SÃO CARLOS/SP - Há pelo menos 50 anos, nos dia 15 de março se comemora o dia mundial do consumidor.
Tal data teve origem em 1962, quando o então presidente americano John F. Kennedy apresentou um discurso enaltecendo o consumidor e pugnando pelo seu respeito e tratamento privilegiado.
A importância da data faz parte de um entendimento que aos poucos foi absorvido por demais nações, principalmente naquelas em que há uma abertura econômica e que entenda o consumidor como o principal elo entre a produção de produtos e serviço e o seu consumo de forma adequada, sem exposição do consumidor a riscos, perigos e atos lesivos.
O Brasil caminhou no mesmo sentido, e com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que é a Constituição vigente, incluiu os direitos do consumidor como cláusula pétrea, eis que ele é elencado no artigo 5, inciso XXXII como garantia fundamental do indivíduo.
Além disso, o artigo 170, inciso V, da Constituição, entende a ordem econômica como um sistema que proteja o consumidor de atos lesivos e evite prejuízos a ele.
A legislação especial que o Brasil produziu foi a Lei 8078, de 11 setembro de 1990, uma legislação harmoniosa aos preceitos constitucionais e que serviu de base para outros países.
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- Conforme a redação do artigo 2° do CDC:
“é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (...) Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Ainda no próprio Código, colhemos da leitura do artigo 6º, inciso II, do CDC, que é um direito básico do consumidor:
"a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações."
- O dever de informar é principio fundamental da Lei 8.078/90.
- O consumidor não pode ser surpreendido por propagandas enganosas, ofertas inexequíveis ou falta de clareza em qualquer tipo de compra de produtos ou contratação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor é um conjunto de normas que visa a proteção aos direitos do consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor final, estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
A letra da referida lei não é taxativa, de forma que ela acompanha uma dinâmica social e deve ter sua interpretação com base nos princípios do direito, como a boa-fé, a transparência, a clareza de cláusulas contratuais, entre outros.
A importância de termos uma legislação que garanta os direitos do consumidor é de fundamental importância, pois é imprescindível para que tenhamos um mercado justo, com boas práticas e com respeito total nas relações de consumo.
*Por: Marcelo Renato Damin
*O autor é advogado em escritório privado com atuação nas áreas do Direito Civil, Criminal, atuação administrativa junto a órgãos públicos e privados além de consultoria jurídica. Pós graduado em Direito Tributário Constitucional, MBA em Gestão de Negócios e presidente da comissão de defesa e direitos do Consumidor da OAB São Carlos-SP.