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Para especialista em Direito do Consumidor, Marco Antonio Araujo Junior, mensageiro instantâneo se enquadra como serviço e empresa poderá ser condenada a indenizar prejuízos

 

SÃO PAULO/SP - O WhatsApp, o Instagram e o Facebook ficaram fora do ar na tarde dessa segunda-feira (4/10). O fato foi confirmado pela empresa que gerencia os três aplicativos e relatado por usuários de todo o planeta em outras redes sociais, como por exemplo o Twitter e o Tiktok.

A depender da justificativa que a empresa vai dar para a falha técnica ocorrida, usuários poderão demandar em juízo indenização por prejuízos materiais ocorridos em razão da interrupção na prestação de serviços.

Para o advogado especialista em Direito do Consumidor na Era Digital, Marco Antonio Araujo Junior, o serviço prestado pela empresa proprietária do WhatsApp, o Facebook, se enquadra no conceito de serviços do Código de Defesa do Consumidor e, nessa linha, havendo falhas na prestação de serviços, a empresa poderá ser condenada a indenizar os prejuízos causados aos seus usuários, desde que devidamente comprovados.

"Há muito tempo o WhatsApp deixou de ser uma simples ferramenta de comunicação e passou a ser um serviço, com remuneração indireta, colocado no mercado de consumo. Pessoas e empresas que utilizam a plataforma como instrumento de trabalho ficaram impedidas de realizar suas atividades e podem ter tido prejuízos financeiros em razão disso. Se comprovados, o Judiciário pode condenar a empresa em indenizar os usuários", explica Araujo.

Com a pandemia, as empresas passaram a utilizar os canais digitais para a realização de pedidos, vendas e entregas pelo aplicativo de Whatsapp. A pane em escala global causa prejuízos relevante à diversas empresas e usuários do aplicativo.

Além do uso pessoal, que não tem pagamento direto por parte do usuário, mas tem remuneração indireta em razão das publicidades direcionadas realizadas na plataforma do Instagram e do Facebook, a empresa também disponibiliza o WhatsApp Business, com funcionalidades especiais e benefícios para empresas de pequeno e médio porte.

Os usuários que se sentirem prejudicados pela interrupção dos serviços prestados deverão demonstrar os negócios que deixaram de ser realizados, os prejuízos que tiveram em razão da falha na prestação de serviços e comprovar, de forma efetiva, que deixaram de realizar suas atividades profissionais, segundo o especialista.

 

SÃO CARLOS/SP - Mais uma data comemorativa e muito esperada vem aí, 12 de outubro, onde homenageia-se Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, e o Dia das Crianças, sendo que os baixinhos ficam ansiosos esperando os presentes.

Para que o dia seja muito feliz e não haja problemas durante e depois das compras, trago dicas e precauções importantes.

 

 

Vamos lá, em primeiro lugar é preciso considerar a idade, a habilidade e o interesse da criança. “As lojas são obrigadas por lei a manter amostras de jogos e brinquedos sem lacre, para serem testados”. Se não houver, solicite ao gerente a abertura de uma para que sirva de amostra.

Todos os produtos devem trazer informações claras e em língua portuguesa sobre suas características, tais como, conteúdo da embalagem, instruções de uso e montagem, faixa etária, preço e garantia, além do selo de certificação do Inmetro.

A embalagem deve conter ainda a identificação do fabricante ou do importador.

Todos os produtos vindos do exterior também devem possuir a informação sobre eventuais riscos que possam apresentar às crianças.

No caso de o produto apresentar qualquer defeito, o fabricante ou na falta deste, o comerciante, tem até 30 dias para reparar e entregar o brinquedo em perfeitas condições. Caso o problema não seja resolvido dentro desse prazo, o consumidor pode escolher entre a troca do produto, o abatimento do preço, ou ter seu dinheiro de volta, corrigido monetariamente.

O prazo para reparo deve ser desconsiderado caso no momento da apresentação do produto, com vício ou defeito, seja detectado a impossibilidade de conserto, devendo o fornecedor resolver a questão no ato.

