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SÃO CARLOS/SP - Neste início de 2024, as Escolas e Universidades estão em processo final de fechamento de matrículas, desta forma, trago no artigo de hoje orientações para que os pais, responsáveis e alunos tenham tranquilidade no pagamento e saibam exigir seus direitos.

Vamos lá, as instituições normalmente estabelecem um prazo para que a matrícula seja feita e outro prazo para que o interessado desista da vaga. Caso a desistência ocorra antes do período letivo, a escola, por lei, deve devolver o valor pago ao consumidor. Caso as aulas já estejam em andamento, a instituição pode cobrar o valor dos gastos administrativos, desde que os mesmos sejam comprovados, e a diferença devolvida ao consumidor.

A escola deve ainda divulgar o valor da anuidade ou semestralidade, o número de vagas por turma e a proposta de contrato, 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Confirmado o período definido pelo estabelecimento, o valor pago pela reserva de matrícula deve ser descontado do total do período cheio, normalmente parcelado em 12 ou seis parcelas. Outros planos de pagamento podem ser apresentados, desde que não superem o valor da anuidade. O preço total anual ou semestral não pode sofrer alterações no período de um ano.

O contrato feito pela instituição deve conter os direitos e deveres das partes e ter uma linguagem simples e clara para que o consumidor entenda, não deve conter espaços em branco. Os interessados devem ter uma cópia do contrato datado e assinado. Nunca faça acordos verbais, deixe tudo por escrito.

Qualquer tipo de taxa extra deve ser informada ao consumidor, assim como os descontos. O sistema de avaliação também deve ser de conhecimento do aluno ou dos pais.

Em relação a multa por atraso no pagamento da mensalidade, independente do estipulado em contrato, não pode ser superior a 2%.

O aluno inadimplente não pode ser vítima de sanções pedagógicas, como suspensão de provas, retenção de documentos e impedimento de frequência às aulas, tampouco ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Por se tratar de prestação de serviço envolvendo educação, no caso o nome do aluno ou do responsável não pode ser incluído em cadastros de devedores do sistema financeiro ou crédito, como Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou Serasa.

 Em relação a cobrança indevida por parte da instituição, deve ser restituída em dobro, acrescida de juros e correção monetária. Pedidos de histórico escolar para transferência devem ser formalizados por escrito e protocolados junto ao estabelecimento.

Quanto ao reajuste, o valor total da anuidade escolar é regulamentado pela Lei Federal nº 9.870 de 23/11/1999. A legislação permite que seja acrescido ao valor total da anuidade ou semestralidade anterior, montante proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderá requerer comprovação documental de qualquer cláusula contratual.

Fique atento as dicas e exija seus direitos, um ensino de qualidade se começa pelo respeito ao consumidor.

Até a próxima!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Estamos no início de 2023 e as Escolas e Universidades estão em processo final de fechamento de matrículas, desta forma, trago no artigo de hoje orientações para que os pais, responsáveis e alunos tenham tranquilidade no pagamento e saibam exigir seus direitos.

Vamos lá, as instituições normalmente estabelecem um prazo para que a matrícula seja feita e outro prazo para que o interessado desista da vaga. Caso a desistência ocorra antes do período letivo, a escola, por lei, deve devolver o valor pago ao consumidor. Caso as aulas já estejam em andamento, a instituição pode cobrar o valor dos gastos administrativos, desde que os mesmos sejam comprovados, e a diferença devolvida ao consumidor.

A escola deve ainda divulgar o valor da anuidade ou semestralidade, o número de vagas por turma e a proposta de contrato, 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Confirmado o período definido pelo estabelecimento, o valor pago pela reserva de matrícula deve ser descontado do total do período cheio, normalmente parcelado em 12 ou seis parcelas. Outros planos de pagamento podem ser apresentados, desde que não superem o valor da anuidade. O preço total anual ou semestral não pode sofrer alterações no período de um ano.

O contrato feito pela instituição deve conter os direitos e deveres das partes e ter uma linguagem simples e clara para que o consumidor entenda, não deve conter espaços em branco. Os interessados devem ter uma cópia do contrato datado e assinado. Nunca faça acordos verbais, deixe tudo por escrito.

Qualquer tipo de taxa extra deve ser informada ao consumidor, assim como os descontos. O sistema de avaliação também deve ser de conhecimento do aluno ou dos pais.

Em relação a multa por atraso no pagamento da mensalidade, independente do estipulado em contrato, não pode ser superior a 2%.

O aluno inadimplente não pode ser vítima de sanções pedagógicas, como suspensão de provas, retenção de documentos e impedimento de frequência às aulas, tampouco ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Por se tratar de prestação de serviço envolvendo educação, no caso o nome do aluno ou do responsável não pode ser incluído em cadastros de devedores do sistema financeiro ou crédito, como Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou Serasa.

