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SÃO CARLOS/SP - A diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil - 30ª Subseção da OAB SÃO CARLOS -, composta por pelo presidente Renato Barros, pela vice-presidente, Rafaela Cadeu, o secretário geral, Alex Pádua e do secretário-adjunto, Roquelaine dos Santos, esteve na última semana no PROCON São Carlos para firmar uma parceria com o órgão de defesa do consumidor.
Por meio dessa parceria o a PROCON poderá encaminhar casos não solucionados para provimento ‘Pro Bono’ através da Justiça Comum, em especial os casos de superendividados e consumidores vítimas de golpe/fraude que não possuem condições financeiras de pagar um advogado particular e não conseguirem atendimento via Defensoria Pública e Juizado Especial Cível.
André Di Salvo, diretor do Procon São Carlos, agradeceu a parceria e explicou como funciona. “A advocacia ‘Pro Bono é uma atividade voluntária e gratuita oferecida a pessoas físicas ou jurídicas em estado de hipossuficiência econômica. O serviço é regulado pelo artigo 30 da resolução n° 02/2015, que colocou em vigor o novo Código de Ética e Disciplina da OAB”.

SÃO CARLOS/SP - Neste mês de setembro, comemoramos 32 anos da existência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A Lei nº 8.078, que foi publicada em 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em 11 de março de 1991, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional para as relações de consumo.

O código do consumidor é um marco histórico no direito brasileiro e um verdadeiro avanço para o mundo consumerista e mesmo tendo sido criado antes da era digital, é o código que norteia as relações de consumo a distância.

Desta forma, a aplicação das regras do CDC tem sido desafiada com a chegada das redes sociais, que deu voz ativa aos consumidores, buscou plataformas de intermediação, além da possibilidade de aquisição de produtos, serviços ou conteúdos digitais por meio de aplicativos.

 Importante ressaltar que com o objetivo de acompanhar tais avanços, foram editados o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Indo ao ponto que ao meu ver são regras básicas, trago pontos importantes conquistados em favor do Consumidor, citando algumas imposições trazidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que vivenciamos no dia a dia que sem sombra de dúvidas revolucionou a relação consumerista brasileira:

- Em compras realizadas a distância (Ex: internet, telefone, catálogo e TV), o consumidor tem o direito de arrependimento e assim cancelar a compra no prazo de 7 dias, sem o dever de arcar com qualquer tipo despesa;

- A multa por atraso no pagamento pode ser de no máximo 2%;

- Obriga que conste nas embalagens dos produtos a data de fabricação, prazo de validade, lote e ingredientes;

- A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização;

- Traz a obrigação de informar de maneira clara, precisa e ostensiva preços e serviços realizados;

- Proíbe elevar preço sem justa causa;

- Estabelece o prazo de 30 dias para reparo de produto com vício ou defeito que ainda está dentro do prazo de garantia;

- A lei trouxe o instituto jurídico da responsabilidade solidária como regra, ou seja, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores que de alguma forma colocaram o produto a venda no mercado, exemplo: Importador, montador e vendedor;

- Obriga abatimento proporcional do preço em caso de pagamento antecipado de financiamento;

- Possibilita a troca de um produto por outro novo ou seu dinheiro de volta, no caso de não sanado o vício dentro do prazo de 30 dias dos produtos que ainda se encontram em garantia;

- Permite a aplicação imediata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e assim, quem deve provar é o fornecedor que não é responsável pelo problema;

- Produtos caseiros devem seguir as mesmas regras dos industrializados;

- Obriga os fabricantes e prestadores de serviços a chamarem Recall com ampla divulgação quando necessário, sob pena de sanção administrativa (Portaria MJSP 618/2019);

- Estabelece que todos os produtos têm garantia independente se é novo ou usado;

- Impõe o dever de reexecutar um serviço, sem custo adicional quando ele não corresponde ao que foi contratado pelo consumidor;

– O fornecedor deve consertar um produto com peças originais, salvo se o contrário for autorizado pelo consumidor;

