SÃO CARLOS/SP - Nesta última semana do mês de abril, trago um assunto rotineiro em nosso dia a dia. Embora exista familiaridade nas compras à distância, dúvidas surgem e precisamos redobrar a atenção.
As informações abaixo valem para compras online (internet), telefone, catálogo, rádio, televisão e aplicativos.
Em primeiro lugar, destaco que as compras realizadas à distância como por exemplo nas lojas virtuais, devem funcionar de acordo com o que rege o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora as regras do Código (CDC) sejam rígidas, é mais comum do que imaginamos o consumidor realizar uma compra a distância e não receber o produto. Neste caso, é importante o consumidor guardar o anúncio dos produtos, contrato, os panfletos da publicidade ou a página de venda do produto feita pela internet ou aplicativo. Caso não receba as compras, deverá entrar em contato com a loja e/ou SAC para registrar uma reclamação e anotar o protocolo e nome do atendente.
No caso de não receber o produto mesmo entrando em contato com a loja/empresa, o consumidor tem a opção de procurar o órgão de proteção e defesa do consumidor de sua cidade ou ainda ingressar com ação judicial visando garantir os seus direitos.
- Prazo para devolução do produto
Nas compras realizadas à distância, o CDC garante o direito de arrependimento do consumidor. Nesse caso, a compra pode ser cancelada em até sete dias após o recebimento do produto ou início da prestação do serviço, sem ônus ao comprador. O produto deve ser devolvido e o consumidor restituído dos valores pagos. O Consumidor não precisará justificar os motivos que o levaram a desistir da compra se assim desejar.
No caso de existir vício ou defeito no produto, o consumidor terá 30 dias para reclamar de bens não duráveis e de 90 dias para bens duráveis. Após reclamação, a loja tem 30 dias para reparar o produto, desde que não seja produto essencial.
Destaco como produto essencial por exemplo uma geladeira ou um fogão, sendo que neste caso a loja deverá trocar imediatamente assim que confirmar o defeito no produto.
Em relação a vício oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a contar no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente com a utilização do produto e que não é decorrente do desgaste natural das peças, como um problema no motor por exemplo. O chamado vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como um risco na superfície da geladeira.
- Cumprimento da oferta nas compras à distância
Outra questão que também costuma trazer aborrecimentos ao consumidor é a falta de cumprimento a oferta. É importante ressaltar que toda oferta apresentada ao consumidor deve conter informações corretas, claras e precisas. Sobretudo em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados. Devem apontar também, eventuais riscos à saúde e segurança dos consumidores.
- Confira o Produto
É muito importante conferir se a oferta corresponde ao produto entregue ou ao serviço realizado. Para isso, teste o produto imediatamente, veja se ele apresenta a qualidade e as características esperadas. Em caso de qualquer irregularidade, como violação da embalagem ou danificação aparente do produto, não o receba. Ou receba e comunique a ocorrência imediatamente ao fornecedor. Além disso, verifique se o produto está acompanhado dos eventuais acessórios e principalmente, se foi entregue o manual de instruções ou orientações.
- Como deve ser realizada a publicidade do produto?
A publicidade deve ser verdadeira e ser veiculada de tal forma que o consumidor a identifique de maneira fácil e imediatamente. Não se pode inserir na publicidade informações que induzam o consumidor a erro, que o engane e que sejam abusivas.
- Garantia Legal e Garantia Contratual
De acordo com o Artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o prazo de garantia legal é de 30 dias para os produtos não duráveis e de 90 dias para os duráveis. Caso o fornecedor apresente prazo de garantia contratual maior do que o legal, obviamente, ele se compromete com essa oferta.
- Produto de “segunda mão” tem garantia?
O código (CDC) não diferencia venda de produto novo, usado, reembalado ou de mostruário. Se o vendedor informar os vícios aparentes no momento da compra e incluir esses vícios na nota fiscal, o consumidor não poderá buscar a reparação. Agora, se o produto apresentar algum vício não relacionado na nota fiscal no ato da compra, o consumidor poderá exigir o reparo no prazo de garantia legal ou garantia contratual, se houver.
- Quando o produto não chega ou não é entregue dentro do prazo, o que posso fazer?
Como o código (CDC) prevê que a desistência poderá ser feita no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, o consumidor que não receber o produto dentro do prazo estipulado, poderá desistir da compra e pedir o dinheiro de volta.
