SÃO CARLOS/SP - O tema desta semana envolve um assunto polêmico e definitivamente ilegal. Sabemos que ainda existem bares, restaurantes, pizzarias e afins que insistem em cobrar do consumidor a “taxa de desperdício ou taxa de sobra”.
Alguns estabelecimentos acabam por cometer tal pratica ilegal, seja por desconhecimento ou até mesmo por falta de fiscalização dos órgãos competentes, trazendo aos consumidores no momento do pagamento da conta inúmeros aborrecimentos, frustrações e prejuízo ao bolso.
Quem nunca se deparou com o aviso no cardápio informando sobre a referida taxa? Quem nunca foi surpreendido pelo garçom ao ser informado do valor cobrado pelo suposto desperdício?
Vamos lá, a cobrança da taxa de desperdício praticada por alguns estabelecimentos é uma prática abusiva que fere o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme prevê o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da chamada taxa de desperdício é considerada uma vantagem manifestamente excessiva. A multa para o estabelecimento que comete a infração pode ultrapassar 11 milhões de reais, dependendo do porte da empresa
Deixa claro que é obrigação dos empresários do ramo calcular os preços regulares já levando em consideração o desperdício médio. O consumidor não pode ser obrigado a efetuar o pagamento porque ele estaria pagando duas vezes pela refeição, o que é terminantemente ilegal.
No momento que o Consumidor de depara com a cobrança, a orientação é para que informe ao responsável pelo estabelecimento sobre a ilegalidade e não pague a taxa.
No caso de o consumidor entender por pagar a taxa abusiva para evitar discussões, ele pode receber o dinheiro de volta. Exija que o restaurante inclua a cobrança na nota fiscal, compareça até ao Procon de sua cidade e formalize uma reclamação. Poderá ainda socorrer-se do Juizado Especial Cível (Juizado de Pequenas Causas), solicitando a restituição do pagamento em dobro, com juros e correção.
Fique atento e não seja mais enganado. Por hoje é só, até a próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - Estamos no início de 2023 e as Escolas e Universidades estão em processo final de fechamento de matrículas, desta forma, trago no artigo de hoje orientações para que os pais, responsáveis e alunos tenham tranquilidade no pagamento e saibam exigir seus direitos.
Vamos lá, as instituições normalmente estabelecem um prazo para que a matrícula seja feita e outro prazo para que o interessado desista da vaga. Caso a desistência ocorra antes do período letivo, a escola, por lei, deve devolver o valor pago ao consumidor. Caso as aulas já estejam em andamento, a instituição pode cobrar o valor dos gastos administrativos, desde que os mesmos sejam comprovados, e a diferença devolvida ao consumidor.
A escola deve ainda divulgar o valor da anuidade ou semestralidade, o número de vagas por turma e a proposta de contrato, 45 dias antes do prazo final de matrícula.
Confirmado o período definido pelo estabelecimento, o valor pago pela reserva de matrícula deve ser descontado do total do período cheio, normalmente parcelado em 12 ou seis parcelas. Outros planos de pagamento podem ser apresentados, desde que não superem o valor da anuidade. O preço total anual ou semestral não pode sofrer alterações no período de um ano.
O contrato feito pela instituição deve conter os direitos e deveres das partes e ter uma linguagem simples e clara para que o consumidor entenda, não deve conter espaços em branco. Os interessados devem ter uma cópia do contrato datado e assinado. Nunca faça acordos verbais, deixe tudo por escrito.
Qualquer tipo de taxa extra deve ser informada ao consumidor, assim como os descontos. O sistema de avaliação também deve ser de conhecimento do aluno ou dos pais.
Em relação a multa por atraso no pagamento da mensalidade, independente do estipulado em contrato, não pode ser superior a 2%.
O aluno inadimplente não pode ser vítima de sanções pedagógicas, como suspensão de provas, retenção de documentos e impedimento de frequência às aulas, tampouco ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Por se tratar de prestação de serviço envolvendo educação, no caso o nome do aluno ou do responsável não pode ser incluído em cadastros de devedores do sistema financeiro ou crédito, como Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou Serasa.
