SÃO CARLOS/SP - Muitas pessoas tem nos procurado através do nosso WhatsApp para reclamar da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), pois durante o dia desde o final de semana até ontem, 10, vem ocorrendo algumas interrupções, que vale ressaltar são de apenas alguns minutos ou até segundos.
Independentemente do tempo, isso gera desconforto para o consumidor, onde pode ocasionar a perda de um eletrodoméstico, uma reunião (tudo online devido a pandemia) pode ser interrompida, uma matéria como essa pode ser perdida....
Diversos bairros ocorreram tal situação, como: Centro, região sul de São Carlos, Vila Nery, Vila Prado, Boa Vista, Vila Sônia, Jardim Bicão, Santa Felícia, Paulistano, Araucária, Santa Angelina, Redenção, Quinta dos Buritis, CDHU, Loteamento Albertine, Vila Nova São Carlos, Tutoya do Vale, Lagoa Serena, Acapulco, Aracê de Santo Antônio, Vila Conceição e São Carlos 8...
O advogado Dr. Joner Nery, escreveu um artigo para Rádio Sanca, onde fala sobre o seu direito consumidor, CLIQUE AQUI E VEJA!
Nossa reportagem entrou em contato com a CPFL que gentilmente nos atendeu e nos enviou uma resposta.
"A CPFL Paulista informa que a interrupção momentânea de energia (pisca) percebida por alguns clientes de São Carlos nesta terça-feira, 10, foi ocasionada pelo problema em equipamento da subestação de energia. A distribuidora realizou manobras necessárias no sistema e restabeleceu rapidamente o fornecimento a todos os clientes afetados.
A empresa ressalta que está investindo em ações de melhoria e modernização de seus equipamentos para proporcionar à população um sistema cada vez mais confiável e eficiente. Estão sendo executadas obras nas subestações Bela Vista e Bethânia além de obras de melhoramento e manutenção nas redes de distribuição do município de São Carlos.
A distribuidora orienta os clientes que estiverem sem luz ou que precisarem entrar em contato com a CPFL para priorizarem os canais digitais da empresa. Basta acessar o site www.cpfl.com.br, baixar o aplicativo 'CPFL Energia' (com navegação gratuita), enviar mensagens via Whatsapp para 19 99908-8888 ou SMS para 27351 ou ligar no call center 0800 010 1010."
SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje trago um assunto polêmico do qual todos nós já enfrentamos ou iremos enfrentar. A queima de um ou vários aparelhos eletrodomésticos e equipamentos elétricos após a queda e restabelecimento de energia.
De início deixo claro que as concessionárias de energia elétrica são responsáveis pelos danos causados pela falta de energia ou descarga elétrica, havendo amparo legal para tanto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 414/10 da Aneel.
É muito importante que o consumidor busque seus direitos e entre em contato com a empresa fornecedora de energia sempre que ocorrer danos nos aparelhos ou qualquer prejuízo decorrente da falta de energia ou da descarga elétrica. O requerimento de ressarcimento/conserto pode ser realizado por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presenciais, via internet ou em outros canais de comunicação que existir em sua cidade.
O consumidor possui 90 dias para realizar a reclamação de reparação junto a concessionária, descrevendo detalhadamente os equipamentos danificados. No caso, a concessionária realizará vistoria de inspeção nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação.
Essa vistoria pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela concessionária de energia para onde o consumidor deve levar o equipamento ou ainda, na própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.
Em se tratando de equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos como, por exemplo, geladeiras, que são essenciais, o prazo é de um dia útil.
Lembre-se sempre de anotar os protocolos dos contatos realizados com a empresa de energia elétrica, seguir as orientações e acompanhar corretamente os prazos estabelecidos.
Mesmo não sendo usual, poderá ser solicitado pela concessionária que consumidor envie até dois laudos e orçamentos de oficinas não credenciadas ou um laudo e orçamento de uma oficina credenciada. Caso o consumidor não tenha condições de atender o requerimento, deve informar imediatamente o fato.
Depois da vistoria, a concessionária de energia tem mais 15 dias para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Importante: até a verificação, o consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.
O Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor em caso de prejuízos como alimentos estragados pela falta de refrigeração ou até mesmo de prejuízos não materiais (por exemplo: o comprometimento da realização de um trabalho por falta de energia). Nesses casos, deve ser apresentado orçamentos, cálculos, valores dos produtos ou alimentos estragados e todos os tipos de demonstrativos e documentos para comprovar o alegado.
No caso de negativa por parte da concessionária, baseado em laudo técnico unilateral realizado por ela própria, deverá o consumidor valer-se de ação judicial, requerendo o ressarcimento material e até mesmo moral. Saliento que a chance de resolução desses casos em específico geralmente são negados quando a reclamação é registrada via Procon e ANEEL, tendo em vista a reclamação ser apenas administrativa.
Por hoje é só, siga as dicas, exija seus direitos e até a próxima!
Use máscara e álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
SÃO CARLOS/SP - Diversas lojas de São Carlos vão promover descontos especiais em função do Dia do Freguês, comemorado nesta quinta-feira (15). Os descontos e promoções podem chegar a 50%.