Caso tenha sofrido algum prejuízo de ordem moral (como um presente comprado com antecedência e que seria entregue a um ente querido por exemplo), poderá ainda ajuizar uma ação judicial para reparar esse dano.
- Desisti da compra à distância, sou obrigado a aceitar um vale compras ou crédito para compra futura?
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não prevê que a devolução seja apenas em espécie, no entanto, se a compra foi feita em dinheiro ou cartão, a loja terá que devolver da mesma forma. Entretanto, caso o consumidor aceite a devolução de forma diferente, o vendedor poderá fazê-lo.
- Compra Segura
Sempre procure por sites e lojas idôneas e de preferência conhecidas.
Clique no link abaixo e verifique os sites que trazem problemas ao consumidor:
https://sistemas.procon.sp.gov.br/evitesite/list/evitesites.php
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - O Procon São Carlos deflagrou nova fase da Operação Petróleo Real. O objetivo é garantir o controle de qualidade dos combustíveis e a transparência em relação aos preços repassados que refletem no bolso do consumidor.
São Carlos tem aproximadamente 62 Postos de Combustíveis e para aferir a integridade das bombas de abastecimento e investigar a qualidade dos combustíveis o Procon contará com a parceria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM).
O diretor do Procon, André Di Salvo, avalia que a operação é importante para identificar possíveis fraudes de qualidade, quantidade e eletrônicas na bomba. “Essas fraudes, além de prejudicarem os consumidores e a arrecadação do Estado, prejudicam os postos que, de modo geral, trabalham de forma correta e sofrem com a concorrência irregular e desleal”, destaca.
Di salvo alerta sobre a necessidade de o consumidor ficar atento a todas as informações relacionadas ao combustível. “Se o consumidor desconfiar de algo, deve solicitar, imediatamente, o teste de proveta, que verifica a qualidade do combustível. Pode solicitar, também, o teste do galão de 20 litros, que verifica a quantidade, pois é um direito do consumidor. E diante de qualquer irregularidade, deve contatar o Procon através dos nossos canais de atendimento”, conclui.
O Procon esclarece que em caso de autuações por infração, a multa varia de R$ 5 mil a R$ 5 milhões, dependendo da gravidade da infração. Além disso, o posto pode perder a autorização para exercer atividade econômica.
ARARAQUARA/SP - O Procon Araraquara realizou uma pesquisa de preços de produtos para a Páscoa na cidade. O objetivo do levantamento foi demonstrar ao consumidor que realizar a comparação entre os fornecedores é fundamental para garantir preços e condições mais vantajosas na hora da compra. Foram pesquisados 54 itens de marcas disponíveis para compras em cinco lojas físicas do município.
A pesquisa encontrou algumas diferenças de preços entre os mesmos produtos, chegando a R$ 18,69 a maior diferença de valores e 51,96% a maior porcentagem. A pesquisa envolveu uma comparação referente ao preço cobrado, considerando-se apenas o valor do chocolate, maior e menor valor encontrado. Nessa comparação é possível identificar o valor cobrado por 100g de chocolate vendidos de três formas diferentes: barra grande, barra pequena e no formato de ovo de páscoa.
Quando considerado apenas o chocolate, verificou-se que um ovo de páscoa de 185g poderia ser vendido por valores bem menores do que aqueles encontrados, o que demonstra ao consumidor a diferença destes valores quando o produto é vendido em formato de ovo de páscoa.
Rodrigo Martins, coordenador do Procon Araraquara, falou sobre os detalhes constatados na pesquisa. “Fizemos uma comparação dos valores, encontramos diferença entre os preços, mas o que mais chamou a atenção foi que temos poucos ovos nos estabelecimentos e os que têm, estão mais caros. Outra comparação foi relativa aos preços do chocolate. Quando comparamos o ovo com a barra, vimos que um ovo de 185g deveria custar menos de R$ 10 e eles são vendidos por mais de R$ 30. O consumidor que focar no chocolate tem como opção muito mais acessível as barras, grandes ou pequenas”, comentou.
Novamente, segundo enfatizou o coordenador do Procon, fica claro que a pesquisa de preços pode garantir boas compras. O Procon orienta que o consumidor faça uma lista de compras, que realize a pesquisa de preços nos estabelecimentos antes de comprar e que fique atento para não ser induzido ao erro na hora da compra.