- Dispõe do prazo de 05 anos para propor ação de indenização por danos causados decorrentes de uma relação de consumo;

- Possibilita a desconsideração da pessoa jurídica, incluindo da pessoa física para responsabilização;

- A oferta feita pelo fornecedor vincula e obriga o seu cumprimento;

- Os produtos comercializados no Brasil devem ter informações em língua portuguesa e os importados, devem ser traduzidos;

- Um fabricante deve manter peças de reposição para um produto durante sua vida útil;

- Proibição de venda casada;

- Antes de ser realizado qualquer serviço, o consumidor deve ser avisado do valor do orçamento;

- Caso uma cláusula contratual possa ter mais de uma interpretação, prevalece aquela mais favorável ao consumidor;

- Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

- O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber em dobro do que pagou em excesso, devidamente corrigido;

- Os bancos de dados de proteção ao crédito não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos;

 

Ressalto que o código não se limita apenas nas imposições acima, existem inúmeras outras que protegem o Direito do Consumidor no dia a dia. 

É exatamente por isso que nosso Código serve de modelo para outros países que ainda buscam desenvolver leis que regulamentam as relações de consumo.

Por hoje é só, até a Próxima!  

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

Nesta semana trago uma decisão importante no mundo consumerista, porém desfavorável ao consumidor.

Passo abaixo a transcrever as informações extraídas do site do STJ, o qual explicita a fundamentação que levou a negar provimento ao Recurso Especial da Consumidora, senão vejamos:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França no período de 19 a 26 de janeiro de 2019. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris.

Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação.

Cobertura era para tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde

Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) negou o recurso da consumidora por entender que o contrato previa expressamente que a cobertura era apenas para os tratamentos necessários à estabilização do quadro de saúde.

Ao STJ, a segurada alegou ser abusivo o seguro que tenha garantia de cobertura apenas para curativos e procedimentos paliativos.

Ao proferir seu voto, o relator do processo na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia.

Contrato excluía a continuidade de tratamento médico no Brasil

"É da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso", disse o relator.

Bellizze ressaltou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.

"Caso a autora não pudesse retornar ao Brasil com segurança, considerando a necessidade de realização imediata da cirurgia, a seguradora teria que cobrir as despesas médicas, no limite do valor da apólice contratada, até a efetiva estabilização de seu quadro clínico. Porém, essa situação também acabaria gerando mais despesas à contratante, pois teria gastos com remarcação do voo, alimentação, hospedagem, entre outros", concluiu o ministro.

Leia o acordão no REsp 1.984.264

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2181940&num_registro=202102583574&data=20220614&formato=PDF

Por hoje é só, até a próxima!

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - O diretor do Procon São Carlos, André Di Salvo, participou na última semana, dias 18 e 19 de agosto, em Brasília, do XX Congresso da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, realizado na sede do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
O Congresso da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon) teve como tema “A Defesa do Consumidor e o Novo Normal”, sendo debatidos os reflexos da pandemia da COVID-19 nas relações de consumo, as inovações tecnológicas, as mudanças nos marcos legais do Código de Defesa de Consumidor, na Lei do Marco Civil da Internet e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A MPCon é uma associação civil de âmbito nacional, sem fins lucrativos e filiação partidária, com sede permanente na cidade de Brasília, tendo caráter científico, técnico e pedagógico, congregando Promotores de Justiça e Procuradores de Justiça e da República com atuação na defesa do consumidor de todas as regiões do Brasil.
O secretário nacional do Consumidor, Rodrigo Roca, citou a atuação do Procon São Carlos que no início desse mês realizou uma fiscalização para coibir a venda de cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, essências líquidas e outros acessórios, quando foram apreendidos 1.272 itens. 
De acordo com André Di Salvo foi um encontro importante com a participação de 150 Procons do Brasil. “Muito bom para o aprimoramento e conhecimento a ser aplicado na prática na defesa de consumidores e a neurociência; proteção de dados pessoais; agências reguladoras; superendividamento e consignado; transporte aéreo; e pretensão resistida”.
Quanto as notificações relativas a fiscalização dos cigarros eletrônicos o diretor reafirma que teve como base legal o Código de Defesa do Consumidor, que define como impróprios para consumo os produtos nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição. “No interior a maior apreensão ocorreu em São Carlos”, revelou o diretor. 
O novo presidente do MPCon é o promotor de Justiça, Luiz Eduardo Lemos de Almeida, que foi empossado durante o evento.
O agendamento para o atendimento presencial no Procon  São Carlos pode ser realizado pelo link http://agendamento.saocarlos.sp.gov.br/agendamentoProcon.php. Outras informações também podem ser obtidas pelo WhatsApp (16) 3419-4510 ou pelo site http://procon.saocarlos.sp.gov.br/.