O direito de arrependimento, no qual o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, só é válido para compras por telefone, internet, TV e catálogo, por exemplo. Não válido para compras realizadas em loja física.

O cancelamento deve ser feito sempre por escrito, mas pode ser realizado também pelos canais de atendimento disponibilizados pelo fornecedor. Neste caso, é importante guardar números de protocolos, nome de atendentes, data e horário do contato.

Quanto a roupas, sapatos entre outros, verifique antes o tamanho, pois, os estabelecimentos não são obrigados a trocarem produtos por conta de que não tenha servido ou pelo fato de a cor não ter agradado.

A troca somente é obrigatória caso tenha sido combinada entre fornecedor e consumidor no ato da compra. Solicite sempre um documento por escrito que confirme o direito a troca.

Nesta época pandêmica, temos percebido o aumento descontrolado dos produtos, sendo que em simples pesquisa na cidade e em sites, constatei diferenças significativas entre preços dos mesmos brinquedos, então a dica mais importante é para que não deixe as compras para a última hora, pesquise e economize.

Por fim, exija sempre a nota fiscal. Ela é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, guarde-a de forma segura.

Use máscara, álcool em gel e mantenha o distanciamento social.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

 

SÃO CARLOS/SP - Diversas pessoas estão recebendo mensagem SMS no celular informando sobre um agendamento através do PIX. No golpe, o cidadão recebe um SMS de uma suposta instituição bancária, confirmando o agendamento de um pagamento via PIX em um determinado valor. Em seguida, a mesma mensagem sugere que, caso a pessoa não tenha feito nenhum agendamento, que a mesma clique em um link para realizar o cancelamento. É importante destacar que esse link é falso e o consumidor, ao fornecer os dados bancários, acaba vítima do novo golpe.

O Procon São Carlos orienta o consumidor a ter cautela antes de realizar qualquer tipo de transação bancária e caso seja vítima do golpe, se dirija a uma Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência e também que comunique imediatamente o banco sobre o ocorrido.

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje, trataremos mais uma vez sobre o Pix. Lançado há menos de um ano, a modalidade de transferência e pagamento caiu no gosto do brasileiro, mas também passou a chamar a atenção de criminosos que conseguem realizar transações em segundos. Cito como exemplo os chamados “sequestros relâmpagos”, que têm sido cada vez mais frequentes principalmente nas capitais de todo país.

Vamos lá, foi anunciado pelo Banco Central nesta última terça feira (28/09), mudanças para garantir maior segurança para consumidores que realizam operações pelo Pix (sistema de pagamentos instantâneos.

A maior alteração é a implantação do bloqueio preventivo de recursos por até 72 horas e a obrigatoriedade de notificação em caso de suspeita de fraude.

As medidas passarão a vigorar no dia 16 de novembro de 2021, justamente quando o Pix completa um ano de lançamento.

As mudanças têm o objetivo de obrigar as instituições financeiras a reforçarem os mecanismos de segurança, sendo estas:

Bloqueio cautelar - Para que a instituição que detém a conta do usuário recebedor pessoa física possa efetuar um bloqueio preventivo dos recursos por até 72 horas em casos de suspeita de fraude. Sempre que o bloqueio cautelar for acionado a instituição deverá comunicar imediatamente ao usuário recebedor.

Notificação de infração - Tal funcionalidade atualmente facultativa, passará a ser obrigatória para transações rejeitadas por fundada suspeita de fraude. O objetivo é que as instituições registrem uma marcação na chave Pix, no CPF/CNPJ do usuário e no número da conta quando há fundada suspeita de fraude. Essas informações serão compartilhadas com as demais instituições sempre que houver uma consulta a uma chave Pix, dando mais subsídios aos mecanismos de prevenção à fraude.

Ampliação do uso de informações para fins de prevenção à fraude – A nova função permitirá a consulta de informações vinculadas às chaves Pix para fins de segurança. O objetivo é que essa consulta seja feita para alimentar os mecanismos de análise de fraude dos participantes, inclusive em processos que não estejam diretamente relacionados ao Pix.

