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SÃO CARLOS/SP - Estamos em janeiro de 2024 e como em todo início de ano, é o momento de falarmos sobre o material escolar que não pode ser solicitado aos alunos.

Destaco que as instituições de ensino estão proibidas de pedir produtos de uso coletivo, como itens de escritório, limpeza e material usado pela área administrativa.

A proibição está amparada pela Lei 12.886 de 2013, que também proíbe a cobrança de pagamentos adicionais para cobrir esses gastos. As regras de Defesa do Consumidor já eram claras quando diziam que as escolas só poderiam solicitar materiais de uso pedagógico do aluno, porém, algumas instituições de ensino insistiam na questão.

Para o leitor ter ideia, houveram casos de escolas que incluíram nas mensalidades valores para pagar as contas de luz e água da instituição, fato extremamente abusivo e proibido.

As escolas  não podem incluir na lista de compras materiais como: álcool, algodão, balão de festa, barbante, canetas para quadro, copos descartáveis, creme dental, elásticos, esponja para pratos, estêncil a álcool e óleo, fita de impressora, fitas decorativas, fitilhos, giz branco e colorido, grampeador e grampos, lenços descartáveis, medicamentos, papel higiênico, papel ofício colorido, papel ofício (230x330), papel para impressora, papel de enrolar balas, pregadores de roupas, pratos descartáveis, sabonetes, talheres descartáveis, TNT e toner.

É importante os pais ficarem atentos a quantidade de material escolar que está sendo solicitada, mesmo os que não estão na lista de restrições.

Devem ainda observar se o aluno realmente vai utilizar todo o material. Caso existam dúvidas a escola deverá ser questionada, uma vez que os pais têm direito de exigir a prestação de contas.

Caso a instituição de ensino faça uma cobrança abusiva, ela pode ser penalizada e o valor pago indevidamente deve ser ressarcido em dobro e atualizado desde a data do efetivo desembolso.

Se na lista de material constar produtos considerados de uso coletivo, os referidos requerimentos são considerados abusivos pelo artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso de constar em contrato os produtos, a cláusula poderá ser considerada nula.

Do mais, a lista de material escolar deve ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar os preços e as marcas dos produtos solicitados onde ele bem entender.

Agora que você já sabe o que pode ou não ser requerido pelas escolas, vamos para as tradicionais dicas que irão garantir uma significativa economia no final das compras:

- Antes de sair às compras, verifique quais itens restaram do ano de 2023. Avalie a possibilidade de comprar livros usados, o reaproveitamento de materiais e livros traz uma excelente economia.

- A boa e velha pesquisa não pode faltar. Em pesquisa realizada pelo Procon-SP em anos anteriores, chegou a ser constatado que a diferença de preço de uma borracha látex da mesma marca e modelo (Faber Castell) pode chegar a mais de 330%.

- Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades. Sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta com o estabelecimento sobre a possibilidade de compras coletivas.

- Em compras virtuais, procure sites idôneos e verifique o preço do frete antes de comprar.

- Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados. Evitar levar as crianças durante as compras, pois facilita a escolha do produto.

- Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático, somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola.

- A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor com os produtos descritos devidamente. É sempre importante efetuar as compras em estabelecimentos idôneos e evitar a compra no comercio informal.

Por hoje é só, até a próxima!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Como em todo início de ano, é o momento de falarmos sobre o material escolar que não pode ser solicitado aos alunos.

Já de início, destaco que as instituições de ensino estão proibidas de pedir produtos de uso coletivo, como itens de escritório, limpeza e material usado pela área administrativa.

A proibição está amparada pela Lei 12.886 de 2013, que também proíbe a cobrança de pagamentos adicionais para cobrir esses gastos. As regras de Defesa do Consumidor já eram claras quando diziam que as escolas só poderiam solicitar materiais de uso pedagógico do aluno, porém, algumas instituições de ensino insistiam na questão.

Para o leitor ter ideia, houveram casos de escolas que incluíram nas mensalidades valores para pagar as contas de luz e água da instituição, fato extremamente abusivo e proibido.