A sede do Procon fica na Rua Prof. Dorival de Oliveira, 164, Vila Ferroviária, com atendimento das 8h30 às 9h e das 14h às 16h. O consumidor também pode tirar suas dúvidas através do telefone (16) 3301-3131, do Whatsapp (16) 99701-0120 ou através do Facebook, no mesmo horário do atendimento presencial. O contato com o órgão também pode ser feito através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Luís Antonio / PORTAL MORADA
SÃO CARLOS/SP - A Páscoa se aproxima e como é tradicional em nosso país, aumenta-se o consumo de peixes e chocolates. Para evitar transtornos nas compras dos tradicionais produtos, oriento de início os consumidores a não abrirem mão da pesquisa de preços, ainda mais por se tratar de um produto sazonal, ou seja, que é vendido somente em determinado período do ano, como é o caso dos ovos de chocolate ou ovos de páscoa.
Neste ano de 2023, tenho observado que o consumidor encontrará preços mais elevados, por este motivo, a pesquisa deve sempre ser realizada de forma antecipada.
Vamos lá:
Ovos de Chocolate - Vamos iniciar pelos ovos de chocolate, que devem trazer além da identificação do fabricante, a data de validade, o peso e a composição, já que determinadas doenças impedem aos seus portadores a ingestão de açúcar, leite ou glúten, por exemplo.
É de suma importância ficar atento ao peso dos ovos, pois, as numerações indicadas pelos fabricantes nos rótulos não são equivalentes entre as marcas. Muito cuidado quando no interior dos ovos houver brinquedos, pois, na embalagem deverá obrigatoriamente conter o selo com a idade recomendável para seu uso.
Os ovos com suas respectivas embalagens devem estar em boas condições de armazenamento, distante de produtos de limpeza ou de odor forte e de qualquer fonte de calor, assim é evitado alteração do cheiro e o sabor do chocolate.
Analise no momento da compra se há sinais de violação do conteúdo/embalagem, furos ou amassados, pois, é a embalagem que protege o produto de insetos e de contaminação.
Com as altas temperaturas, se o chocolate chegar a amolecer, ocorre a separação da gordura e ele acaba adquirindo coloração esbranquiçada e odor não compatível com o normal, tornando-se impróprio para consumo.
Se preferir adquirir produtos de fabricação caseira, fica a dica para que visite a cozinha do estabelecimento antes da compra. Os fornecedores de produtos artesanais devem seguir as mesmas regras de comercialização dos industrializados e respondem da mesma forma caso causem algum problema e/ou prejuízo ao consumidor.
Tendo em vista esta época que ocorre uma vez ao ano, o ovo geralmente possui um preço maior quando comparado ao valor de uma barra de chocolate ou uma caixa de bombons, então, leve em conta se o formato do chocolate realmente fará diferença. Se a reposta for negativa, opte pela barra.
Não leve crianças para fazer as compras da Páscoa, uma vez que, as cores das embalagens e os personagens infantis causam grande influência, o que pode resultar em gastos maiores do que o planejado e sem qualquer necessidade.
Pescados - Em relação à compra de pescados, como por exemplo, peixe fresco, o mesmo tem que estar conservado em gelo.
Observe sua aparência constatando se os olhos estão brilhantes e as escamas bem presas ao corpo. A higiene e o armazenamento também são itens importantes. No supermercado deve estar em balcão frigorífico e na feira é necessário estar coberto por gelo picado, exposto em balcão de aço inox, inclinado e protegido do sol e insetos, além de ser obrigatório que o feirante use luvas descartáveis.
No caso do peixe congelado e daqueles que são vendidos em embalagens, o balcão de armazenamento não pode estar superlotado, que acaba impedindo a circulação do ar frio e compromete a sua qualidade.
O produto deve estar conservado sempre a temperaturas inferiores a -18 graus e o resfriado, abaixo de zero grau.
Verifique no rótulo o registro do órgão de fiscalização competente, indicação de temperatura para conservação, data de acondicionamento e prazo de validade. Depois de descongelado, é recomendável que seu preparo e consumo sejam feitos de maneira rápida.
Já em relação ao bacalhau, pesquise sua procedência.
Uma boa pesquisa de preços e tipos de qualidades pode levar a uma compra mais acertada. Não adquira se o peixe estiver com manchas avermelhadas ou pintas pretas no dorso, sinal que indicam a presença de bolor ou deterioração.
Por fim, exija sempre nota fiscal ao efetuar suas compras e lembre-se, na dúvida não compre!