Mecanismos adicionais para proteção dos dados - Mecanismos de segurança adotados pelas instituições devem ser, no mínimo, iguais aos mecanismos implementados pelo Banco Central, e as instituições devem definir procedimentos de identificação e de tratamento de casos em que ocorram excessivas consultas de chaves Pix, que não resultem em liquidação ou de chaves inválidas.

Ampliação da responsabilização das instituições - De acordo com o Regulamento do Pix, as instituições que ofertam o Pix a seus clientes têm o dever de responsabilizar-se por fraudes decorrentes de falhas nos seus próprios mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco. Elas também devem obrigatoriamente utilizar as informações vinculadas às chaves Pix como um dos fatores a serem considerados para fins de autorização e de rejeição de transações.

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje vamos abordar sobre os pontos principais da Lei Federal nº 13.261/2016 que normatizou o mercado funerário em nosso país.

Vale ressaltar que antes da lei acima destacada, não existia qualquer regulamentação específica para a atividade de planos de assistência funerária.

A única proteção vinha do Código de Defesa do Consumidor que atuava em uma regulamentação geral para a prestação de serviços do mercado funerário, de fato, não existia uma fiscalização específica e o setor permanecia sem uma definição jurídica específica.

Em vigor, a lei implantou regras e fiscalizações necessárias para a comercialização de planos de assistência funerária e o consumidor passou a ser amparado de forma específica, mas é claro, continua ainda amparado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com a criação da lei específica, houve a definição efetiva da categoria, que antes se dividia em planos de luto, planos de assistência familiar e vários outros, sem um ramo de atividade característico.

Vamos agora ao que interessa, as efetivas mudanças e os pontos consideráveis:

A princípio, destaco que para que uma empresa possa administrar planos funerários, ela precisará ter sido criada com esse propósito, ou seja, é necessário o alvará específico para comercialização de planos funerários.

A realização do funeral por outro lado, pode ser realizado pela mesma empresa que administra o plano funerário, desde que por meio de empresas funerárias cadastradas ou por autorização da lei.

SÃO CARLOS/SP - Na coluna de hoje, vamos replicar um tema de anos anteriores, uma vez que recentemente me deparei com lojas na cidade de São Carlos com placas que violam o direito do consumidor, no entanto a violação se estende a todos os estabelecimentos do país.

Disserto hoje sobre a responsabilidade dos estacionamentos de veículos, seja gratuito ou pago. Infelizmente, ainda encontramos algumas empresas que resistem em ressarcir o consumidor caso ocorra algum dano em seu veículo ou bem que esteja dentro do estabelecimento, chegando a ponto de exporem placas com a informação.

Lojas, empresas, supermercados, hipermercados, shoppings, eventos, shows, entre outros tornam-se a cada dia um local mais agradável, com área de lazer, espaço amplo, opções alimentares das mais diversas naturezas, segurança para locomoção, portanto tudo que se precisa é voltado ao atendimento das necessidades do consumidor e com a comodidade de deixa o veículo de forma segura, pelo menos aparentemente.

Ocorre que a partir do oferecimento do estacionamento, o estabelecimento é totalmente responsável e no caso de avaria, furto e roubo as empresas são totalmente responsáveis na integralidade do dano.

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada em 04/04/1995, resolveu a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar:

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

O simples fato de o estabelecimento oferecer o estacionamento, dando sensação de segurança ao consumidor atrai esta responsabilidade.

Face à obrigação de assumir a guarda da coisa depositada, aos estabelecimentos incumbe a responsabilidade civil pela execução de sua prestação, respondendo com perdas e danos se porventura transgredir o respectivo contrato, ocasionando alguma avaria no objeto a ser guardado em seu poder.

O Código de Defesa do Consumidor também assegura o direito ao relacionar a respectiva prestação de serviço como uma relação de consumo, em virtude de termos de um lado do estabelecimento (prestador/fornecedor), que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades do consumidor.