Nas lojas Sumirê, serão ofertados descontos de até 50% em produtos como: desodorantes, pranchas, maquiagem, secadores, esmaltes, shampoo. “Serão diversas marcas como Loreal, Above, Vult, Daillus, Taiff, FT1 entre outras, para comemorar a data e chamar a atenção dos consumidores”, explicou o diretor executivo das Danilo Loretto.
Na Moda Viva, por exemplo, haverá promoções de 30% a 45% de desconto, na coleção de inverno. “Esperamos movimentar as vendas da coleção de inverno para aproveitar as baixas temperaturas que virão e para que o Dia do Freguês não passe em branco”, ressaltou a empresária Natália Martinez Godinho.
O presidente da ACISC (Associação Comercial e Industrial de São Carlos) José Fernando Domingues, o Zelão, lembra que a data é uma forma de impulsionar o comércio a vender, liberando os produtos e chamando a atenção dos consumidores. “Essas datas comemorativas são excelentes oportunidades para vender mais e chamar a atenção do cliente. Nesse período de pandemia da COVID-19, lembramos a importância de o cliente fazer as suas compras de forma segura, usando máscara, mantendo o distanciamento social e não causando aglomerações”, disse Zelão.
Vale ressaltar que em função da pandemia, o horário do comércio foi reduzido e funcionará até este sábado (17), das 9h às 16h.
SÃO CARLOS/SP - No tema de hoje, trago um assunto que está dando o que falar nos últimos dias e já vem surtindo efeito, trazendo justiça ao consumidor e com toda certeza fará com que as instituições financeiras repensem as formas de agir perante aos clientes.
Trago abaixo, matéria veiculada no site migalhas.com.br, em que traz ao consumidor informações importantes e uma das primeiras decisões onde a nova lei é aplicada. Vamos lá!
A recém-sancionada lei Federal 14.181/21, denominada de lei do superendividamento, pautou decisão inédita da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que condenou um banco a indenizar um cliente. É a primeira vez que o Poder Judiciário goiano decide com base na nova legislação
O autor da ação havia contratado com a instituição financeira um empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, no qual, em momento algum, foi informado o número de parcelas, tampouco o saldo devedor ao longo do tempo. O redator do voto foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que ressaltou, em seus fundamentos, a inobservância ao dever de informação e transparência ao cliente, por parte da empresa ré
Nesse tipo de empréstimo pessoal, o cliente contrata um valor com o banco e recebe um cartão de crédito com desconto diretamente em sua remuneração ou benefício previdenciário. Contudo, em vez das parcelas mensais para amortizar a dívida, o valor total é estipulado na fatura do cartão e o consumidor paga apenas o mínimo, incidindo juros mensalmente no saldo total, tornando a dívida interminável. Em agosto do ano passado, o Órgão Especial do TJ/GO entendeu que a prática torna a dívida impagável e é, portanto, abusiva.
Sentimento de impotência - Para o magistrado redator do voto em questão, o desconto reiterado de parcelas, quando não se explicita a data do término, "é apto a gerar mais que o dano efetivamente material, pois cria um sentimento de impotência naquele que contrata o crédito com a instituição financeira, pois nunca chega ao fim, sendo necessário o desgaste nas vias administrativa e judicial para quitar a tal obrigação, o que refoge ao largo mero dissabor do dia a dia".
Ainda no voto, o desembargador ponderou a responsabilidade da empresa ré, que deixou de oferecer as informações corretas ao cliente.
"Não houve, por parte do Banco apelante, qualquer espécie de engano justificável, como exige o Código de Defesa do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça. Assim, de fato, a instituição financeira, ao oferecer o contrato de cartão de crédito consignado ao consumidor, com desconto na folha de pagamento da fatura mínima, não agiu sob a égide da boa-fé, da transparência e da informação."
Lei do superendividamento - Em vigor desde o dia 2 deste mês, a lei do superendividamento acrescentou pontos ao CDC, a fim de criar instrumentos para conter abusos na oferta de crédito. No artigo 54-B do CDC, incluído pela nova lei, há, inclusive, uma preocupação ainda maior quanto à oferta do crédito e o esclarecimento do consumidor no momento da contratação:
"No fornecimento de crédito e na venda a prazo (.) o fornecedor deverá informar: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem, a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta."
Segundo Marcus da Costa Ferreira, a legislação reforçou a responsabilidade da empresa em oferecer dados claros e objetivos ao consumidor:
"Todas as disposições inseridas já decorriam do dever de informação preconizado no artigo 6º do CDC, porém, diante da relutância de aplicação por muitos e diante da baixa efetividade, tornou-se necessário constar explicitamente na legislação o que já era de hialina clareza."
Por fim, o magistrado ainda ponderou que a prática do empréstimo consignado com cartão de crédito prejudica consumidores vulneráveis, levando-os ao endividamento:
"As maiores vítimas desta modalidade contratual são aposentados, pessoas idosas, muitas vezes analfabetos, ou seja, hipervulneráveis, que já recebem uma parca renda e, em busca de crédito, acreditam na promessa 'milagrosa' da concessão de um crédito a longo prazo, com parcelas reduzidas, mas desconhecem as reais condições de contratação."