Até a próxima e uma Feliz Páscoa!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - A Páscoa 2023 vai ser celebrada no próximo dia 09 de abril, domingo, após a Sexta-Feira Santa e no Brasil, por ser um país de maioria cristã, a Páscoa é uma das datas importantes porque considera o lado religioso e também econômico.
Diante disso, o Procon São Carlos iniciou nessa semana a Operação Páscoa, percorrendo vários estabelecimentos comerciais do município para realizar pesquisa de preço de ovos de Páscoa. O órgão orienta os consumidores a pesquisarem preços em dois ou mais estabelecimentos antes de efetuarem a compra.
“É sempre importante pesquisar preço e qualidade. Além disso, ao escolher o produto, o consumidor deve verificar com atenção o prazo de validade, a composição e o peso líquido do produto”, alerta o diretor do Procon, André Di Salvo.
A intenção com a operação é verificar se os estabelecimentos estão seguindo as normas dispostas no CDC (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), ou seja, os produtos expostos aos consumidores devem assegurar informações corretas e precisas sobre suas características, composição, quantidade, preço, prazo de validade entre outros dados e, ainda, sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Importante lembrar que embalagens de ovos que contêm brinquedos precisam informar a faixa etária a que se destina, identificação do fabricante e instruções de uso e montagem do brinquedo, e também o selo do Inmetro, o que garante que os brinquedos foram testados quanto aos riscos que possa oferecer a criança.
Em casos de dúvidas consumidores basta entrar em contato com o Procon São Carlos através dos canais de comunicação: telefone/whats (16) 3419-4510 ou pelo site http://procon.saocarlos.sp.gov.br/.
BRASÍLIA/DF - O consumo nos lares brasileiros, medido pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras), encerrou o primeiro bimestre em alta de 1,44%. Na comparação ante janeiro, houve recuo de 2%, atribuído ao menor número de dias em fevereiro. Na comparação com fevereiro de 2022, houve alta de 0,95%. O resultado contempla os formatos de loja atacarejo, supermercado convencional, loja de vizinhança, hipermercado, minimercado e e-commerce. Todos os indicadores são deflacionados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Segundo a Abras, durante o primeiro bimestre do ano os recursos do reajuste do salário mínimo, a manutenção do valor de R$ 600 do programa de transferência de renda, bem como dos números de beneficiários; o pagamento do auxílio gás (fevereiro) e a menor pressão inflacionária nos preços dos alimentos contribuíram para um consumo positivo, mas moderado.
A entidade estima que o que deve sustentar o consumo nos lares no primeiro trimestre, é o reajuste do salário mínimo em 7,42% para mais de 60 milhões de pessoas; a manutenção do pagamento de R$ 600 do Bolsa Família, o auxílio gás no valor de 100% da média nacional do botijão de gás de cozinha de 13 quilos pago em fevereiro; o resgate do PIS/Pasep (de fevereiro a dezembro) e o pagamento, a partir de 20 de março, de R$ 150 por criança de até 6 anos para as famílias inscritas nos programas de transferência de renda.
“Outros recursos anunciados ou em análise pelo governo federal tendem a ser direcionados para o consumo de alimentos, como a revisão e ampliação das bolsas da área da educação, o reajuste dos servidores civis do Poder Executivo e o novo reajuste do salário mínimo a partir de 1º de maio. Para 2023, deve haver, inicialmente, um crescimento de 2,5% do consumo nos lares”, disse a Abras.
De acordo com os dados da Abras, o valor da cesta de 35 produtos de largo consumo (alimentos, bebidas, carnes, produtos de limpeza, itens de higiene e beleza) registrou queda de 0,39% em fevereiro. Com essa variação, o preço na média nacional passou de R$ 754,98 em janeiro para R$ 752,04 em fevereiro. No acumulado do ano, a cesta nacional tem recuo de 0,31%.
No bimestre, os recuos são mais expressivos para cebola (31,82%) e tomate (6,30%), cortes de carne traseiro (1,14%) e dianteiro (3,33%) e frango congelado (1,71%). Entre as altas aparecem o leite longa vida (4,31%), queijos prato e muçarela (1,75%), ovos (2,55%), sabão em pó (2,55%), desinfetante (1,68%), detergente líquido para louças (1,22%), água sanitária (1,14%), sabonete (1,53%), creme dental (1,20%), papel higiênico (0,55%) e xampu (0,50%).
