BROTAS/SP - O colorido da flora, maior patrimônio da capital nacional do turismo de aventura, já anuncia a chegada da primavera em Brotas. Um convite ao turista que deseja fazer uma imersão nas belezas naturais sem ter de fazer longos deslocamentos, a poucas horas de carro de cidades como São Paulo, Ribeirão Preto, Campinas e Bauru, ideal para um final de semana ou uma folga prolongada.
Após a florada dos ipês e da neve-da-montanha, uma das atrações em Brotas são as cerejeiras. Cultivadas na Fazenda Sakurá, elas têm um ciclo para cada tipo de espécie. Em setembro, por exemplo, a exuberância dos exemplares da Cerejeira Okinawa atrai visitantes, inclusive casais para sessões de foto pré-wedding.
“Vem gente para passar o dia, contemplar a natureza e tomar banho de rio. Todos adoram fotografar as cerejeiras e a procura por noivos para compor o cenário sempre chama bastante a atenção”, afirma Raulino dos Santos, proprietário da fazenda.
O ecoturismo que é o principal atrativo do destino oferece neste período a melhor experiência no avistamento da fauna e da flora. Nos ecoparques, é possível fazer trilhas cercadas de muito verde com árvores e plantas, banhar-se no Jacaré-Pepira, um dos rios mais preservados do Estado de São Paulo, e aproveitar para fazer atividades radicais como o famoso rafting. Sem contar as dezenas de cachoeiras que são irresistíveis agora, com as temperaturas mais altas já nos últimos dias de inverno.
“Este é um período favorável para o descanso em Brotas. A temperatura é agradável, as paisagens proporcionam vistas inesquecíveis. Sem contar a experiência do turista que será muito bem recebido aonde for”, afirma Fabio Pontes, secretário de Turismo de Brotas.
Outro ponto de visitação imperdível é o Parque dos Saltos. Além de todo o verde ao redor das corredeiras, o local, aberto à visitação do público, tem a histórica ponte pênsil, reaberta recentemente após uma ampla reforma, é ponto obrigatório de parada. Para a chegada da primavera, neste dia 22, haverá uma intervenção no pórtico da cidade em homenagem ao início da estação.
SÃO CARLOS/SP - O Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), Lei nº 8.078/90, completou no último 11 de setembro 30 anos de vigência. E, por conta da importância de tal diploma para o direito brasileiro, muito se tem falado sobre o assunto.
Por exemplo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, relembrou-se sobre as questões paradigmáticas que foram enfrentadas no decorrer desse período, sempre com a necessária adequação às flexíveis interpretações de direito material que afloraram com as mudanças nas relações de consumo como um todo. Afinal, o Direito deve acompanhar as mudanças econômicas e sociais para não se tornar obsoleto, não é mesmo?
Bons exemplos práticos dessa ideia, de necessária adequação constante às mudanças na relação de consumo, consistem na análise conjunta da alteração na forma de contratação e de aquisição de serviços e de bens de consumo pelas pessoas, que passou a ser mais eletrônica e menos presencial; do exercício do direito ao arrependimento nas compras on-line; e da limitação do direito ao arrependimento por Lei Federal sancionada recentemente pelo Governo.
É claro que na década de 1990 até meados dos anos 2000, a maioria das compras eram feitas fisicamente, por meio de idas frequentes a lojas físicas em ruas de comércio, Shoppings Centers e centros de comércio em geral. Há algum tempo, no entanto, essa não mais representa a atualidade do mercado de consumo de bens e serviços no Brasil, onde até mesmo bens de consumo duráveis e de alto valor envolvido como, por exemplo, veículos estão sendo adquiridos on-line pelos consumidores. Essa, com certeza, não era uma realidade previsível quando do nascedouro do CDC em 11 de setembro de 1990.
Atualmente, e sobre o que se notou com a vinda da pandemia, as compras de serviços e insumos em geral passaram a ter cada vez mais um caráter – até mesmo impositivo – a distância, on-line.
Segundo dados divulgados pelo website www.ecommercebrasil.com.br (https://www.ecommercebrasil.