Em relação a cobrança indevida por parte da instituição, deve ser restituída em dobro, acrescida de juros e correção monetária. Pedidos de histórico escolar para transferência devem ser formalizados por escrito e protocolados junto ao estabelecimento.
Quanto ao reajuste, o valor total da anuidade escolar é regulamentado pela Lei Federal nº 9.870 de 23/11/1999. A legislação permite que seja acrescido ao valor total da anuidade ou semestralidade anterior, montante proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderá requerer comprovação documental de qualquer cláusula contratual.
Fique atento as dicas e exija seus direitos, um ensino de qualidade se começa pelo respeito ao consumidor.
Até a próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - Nesta última coluna de 2022, o tema é a troca de presentes e por mais simples e debatido que ele seja, sempre existem dúvidas.
Sistematicamente a compra e venda de produtos aumenta em épocas sazonais e no Natal não é diferente.
Quando compramos produtos para nós mesmos, nem sempre temos a certeza de que iremos gostar ou nos adaptar. Agora quando damos um presente, a chance do produto não servir ou não agradar o presenteado é muito maior, entre tais motivos estão: não gostou da cor, do modelo ou quem deu o presente não acertou no tamanho.
Diante de tais questões, é importante o consumidor e o fornecedor saberem os seus diretos e deveres.
Destaco os exemplos mais comuns que ocorrem durante os pedidos de troca e reforço que tanto faz se a compra é para presentear ou para a própria pessoa, vamos lá:
COMPREI, NÃO GOSTEI OU NÃO SERVIU - A loja/fornecedor não é obrigado a efetuar a troca, a menos que no momento da venda ela tenha se comprometido com o cliente. Por isso, antes de comprar informe-se sobre as condições de troca do estabelecimento, exija que a informação conste na nota fiscal ou de outra forma, por exemplo, carimbo na caixa de sapato ou etiqueta de roupa;
COMPREI E O PRODUTO POSSUI VÍCIO/DEFEITO - A loja fornecedora e fabricante têm até 30 dias para solucionar o problema, por isso é essencial que o consumidor tenha um documento com o dia em que a reclamação foi feita, e-mail, protocolo por exemplo.
Ressalto que se o reparo não for realizado em até 30 dias, o consumidor pode optar pela troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço.
Importante: Agora se o produto adquirido for essencial como por exemplo, geladeira, fogão, colchão ou se em virtude da extensão do defeito a substituição das partes danificadas comprometer as características fundamentais do produto ou diminuir-lhe o valor, o prazo de 30 dias não deve ser aplicado. Neste caso, cabe a devolução do valor pago ou troca imediata do produto.
COMPREI PELA INTERNET, CATÁLOGO, TV, TELEFONE E NÃO ME ADAPTEI E NÃO GOSTEI DO PRODUTO OU PRESENTE - Neste caso o consumidor pode exercer o direito de arrependimento em até sete dias - da data da aquisição ou recebimento do produto. É importante formalizar a desistência por escrito, exemplo: e-mail, carta com aviso de recebimento (AR).
Se já tiver recebido o produto, deverá devolvê-lo tendo direito a receber de volta o valor pago, inclusive frete. A despesa para encaminhar o produto deve ser arcado pela empresa fornecedora, o consumidor não pode ter ônus.
Se a opção for apenas trocar o produto, verifique a política de troca do site.
COMO FAÇO PARA TROCAR O PRODUTO?
Devo guardar de forma segura a nota fiscal ou o recibo de compra e apresentar na hora de fazer a troca. Em caso de peças de vestuário, mantenha a etiqueta do produto.
E QUANTO AO VALOR DA TROCA?
No momento da troca, deve prevalecer o valor pago pelo produto, mesmo quando houver liquidações ou aumento do preço.
Lembro que, quando a troca é pelo mesmo produto (marca e modelo, mudando apenas o tamanho ou a cor), o lojista não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço, caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.
Agora que aprendemos mais sobre a troca de produtos e presentes, basta no momento da compra nos atentarmos para com a política de troca do estabelecimento, com isso diminuímos a chance de não usarmos as compras e o fornecedor que realiza a troca por liberalidade aumenta a chance de conquistar seus clientes.