Por Flávia Albuquerque - Repórter da Agência Brasil
SÃO CARLOS/SP - Na coluna desta semana, trago informações sobre o surgimento do dia mundial do consumidor, uma data muito importante e que merece ser lembrada e relembrada anualmente.
Vamos lá, a primeira comemoração que se tem notícia se deu em 15 de março de 1983 e o fato mais curioso é que a data foi escolhida pelo fato do famoso discurso feito pelo então presidente americano John Kennedy, exatamente em 15 de março de 1962.
Na ocasião, o então presidente enfatizou que todo e qualquer consumidor teria direitos à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido, o que foi o início para maiores estudos sobre a questão, aí a importância do dia 15 de março.
No Brasil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mais popularmente conhecido como "Código do Consumidor" (Lei 8.078/1990), completa em 2018 vinte e oito anos de existência, sendo que o mesmo foi instituído em 11 de setembro de 1990, porém, entrou em vigor em 11 de março de 1991.
O início dos Direitos do Consumidor se deu com a luta do movimento de defesa do consumidor no Brasil em 1962, sendo posteriormente fortalecido em 1976 com a criação do programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo, o que acabou incentivando a criação dos Procons no país.
Já o inciso XXXII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 diz que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88.
A partir de então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.
O maior avanço da Lei 8.078/1990 é o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo que juntamente com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Destaco por fim, que a maior importância do Código de Proteção e Defesa do Consumidor se dá pelo fato que seu surgimento advém da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, e não por iniciativa própria do governo.
Agora que já aprendemos um pouco sobre o Dia Mundial do Consumidor, basta apenas continuarmos exigindo que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor seja cumprido.
Até a próxima!!!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - O artigo desta semana traz um assunto importante e que circula nas redes sociais, podemos ver em alguns vídeos motoristas passando por praças de pedágios sem querer efetuar o pagamento, seja pelo “Direito de ir e vir garantido pela Constituição Federal”,seja pelo fato de a atendente da cabina não fornecer nota fiscal após o pagamento da tarifa.
Em primeiro lugar, trago o significado de tarifa, que nada mais é que pagamento de preço de um serviço, geralmente público como, por exemplo, água, esgoto e pedágio. Pode ser ainda a porcentagem que se estabelece para cálculo de um tributo.
Pois bem, o contrato de concessão de serviço público é uma subespécie de contrato administrativo firmado entre uma empresa do âmbito privado e o Estado para a execução de um contrato de prestação de serviços que possui como objeto a realização de atividades de grande importância no âmbito geral de toda a sociedade.
No caso, as rodovias também fazem parte deste contrato e cada vez mais as rodovias brasileiras estão sendo concedidas para empresas privadas que exploram a atividade por meio de tarifas e como retribuição tem o dever de manter a malha asfáltica em excelente estado de conservação, bem como dar total atendimento ao usuário que utiliza a rodovia, seja na orientação, auxilio mecânico, médico entre outras tarefas pertinentes e constantes em contrato.
Desde janeiro de 2018, a nota fiscal do pedágio é um direito de todo motorista que paga pela tarifa rodoviária. No entanto, ela não é gerada de maneira instantânea na cancela e você precisa acessar o site da concessionária para obter o documento. Vamos lá:
Ao passar por um pedágio, pague sua tarifa na cabine manual e guarde o recibo do pagamento, acesse o site da concessionária que administra a rodovia por onde você passou e Informe o número do recibo de pagamento do pedágio (DFE), CPF ou CNPJ e placa do veículo.
No caso do pagamento tiver sido realizado pela cobrança automática, você deve adotar o mesmo procedimento, mas informando ao site da concessionária o número da sua tag de pedágio ou a placa do veículo.
Por fim, o sistema gerará a nota fiscal do pedágio que poderá ser impressa. O documento fica disponível online até 7 dias após o pagamento.
Saliento que o recibo entregue pelo pedágio no momento do pagamento já é considerado como comprovante de pagamento, servindo como prova caso o Consumidor precise acionar a concessionaria da Rodovia, não sendo necessária a nota fiscal.
Em relação ao Direito de ir e vir garantido pelo artigo 5° inciso XV da Constituição Federal, nem pense em argumentá-lo para não pagar o pedágio, a constituição não concede direito de transgredir normas e procedimentos estipulados por Lei.