Diante do claro aumento nas compras digitais, passou a ter maior relevância a opção, ao consumidor, do exercício do direito de arrependimento (aplicável exclusivamente a compras feitas fora do estabelecimento comercial). E isso, certamente, vem demandando uma constante atenção dos intérpretes e aplicadores do direito, em vista das adequações e interpretações necessárias ao texto legal advindas dessa nova realidade.
Segundo a previsão do artigo 49, do CDC, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Tal direito de arrependimento ou “prazo de reflexão” deve ser disponibilizado ao consumidor por ser uma ferramenta necessária quando não se consegue ver, tocar, provar o produto antes da aquisição.
O texto legal original não previu a contratação on-line, fazendo referência apenas às compras feitas por telefone ou a domicílio. Trouxe, no entanto, a palavra “especialmente”, tornando possível, como de fato foi feito no tempo, a sua extensão à modalidade de compra pela internet. E esse exercício, do direito ao arrependimento, no prazo legal de sete dias após a compra, vinha sendo garantido aos consumidores com o aumento das compras digitais.
Mais recentemente, no entanto, o direito ao arrependimento sofreu importante limitação com a edição da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Essa Lei recentemente publicada trouxe, em seu artigo 8º, verdadeira limitação ao direito ao arrependimento nas relações de consumo, ao prever que “Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”. Essa limitação adveio da preocupação existente, por conta do novo vírus, em minar possíveis focos de disseminação e contágio, seja por meio dos mecanismos de devolução caso as pessoas optassem por deslocamentos para eventuais trocas.
Ou seja, embora por um lado o direito ao arrependimento deva ser assegurado por ser totalmente salutar às relações de consumo e estimulante à economia, ainda mais em períodos sensíveis como o que estamos vivendo, por outro há outras questões atuais envolvendo saúde pública que demandaram a mitigação deste direito, ainda que por prazo determinado até o dia 30 de outubro de 2020, data prevista inicialmente como provável fim dos transtornos causados pelo coronavírus.
Uma melhor alternativa ao Consumidor em vista da disposição do artigo 49, do CDC, e do artigo 8º, da Lei nº 14.010/2020 será a garantia, pelas empresas, de uma extensão do prazo legal previsto para o arrependimento, para torná-la possível após a superação do prazo suspensivo estabelecido pelo legislador. Assim, o direito do consumidor estará preservado em tão importante data comemorativa relacionada aos 30 anos de vigência do código consumerista, como também incentivando a economia e preservando a saúde pública até o fim da Pandemia.
Leandro Basdadjian Barbosa é advogado sênior na área de contencioso cível estratégico. É pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, graduado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Possui experiência adicional em direito do agronegócio, imobiliário, do consumidor e em processos envolvendo recuperação judicial de empresas e falências. Para mais informações, entre em contato pelo 11 98555-5409 ou através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
*Por: Leandro Basdadjian Barbosa
Fórum Cultura na Pauta realizou 10 reuniões para elaborar a proposta. Enquanto isso, Estado de SP abre cadastro para pagamento de renda básica da cultura.
São Carlos/SP - O fórum Cultura na Pauta, formado por artistas e trabalhadores do setor das artes e cultura de São Carlos, comemora a aprovação do Plano de Ação da Lei Aldir Blanc na cidade. Após 10 semanas de reuniões todas as segundas-feiras, o grupo conseguiu formatar uma proposta de destinação dos recursos da lei e levá-la para o Comitê Gestor, que aprovou e encaminhou o plano para o governo federal via plataforma Mais Brasil.
Com a aprovação, os recursos da lei reservados para São Carlos – cerca de 1,6 milhão de reais – devem chegar até dia 26 de setembro. Em linhas gerais, os recursos foram divididos em aproximadamente 50% para auxílio de custeio de espaços culturais e 50% para a criação de editais de premiação. Até lá, o Fórum Cultura na Pauta continua se reunindo, semanalmente, para conversar sobre os critérios que permitirão aos artistas e espaços culturais participar dos editais e ações que serão propostos. Foram criados dois grupos de trabalho específicos para definir propostas que atendam da melhor forma, respeitando as regras da legislação: um para detalhar critérios para inscrição dos espaços culturais e outro para formatação dos editais e prêmios.
