fbpx

Acesse sua conta de usuário

Nome de usuário *
Senha *
Lembrar de mim
 

SÃO CARLOS/SP - O assunto de hoje é fundamental para o nosso dia a dia, o acesso à internet. Sabemos que ela é essencial, mas sabemos também que existem inúmeras reclamações por conta de falhas e cobranças indesejáveis que chegam nos boletos todos os meses.

Talvez o leitor não saiba ainda que existe a internet de baixo custo, embora ela já exista desde 2012 e vem se expandindo, abrangendo praticamente todo o Brasil.

O Programa Nacional de Banda Larga (PNBL) é seu nome de batismo e em São Carlos por exemplo, é possível o consumidor solicitar para as operadoras de telefonia a sua adesão.

Infelizmente, alguns “vendedores” informam que o plano não mais existe, objetivando a contratação de um plano mais caro e com outras opções que não seja apenas a internet.

Caso você se depare com esta informação, denuncie imediatamente para a Anatel e exija providências do órgão de Defesa do Consumidor mais próximo de sua residência.

No caso por exemplo, ao solicitar a adesão da “internet de baixo custo”, o consumidor não terá direito a linha telefônica e nem TV com canais, sejam abertos ou fechados, mas somente a internet, o que para alguns é o ideal.

Os planos de internet popular disponíveis são:

 

  • - 1Mbs de velocidade por R$ 29,80.
  • - 1,5Mbs de velocidade por R$ 34,90.
  • - 2Mbs de velocidade por R$ 39,90.

 

Saliento que poderá haver pequenas variações nos estados que abriram mão do ICMS.

Em um passado não muito distante, a internet era complicada e cara, até surgir o programa, o que fez as operadoras reverem os demais planos chamados “combos”.

Agora que você aprendeu que pode ter apenas internet em sua residência sem ser obrigado a contratar os “pacotes”, exija seus direitos, pois, é dever das operadoras cumpri-los.

Até a próxima! Use álcool em gel e máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje vamos falar do preço dos combustíveis, isso mesmo, um assunto que tem nos tirado o sono, tendo em vista os sucessivos aumentos.

Fato é que, juntamente com a semana da qual a gasolina sofreu mais um aumento nas refinarias, a Medida provisória de número 1063/21 trouxe esperança ao consumidor e a intenção é deixar o etanol mais barato, uma vez que autoriza à venda direta, sem a necessidade do distribuidor, em outras palavras, sem a interferência de terceiros ou popularmente como se diz, “atravessador”.

 Outro ponto que merece destaque na MP, é autorização para que os postos que possuem “bandeira”, revendam combustível de outras marcas.

A princípio podemos pensar que pouco influenciará no nosso dia a dia, porém, a mudança poderá trazer alteração financeira significativa ao consumidor final, senão vejamos:

A MP foi publicada no Diário Oficial da União na última quarta-feira dia 11. A norma autoriza que produtor/importador de etanol possa vender de maneira direta para postos de combustíveis, não sendo mais obrigatória a compra do distribuidor.

Com todo respeito aos entendimentos que vão contra a MP em questão, no meu entendimento, a mudança trará benefício ao consumidor, deixando aberto o mercado e a livre concorrência, o que por consequência acaba por gerar a redução no preço do etanol. Quanto maior a concorrência, maior a chance de redução nos preços!

Há uma estimativa do governo federal de que com a medida em vigor e a livre concorrência aberta, o etanol poderá reduzir em até R$ 0,20 nas bombas.

Não podemos esquecer que nosso país possui uma faixa territorial imensa e os postos de combustíveis, que estejam mais próximos destes fornecedores, terão maior possibilidade de repassar ao consumidor valor final menor nas bombas, pois não precisarão de um distribuidor (transportadora). O mesmo pode não ocorrer com os postos que ficam distantes das usinas, pois haverá a necessidade de realizar o transporte do combustível por vários quilômetros, o que acaba encarecendo o custo final total.