 Em relação a cobrança indevida por parte da instituição, deve ser restituída em dobro, acrescida de juros e correção monetária. Pedidos de histórico escolar para transferência devem ser formalizados por escrito e protocolados junto ao estabelecimento.

Quanto ao reajuste, o valor total da anuidade escolar é regulamentado pela Lei Federal nº 9.870 de 23/11/1999. A legislação permite que seja acrescido ao valor total da anuidade ou semestralidade anterior, montante proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderá requerer comprovação documental de qualquer cláusula contratual.

Fique atento as dicas e exija seus direitos, um ensino de qualidade se começa pelo respeito ao consumidor.

Até a próxima!

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Escolas e Universidades estão em processo final de fechamento de matrículas, desta forma, trago no artigo de hoje orientações para que os pais, responsáveis e alunos tenham tranquilidade no pagamento e saibam exigir seus direitos.

Vamos lá, as instituições normalmente estabelecem um prazo para que a matrícula seja feita e outro prazo para que o interessado desista da vaga. Caso a desistência ocorra antes do período letivo, a escola, por lei, deve devolver o valor pago ao consumidor. Caso as aulas já estejam em andamento, a instituição pode cobrar o valor dos gastos administrativos, desde que os mesmos sejam comprovados, e a diferença devolvida ao consumidor.

A escola deve ainda divulgar o valor da anuidade ou semestralidade, o número de vagas por turma e a proposta de contrato, 45 dias antes do prazo final de matrícula.

Confirmado o período definido pelo estabelecimento, o valor pago pela reserva de matrícula deve ser descontado do total do período cheio, normalmente parcelado em 12 ou seis parcelas. Outros planos de pagamento podem ser apresentados, desde que não superem o valor da anuidade. O preço total anual ou semestral não pode sofrer alterações no período de um ano. 

O contrato feito pela instituição deve conter os direitos e deveres das partes e ter uma linguagem simples e clara para que o consumidor entenda, não deve conter espaços em branco. Os interessados devem ter uma cópia do contrato datado e assinado. Nunca faça acordos verbais, deixe tudo por escrito.

 Qualquer tipo de taxa extra deve ser informada ao consumidor, assim como os descontos. O sistema de avaliação também deve ser de conhecimento do aluno ou dos pais.

 Em relação a multa por atraso no pagamento da mensalidade, independente do estipulado em contrato, não pode ser superior a 2%.

 O aluno inadimplente não pode ser vítima de sanções pedagógicas, como suspensão de provas, retenção de documentos e impedimento de frequência às aulas, tampouco ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Por se tratar de prestação de serviço envolvendo educação, no caso o nome do aluno ou do responsável não pode ser incluído em cadastros de devedores do sistema financeiro ou crédito, como Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou Serasa.

 Em relação a cobrança indevida por parte da instituição, deve ser restituída em dobro, acrescida de juros e correção monetária. Pedidos de histórico escolar para transferência devem ser formalizados por escrito e protocolados junto ao estabelecimento.

Quanto ao reajuste, o valor total da anuidade escolar é regulamentado pela Lei Federal nº 9.870 de 23/11/1999. A legislação permite que seja acrescido ao valor total da anuidade ou semestralidade anterior, montante proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderá requerer comprovação documental de qualquer cláusula contratual.

Fique atento as dicas e exija seus direitos, um ensino de qualidade se começa pelo respeito ao consumidor.

Até a próxima! Use álcool em gel e máscara, siga a recomendações médicas e sanitárias.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.  

Também estão sendo divulgados resultados da verificação da autodeclaração de raça/cor

 

SÃO CARLOS/SP - Nesta terça-feira, dia 15 de setembro, a Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis (ProACE) e a Secretaria Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Equidade (SAADE) da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) divulgaram, respectivamente, os resultados das análises socioeconômicas (https://bit.ly/33AG3GK) e da verificação da autodeclaração de raça/cor (https://bit.ly/3kkvezl) dos candidatos que requereram a matrícula na quinta chamada do processo seletivo para ingresso em 2020 nos cursos de graduação presenciais da Universidade.

Os candidatos que tiveram suas avaliações indeferidas devem ficar atentos aos prazos de interposição de recursos, que estão definidos nas orientações publicadas juntamente com os resultados. Devido à situação de pandemia, a interposição de recursos será feita exclusivamente por formulário eletrônico, também indicado nas orientações. As listas podem ser conferidas no Portal da UFSCar, em www.ufscar.br.

Mais informações podem ser obtidas no edital, disponível na página www.ingresso.ufscar.br; em contato com a Pró-Reitoria de Graduação (ProGrad) da UFSCar (prograd.ufscar.br/fale-conosco); ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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