Para finalizar o tema “passar nos pedágios” sem pagar, quem o faz corre um sério risco de ter de pagar pela cancela no caso de a mesma ser quebrada, ser abordado pela polícia, autuado (multado) no valor de R$ 195,23 por causa da evasão de pedágio, o que fica muito mais caro que a própria tarifa e mais, inclusão de 5 pontos na CNH e nem por isso deixará de pagar pela passagem do pedágio, podendo sofrer ação judicial de cobrança.
O ponto positivo de as rodovias serem administradas por empresa privadas, é que o usuário que a utiliza passa a ser amparado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e havendo qualquer falha na prestação e serviços durante a viagem, a concessionária também é responsabilizada com base na Lei 8.078/1990 – CDC.
Um exemplo de responsabilização é a concessionária ser condenada por conta de um veículo danificado porque passou sobre um objeto que estava no meio da rodovia. O entendimento do judiciário neste caso é pacífico e a prestadora de serviço público é responsável pelo ocorrido independente de culpa ou dolo.
Agora que desmistificamos este assunto, siga as leis, não tente passar gratuitamente pelo pedágio e exija seus direitos quando desrespeitados.
O presente artigo acima visa trazer conhecimento de forma simples e clara ao leitor, por conta do fato não foram utilizados termos técnicos.
Por hoje é só, até a próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - Em primeiro lugar, lembre-se, estamos voltando de uma pandemia devastadora e ainda todo cuidado é pouco. Procure manter as regras de distanciamento e higiene ao máximo.
No artigo desta semana, darei dicas rápidas e importantes para que você caia na curtição do carnaval 2023 sem precisar se preocupar.
Vamos lá!
HOSPEDAGEM
Quanto à hospedagem, lembre-se de guardar todas as informações sobre os horários de início e término da diária e as condições estabelecidas, incluindo o preço.
COMPRA DE INGRESSOS
Toda atenção ainda é pouca na compra de ingressos para curtir o carnaval (desfiles das escolas de samba, por exemplo). Procure comprar seu ingresso apenas em pontos oficiais, com isso irá evitar adquirir ingresso falso.
Guarde todos os anúncios e materiais de divulgação que comprovem o que está sendo oferecido na festa, pois, serão usados como prova caso haja o descumprimento da oferta.
CUIDADO COM AS CRIANÇAS
Observe as informações constantes nos produtos antes de adquirir, principalmente naqueles destinados para as crianças, que devem ter cuidado redobrado, a fim de verificar se a idade da criança é compatível com a destinação do produto. Verifique ainda se no produto consta a informação "não tóxico" e o selo do Inmetro que atesta sua procedência.
Perguntas e respostas rápidas que ajudarão você a evitar cair em armadilhas:
1 - Sou obrigado a pagar taxa de 10% do garçom?
Resposta - O Consumidor não é obrigado a pagar a taxa de 10%, esta é opcional;
2 - Na conta foi incluída a cobrança de couvert artístico, está correto?
Resposta - A cobrança de couvert Artístico deve ser informada de maneira prévia, de forma clara e ostensiva no estabelecimento comercial, dando a opção do consumidor permanecer ou não no local. Caso não exista a informação o consumidor não é obrigado a pagar;
3 - Para entrar no estabelecimento é exigido consumação mínima, a cobrança é regular?
Resposta - Nenhum estabelecimento comercial pode lhe cobrar uma consumação mínima, tal prática é abusiva;
4 - Estou indo viajar e fiz contrato verbal (boca a boca) é válido?
Resposta - O contrato boca a boca tem validade, no entanto, é mais difícil de exigir seus direitos, no mínimo o consumidor precisará de testemunha e outras formas de provas tornando o caso mais difícil em situação de exigir cumprimento da oferta ou restituição do valor pago. A orientação é para que o consumidor sempre exija o contrato nos pacotes turísticos, referentes a hospedagem, passeios e viagens (aéreas e terrestres), a fim de exigir o cumprimento à oferta;
5 - Sou estudante, tenho direito a meia entrada em shows, eventos culturais, cinemas?
Resposta - Sim, tanto o estudante munido de sua carteira estudantil, quanto o idoso com idade igual ou superior a 60 anos munido do RG têm direito ao ingresso meia entrada;
6 – Quero alugar ou comprar uma fantasia, o que devo observar?
Resposta: Deve-se observar a composição do tecido ou outro material com o qual é confeccionado, lembrando que a fantasia como qualquer outra roupa deve apresentar na etiqueta as características têxteis do produto como composição, tratamento e cuidado para conservação e identificação do tamanho. Verifique ainda se nas embalagens das fantasias infantis há a indicação sobre a idade ideal do usuário, composição e o selo do INMETRO.