Atualmente a Lei autoriza o lojista a diferenciar as compras realizadas em dinheiro daquelas realizadas em Cartão de Crédito e Débito, em todo caso, converse e solicite que o desconto no cartão de débito e de crédito em uma parcela seja o mesmo do pagamento em dinheiro.
Evite comprar com quem diferencia o dinheiro em espécie do dinheiro de plástico (cartão).
Com o aumento da criminalidade e a falta de segurança pública, evite andar com dinheiro vivo.
Boa troca a todos, por hoje é só!
Um feliz e abençoado 2023 a todos, que a paz reine em nossos corações!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
Itens cotados para presentear na data também tiveram crescimento de 9,02%, aponta FecomercioSP
SÃO PAULO/SP - Os produtos e ingredientes típicos da ceia de Natal estão 15,61% mais caros em 2022 do que um ano atrás. Levantamento da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) aponta que o aumento médio, nos últimos 12 meses, de alimentos e bebidas representa crescimento de 8,05% acima da inflação oficial geral na Região Metropolitana de São Paulo (RMSP).
Os dados têm como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Assim como os produtos alimentícios, os itens procurados para presentear na data também vão deixar o Natal mais salgado. Estes tiveram reajuste de 9,02% no período – crescimento real acima da inflação de 1,89%.
A cebola foi o item que mais subiu (137,74%), resultado dos problemas climáticos e da redução da oferta no País. A tradicional batata-inglesa e o ovo de galinha apresentaram variações de 22,75% e 19,79%, respectivamente. O azeite também pesará mais no bolso, com alta de 8,85%. O pescado, produto comum durante as festas, apontou incremento de 6,24% – índice próximo da inflação oficial, de 6,99%. O frango inteiro subiu, em média, 11,69%. As carnes tiveram leve aumento de 3,85% nos últimos 12 meses.
Por outro lado, o arroz, tradicional acompanhamento, está 1,89% mais barato, assim como o tomate, que caiu 27,41%. Ainda assim, alimentos que podem compor a entrada ou a sobremesa do cardápio natalino estão mais caros: as frutas aumentaram 35,21%, e o queijo, 13,92%. Para a receita da rabana, o consumidor também terá de desembolsar mais neste ano: o leite longa vida subiu 26,04%; o pão francês, 19,48%; e o ovo, 19,79% (já citado acima).
De acordo com a FecomercioSP, não há outra alternativa a não ser “bater perna” e pesquisar os valores em supermercados e feiras. Nestas últimas, a sugestão é aproveitar os descontos das “xepas”. Dar preferência a frutas da estação também é uma boa opção para economizar. Já nos supermercados, são comuns as ofertas diárias, o consumidor só precisa ficar atento aos canais de comunicação destes estabelecimentos.
Vestuários e brinquedos tiveram maior alta em 12 meses
Os dados da FecomercioSP também apontam que os itens de consumo mais procurados para presentear no Natal apresentaram alta de 9,02%.
Vestuários e calçados lideram os reajustes. Os vestidos encareceram 27,87%, ao passo que as calças femininas estão 27,42% mais caras. A calça infantil e o tênis registraram crescimentos de 24,84% e 23,54% respectivamente.
A demanda e a época não são as grandes responsáveis pela inflação no segmento, mas o encarecimento do custo produtivo, do algodão, do poliéster, dos tecidos e das malhas. Cenário este recorrente desde o início do ano.
Os brinquedos também subiram 20,06% em 12 meses. Além disso, quem optar por perfumes ou artigos de maquiagem deve pagar, em média, 11,54% e 9,31% a mais. Joias e bijuterias, assim como relógio de pulso, apontaram altas de 5,39% e 5,28%, respectivamente. No sentido contrário, o televisor teve queda no valor (-7,17%) – item bastante procurado durante a pandemia e agora, na Copa do Mundo.
Diante do aumento de preços acima da inflação média da RMSP, os consumidores – que estão em nível recorde de inadimplência – terão de gastar mais caso queiram os mesmos produtos de 2021.