SÃO CARLOS/SP - O Procon São Carlos informa que nesta sexta-feira (29/07), não realizará atendimento presencial em virtude da necessidade de nova manutenção na rede elétrica da sua sede. O atendimento ocorrerá somente de forma remota, via site http://procon.saocarlos.sp.gov.br/ ou pelo WhatsApp (16) 3419-4510. Na segunda-feira (01/08), o atendimento presencial será retomado.

SÃO CARLOS/SP - Os alunos de todo Brasil já estão se preparando para a volta as aulas neste segundo semestre de 2022 e com isso, a preparação com o transporte escolar é uma outra preocupação. No artigo de hoje, trago importantes informações para quem procura  transporte escolar do ensino infantil ao universitário. 

Muitas vezes a preocupação com escolha da escola, matrícula e material,  a contratação ou renovação com transporte escolar acaba ficando por último e como sabemos, toda vez que deixamos para a última hora para resolver questões que exigem atenção, a chance de termos problemas aumenta significativamente.

Levando em conta que os pais e responsáveis não possuem condições de levar e trazer as crianças/adolescentes/jovens nas escolas/universidades, elaborei baseado nos itens exigidos por lei, uma lista   de critérios para serem observados antes da contratação do transporte:

1- Os itens de segurança básicos precisam ser observados, além de confirmar a legalidade da empresa que está fornecendo o serviço.

O veículo e o motorista que prestam serviço de transporte escolar devem ser credenciados na Prefeitura, sendo que o veículo recebe um selo que deve ser colocado no canto superior direito do pára-brisa.

Os pais devem conferir a existência do selo e se ele está atualizado. O selo deve ser do ano atual, no caso 2019;

2- O veículo deve satisfazer as exigências determinadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP), que emite uma "placa de aluguel " vermelha por exemplo;

3- É importante verificar se o motorista tem carteira de habilitação profissional tipo "D" ou "E", diferente das convencionais e deve apresentar certificado do curso de treinamento para transporte convencional para crianças e de Crianças com Deficiência e Mobilidade Reduzida (Decreto 48.603 de 9 de agosto de 2007);

4- Na dúvida se o condutor e o veículo estão autorizados a operar, verifique com a prefeitura de sua cidade, geralmente a Secretaria de Trânsito do Município é a responsável;

5- O transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas (no sistema de auto-gestão). Caso a escola possua transporte próprio ou mantenha convênio com algum motorista ou empresa, este deve ser optativo, ou seja, a escolha da melhor opção é dos pais, não podendo a instituição vincular matrícula escolar com transporte escolar;

6- Antes da contratação, pesquise e busque informações sobre a prestadora de serviços do transporte escolar com outras pessoas que já tenham utilizado o serviço, nos cadastros dos órgãos e defesa do consumidor e no Sindicato ou Cooperativa de Transportadores Escolares;

7- Verifique no caso de transporte de crianças, se  além do motorista do veículo,  existirá um assistente para auxiliar na recepção dos alunos e para resguardar a segurança dos mesmos, verificando o uso do cinto de segurança e mantendo os alunos sentados enquanto o veículo está em movimento;

8- Observe as condições de higiene, se existe a disponibilidade de álcool em gel para os alunos higienizarem as mãos, bem como o conforto e segurança do veículo;

9- Certifique-se da presença de um cinto de segurança para cada ocupante e do limite de abertura das janelas.

