SÃO CARLOS/SP - O tema de hoje já foi abordado em outras ocasiões, porém como ainda existem dúvidas dos consumidores a queda e oscilação de energia é constante em nossas residências, vale a pena reforçar quais são os direitos do consumidor.
Quem nunca teve um ou mais aparelhos queimados por conta da queda de energia e acabou tendo que arcar com o conserto ou a troca do mesmo?
Vamos lá, de início deixo claro que as concessionárias de energia elétrica são responsáveis pelos danos causados pela falta de energia ou descarga elétrica, havendo amparo legal para tanto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 414/10 da Aneel.
É muito importante que o consumidor busque seus direitos e entre em contato com a empresa fornecedora de energia sempre que ocorrer danos nos aparelhos ou qualquer prejuízo decorrente da falta de energia ou da descarga elétrica. O requerimento de ressarcimento/conserto pode ser realizado por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presenciais, via internet ou em outros canais de comunicação que existir em sua cidade.
O consumidor possui 90 dias para realizar a reclamação de reparação junto a concessionária, descrevendo detalhadamente os equipamentos danificados. No caso, a concessionária realizará vistoria de inspeção nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação.
Essa vistoria pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela concessionária de energia para onde o consumidor deve levar o equipamento ou ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.
Em se tratando de equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos como, por exemplo, geladeiras, que são essenciais, o prazo é de um dia útil.
Lembre-se sempre de anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa de energia elétrica, seguir as orientações e acompanhar corretamente os prazos estabelecidos.
Mesmo não sendo usual, poderá ser solicitado pela concessionária que consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada. Caso o consumidor não tenha condições de atender o requerimento, deve informar imediatamente o fato.
Depois da vistoria, a concessionária de energia tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.
O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor em caso de prejuízos como alimentos estragados pela falta de refrigeração ou até mesmo de prejuízos não materiais (por exemplo: o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia). Nesses casos, deve ser apresentado orçamentos, cálculos, valores dos produtos ou alimentos estragados e todos os tipos de demonstrativos e documentos para comprovar o alegado.
No caso de negativa por parte da concessionária, baseado em laudo técnico unilateral realizado por ela própria, deverá o consumidor valer-se de ação judicial, requerendo o ressarcimento material e até mesmo moral. Saliento que a chance de resolução desses casos em específico, geralmente são negados quando a reclamação é registrada via Procon e ANEEL, tendo em vista a reclamação ser apenas administrativa.
Por hoje é só, siga as dicas, exija seus direitos e até a próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.