização das obras realizadas. Além disso, as Leis Municipais nº 13.697/05 e 15.958/2011 estabelecem regras para a realização de obras e edificações, como o projeto do Corpo de Bombeiros e demais licenças, sem os quais certamente estaria se colocando em risco a vida dos trabalhadores e a segurança das construções.

Ele ainda ressaltou que é necessário que sejam obtidas, para a realização de novas obras no Aterro Sanitário, as respectivas autorizações, alvarás e licenças junto à Prefeitura Municipal de São Carlos, ao SAAE, ao Corpo de Bombeiros, e a CETESB, conforme o disposto no artigo 10 da Lei nº 6.938/81 e nos artigos 15 a 23 da Lei Municipal nº 15.958/11.

O Diretor de Fiscalização, Rodolfo Tibério Penela, disse que a Justiça reconheceu a legalidade dos atos administrativos aplicados pelos fiscais no embargo administrativo das obras sem as devidas licenças.

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