Lembro que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, as janelas desse tipo de transporte não devem abrir mais do que 15 (quinze) centímetros;

10- Confira como é feita a cobrança do serviço, se é anual, semestral ou mensal e se o serviço é cobrado durante as férias. Sendo cobrado, verifique se em caso de necessidade, o aluno poderá utilizar o transporte. Observe cláusula por cláusula no contrato e na dúvida questione ou procure o órgão de defesa do consumidor de sua cidade;

11- Pergunte se o serviço pode ser prestado fora dos meses de aulas normais, caso o aluno fique de recuperação, por exemplo;

12-Solicite desconto nas parcelas caso a contratação for para o transporte de dois ou mais irmãos, se não houver, tente negociar;

13- Solicite o número de telefone celular do condutor e/ou acompanhante, para eventual necessidade de contato ao longo do percurso;

14- Por fim, alerto que em um contrato de 12 meses, por exemplo, não poderá ser cobrada a matrícula e mais 12 parcelas, devendo o consumidor somar o valor da mensalidade e multiplicar pelo tempo do contrato, não podendo qualquer valor ser cobrado a mais do resultado da multiplicação.

Por hoje é só, até a próxima! Use álcool, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP. 

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje, trago um assunto que no início de seu surgimento causou certo desconforto ao consumidor, o chamado score alto ou baixo.

Diariamente ouvimos dizer no meio comercial que a pessoa X ou Y é bom pagador ou mau pagador.

Ocorre que, geralmente o título é destinado a uma pessoa que mantém suas contas em dia ou não.

A “fama” de bom pagador atualmente é denominada de “score alto”, que avalia e armazena o histórico de pagamento dos consumidores. 

Vamos lá, para entendermos definitivamente sobre o assunto, trago as principais dúvidas existentes na população em geral.

Score nada mais é que uma palavra em inglês para a chamada pontuação. O score vai de 0 a 1.000 pontos e é calculado de acordo com os hábitos de cada consumidor.

É exatamente essa pontuação que mostra para as instituições financeiras e empresas se você é ou não “bom pagador” e se há risco de inadimplência. Com referência nestes pontos, é possível avaliar se o consumidor poderá honrar compromissos financeiros futuros com base no seu comportamento principalmente dos últimos 12 meses.

No caso se presume que se o cliente pagou todas as dívidas que adquiriu no último ano, é considerado um bom pagador e a instituição financeira entende que é seguro conceder a ele um novo crédito. No caso de não ter honrado com seus compromissos e deixou de pagar alguma conta e/ou está com o nome inscrito no SCPC/SERASA, não é aconselhável fornecer mais crédito a esta pessoa, já que as chances de inadimplência são mais altas. 

Desta maneira, baseado na pontuação do score as instituições que concedem crédito procuram analisar a capacidade de pagamento do consumidor antes de fechar qualquer negócio. Isso vale para empréstimo, financiamento e até mesmo para liberar limite no cheque especial ou parcelamento de compras no cartão de crédito/crediário.

Fato é, quanto maior o seu score, maiores são suas chances de conseguir um empréstimo ou crédito, bem como taxas mais baixas. Se o consumidor possuir score baixo, por exemplo, as instituições financeiras não terão segurança de que o crédito solicitado será quitado, por isso algumas vezes as solicitações são negadas ou os juros são mais altos do que a média.

Toda e qualquer informação sobre o score é obtida por meio do CPF sendo que o histórico fica armazenado nos quatro birôs de crédito que existem no Brasil: Serasa, SPC Brasil, Boa Vista SCPC e Quod. 

O interessante é que qualquer pessoa pode checar a própria pontuação de forma online. Para tanto, acesse os sites que permitem a consulta como, por exemplo, o do Serasa Score ou do Consumidor Positivo e insira seu CPF, faça o cadastro para acessar o sistema. As consultas das empresas citadas são gratuitas.