A MP ainda prevê que os impostos sobre os combustíveis ficarão sob responsabilidade dos produtores e não mais dos distribuidores, o que em nada afetará o consumidor no valor nas bombas. Lembro ainda que cada estado possui autonomia para cobrança de imposto sobre os combustíveis, o que pode encarecer os valores finais.

Uma outra questão que foi alvo de críticas e elogios da Medida Provisória, foi a liberação da venda de combustível de terceiros produtores para postos com bandeira, ou seja, postos que compravam gasolina, etanol e diesel diretamente de distribuidoras de marca, poderão também vender combustíveis de outros fornecedores, desde que o consumidor seja informado de forma clara, precisa e ostensiva.

Segundo o governo federal, a medida promoverá a concorrência e por consequência, ainda diminuirá o preço pago pelo litro da gasolina em até R$ 0,50.

Para se ter ideia, por volta de 55% dos postos no Brasil são de rede e apenas podiam vender exclusivamente combustível de suas distribuidoras (ex. Shell e Ipiranga).

Os 45% restantes são de postos que compram combustível por terceiros sem marca específica.

Com a autorização de compra direta, embora abram mão do controle de qualidade assegurado por distribuidores de marca, os postos agora poderão diminuir o valor final nas bombas, uma vez que terão chance de adquirir combustível de outras marcas.

Respeitando ainda entendimento contrário, que alega que poderá aumentar as irregularidades tributárias e a venda irregular de combustíveis, cabe no meu caso avaliar e elogiar apenas os benefícios ao consumidor final que poderá adquirir combustível de qualidade por menor preço.

Em relação a qualidade do combustível, nada mudará, não podemos criticar uma medida provisória ou lei, presumindo a má-fé do fornecedor e alegar que poderá haver aumento de irregularidades por parte dos revendedores. Para isso, sempre existiu a fiscalização dos órgãos competentes que deverão zelar pelos direitos dos consumidores da mesma forma de costumeira.

Continua depois da publicidade

Por hoje é só, até a próxima. Siga as recomendações médicas e sanitárias, use álcool em gel e máscara.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - Muitas pessoas tem nos procurado através do nosso WhatsApp para reclamar da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), pois durante o dia desde o final de semana até ontem, 10, vem ocorrendo algumas interrupções, que vale ressaltar são de apenas alguns minutos ou até segundos.

Independentemente do tempo, isso gera desconforto para o consumidor, onde pode ocasionar a perda de um eletrodoméstico, uma reunião (tudo online devido a pandemia) pode ser interrompida, uma matéria como essa pode ser perdida....

Continua depois da publicidade

Diversos bairros ocorreram tal situação, como: Centro, região sul de São Carlos, Vila Nery, Vila Prado, Boa Vista, Vila Sônia, Jardim Bicão, Santa Felícia, Paulistano, Araucária, Santa Angelina, Redenção, Quinta dos Buritis, CDHU, Loteamento Albertine, Vila Nova São Carlos, Tutoya do Vale, Lagoa Serena, Acapulco, Aracê de Santo Antônio, Vila Conceição e São Carlos 8...

O advogado Dr. Joner Nery, escreveu um artigo para Rádio Sanca, onde fala sobre o seu direito consumidor, CLIQUE AQUI E VEJA!

Nossa reportagem entrou em contato com a CPFL que gentilmente nos atendeu e nos enviou uma resposta.

"A CPFL Paulista informa que a interrupção momentânea de energia (pisca) percebida por alguns clientes de São Carlos nesta terça-feira, 10, foi ocasionada pelo problema em equipamento da subestação de energia. A distribuidora realizou manobras necessárias no sistema e restabeleceu rapidamente o fornecimento a todos os clientes afetados. 

A empresa ressalta que está investindo em ações de melhoria e modernização de seus equipamentos para proporcionar à população um sistema cada vez mais confiável e eficiente. Estão sendo executadas obras nas subestações Bela Vista e Bethânia além de obras de melhoramento e manutenção nas redes de distribuição do município de São Carlos.

