SÃO CARLOS/SP - A juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública, negou mandado de segurança impetrado pela proprietária de um bar, solicitando restabelecer a permissão de abertura do estabelecimento entre sextas e sábados das 20h às 4h e domingos, feriados e vésperas de feriados até a 1h. Desta forma, a juíza atestou a legalidade na atuação do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano na questão.
Em sua decisão, a juíza destacou que a autorização provisória para funcionamento em horário estendido foi concedida a título precário e tinha a sua manutenção condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. “Assim, a restrição do funcionamento ao horário padrão garante o interesse público, bem como o sossego e a segurança das pessoas que habitam o entorno, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder, na medida adotada”.
Além disso, a juíza mencionou o Decreto Municipal nº 405, de 08 de novembro de 2006, que regulamentou o funcionamento de bares e similares e estabeleceu que terão funcionamento de domingo a quinta-feira, das 6h às 23h e sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados não precedidos de dias úteis, das 6h à 0h; e o artigo 175, da Lei Municipal nº 7.379/1974, que trata da possibilidade de não concessão de licença para estabelecimentos que possam prejudicar o sossego ou a saúde pública.
O diretor do Departamento de Fiscalização, Rodolfo Tibério Penela, enfatizou o trabalho dos fiscais nessa ação e destacou a integração com a Polícia Militar, Guarda Municipal e Secretaria Municipal de Segurança Pública. Além disso, Rodolfo agradeceu todo o acompanhamento do processo por parte do promotor Sérgio Domingos de Oliveira.