O consumidor poderá consultar também se o seu nome está “limpo” e se você está regularizado perante a Receita Federal. Poderá ainda obter a informação por quais os motivos da pontuação estar baixa.

Podemos dizer que existem quatro  faixas utilizadas pelo Serasa  e elas são definidas por cores: vermelho, laranja, amarelo e verde, sendo que de 0 a 300 pontos é considerado vermelho, existindo alto risco de inadimplência, de  300 a 600 pontos é a cor laranja, possuindo risco médio de inadimplência, de 600 a 800, é a cor amarelo sendo o risco intermediário de inadimplência e por fim de 800 a 1000, que é o da cor verde, sendo é a faixa onde existem os menores riscos de inadimplência.

Por exemplo, ao fazer a consulta com o seu CPF no site do Serasa, gratuitamente, será possível constatar qual sua pontuação e sua cor. Saliento que a partir dos 300 pontos, apesar de ainda ser uma faixa considerada baixa, já é possível ter acesso a crédito.  Isso não significa que baixo não conseguirá crédito. Vai depender de cada empresa ou instituição financeira que poderão cobrar taxas e juros mais altos e limitar o valor de crédito.

Resumindo, o bom score é aquele que se encontra entre 600 e 800 pontos, a faixa amarela que é o mais habitual. Quanto a faixa verde, esta é a mais difícil de alcançar, mas não impossível, onde se encontram os consumidores que raramente nunca deveram uma fatura.

A chamada consulta de score veio com o intuito de proteger as empresas e ajudar para que os bons pagadores obtenham juros menores nas negociações de crédito, tendo ainda caráter educacional, estimulando boas práticas de pagamento ao consumidor.

 Com a prática de consulta ao score para a concessão de crédito, faz com que o consumidor tenha maior controle nas compras, controlando suas finanças e diminuindo sua inadimplência.

O score baixo é obtido a partir do momento que há atrasos em contas e principalmente, inadimplência, ocasião que as informações ficam armazenadas em seu CPF, impactando diretamente a pontuação (de 0 a 300 pontos – faixa vermelha).

Na maioria das vezes, o consumidor descobre que o score está baixo quando necessita de crédito, passando a dar maior importância a sua situação financeira.

Estando com o score baixo, existe apenas uma solução, tentar aumentá-lo e para isso é importante começar a pagar suas contas, sem deixar passar do vencimento. Lembre-se, todas as contas que estão em seu nome influenciam para sua pontuação no Serasa. Por isso, faça o possível para não deixar nenhuma passar do vencimento. 

Tenha ciência que todos os seus dados financeiros estão vinculados ao seu CPF. Isso significa que o Serasa por exemplo tem como acompanhar qual a sua renda e qual seu percentual de dívidas.

 Se o seu nome estiver com restrição, procure renegociar e pagar a dívida para que sua pontuação aumente. É primordial “limpar o nome”.

Importante ainda destacar que a inclusão de novas informações de dívidas estão ocorrendo aos poucos e que poderão ser incluídas informações das prestadoras de serviços continuados (água, luz, telefone etc).

O score do Serasa analisa principalmente as movimentações financeiras realizadas nos últimos 12 meses, desta forma, pode demorar para que o consumidor constate a mudança em sua pontuação.

Caso esteja com score baixo e/ou com restrição no “nome”, não se desespere. Entre em contato com as empresas ou instituição financeira, tente renegociar a dívida e o mais importante de tudo, tenha paciência, com isso o seu score irá aumentar gradativamente.

Por hoje é só, até a próxima. Use álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP. 

SÃO CARLOS/SP - O Dia dos Namorados está chegando e como ele, devemos ter cautela no momento das compras, temos também que seguir os cuidados necessários por conta da Covid-19.

Pois bem, a data mais aguardada pela maioria dos casais está próxima, isso mesmo, dia 12/06 se aproxima e com ele as dúvidas e o medo de termos problemas antes, durante e depois das compras.

E agora? O que comprar? O que não comprar?  Para isso, trago informações importantes tanto no momento da compra quanto no momento da troca.