SÃO CARLOS/SP - Nesta penúltima semana de novembro, trago uma dúvida comum entre os consumidores e a pergunta é:
A fatura do meu cartão de crédito está em atraso, mas fiz um acordo e estou pagando. Existe a possibilidade de o financiamento ser recusado pelo banco?
Neste caso a resposta é positiva, existe a possibilidade do financiamento ser recusado por causa da sua dívida.
O importante é o consumidor saber que cada instituição tem sua própria política interna de avaliação de concessão de crédito, mas de forma geral, são analisadas informações como a capacidade financeira do indivíduo, as garantias oferecidas e os riscos do processo.
Desta forma, quando o consumidor solicita o pedido de análise de crédito imobiliário por exemplo, o banco exige a comprovação de uma renda mínima para aceitar a proposta, cujo valor varia de acordo com o preço total do imóvel e o tamanho das parcelas.
Na maioria das vezes fica difícil de uma única renda ser suficiente para a aprovação e antes de qualquer coisa, é preciso verificar se a renda do cônjuge, filho ou de uma terceira pessoa será necessária para conseguir o financiamento junto ao banco.
Além da comprovação da renda, a instituição costuma pedir documentos complementares, inclusive os do cônjuge, mesmo que o financiamento seja feito apenas em nome de uma pessoa. Diante disso, nada impede que ela consulte seu CPF para verificar o histórico de pagamento, o que pode influenciar no processo.
De todo modo, como a política é diferente dependendo da instituição, os bancos costumam possuir além das próprias agências bancárias, canais de atendimento onde o consumidor pode tirar todas as dúvidas antes de dar entrada no seu pedido de análise de crédito. Mesmo que o pedido seja negado uma primeira vez, isso não te impede de tentar uma nova análise caso sua situação financeira mude.
Antes de finalizar, vale a pena alertar que todo cuidado é pouco ao realizar um financiamento, pois estará se comprometendo com o pagamento de parcelas por um período de tempo bastante longo.
Cuidado ainda se você já está arcando com os juros da dívida (cartão de crédito por exemplo) e com o financiamento, terá mais uma despesa com os juros.
Antes de contrair uma nova dívida de longo prazo, seria importante ter todas as contas em dia e a vida financeira organizada, sendo uma boa ideia quitar todas as pendências primeiro.
Por hoje é só, até a próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - O mês de novembro chegou e com ele as promoções da Black Friday. Algumas lojas já entraram “no clima” e os anúncios promocionais estão a todo vapor.
Neste ano de 2022, a Black Friday será no dia 25 de novembro. Visando que o consumidor não seja iludido com falsas promoções, trago informações e dicas para que suas compras sejam favoráveis e proveitosas.
Como é costumeiro, muitos consumidores darão prioridade para as compras virtuais, neste caso redobre a atenção, realize compras em sites conhecidos e idôneos. Não faça cadastro e forneça seus dados pessoais em caso de dúvida.
Vamos lá, a denominada promoção "Black Friday", uma "cópia" não tão atrativa como a do evento que ocorre nos Estados Unidos, onde as promoções são realmente vantajosas.
Infelizmente, conforme já constatado em edições passadas, muitos sites brasileiros de lojas online e físicas se aproveitam do fato para lesar os consumidores com promoções inexistentes.
Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor e de pesquisas, constaram em anos anteriores que algumas lojas dias antes da "promoção" elevam os valores de seus produtos para posteriormente reduzirem ao preço real de mercado no dia do evento, levando o consumidor a erro com a falsa sensação de promoção.
Para a preparação das compras, é importante ter foco de quais os produtos tem a intenção de comprar, leve por escrito e procure apenas por eles, havendo equilíbrio nas compras, é certeza que haverá condições de efetuar o pagamento.
Sabendo o que irá comprar, procure ver antecipadamente o preço dos produtos em lojas e sites, fotografe, “print” a tela, imprima e guarde tudo para o dia das compras. Com os dados das lojas e sites em mão é fácil identificar se os preços que serão divulgados na Black Friday têm descontos reais e as melhores ofertas.
