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SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - O Tribunal de Justiça (TJ) condenou o Hospital da Criança e Maternidade (HCM) de Rio Preto e uma funerária a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a um casal depois da morte do filho recém-nascido, que teve o corpo abandonado na lavanderia do hospital, em julho de 2018.

Grávida de cinco meses, na época a mulher deu entrada no HCM com fortes contrações. Durante o atendimento, ela sofreu um aborto e o bebê nasceu morto.

O casal contratou a Funerária Fortaleza, que realizou o velório e o sepultamento do recém-nascido no dia 24 de julho de 2018, em Monte Aprazível, cidade onde mora. No entanto, três dias depois, um funcionário do HCM procurou o casal e disse que feto do bebê prematuro ainda estava no hospital, enrolado em um lençol na lavanderia do HCM.

Um inquérito foi instaurado para apurar o caso e, em exumação realizada pela polícia, foi constatado que o feto do recém-nascido morto não estava no caixão.

A polícia concluiu que, dentro do caixão, "havia serragem e um saco plástico amarrado, contendo em seu interior material biológico sugestivo de placenta em processo de putrefação". Apenas no dia 3 de agosto foi feito o enterro do feto.

Na ação de indenização, o HCM foi representado pela Fundação Faculdade de Medicina (Funfarme), que administra o hospital. Em janeiro de 2021, o HCM e a Funerária Fortaleza foram condenados em primeira instância, pela Justiça de Monte Aprazível, a pagar indenização de R$ 20 mil à família, sendo R$ 10 mil cada.

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje vamos abordar sobre os pontos principais da Lei Federal nº 13.261/2016 que normatizou o mercado funerário em nosso país.

Vale ressaltar que antes da lei acima destacada, não existia qualquer regulamentação específica para a atividade de planos de assistência funerária.

A única proteção vinha do Código de Defesa do Consumidor que atuava em uma regulamentação geral para a prestação de serviços do mercado funerário, de fato, não existia uma fiscalização específica e o setor permanecia sem uma definição jurídica específica.

Em vigor, a lei implantou regras e fiscalizações necessárias para a comercialização de planos de assistência funerária e o consumidor passou a ser amparado de forma específica, mas é claro, continua ainda amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com a criação da lei específica, houve a definição efetiva da categoria, que antes se dividia em planos de luto, planos de assistência familiar e vários outros, sem um ramo de atividade característico.

Vamos agora ao que interessa, as efetivas mudanças e os pontos consideráveis:

A princípio, destaco que para que uma empresa possa administrar planos funerários, ela precisará ter sido criada com esse propósito, ou seja, é necessário o alvará específico para comercialização de planos funerários.

A realização do funeral por outro lado, pode ser realizado pela mesma empresa que administra o plano funerário, desde que por meio de empresas funerárias cadastradas ou por autorização da lei.

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