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SÃO CARLOS/SP - Na coluna de hoje trago um assunto que facilitou a vida do brasileiro, mas ao mesmo tempo quando algo sai errado, pode nos causar sérios prejuízos.

O Assunto é o estorno do Pix que atualmente, após a confirmação da transação (fraude/golpe), não é possível realizar o cancelamento imediato, o que acaba beneficiando pessoas que não agem de boa-fé e até mesmo criminosos.

A impossibilidade de estorno se dá por conta de que a operação ocorre em tempo real e o dinheiro é recebido por outra pessoa em poucos segundos.

Atualmente, para a devolução do valor transferido no caso de golpe/fraude ou falha no sistema, a alternativa é informar o banco, registrar boletim de ocorrência e até mesmo buscar auxílio judicial como, por exemplo, o ingresso de uma ação de cobrança. A dificuldade de encontrar o fraudador é um dos entraves para reaver a quantia.

Jamais uma transferência, mesmo que por falha no sistema, poderá ser considerada pelo recebedor como doação ou amostra grátis, seja de pessoa física ou jurídica.

A boa notícia é que a partir de 16 de novembro de 2021, o banco central trará uma alternativa ao consumidor, facilitando a devolução de valores de transações via Pix.

Tal alternativa chegará ao consumidor com o nome de mecanismo especial de devolução e entrará em vigor exatamente um ano após o Pix ser lançado em nosso país.

Saliento que o Banco Central trouxe a informação que a devolução dos recursos poderá ser feita pelo prestador de serviço de pagamento, o chamado “PSP” do usuário recebedor da transferência, mas isso nos casos em que exista eminente suspeita de golpe ou fraude. Outro caso que a devolução poderá ocorrer será quando se constatar qualquer falha na operação entre as instituições financeiras envolvidas.

O que muda de fato?  Bom, a maior mudança que ocorrerá é que na prática, o mecanismo trará espaço para a instituição financeira (bancos) ou de pagamentos ligada ao usuário recebedor do Pix realizar o estorno dos valores de forma unilateral.

Ressalto que para tanto, deverá existir suspeita de fraude ou falha operacional. Atualmente, o que impede esta prática é que a devolução só é feita com o estabelecimento de procedimentos bilaterais entre as instituições do pagador e do recebedor.

Infelizmente a maneira da qual foi criado o Pix, os procedimentos dificultam os trâmites e aumentam os prazos de análise nos casos de devolução, reduzindo a eficácia das operações, tornando-as praticamente impossíveis.

Na nova sistemática, que ao meu ver trará benefícios aos usuários, o estorno poderá ser iniciado pelo prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, por iniciativa própria e até mesmo por solicitação do PSP do usuário pagador.

No caso, a instituição que efetuar uma devolução utilizando-se do mecanismo especial, precisará informar prontamente o usuário quanto à realização do débito na conta, e a movimentação constará nos extratos bancários dos consumidores.

Resumindo, no caso uma pessoa constatar que houve uma fraude ou irregularidade em sua conta, com transferência de valores para terceiros por meio do Pix, ela poderá entrar em contato com seu banco, e o mesmo poderá solicitar à instituição ligada ao recebedor (golpista ou fraudador) a imediata devolução da quantia.

Segundo o Banco Central, a nova modalidade trará mais celeridade ao processo de devolução, com possibilidade dos usuários reaverem os valores nos casos de golpe/fraude.

Agora uma questão negativa, é que os procedimentos infelizmente não poderão ser realizados no caso em que ocorrer uma transferência por engano como, por exemplo, a um desconhecido, tendo em vista não ser considerado fraude/golpe ou falha no sistema.

Ainda conforme informado pelo Banco Central, nos casos de transferências equivocadas, os valores podem ser devolvidos pela opção de devolução já existente no Pix desde seu lançamento. Nesta situação, somente o recebedor da transferência pode efetuar uma devolução total ou parcial do dinheiro.

Concluindo, será necessário que o recebedor esteja de boa-fé e reconheça que a transferência foi equivocada para devolver os valores de forma amigável.

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Por hoje é só, até a próxima! Use álcool gel e máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - No tema de hoje, trago um assunto que está dando o que falar nos últimos dias e já vem surtindo efeito, trazendo justiça ao consumidor e com toda certeza fará com que as instituições financeiras repensem as formas   de agir perante aos clientes.

Trago abaixo, matéria veiculada no site migalhas.com.br, em que traz ao consumidor informações importantes e uma das primeiras decisões onde a nova lei é aplicada. Vamos lá!

A recém-sancionada lei Federal 14.181/21, denominada de  lei do superendividamento, pautou decisão inédita da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que condenou um banco a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação

O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré

Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado, o Órgão Especial do TJ/GO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.

Sentimento de impotência - Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, "é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia".

Ainda no voto, o desembargador ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente.

"Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação."

Lei do superendividamento - Em vigor desde o dia 2 deste mês, a lei do superendividamento acrescentou pontos ao CDC, a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive, uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação:

"No fornecimento de crédito e na venda a prazo (.) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta."

Segundo Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor:

"Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza."

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento:

"As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa 'milagrosa' da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação."

Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Por hoje é só, use máscara e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

Fontes: Processo n°. 5409656.79.2019.8.09.0051 - TJ/GO e Redação do Migalhas

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

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