Atente-se ainda para sites que ofereçam produtos de terceiras empresas, observe sempre se os preços estão de forma clara e se é remetido para sites desconhecidos ao clicar. Desconfie se os preços forem muito atrativos, todo cuidado é pouco.
Esta é a época que quadrilhas organizadas estão trabalhando em falsos sites, com o objetivo de cometer crimes e golpes contra as relações de consumo, fique atento ao receber links e e-mails, cuidado ao clicar em links desconhecidos, evite compras por meio de boleto, mesmo que o desconto seja maior. Uma vez pago, dificilmente o consumidor conseguirá reaver o dinheiro.
Após ter a certeza que a compra vale a pena e o site é confiável, verifique o prazo de entrega, muitas vezes por conta da promoção, os prazos podem ser mais extensos e não atender seus objetivos.
No caso das compras realizadas fora do estabelecimento comercial (sites e telefone por exemplo), as devoluções e cancelamentos podem ser realizadas em até 7 dias a partir da aquisição ou entrega do produto. Quanto a trocas de produtos que não apresentam vício e/ou defeito, é sempre importante pesquisar se a empresa a faz e quais são os requisitos.
Cuidado ao adquirir produtos de sites internacionais, pois, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor não poderá ser aplicado caso não haja representante no Brasil. Analise ainda se incidirá imposto sobre o produto.
Para Saber os sites de empresas que o consumidor não deve realizar qualquer compra, clique aqui: http://sistemas.procon.sp.gov.
O Procon-SP todos os anos inicia o monitoramento no dia anterior, estendendo o plantão até a noite da Black Friday.
Por hoje é só! Até a próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - Já quase no final de 2022, é hora de conhecermos um pouco sobre o Halloween e saber como devemos nos proteger durante as compras.
No Brasil, embora a tradição seja menor, o consumidor que pretende comemorar o dia 31 deve “ligar o alerta” e como em qualquer outra data, aquele que deixou para comprar na última hora sua fantasia deve ficar atento a algumas dicas para aproveitar bem a festa de Halloween.
Durante a aquisição das fantasias no comércio, primeira orientação é pela famosa pesquisa de preços.
No caso das compras serem realizadas com vendedores ambulantes, estes também têm responsabilidades diante do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porém, é fundamental exigir documentos que comprovem a compra, tudo com o intuito de facilitar o cumprimento de seus direitos caso tenha problemas com o produto escolhido.
A diferença de preço entre comprar ou alugar fantasia varia bastante. A dica é, se a fantasia será usada uma única vez, alugar pode ser uma boa opção.
Já no caso de diminuir os gastos, personalizar é uma ideia prática e barata. Ainda é possível criar uma fantasia enfeitando peças de roupas com lantejoulas, glitter, fitas, laços, imagens, penduricalhos e muito mais, o que vale é chamar a atenção e estar feliz.
No caso de aluguel da fantasia, se atente no contrato, preço, data da retirada, devolução da peça e se haverá multa no caso de desistência da reserva e atraso na devolução.
Outra questão importante para evitar surpresas desagradáveis no dia da festa é verificar a composição do tecido ou outro material com o qual é confeccionado. Lembro que a fantasia como qualquer outra roupa, deve apresentar na etiqueta as características têxteis do produto como composição, tratamento e cuidado para conservação e identificação do tamanho.
Saber a composição ajuda a evitar reações alérgicas a determinado tipo de tecido, especialmente no caso das crianças. Para as crianças têm fantasias próprias, por isso jamais compre uma fantasia de adulto para vestir uma criança. Nas embalagens das fantasias infantis há a indicação sobre a idade ideal do usuário, composição e o selo do INMETRO. NÃO COMPRE PRODUTO PIRATA!
Se o calor estiver muito forte por conta do tempo, use uma fantasia com tecido leve, que não armazene tanto calor para que nada atrapalhe a alegria da festa e cuidado para os docinhos não derreterem ou estragarem. Se isso ocorrer, apronte bastante travessuras, com responsabilidade, é claro.
