SÃO CARLOS/SP - O prefeito Airton Garcia sofreu mais uma derrota na justiça, pois a liminar que lhe foi concedida para parar os trabalhos da Comissão Processante aberta pela Câmara Municipal, foi revogada pela juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos. “Após interpretação sistemática das normas que regem a matéria, não se verifica vícios de forma a justificar a anulação da composição da Comissão Processante”, disse a juíza.
De acordo com a juíza, houve o recebimento da denúncia, mas, ao invés de se constituir a Comissão Processante por três vereadores sorteados, entre os desimpedidos, aparentemente, foi seguido o regimento interno da Casa de Leis, pois não houve sorteio, mas indicação de quem iria compor a Comissão, pelos líderes, conforme os anais da Câmara. Desta forma, a prevalência do Regimento Interno da Câmara violaria o pacto federativo, que se manifesta através das repartições de competência, sendo que o artigo 22, I, da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito processual.
A juíza ressaltou que, se for realizado o sorteio dos membros da Comissão Processante, entre os desimpedidos, sem aplicação dos artigos 108 e 109 do Regimento Interno da Câmara, corre-se o risco de um só partido obter a maioria, em desrespeito ao art. 58, §1°, da CF. Para que isso não ocorresse, seria necessário que cada partido tivesse apenas um vereador, mas na cidade cinco partidos, possuem dois vereadores, portanto, há uma lacuna no Decreto Lei 201/67, já que não fez referência à proporcionalidade partidária.
De acordo com a Dra. Gabriela, “é de extrema importância de que seja observada a proporcionalidade partidária, para a composição das comissões, posto que se trata, em verdade, de um consectário do princípio democrático, de forma a atender o princípio da imparcialidade na condução do processo, e ter o equilíbrio das forças políticas do órgão legislativo. A cláusula “tanto quanto possível” tem a função de esclarecer que não há utilidade em uma comissão ou mesa se ausente a proporcionalidade, desde que tenha havido o binômio possibilidade/oportunidade dessa proporcionalidade se instalar. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e revogo a liminar concedida”.