Resumidamente, o estabelecimento que oferece o estacionamento, seja pago ou gratuito, têm responsabilidade independente se o sinistro em suas dependências ocorreu de forma culposa ou dolosa (sem intenção ou com intenção).

Uma dica importante, toda vez que deixar seu veículo em um estacionamento, ao retornar verifique se existe algum problema/dano, se positivo, chame imediatamente o responsável, tire fotos do local, guarde o comprovante de pagamento ou de estacionamento e registre boletim de ocorrência para posteriormente garantir seus direitos por meio dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor ou Judiciário.

Até a próxima! Use máscara e álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

EUROPA - A inflação na zona do euro saltou para uma máxima em dez anos neste mês e deve avançar mais ainda à frente, desafiando a visão benigna do Banco Central Europeu sobre a alta dos preços e sua postura de olhar além do que considera um aumento transitório.

A inflação ao consumidor nos 19 países que compartilham o euro acelerou para 3% este mês, de 2,2% em julho, acima das expectativas de alta de 2,7% e ficando bem longe da meta de 2% do BCE.

O salto foi impulsionado por custos de energia, mas os preços dos alimentos também subiram, enquanto houve aumentos anormalmente acentuados nos preços dos bens industriais, de acordo com a Eurostat, agência de estatísticas da União Europeia.

Os mercados, no geral, deram de ombros para os dados, sugerindo que a narrativa de inflação temporária e política monetária expansionista do banco central nos próximos anos continua sendo a principal entre os investidores.

Ainda assim, é provável que os números sejam uma leitura desconfortável para o BCE.

O banco central elevou repetidamente sua projeção de inflação para este ano apenas para que os números reais superassem suas estimativas, e agora parece que o crescimento dos preços só vai atingir seu pico em novembro.

Com a inflação na Alemanha – a maior economia da zona do euro e a maior crítica do BCE – devendo se aproximar de 5% nos próximos meses, o banco central pode ficar sob crescente pressão pública para lidar com a evolução dos preços, que estão revivendo memórias há muito adormecidas de preços galopantes.

O BCE argumenta que uma série de fatores pontuais, incluindo gargalos de produção relacionados à reabertura da economia após a pandemia de Covid-19, são responsáveis pela maior parte do aumento da inflação, e que o crescimento dos preços irá rapidamente se moderar no início do próximo ano. (com Reuters)

 

 

*Por: FORBES

No artigo de hoje, mais uma vez vamos falar das transações “via Pix”.

 

SÃO CARLOS/SP - O Banco Central anunciou na última sexta-feira dia 27/08, inúmeras mudanças para melhorar segurança do meio de pagamento Pix.   Já está sedimentado que a transação caiu no gosto do consumidor brasileiro, porém tem sido um instrumento perigoso quando cai nas mãos de criminosos que conseguem realizar transações em segundos. Cito como exemplo os chamados “sequestros relâmpagos”, que têm sido cada vez mais frequentes principalmente nas capitais de todo país.

Com as mudanças, foi estabelecido limite de R$ 1.000,00 para operações entre pessoas físicas (MEIs), quando as transferências forem realizadas no período noturno (das 20 horas às 6 horas), incluindo transferências intrabancárias, Pix, cartões de débito e TED.

Outra alteração é que passou a existir um prazo mínimo de 24 horas e máximo de 48 horas para a concretização de pedido do consumidor, quando for feito por canal digital para aumento de limites de transações com meios de pagamento (TED, DOC, transferências intrabancárias, Pix, boleto e cartão de débito). O intuito é evitar o imediato risco que durante as transações.

No caso, as instituições bancárias poderão disponibilizar aos clientes a opção de possuírem limites transacionais diferentes via Pix para os períodos diurno e noturno, permitindo valores menores durante a noite.

Contas distintas poderão ser cadastradas e autorizadas a receberem Pix acima dos limites estabelecidos, permitindo manter seus limites baixos para as demais transações e contas não autorizadas.