Atenção redobrada nos acessórios como máscaras e brinquedos infantis que também devem apresentar a etiqueta do INMETRO. As Máscaras, por exemplo, podem causar asfixia e outros brinquedos podem ter peças pequenas que podem ser engolidas pelas crianças. Verifique rigorosamente a faixa etária à qual o produto se destina e sempre procure o selo de segurança na embalagem, ele atestará que o produto não oferece risco aos consumidores.
Por hoje é só, gostosuras e travessuras à parte, na dúvida não compre!!!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - Mais uma data comemorativa e muito esperada vem aí, 12 de outubro, onde homenageia-se Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, e o Dia das Crianças, sendo que os baixinhos ficam ansiosos esperando os presentes.
Para que o dia seja muito feliz e não exista problemas durante e depois das compras, trago dicas e precauções importantes.
Vamos lá, em primeiro lugar é preciso considerar a idade, a habilidade e o interesse da criança. “As lojas são obrigadas por lei a manter amostras de jogos e brinquedos sem lacre, para serem testados”. Se não houver, solicite ao gerente a abertura de uma para que sirva de amostra.
Todos os produtos devem trazer informações claras e em língua portuguesa sobre suas características, tais como, conteúdo da embalagem, instruções de uso e montagem, faixa etária, preço e garantia, além do selo de certificação do Inmetro.
A embalagem deve conter ainda a identificação do fabricante ou do importador.
Todos os produtos vindos do exterior também devem possuir a informação sobre eventuais riscos que possam apresentar às crianças.
No caso de o produto apresentar qualquer defeito, o fabricante ou na falta deste, o comerciante, tem até 30 dias para reparar e entregar o brinquedo em perfeitas condições. Caso o problema não seja resolvido dentro desse prazo, o consumidor pode escolher entre a troca do produto, o abatimento do preço, ou ter seu dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
O prazo para reparo deve ser desconsiderado caso no momento da apresentação do produto, com vício ou defeito, seja detectado a impossibilidade de conserto, devendo o fornecedor resolver a questão no ato.
O direito de arrependimento, no qual o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, só é válido para compras por telefone, internet, TV e catálogo, por exemplo. Não válido para compras realizadas em loja física.
O cancelamento deve ser feito sempre por escrito, mas pode ser realizado também pelos canais de atendimento disponibilizados pelo fornecedor. Neste caso, é importante guardar números de protocolos, nome de atendentes, data e horário do contato.
Quanto a roupas, sapatos entre outros, verifique antes o tamanho, pois, os estabelecimentos não são obrigados a trocarem produtos por conta de que não tenha servido ou pelo fato de a cor não ter agradado.
A troca somente é obrigatória caso tenha sido combinada entre fornecedor e consumidor no ato da compra. Solicite sempre um documento por escrito que confirme o direito a troca.
Antes de comprar, pesquise os preços na cidade e em sites. Existem diferenças significativas entre valores dos mesmos brinquedos, roupas, tênis e demais produtos, então a dica mais importante é para que não deixe as compras para a última hora, pesquise e economize.
Por fim, exija sempre a nota fiscal. Ela é um direito do consumidor e um dever do fornecedor, guarde-a de forma segura.
Por hoje é só, até a Próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
SÃO CARLOS/SP - A diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil - 30ª Subseção da OAB SÃO CARLOS -, composta por pelo presidente Renato Barros, pela vice-presidente, Rafaela Cadeu, o secretário geral, Alex Pádua e do secretário-adjunto, Roquelaine dos Santos, esteve na última semana no PROCON São Carlos para firmar uma parceria com o órgão de defesa do consumidor.
Por meio dessa parceria o a PROCON poderá encaminhar casos não solucionados para provimento ‘Pro Bono’ através da Justiça Comum, em especial os casos de superendividados e consumidores vítimas de golpe/fraude que não possuem condições financeiras de pagar um advogado particular e não conseguirem atendimento via Defensoria Pública e Juizado Especial Cível.
André Di Salvo, diretor do Procon São Carlos, agradeceu a parceria e explicou como funciona. “A advocacia ‘Pro Bono é uma atividade voluntária e gratuita oferecida a pessoas físicas ou jurídicas em estado de hipossuficiência econômica. O serviço é regulado pelo artigo 30 da resolução n° 02/2015, que colocou em vigor o novo Código de Ética e Disciplina da OAB”.