A distribuidora orienta os clientes que estiverem sem luz ou que precisarem entrar em contato com a CPFL para priorizarem os canais digitais da empresa. Basta acessar o site www.cpfl.com.br​, baixar o aplicativo 'CPFL Energia' (com navegação gratuita), enviar mensagens via Whatsapp para 19 99908-8888 ou SMS para 27351 ou ligar no call center 0800 010 1010."

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje trago um assunto polêmico do qual todos nós já enfrentamos ou iremos enfrentar. A queima de um ou vários aparelhos eletrodomésticos e equipamentos elétricos após a queda e restabelecimento de energia.

De início deixo claro que as concessionárias de energia elétrica são responsáveis pelos danos causados pela falta de energia ou descarga elétrica,  havendo amparo legal para tanto  no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 414/10 da Aneel.

É muito importante que o consumidor busque seus direitos e entre em contato com a empresa fornecedora de energia sempre que ocorrer danos nos aparelhos ou qualquer prejuízo decorrente da falta de energia ou da descarga elétrica. O requerimento de ressarcimento/conserto pode ser realizado por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presenciais, via internet ou em outros canais de comunicação que existir em sua cidade.

O consumidor possui 90 dias para realizar a reclamação de reparação junto a concessionária, descrevendo detalhadamente os equipamentos danificados. No caso, a concessionária realizará vistoria de inspeção nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação.

Essa vistoria pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela concessionária de energia para onde o consumidor deve levar o equipamento ou ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.

Em se tratando de equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos como, por exemplo, geladeiras, que são essenciais, o prazo é de um dia útil.

Lembre-se sempre de anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa de energia elétrica, seguir as orientações e acompanhar corretamente os prazos estabelecidos.

Mesmo não sendo usual, poderá ser solicitado pela concessionária que consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada. Caso o consumidor não tenha condições de atender o requerimento, deve informar imediatamente o fato.

Depois da vistoria, a concessionária de energia tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Importante:  até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.

O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor em caso de prejuízos como alimentos estragados pela falta de refrigeração ou até mesmo de prejuízos não materiais (por exemplo: o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia). Nesses casos, deve ser apresentado orçamentos, cálculos, valores dos produtos ou alimentos estragados e todos os tipos de demonstrativos e documentos para comprovar o alegado.

No caso de negativa por parte da concessionária, baseado em laudo técnico unilateral realizado por ela própria, deverá o consumidor valer-se de ação judicial, requerendo o ressarcimento material e até mesmo moral. Saliento que a chance de resolução desses casos em específico geralmente são negados quando a reclamação é registrada via Procon e ANEEL, tendo em vista a reclamação ser apenas administrativa.

Continua depois da publicidade

Por hoje é só, siga as dicas, exija seus direitos e até a próxima!

Use máscara e álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - Diversas lojas de São Carlos vão promover descontos especiais em função do Dia do Freguês, comemorado nesta quinta-feira (15). Os descontos e promoções podem chegar a 50%.

Nas lojas Sumirê, serão ofertados descontos de até 50% em produtos como: desodorantes, pranchas, maquiagem, secadores, esmaltes, shampoo. “Serão diversas marcas como Loreal, Above, Vult, Daillus, Taiff, FT1 entre outras, para comemorar a data e chamar a atenção dos consumidores”, explicou o diretor executivo das Danilo Loretto.

Na Moda Viva, por exemplo, haverá promoções de 30% a 45% de desconto, na coleção de inverno. “Esperamos movimentar as vendas da coleção de inverno para aproveitar as baixas temperaturas que virão e para que o Dia do Freguês não passe em branco”, ressaltou a empresária Natália Martinez Godinho.

