SÃO PAULO/SP - Ana Hickmann está enfrentando uma bela dor de cabeça enquanto move um processo de divórcio contra Alexandre Corrêa. A apresentadora contou ao Domingo Espetacular que o pedido foi protocolado baseado na Lei Maria da Penha, que prevê uma agilidade nas decisões para assegurar a segurança da mulher.
Porém, na última terça-feira, dia 28, o Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher fez uma publicação oficial no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e anunciou que rejeitou o pedido por se tratar de questões de alta complexidade e especialidade, que ultrapassam os limites e parâmetros circunscritos à competência criminal ou atinente ao rito de celebridade das causas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher.
A negativa significa que o processo de divórcio irá seguir de maneira normal, ou seja, será separado da Lei Maria da Penha, mas não retira nenhum direito de Ana.
A seguir, leia parte do trecho divulgado sobre a decisão:
Preliminarmente há de se considerar que este Juízo da 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Itu é Vara com funções cumulativas e não Juizado Especializado propriamente dito, distanciando-se, portanto, da hipótese permissiva legal. Ademais, em que pese a gravidade dos fatos versados nos autos da medida cautelar e a nítida animosidade entre a vítima e o suposto agressor, como afirmou a própria requerente, o fato de ter sido vítima de violência doméstica agrava a necessidade do divórcio, cujo desfecho já era, em tese, previsível em virtude de outros fatores. De fato, compulsando os autos, verifico que, segundo esclarece a autora, as agressões seriam apenas a primeira faceta visível de um processo de deterioração do matrimônio em virtude dos desentendimentos oriundos de questões de quebra de confiança quanto à administração e à condução de diversos empreendimentos de interesse comum, de bens do casal, eventuais negócios jurídicos espúrios envolvendo vultosos recursos. Trata-se de questões de alta complexidade e especialidade, que ultrapassam os limites e parâmetros circunscritos à competência criminal ou atinente ao rito de celeridade das causas envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Ademais, há, ainda, questões cujo conhecimento poderiam interessar em eventual processo de guarda e visitas ao filho menor do casal e acerca das quais este Juízo é incompetente. Assim, verifico que a proteção da mulher, que se encontrava em situação de vulnerabilidade perante a lei, especialmente da Lei 11.340/06, cujos requisitos legais para efetiva proteção por este Juízo, já foram conhecidas nos autos nº 1503796-37.2023.8.26.0286 e que eventuais questões discutidas no presente são, de fato, atinentes à competência da Vara da Família e Sucessões e, portanto, não serão objeto de discussão por este Juízo. Nesse sentido, aliás, a manifestação ministerial de fls. 12/15. Isto posto, determino a imediata remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Vara da Família e Sucessões local, instruindo-se com ofício contendo senha para acesso aos procedimentos em trâmite neste Juízo para eventual elucidação de fatos na ação de divórcio.