Cadastros e auxílios
Desde as primeiras reuniões, em julho, o grupo vem falando sobre a necessidade de fazer cadastros na plataforma mapas.gov.br. Isso permite aos gestores públicos entender qual o número de artistas e setores que devem ser considerados pelas ações culturais. Na última reunião do Comitê Gestor da Lei Aldir Blanc, formado por seis membros da sociedade civil – escolhidos dentro do Fórum Cultura na Pauta – e outros seis membros do poder público, o grupo solicitou à Prefeitura um reforço nas ações de divulgação do cadastro, e foi atendido: o Centro Público de Economia Solidária “Herbert de Souza” vai disponibilizar o número 16 3307-6808 para dar apoio ao cadastramento de forma remota. Caso não seja possível, pode ser marcado atendimento presencial diretamente por este telefone.
Auxílio emergencial
O inciso I da Lei Aldir Blanc prevê o pagamento de uma renda básica emergencial para trabalhadores da cultura que se enquadrem nos requisitos: estar desempregado, sem ter recebido outros benefícios ou auxílios do governo e comprovar atuação no setor cultural nos últimos 24 meses. Esse pagamento é de responsabilidade do Estado de São Paulo e necessita de um cadastro específico, lançado na última quarta-feira pela Secretaria de Estado da Cultura. Foi reservado um montante de até R$ 189 milhões para pagamento de uma renda que beneficiará cerca de 63 mil profissionais da cultura em São Paulo – cerca de R$3 mil para cada um. O cadastro desses profissionais deve ser feito online, por meio do endereço eletrônico www.dadosculturais.sp.gov.br.
O que é o Fórum Cultura na pauta
A partir de um perfil que já existia desde 2014 no Facebook – Cultura na Pauta – alguns artistas e produtores convocaram a participação de vários outros agentes culturais para discussão da cultura em São Carlos. A página agora soma mais de mil participantes, além de existirem vários grupos de Whatsapp e Telegram discutindo as próximas ações do Fórum e marcando reuniões em salas virtuais, abertas a todos os agentes culturais e trabalhadores da cultura na cidade. O fórum também tem um perfil no Instagram (@culturanapautasc) e pretende se transformar em breve em um fórum permanente de cultura para debater, fomentar e incentivar ações culturais em São Carlos.
MUNDO - A Companhia Nacional de Petróleo líbia (NOC, na sigla em inglês) anunciou no sábado a retomada da produção e exportação de petróleo bruto na Líbia em locais "seguros".
A notícia chega um dia depois de o marechal que controla o leste do país, Khalifa Haftar, anunciar a suspensão, sob condições, do bloqueio de oito meses imposto por suas forças, mas a NOC exigiu a saída dos grupos armados antes de retomar a produção.
"Os operadores foram instruídos a retomarem [...] a produção e as exportações dos campos e dos terminais seguros", explicou a NOC em seu site.
A companhia anunciou também a suspensão da "força maior em portos e campos petrolíferos seguros", mas esta será mantida onde "se verificar a presença de elementos dos grupos (de mercenários russos) Wagner e de grupos armados", sem citar o nomes dos locais em questão.
O "caso de força maior", apontado em circunstâncias excepcionais, permite à companhia eximir-se de sua responsabilidade caso os contratos de entrega de petróleo não sejam respeitados.
A Líbia, que tem as reservas de petróleo mais abundantes da África, está às voltas com um conflito entre duas potências rivais: o Governo da União Nacional (GNA) com sede em Trípoli e o marechal Khalifa Haftar, que domina o leste e uma parte do sul.
O marechal Haftar controla os principais locais de petróleo onde suas forças bloquearam todas as atividades desde janeiro, denunciando uma distribuição desigual de renda entre o oeste e o leste.
O bloqueio causou prejuízos de mais de 9,8 bilhões de dólares, segundo dados da NOC.
*Por: AFP
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