No caso de locação, leia atentamente o contrato, prazo de devolução e condições de uso. Exija sempre nota fiscal ou comprovante de pagamento.
Até a próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - Os alunos de todo Brasil já estão se preparando para a volta as aulas e com isso, a preparação com o transporte escolar é outra preocupação. No artigo de hoje, trago importantes informações para quem procura transporte escolar do ensino infantil ao universitário.
Muitas vezes a preocupação com escolha da escola, matrícula e material, a contratação ou renovação com transporte escolar acaba ficando por último e como sabemos, toda vez que deixamos para a última hora para resolver questões que exigem atenção, a chance de termos problemas aumenta significativamente.
Levando em conta que os pais e responsáveis não possuem condições de levar e trazer as crianças/adolescentes/jovens nas escolas/universidades, elaborei baseado nos itens exigidos por lei, uma lista de critérios para serem observados antes da contratação do transporte:
1- Os itens de segurança básicos precisam ser observados, além de confirmar a legalidade da empresa que está fornecendo o serviço.
O veículo e o motorista que prestam serviço de transporte escolar devem ser credenciados na Prefeitura, sendo que o veículo recebe um selo que deve ser colocado no canto superior direito do para-brisa.
Os pais devem conferir a existência do selo e se ele está atualizado. O selo deve ser do ano atual, no caso, 2023;
2- O veículo deve satisfazer as exigências determinadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), que emite uma "placa de aluguel " vermelha por exemplo;
3- É importante verificar se o motorista tem carteira de habilitação profissional tipo "D" ou "E", diferente das convencionais e deve apresentar certificado do curso de treinamento para transporte convencional para crianças e de Crianças com Deficiência e Mobilidade Reduzida (Decreto 48.603 de 9 de agosto de 2007);
4- Na dúvida se o condutor e o veículo estão autorizados a operar, verifique com a prefeitura de sua cidade, geralmente a Secretaria de Trânsito do Município é a responsável;
5- O transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas (no sistema de auto-gestão). Caso a escola possua transporte próprio ou mantenha convênio com algum motorista ou empresa, este deve ser optativo, ou seja, a escolha da melhor opção é dos pais, não podendo a instituição vincular matrícula escolar com transporte escolar;
6- Antes da contratação, pesquise e busque informações sobre a prestadora de serviços do transporte escolar com outras pessoas que já tenham utilizado o serviço, nos cadastros dos órgãos e defesa do consumidor e no Sindicato ou Cooperativa de Transportadores Escolares;
7- Verifique no caso de transporte de crianças, se além do motorista do veículo, existirá um assistente para auxiliar na recepção dos alunos e para resguardar a segurança dos mesmos, verificando o uso do cinto de segurança e mantendo os alunos sentados enquanto o veículo está em movimento;
8- Observe as condições de higiene, se existe a disponibilidade de álcool em gel para os alunos higienizarem as mãos, se todos estão usando máscara, bem como o conforto e segurança do veículo;
9- Certifique-se da presença de um cinto de segurança para cada ocupante e do limite de abertura das janelas.
Lembro que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as janelas desse tipo de transporte não devem abrir mais do que 15 (quinze) centímetros;
10- Confira como é feita a cobrança do serviço, se é anual, semestral ou mensal e se o serviço é cobrado durante as férias. Sendo cobrado, verifique se em caso de necessidade, o aluno poderá utilizar o transporte. Observe cláusula por cláusula no contrato e na dúvida questione ou procure o órgão de defesa do consumidor de sua cidade;
11- Pergunte se o serviço pode ser prestado fora dos meses de aulas normais, caso o aluno fique de recuperação, por exemplo;
12-Solicite desconto nas parcelas caso a contratação for para o transporte de dois ou mais irmãos, se não houver, tente negociar;
13- Solicite o número de telefone celular do condutor e/ou acompanhante, para eventual necessidade de contato ao longo do percurso;
14- Por fim, alerto que em um contrato de 12 meses, por exemplo, não poderá ser cobrada a matrícula e mais 12 parcelas, devendo o consumidor somar o valor da mensalidade e multiplicar pelo tempo do contrato, não podendo qualquer valor ser cobrado a mais do resultado da multiplicação.
Por hoje é só, até a próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
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