O presidente da ACISC (Associação Comercial e Industrial de São Carlos) José Fernando Domingues, o Zelão, lembra que a data é uma forma de impulsionar o comércio a vender, liberando os produtos e chamando a atenção dos consumidores. “Essas datas comemorativas são excelentes oportunidades para vender mais e chamar a atenção do cliente. Nesse período de pandemia da COVID-19, lembramos a importância de o cliente fazer as suas compras de forma segura, usando máscara, mantendo o distanciamento social e não causando aglomerações”, disse Zelão.

Vale ressaltar que em função da pandemia, o horário do comércio foi reduzido e funcionará até este sábado (17), das 9h às 16h.  

SÃO CARLOS/SP - No tema de hoje, trago um assunto que está dando o que falar nos últimos dias e já vem surtindo efeito, trazendo justiça ao consumidor e com toda certeza fará com que as instituições financeiras repensem as formas   de agir perante aos clientes.

Trago abaixo, matéria veiculada no site migalhas.com.br, em que traz ao consumidor informações importantes e uma das primeiras decisões onde a nova lei é aplicada. Vamos lá!

A recém-sancionada lei Federal 14.181/21, denominada de  lei do superendividamento, pautou decisão inédita da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que condenou um banco a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação

O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré

Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado, o Órgão Especial do TJ/GO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.

Sentimento de impotência - Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, "é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia".

Ainda no voto, o desembargador ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente.

"Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação."

Lei do superendividamento - Em vigor desde o dia 2 deste mês, a lei do superendividamento acrescentou pontos ao CDC, a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive, uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação:

"No fornecimento de crédito e na venda a prazo (.) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta."

Segundo Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor:

"Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza."

Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento:

"As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa 'milagrosa' da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação."

Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

Por hoje é só, use máscara e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

Fontes: Processo n°. 5409656.79.2019.8.09.0051 - TJ/GO e Redação do Migalhas

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje trago um assunto que se tornou um hábito para o consumidor brasileiro. Se não podemos pagar à vista, nosso primeiro pensamento é o financiamento, mas devemos antes termos alguns cuidados. Vamos lá!

O mais importante é termos ciência que ao pensarmos em contratar um financiamento, devemos compreender que a quantia disponibilizada a título de empréstimo pela instituição financeira haverá de ser paga com juros, podendo comprometer drasticamente a nossa renda mensal.

Aí está a importância de pesquisar e obter informações sobre as condições de empréstimos e juros. 

Trago abaixo as principais dúvidas que surgem ao consumidor no momento exato de realizar um financiamento:

Durante a elaboração do contrato, é comum a instituição financeira incluir a chamada taxa de abertura de cadastro. Tal taxa é considerada abusiva pelos órgãos de proteção do consumidor, podendo ainda ser questionada judicialmente.

É comum ainda a instituição embutir outros produtos no contrato como, por exemplo, um seguro de vida. A prática é vedada, abusiva e caracteriza “venda casada”.

Outra situação que nos deparamos é o consumidor querer antecipar as parcelas do financiamento e ouvir do representante da instituição financeira que nenhum desconto será concedido. Pois bem, o artigo 52 do código de proteção e defesa do consumidor garante desconto proporcional de juros e acréscimos caso o consumidor antecipe o pagamento parcial ou total da dívida.

Nestes tempos de crise, é comum não conseguirmos honrar com o financiamento assumido, sendo as vezes a única saída transferirmos o financiamento para outra pessoa. Caso ocorra essa situação, se faz necessário entrar em contato com a instituição financeira e analisar as condições para se realizar a transferência, bem como quais serão os documentos necessários.

Jamais repasse o bem financiado para terceira pessoa sem concretizar de forma definitiva a transferência da dívida, seja do bem móvel ou imóvel.

Podemos também precisar de alterar a data do vencimento do financiamento, o que de fato pode ser realizado pela instituição, no entanto, poderá ser cobrada taxa para a mudança das datas de vencimento das parcelas. Saliento que a financeira não é obrigada a mudar a data do pagamento, por isso é importante analisar a data do vencimento das parcelas antes de firmar o empréstimo.