Ressalto que a instituição financeira terá prazo mínimo de 24h para que o cadastramento prévio de contas por canal digital produza seus efeitos, buscando justamente impedir ação de criminosos. Permitirá ainda que os usuários do Pix bloqueiem uma transação por 30 minutos durante o dia ou por 60 minutos durante a noite para a análise de risco da operação, informando ao usuário quanto à retenção.

Uma ferramenta facultativa que já existia e agora passa a ser obrigatória, é a marcação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) de contas em relação às quais existam indícios de utilização em fraudes no Pix, inclusive no caso de transações realizadas entre contas mantidas no mesmo participante.

Ao meu ver, a mudança traz um avanço enorme, pois passou a permitir que  o consumidor realize consultas ao DICT para informar os sistemas de prevenção à fraude das instituições, coibindo crimes envolvendo a mesma conta em outros meios de pagamento e com outros serviços bancários.

Os usuários do Pix ainda terão que adotar controles adicionais em relação as transações envolvendo contas marcadas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, até mesmo para fins de eventual recusa a seu processamento, combatendo assim a utilização de contas de terceiros “emprestadas” ou “fantasmas”.

Outra alteração importante é a determinação para que as instituições financeiras informem com urgência as autoridades de segurança pública, quando houver suspeita nas transações que podem envolver atividades criminosas.

Do mais, as instituições bancárias estão obrigadas a desenvolver controles adicionais sobre fraudes e informá-las para o Comitê de Auditoria e para o Conselho de Administração e mantê-las à disposição do Banco Central.

Passa a existir também um histórico comportamental e de crédito para que empresas possam antecipar recebíveis de cartões com pagamento no mesmo dia, diminuindo a ocorrência de fraudes. Os consumidores poderão ainda limitarem as suas transações a zero, o que sem dúvidas diminuirá drasticamente as chances de fraudes.

Importante deixar claro que mesmo com as mudanças e o aumento na segurança que fará o “crime não compensar”, o consumidor deve continuar cauteloso e sempre atento, principalmente quando se trata de “sequestro relâmpago” no qual existe a violência e a grave ameaça.

Por hoje é só, até a próxima! Use álcool em gel e máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - O assunto de hoje é fundamental para o nosso dia a dia, o acesso à internet. Sabemos que ela é essencial, mas sabemos também que existem inúmeras reclamações por conta de falhas e cobranças indesejáveis que chegam nos boletos todos os meses.

Talvez o leitor não saiba ainda que existe a internet de baixo custo, embora ela já exista desde 2012 e vem se expandindo, abrangendo praticamente todo o Brasil.

O Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) é seu nome de batismo e em São Carlos por exemplo, é possível o consumidor solicitar para as operadoras de telefonia a sua adesão.

Infelizmente, alguns “vendedores” informam que o plano não mais existe, objetivando a contratação de um plano mais caro e com outras opções que não seja apenas a internet.

Caso você se depare com esta informação, denuncie imediatamente para a Anatel e exija providências do órgão de Defesa do Consumidor mais próximo de sua residência.

No caso por exemplo, ao solicitar a adesão da “internet de baixo custo”, o consumidor não terá direito a linha telefônica e nem TV com canais, sejam abertos ou fechados, mas somente a internet, o que para alguns é o ideal.

Os planos de internet popular disponíveis são:

 

  • - 1Mbs de velocidade por R$ 29,80.
  • - 1,5Mbs de velocidade por R$ 34,90.
  • - 2Mbs de velocidade por R$ 39,90.

 

Saliento que poderá haver pequenas variações nos estados que abriram mão do ICMS.

Em um passado não muito distante, a internet era complicada e cara, até surgir o programa, o que fez as operadoras reverem os demais planos chamados “combos”.

Agora que você aprendeu que pode ter apenas internet em sua residência sem ser obrigado a contratar os “pacotes”, exija seus direitos, pois, é dever das operadoras cumpri-los.