As escolas  não podem incluir na lista de compras materiais como: álcool, algodão, balão de festa, barbante, canetas para quadro, copos descartáveis, creme dental, elásticos, esponja para pratos, estêncil a álcool e óleo, fita de impressora, fitas decorativas, fitilhos, giz branco e colorido, grampeador e grampos, lenços descartáveis, medicamentos, papel higiênico, papel ofício colorido, papel ofício (230x330), papel para impressora, papel de enrolar balas, pregadores de roupas, pratos descartáveis, sabonetes, talheres descartáveis, TNT e toner.

É importante os pais ficarem atentos a quantidade de material escolar que está sendo solicitada, mesmo os que não estão na lista de restrições.

Devem ainda observar se o aluno realmente vai utilizar todo o material. Caso existam dúvidas a escola deverá ser questionada, uma vez que os pais têm direito de exigir a prestação de contas.

Caso a instituição de ensino faça uma cobrança abusiva, ela pode ser penalizada e o valor pago indevidamente deve ser ressarcido em dobro e atualizado desde a data do efetivo desembolso.

Se na lista de material constar produtos considerados de uso coletivo, os referidos requerimentos são considerados abusivos pelo artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. No caso de constar em contrato os produtos, a cláusula poderá ser considerada nula.

Do mais, a lista de material escolar deve ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar os preços e as marcas dos produtos solicitados onde ele bem entender.

Agora que você já sabe o que pode ou não ser requerido pelas escolas, vamos para as tradicionais dicas que irão garantir uma significativa economia no final das compras:

  • - Antes de sair às compras, verifique quais itens restaram do ano de 2020, uma vez que por causa da pandemia o material escolar foi pouco utilizado. Avalie a possibilidade de comprar livros usados, o reaproveitamento de materiais e livros traz uma excelente economia.
  • - A boa e velha pesquisa não pode faltar. Em pesquisa realizada pelo Procon-SP, foi constatado que a diferença de preço de uma borracha látex da mesma marca e modelo (Faber Castell) pode chegar a mais de 330%.
  • - Algumas lojas concedem descontos para compras em grandes quantidades. Sempre que possível, reúna um grupo de consumidores e discuta com o estabelecimento sobre a possibilidade de compras coletivas.
  • - Em 2021 as compras virtuais irão aumentar, procure sites idôneos e verifique o preço do frete antes de comprar.
  • - Nem sempre o material mais sofisticado é o de melhor qualidade ou o mais adequado. Evite comprar materiais com personagens, logotipos e acessórios licenciados, porque geralmente os preços são mais elevados. Evitar levar as crianças durante as compras, pois facilita a escolha do produto.
  • - Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático, somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola.
  • - A nota fiscal deve ser fornecida pelo vendedor com os produtos descritos devidamente. É sempre importante efetuar as compras em estabelecimentos idôneos e evitar a compra no comercio informal.

Por hoje é só, até a próxima!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO PAULO/SP - Uma pesquisa feita pelo Procon-SP mostrou que a diferença de preços dos itens da lista de material escolar podem ter diferenças de até 173,58%. Os preços foram coletados entre os dias 17 e 19 de novembro.

Entre os 80 itens pesquisados estão apontador, borracha, caderno, canetas esferográfica e hidrográfica, colas em bastão e líquida, giz de cera, lápis preto e colorido, lapiseira, marca-texto, massa de modelar, papel sulfite, refil para fichário, régua, tesoura escolar e tinta para pintura a dedo.

Por conta da pandemia e da necessidade de isolamento social, neste ano a pesquisa foi feita em sites e não em estabelecimentos físicos como nos anos anteriores. Os sites pesquisados foram: Lojas Americanas, Magazine Luiza, Lepok, Papelaria Universitária, Gimba, Livrarias Curitiba e Kalunga.

De acordo com o Procon-SP, antes de comprar o material escolar, o ideal é que se verifique quais itens da lista o consumidor já tem em casa e se estão em condições de uso e também trocar livros didáticos com outros alunos.

Outra ideia é fazer compras coletivas, já que algumas lojas oferecem descontos interessantes para compras em quantidade. É recomendado ainda verificar o custo do frete nas compras pela internet, que muitas vezes podem encarecer o valor final da compra.

O Procon-SP alerta ainda que as escolas não podem colocar na lista nem exigir a compra de material escolar de uso coletivo, como materiais de escritório, de higiene ou limpeza. 

Para consultar a lista de materiais e preços pesquisados acesse aqui.

 

 

*Por Flávia Albuquerque - Repórter da Agência Brasil

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