Por fim, qualquer contrato que o consumidor firmar e posteriormente for verificado que existem cláusulas abusivas, o mesmo poderá ser contestado judicialmente. 

Por hoje é só, use máscara e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - Um importante avanço ao Direito do Consumidor passou a vigorar desde 10 de março deste ano. No caso, estou falando da lei n° 17.334/2021 que atualizou a lei n° 13.226/2008 (Lei não me ligue).

No caso, a nova lei traz por finalidade a proteção e privacidade dos consumidores do estado de São Paulo que não desejam receber ligações dos telemarketings.

A Lei 17.334/2021 adotou a proibição de ligações seja de qual tipo for, ofertas de produtos, serviços e cobranças realizadas por telefone celular, fixo, envio de SMS e até mesmo mensagens enviadas por aplicativos, entre eles o Telegram e Whatsapp. A proibição abrange também a cobrança de terceiros através do titular da linha telefônica por exemplo (recado).

Para o Consumidor que deseja não receber cobranças e ter seus direitos resguardados, deverá realizar cadastro no site do Procon São Paulo (cadastrar seu número telefônico). Após o cadastro, a fiscalização será realizada pelo próprio Procon que poderá autuar as empresas que desrespeitarem as regras.

 

Abrangência:

Embora o cadastro seja para consumidores paulistas, a nova regra e proibição vale para todas as empresas cadastradas no território nacional.

 

Aplicação do Cadastro:

O consumidor que não possuir interesse de receber ligações e mensagens de ofertas e/ou cobranças poderão realizar o cadastro de até cinco linhas telefônicas (de sua titularidade) no site do Procon de São Paulo.

Passando-se trinta dias do cadastro, os fornecedores de produtos e serviços, bem como as empresas de telemarketing que realizam cobranças não poderão realizar quaisquer ligações ou encaminhar mensagens para os números cadastrados.

Por quanto tempo é mantido o meu Cadastro?

Não há tempo estipulado, o cadastro é por tempo indeterminado e a exclusão poderá ser realizada pelo próprio consumidor quando assim desejar. Poderá ainda autorizar ligações e mensagens de determinadas empresas que possuir interesse.

Destaco que as empresas que destinam suas mensagens e ligações em busca de doações e não possuem fins lucrativos, ficam de fora do cadastro.

Para cadastro acesse o link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/ e resguarde os seus direitos.

Por hoje é só, use mascará e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje, trago de maneira simples os direitos e os cuidados que devemos ter durante estes festivos e gostosos meses de junho e julho.

Embora estamos diante de severas restrições e a recomendação é para que não haja aglomeração e encontros entre famílias, é muito importante o consumidor estar a par de seus direitos. Afinal, o conhecimento nunca é demais!

Sabemos que é época de pipoca, paçoca, milho cozido, vinho quente, quentão, entre outros alimentos tradicionais,  havendo aumento significativo nas compras.

Para que o consumidor compre de forma segura nestes meses de junho e julho, sem prejuízo e dor de cabeça, trago aos leitores os direitos e cuidados ao adquirir produtos para as festas.

Ao comprar alimentos, oriento que as comidas devem conter na embalagem a identificação do fabricante, prazo de validade, ingredientes, peso, origem, preço e ingredientes que possam ser prejudiciais aos alérgicos, como, por exemplo, o glúten.  Isso vale para alimentos pré-embalados, industrializados ou caseiros.

Quem desejar comprar produtos naturais ou a granel deve verificar o peso e a aparência do alimento imediatamente.

Lembro que os alimentos a granel devem também apresentar informações sobre a validade e procedência, a forma de pesagem deve ser feita na presença do consumidor e a balança, além de estar nivelada, deve conter o selo do INMETRO e o lacre de Vistoria do IPEM com a respectiva data de realização.

Quanto aos fogos de artifício que ainda são utilizados, por questão de segurança, oriento apenas adquirir de lojas legalizadas, destaco ainda que todo estabelecimento que comercializa este tipo de produto tem que ter também autorização do exército por se tratar de produto controlado. Observe no momento da compra se na embalagem consta tal autorização.