É fato que em todo o Brasil os consumidores já estão à procura de bons presentes para a pessoa amada ou pretendida.

O momento é bom e propício, no entanto, é preciso ficar de olhos abertos para que a compra não vire motivo de preocupação.

Abaixo listo os presentes mais tradicionais e com isso o consumidor terá um rumo de como não cair em armadilhas ou deixar se levar por produtos que não irão agradar.

Flores - Como os preços sobem nessa época do ano, sempre faça uma pesquisa prévia. Analise as variedades, tipo de arranjos e valor referente ao frete, tudo influencia no preço final. Não se esqueça de requerer a descrição do produto por escrito com identificação do local e período de entrega e confirmação do recebimento. Em caso de divergência será mais fácil pedir reparação.

 

Cestas - Se pretende presentear com uma cesta de pães, frutas, flores e outros, muita atenção quanto ao prazo de validade dos produtos. Os alimentos não podem estar em contato direto com flores e objetos que contenham produtos químicos, tais como perfumes e cosméticos, se forem incluídos na cesta. Requeira que o fornecedor confirme a entrega.

 

Produtos Eletrônicos - Pesquise e compare os preços e prazos da garantia. Não se esqueça de verificar se existe assistência técnica em sua cidade, estado e no Brasil, principalmente em se tratando de produtos importados.

 

Restaurantes e Casas Noturnas (Casas noturnas e restaurantes estão com as atividades limitadas por conta da pandemia) - Informações claras e precisas sobre o cardápio, preços, cobrança de couvert artístico e taxa de serviços devem estar à vista do cliente na entrada do estabelecimento. No caso das casas noturnas, a cobrança de consumação mínima é ilegal e a imposição de multa pela perda da comanda é considerada abusiva. Caso constate tais irregularidades, denuncie ao Órgão de Defesa do Consumidor de seu Município.

 

Hotéis e Motéis - O consumidor tem direito a informações claras e ostensivas para decidir sobre possibilidades de acomodação, preços, formas de pagamento e tempo de permanência. Os preços dos itens contidos no frigobar também devem ser informados previamente e por escrito. Não se esqueça de observar o prazo de validade dos produtos consumidos nos hotéis e motéis.

 

Cinema (as atividades estão limitadas por conta da pandemia) - Os valores dos Ingressos de entrada, meia entrada, horários de exibição dos filmes, faixa etária, número de lugares devem ser informados de forma clara.

 

Quanto a entrada na sala de exibição de clientes portando produtos alimentícios adquiridos em outro local, deve ser permitida apenas se houver venda de produtos iguais ou similares no interior do próprio cinema.

Vale Presente – Fique atento para que o vale garanta exatamente o que foi descrito. Anote na nota fiscal o valor, a forma de restituição de eventuais diferenças e prazo de validade do vale-presente, isso mesmo, o vale presente tem data de validade.

Siga as dicas, boas compras e lembre-se, use álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

Até a próxima!!!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP. 

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje, trago de maneira simples os direitos e os cuidados que devemos ter durante estes festivos e gostosos meses de junho e julho.

Sabemos que é época de pipoca, paçoca, milho cozido, vinho quente, quentão, entre outros alimentos tradicionais, havendo aumento significativo nas compras.

Para que o consumidor compre de forma segura nestes meses de junho e julho, sem prejuízo e dor de cabeça, trago aos leitores os direitos e cuidados ao adquirir produtos para as festas.

Ao comprar alimentos, oriento que as comidas devem conter na embalagem a identificação do fabricante, prazo de validade, ingredientes, peso, origem, preço e ingredientes que possam ser prejudiciais aos alérgicos, como, por exemplo, o glúten.  Isso vale para alimentos pré-embalados, industrializados ou caseiros.

Quem desejar comprar produtos naturais ou a granel deve verificar o peso e a aparência do alimento imediatamente.

Lembro que os alimentos a granel devem também apresentar informações sobre a validade e procedência, a forma de pesagem deve ser feita na presença do consumidor e a balança, além de estar nivelada, deve conter o selo do INMETRO e o lacre de Vistoria do IPEM com a respectiva data de realização.

