SÃO CARLOS/SP - A Vara da Fazenda Pública julgou irregular a interdição aplicada pela Vigilância Sanitária ocorrida no dia 23 de março de 2021 em uma Construtora localizada na região central da cidade.
A empresa sustenta que é empresa do ramo da construção civil e, conforme o Decreto Federal n. º 10.344 de maio de 2.020, tal atividade é considerada essencial, nesse período de combate ao Covid-19, a fim de não paralisar a cadeia produtiva para manter as necessidades básicas da população. Assim, com base no referido Decreto, como não é uma empresa que tem atendimento ao público, continuou trabalhando de portas fechadas, mas passou a tomar todas as medidas de higiene necessárias, fornecendo máscaras, luvas e álcool gel aos seus funcionários e os manteve à uma distância de cerca de um metro, cada um, em ambiente com ampla ventilação, concedendo férias somente aos maiores de 60 anos e comprovadamente pertencentes ao grupo de risco, mantendo a sua produção.
Na sentença da Juíza Gabriela Muller Cariobba Atanásio consta que a atividade principal exercida pela impetrante é considerada como atividade essencial, portanto, o funcionamento de suas atividades acessórias (administrativas internas: funcionamento do escritório administrativo que dá suporte a operação das filiais que prestam a atividade de construção civil) também está amparado pelo decreto emergencial
A decisão foi julgada procedente o pedido e concedo a segurança, para, no caso de haver retrocessão, de acordo com o Plano São Paulo, para fase mais restritiva, autorizar a continuidade dos serviços prestados pela impetrante, na modalidade presencial (atividades acessórias/administrativas internas), em horário regular, sem atendimento ao público, devendo ser adotadas todas as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades competentes, notadamente o uso de máscaras, para redução da transmissibilidade da covid -19 e regras de distanciamento social, enquanto executadas as atividades, de modo a preservar a saúde pública e prevenir a dispersão do vírus.