É importante verificar se em sua cidade existe proibição de utilização de fogos de artifício com estampido. Assevero que os barulhos causados são desastrosos aos animais. Existem diversos casos de animais que vieram a óbito justamente por conta dos barulhos causados pelos fogos.

Respeite os animais, eles são os nossos melhores amigos!

As roupas típicas merecem atenção, levando em conta que o produto é utilizado somente nesta temporada de festa, vale a pena fazer pesquisa de preço. As peças de roupas devem trazer informações sobre o tipo de fibra utilizada, principalmente porque há casos de algumas pessoas serem alérgicas a determinados tecidos, principalmente crianças.

Quanto os balões (de fogo), além de serem perigosos para quem o manuseia, a atividade de “soltar balão” é proibida e pode provocar algum acidente, causando multa e detenção ao infrator.

Seguindo as orientações, pode ter certeza que o consumidor terá os meses de junho e julho tranquilos, com pipoca, quentão e diversão para não sair da memória.

Até a próxima, use máscara e álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - Na coluna de hoje, trago informação importante para quem está negativado e não tem conhecimento de qual é o prazo para limpar o nome dos registros do SCPC e Serasa.

Vamos lá, ter o CPF negativado todos nós estamos sujeitos, seja por qual for o motivo. O problema que quando isso ocorre, o consumidor que zela pelo nome fica preocupado e sofre diversas restrições de crédito no mercado.

A partir do vencimento da dívida, se começa a contar o prazo de 5 anos para a mesma caducar e as restrições que poderão constar em nome do consumidor desaparecerem.

Fato é que, enquanto o nome não fica limpo, não será possível fazer financiamentos nem solicitar qualquer tipo de crédito. Outra situação importante que o consumidor deve ter ciência, é que mesmo que a dívida tenha “caducado” em 5 anos, isso não significa que ele conseguirá novos empréstimos ou créditos, pois a restrição interna continuará, bem como a registrada no Banco Central.

Resumindo, quando o nome do devedor sai do SCPC, Serasa e a dívida caduca, ela ainda fica armazenada em um banco de dados da própria instituição e no Banco Central, podendo ser consultada por empresas que tenham algum interesse em saber mais sobre o seu histórico de finanças, ficando a critério delas a concessão de crédito ou não.

Caso o consumidor precise, por exemplo, pedir um empréstimo, solicitar um cartão de crédito no banco ou criar um crediário em uma loja, em consulta as empresas poderão conferir as informações para verificar se houve algum problema com pagamentos passados e se é seguro conceder o crédito.

Continua depois da publicidade

A melhor maneira de “limpar” o nome, é buscando um acordo com a empresa ou instituição financeira. Com isso, o consumidor deve ficar atento para a retirada de seu nome do “rol dos maus pagadores”. No caso, o prazo é de 5 úteis após o pagamento integral da dívida ou acordo realizado no caso de parcelamento. Verifique se no acordo está previsto a exclusão imediata dos cadastros dos inadimplentes.

Quando o prazo de 5 dias úteis não for cumprido, entre imediatamente em contato como SAC da empresa ou instituição financeira, solicitando a imediata baixa, conforme prevê o artigo 43, § 3°. Do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Não sendo atendida a solicitação, poderá o consumidor realizar reclamação no Procon de sua cidade e/ou ainda ingressar com ação judicial de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais.

Por hoje é só, use álcool em gel e máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias, proteja-se!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

Nosso Facebook

Calendário de Notícias

« Abril 2025 »
Seg. Ter Qua Qui Sex Sáb. Dom
  1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30        
Aviso de Privacidade

Este site utiliza cookies para proporcionar aos usuários uma melhor experiência de navegação.
Ao aceitar e continuar com a navegação, consideraremos que você concorda com esta utilização nos termos de nossa Política de Privacidade.