SÃO CARLOS/SP - Neste mês de setembro, comemoramos 32 anos da existência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078, que foi publicada em 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em 11 de março de 1991, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional para as relações de consumo.
O código do consumidor é um marco histórico no direito brasileiro e um verdadeiro avanço para o mundo consumerista e mesmo tendo sido criado antes da era digital, é o código que norteia as relações de consumo a distância.
Desta forma, a aplicação das regras do CDC tem sido desafiada com a chegada das redes sociais, que deu voz ativa aos consumidores, buscou plataformas de intermediação, além da possibilidade de aquisição de produtos, serviços ou conteúdos digitais por meio de aplicativos.
Importante ressaltar que com o objetivo de acompanhar tais avanços, foram editados o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Indo ao ponto que ao meu ver são regras básicas, trago pontos importantes conquistados em favor do Consumidor, citando algumas imposições trazidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que vivenciamos no dia a dia que sem sombra de dúvidas revolucionou a relação consumerista brasileira:
- Em compras realizadas a distância (Ex: internet, telefone, catálogo e TV), o consumidor tem o direito de arrependimento e assim cancelar a compra no prazo de 7 dias, sem o dever de arcar com qualquer tipo despesa;
- A multa por atraso no pagamento pode ser de no máximo 2%;
- Obriga que conste nas embalagens dos produtos a data de fabricação, prazo de validade, lote e ingredientes;
- A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização;
- Traz a obrigação de informar de maneira clara, precisa e ostensiva preços e serviços realizados;
- Proíbe elevar preço sem justa causa;
- Estabelece o prazo de 30 dias para reparo de produto com vício ou defeito que ainda está dentro do prazo de garantia;
- A lei trouxe o instituto jurídico da responsabilidade solidária como regra, ou seja, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores que de alguma forma colocaram o produto a venda no mercado, exemplo: Importador, montador e vendedor;
- Obriga abatimento proporcional do preço em caso de pagamento antecipado de financiamento;
- Possibilita a troca de um produto por outro novo ou seu dinheiro de volta, no caso de não sanado o vício dentro do prazo de 30 dias dos produtos que ainda se encontram em garantia;
- Permite a aplicação imediata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e assim, quem deve provar é o fornecedor que não é responsável pelo problema;
- Produtos caseiros devem seguir as mesmas regras dos industrializados;
- Obriga os fabricantes e prestadores de serviços a chamarem Recall com ampla divulgação quando necessário, sob pena de sanção administrativa (Portaria MJSP 618/2019);
- Estabelece que todos os produtos têm garantia independente se é novo ou usado;
- Impõe o dever de reexecutar um serviço, sem custo adicional quando ele não corresponde ao que foi contratado pelo consumidor;
– O fornecedor deve consertar um produto com peças originais, salvo se o contrário for autorizado pelo consumidor;
- Dispõe do prazo de 05 anos para propor ação de indenização por danos causados decorrentes de uma relação de consumo;
- Possibilita a desconsideração da pessoa jurídica, incluindo da pessoa física para responsabilização;
- A oferta feita pelo fornecedor vincula e obriga o seu cumprimento;
- Os produtos comercializados no Brasil devem ter informações em língua portuguesa e os importados, devem ser traduzidos;
- Um fabricante deve manter peças de reposição para um produto durante sua vida útil;
- Proibição de venda casada;
- Antes de ser realizado qualquer serviço, o consumidor deve ser avisado do valor do orçamento;
- Caso uma cláusula contratual possa ter mais de uma interpretação, prevalece aquela mais favorável ao consumidor;
- Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber em dobro do que pagou em excesso, devidamente corrigido;
- Os bancos de dados de proteção ao crédito não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos;
Ressalto que o código não se limita apenas nas imposições acima, existem inúmeras outras que protegem o Direito do Consumidor no dia a dia.
É exatamente por isso que nosso Código serve de modelo para outros países que ainda buscam desenvolver leis que regulamentam as relações de consumo.
Por hoje é só, até a Próxima!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.
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