SÃO CARLOS/SP - O tema desta semana envolve um assunto polêmico e definitivamente ilegal. Sabemos que ainda existem bares, restaurantes, pizzarias e afins que insistem em cobrar do consumidor a “taxa de desperdício ou taxa de sobra”.
Alguns estabelecimentos acabam por cometer tal pratica ilegal, seja por desconhecimento ou até mesmo por falta de fiscalização dos órgãos competentes, trazendo aos consumidores no momento do pagamento da conta inúmeros aborrecimentos, frustrações e prejuízo ao bolso.
Quem nunca se deparou com o aviso no cardápio informando sobre a referida taxa? Quem nunca foi surpreendido pelo garçom ao ser informado do valor cobrado pelo suposto desperdício?
Vamos lá, a cobrança da taxa de desperdício praticada por alguns estabelecimentos é uma prática abusiva que fere o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme prevê o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da chamada taxa de desperdício é considerada uma vantagem manifestamente excessiva. A multa para o estabelecimento que comete a infração pode ultrapassar 11 milhões de reais, dependendo do porte da empresa
Deixa claro que é obrigação dos empresários do ramo calcular os preços regulares já levando em consideração o desperdício médio. O consumidor não pode ser obrigado a efetuar o pagamento porque ele estaria pagando duas vezes pela refeição, o que é terminantemente ilegal.
No momento que o Consumidor de depara com a cobrança, a orientação é para que informe ao responsável pelo estabelecimento sobre a ilegalidade e não pague a taxa.
No caso de o consumidor entender por pagar a taxa abusiva para evitar discussões, ele pode receber o dinheiro de volta. Exija que o restaurante inclua a cobrança na nota fiscal, compareça até ao Procon de sua cidade e formalize uma reclamação. Poderá ainda socorrer-se do Juizado Especial Cível (Juizado de Pequenas Causas), solicitando a restituição do pagamento em dobro, com juros e correção.
Fique atento e não seja mais enganado. Por hoje é só, até a próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.