Até a próxima! Use álcool em gel e máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje vamos falar do preço dos combustíveis, isso mesmo, um assunto que tem nos tirado o sono, tendo em vista os sucessivos aumentos.

Fato é que, juntamente com a semana da qual a gasolina sofreu mais um aumento nas refinarias, a Medida provisória de número 1063/21 trouxe esperança ao consumidor e a intenção é deixar o etanol mais barato, uma vez que autoriza à venda direta, sem a necessidade do distribuidor, em outras palavras, sem a interferência de terceiros ou popularmente como se diz, “atravessador”.

 Outro ponto que merece destaque na MP, é autorização para que os postos que possuem “bandeira”, revendam combustível de outras marcas.

A princípio podemos pensar que pouco influenciará no nosso dia a dia, porém, a mudança poderá trazer alteração financeira significativa ao consumidor final, senão vejamos:

A MP foi publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira dia 11. A norma autoriza que produtor/importador de etanol possa vender de maneira direta para postos de combustíveis, não sendo mais obrigatória a compra do distribuidor.

Com todo respeito aos entendimentos que vão contra a MP em questão, no meu entendimento, a mudança trará benefício ao consumidor, deixando aberto o mercado e a livre concorrência, o que por consequência acaba por gerar a redução no preço do etanol. Quanto maior a concorrência, maior a chance de redução nos preços!

Há uma estimativa do governo federal de que com a medida em vigor e a livre concorrência aberta, o etanol poderá reduzir em até R$ 0,20 nas bombas.

Não podemos esquecer que nosso país possui uma faixa territorial imensa e os postos de combustíveis, que estejam mais próximos destes fornecedores, terão maior possibilidade de repassar ao consumidor valor final menor nas bombas, pois não precisarão de um distribuidor (transportadora). O mesmo pode não ocorrer com os postos que ficam distantes das usinas, pois haverá a necessidade de realizar o transporte do combustível por vários quilômetros, o que acaba encarecendo o custo final total.

A MP ainda prevê que os impostos sobre os combustíveis ficarão sob responsabilidade dos produtores e não mais dos distribuidores, o que em nada afetará o consumidor no valor nas bombas. Lembro ainda que cada estado possui autonomia para cobrança de imposto sobre os combustíveis, o que pode encarecer os valores finais.

Uma outra questão que foi alvo de críticas e elogios da Medida Provisória, foi a liberação da venda de combustível de terceiros produtores para postos com bandeira, ou seja, postos que compravam gasolina, etanol e diesel diretamente de distribuidoras de marca, poderão também vender combustíveis de outros fornecedores, desde que o consumidor seja informado de forma clara, precisa e ostensiva.

Segundo o governo federal, a medida promoverá a concorrência e por consequência, ainda diminuirá o preço pago pelo litro da gasolina em até R$ 0,50.

Para se ter ideia, por volta de 55% dos postos no Brasil são de rede e apenas podiam vender exclusivamente combustível de suas distribuidoras (ex. Shell e Ipiranga).

Os 45% restantes são de postos que compram combustível por terceiros sem marca específica.

Com a autorização de compra direta, embora abram mão do controle de qualidade assegurado por distribuidores de marca, os postos agora poderão diminuir o valor final nas bombas, uma vez que terão chance de adquirir combustível de outras marcas.

Respeitando ainda entendimento contrário, que alega que poderá aumentar as irregularidades tributárias e a venda irregular de combustíveis, cabe no meu caso avaliar e elogiar apenas os benefícios ao consumidor final que poderá adquirir combustível de qualidade por menor preço.

Em relação a qualidade do combustível, nada mudará, não podemos criticar uma medida provisória ou lei, presumindo a má-fé do fornecedor e alegar que poderá haver aumento de irregularidades por parte dos revendedores. Para isso, sempre existiu a fiscalização dos órgãos competentes que deverão zelar pelos direitos dos consumidores da mesma forma de costumeira.

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Por hoje é só, até a próxima. Siga as recomendações médicas e sanitárias, use álcool em gel e máscara.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

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