Quanto aos fogos de artifício que ainda são utilizados, por questão de segurança, oriento apenas adquirir de lojas legalizadas, destaco ainda que todo estabelecimento que comercializa este tipo de produto tem que ter também autorização do exército por se tratar de produto controlado. Observe no momento da compra se na embalagem consta tal autorização.

É importante verificar se em sua cidade existe proibição de utilização de fogos de artifício com estampido. Assevero que os barulhos causados são desastrosos aos animais. Existem diversos casos de animais que vieram a óbito justamente por conta dos barulhos causados pelos fogos.

Respeite os animais, eles são os nossos melhores amigos!

As roupas típicas merecem atenção, levando em conta que o produto é utilizado somente nesta temporada de festa, vale a pena fazer pesquisa de preço. As peças de roupas devem trazer informações sobre o tipo de fibra utilizada, principalmente porque há casos de algumas pessoas serem alérgicas a determinados tecidos, principalmente crianças.

Quanto os balões (de fogo), além de serem perigosos para quem o manuseia, a atividade de “soltar balão” é proibida e pode provocar algum acidente, causando multa e detenção ao infrator.

Seguindo as orientações, pode ter certeza que o consumidor terá os meses de junho e julho tranquilos, com pipoca, quentão e diversão para não sair da memória.

Até a próxima, use álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP. 

SÃO CARLOS/SP - O tema desta semana já foi abordado em outras oportunidades, porém, é sempre importante replicá-lo, pois ainda existem estabelecimentos que insistem em manter conduta reprovável que lesa o consumidor.

Disserto hoje sobre a responsabilidade dos estacionamentos de veículos, seja gratuito ou pago. Infelizmente, ainda encontramos algumas empresas que resistem em ressarcir o consumidor caso ocorra algum dano em seu veículo/moto/bicicleta ou bem que esteja dentro do estabelecimento, chegando a ponto de exporem placas com a informação.

Lojas, empresas, supermercados, hipermercados, shoppings, eventos, shows, entre outros tornam-se a cada dia um local mais agradável, com área de lazer, espaço amplo, opções alimentares das mais diversas naturezas, segurança para locomoção, portanto tudo que se precisa é voltado ao atendimento das necessidades do consumidor e com a comodidade de deixa o veículo de forma segura, pelo menos aparentemente.

Ocorre que a partir do oferecimento do estacionamento, o estabelecimento é totalmente responsável e no caso de avaria, furto e roubo as empresas são totalmente responsáveis na integralidade do dano.

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada em 04/04/1995, resolveu a controvérsia acerca da existência ou não de responsabilidade do estabelecimento pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos ao preceituar:

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

O simples fato de o estabelecimento oferecer o estacionamento, dando sensação de segurança ao consumidor atrai esta responsabilidade.

Face à obrigação de assumir a guarda da coisa depositada, aos estabelecimentos incumbe a responsabilidade civil pela execução de sua prestação, respondendo com perdas e danos se porventura transgredir o respectivo contrato, ocasionando alguma avaria no objeto a ser guardado em seu poder.

O Código de Defesa do Consumidor também assegura o direito ao relacionar a respectiva prestação de serviço como uma relação de consumo, em virtude de termos de um lado do estabelecimento (prestador/fornecedor), que coloca no mercado serviço visando ao atendimento das necessidades do consumidor.

Resumidamente, o estabelecimento que oferece o estacionamento, seja pago ou gratuito, têm responsabilidade independente se o sinistro em suas dependências ocorreu de forma culposa ou dolosa (sem intenção ou com intenção).

Uma dica importante, toda vez que deixar seu veículo em um estacionamento, ao retornar verifique se existe algum problema/dano, se positivo, chame imediatamente o responsável, tire fotos do local, guarde o comprovante de pagamento ou de estacionamento e registre boletim de ocorrência para posteriormente garantir seus direitos por meio dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor ou Judiciário.

Até a próxima! Evite aglomerações, use álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP. 

 

 

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