Dessa forma, o contrato foi modificado e a dívida será recalculada, devendo ser devolvido ao cliente, em dobro, os valores que extrapolarem a quantia correta. Além disso, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.
Por hoje é só, use máscara e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.
Fontes: Processo n°. 5409656.79.2019.8.09.0051 - TJ/GO e Redação do Migalhas
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje trago um assunto que se tornou um hábito para o consumidor brasileiro. Se não podemos pagar à vista, nosso primeiro pensamento é o financiamento, mas devemos antes termos alguns cuidados. Vamos lá!
O mais importante é termos ciência que ao pensarmos em contratar um financiamento, devemos compreender que a quantia disponibilizada a título de empréstimo pela instituição financeira haverá de ser paga com juros, podendo comprometer drasticamente a nossa renda mensal.
Aí está a importância de pesquisar e obter informações sobre as condições de empréstimos e juros.
Trago abaixo as principais dúvidas que surgem ao consumidor no momento exato de realizar um financiamento:
Durante a elaboração do contrato, é comum a instituição financeira incluir a chamada taxa de abertura de cadastro. Tal taxa é considerada abusiva pelos órgãos de proteção do consumidor, podendo ainda ser questionada judicialmente.
É comum ainda a instituição embutir outros produtos no contrato como, por exemplo, um seguro de vida. A prática é vedada, abusiva e caracteriza “venda casada”.
Outra situação que nos deparamos é o consumidor querer antecipar as parcelas do financiamento e ouvir do representante da instituição financeira que nenhum desconto será concedido. Pois bem, o artigo 52 do código de proteção e defesa do consumidor garante desconto proporcional de juros e acréscimos caso o consumidor antecipe o pagamento parcial ou total da dívida.
Nestes tempos de crise, é comum não conseguirmos honrar com o financiamento assumido, sendo as vezes a única saída transferirmos o financiamento para outra pessoa. Caso ocorra essa situação, se faz necessário entrar em contato com a instituição financeira e analisar as condições para se realizar a transferência, bem como quais serão os documentos necessários.
Jamais repasse o bem financiado para terceira pessoa sem concretizar de forma definitiva a transferência da dívida, seja do bem móvel ou imóvel.
Podemos também precisar de alterar a data do vencimento do financiamento, o que de fato pode ser realizado pela instituição, no entanto, poderá ser cobrada taxa para a mudança das datas de vencimento das parcelas. Saliento que a financeira não é obrigada a mudar a data do pagamento, por isso é importante analisar a data do vencimento das parcelas antes de firmar o empréstimo.
Por fim, qualquer contrato que o consumidor firmar e posteriormente for verificado que existem cláusulas abusivas, o mesmo poderá ser contestado judicialmente.
Por hoje é só, use máscara e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
SÃO CARLOS/SP - Um importante avanço ao Direito do Consumidor passou a vigorar desde 10 de março deste ano. No caso, estou falando da lei n° 17.334/2021 que atualizou a lei n° 13.226/2008 (Lei não me ligue).
No caso, a nova lei traz por finalidade a proteção e privacidade dos consumidores do estado de São Paulo que não desejam receber ligações dos telemarketings.
A Lei 17.334/2021 adotou a proibição de ligações seja de qual tipo for, ofertas de produtos, serviços e cobranças realizadas por telefone celular, fixo, envio de SMS e até mesmo mensagens enviadas por aplicativos, entre eles o Telegram e Whatsapp. A proibição abrange também a cobrança de terceiros através do titular da linha telefônica por exemplo (recado).
Para o Consumidor que deseja não receber cobranças e ter seus direitos resguardados, deverá realizar cadastro no site do Procon São Paulo (cadastrar seu número telefônico). Após o cadastro, a fiscalização será realizada pelo próprio Procon que poderá autuar as empresas que desrespeitarem as regras.
Embora o cadastro seja para consumidores paulistas, a nova regra e proibição vale para todas as empresas cadastradas no território nacional.
O consumidor que não possuir interesse de receber ligações e mensagens de ofertas e/ou cobranças poderão realizar o cadastro de até cinco linhas telefônicas (de sua titularidade) no site do Procon de São Paulo.
Passando-se trinta dias do cadastro, os fornecedores de produtos e serviços, bem como as empresas de telemarketing que realizam cobranças não poderão realizar quaisquer ligações ou encaminhar mensagens para os números cadastrados.
Por quanto tempo é mantido o meu Cadastro?
Não há tempo estipulado, o cadastro é por tempo indeterminado e a exclusão poderá ser realizada pelo próprio consumidor quando assim desejar. Poderá ainda autorizar ligações e mensagens de determinadas empresas que possuir interesse.
Destaco que as empresas que destinam suas mensagens e ligações em busca de doações e não possuem fins lucrativos, ficam de fora do cadastro.
Para cadastro acesse o link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/ e resguarde os seus direitos.
Por hoje é só, use mascará e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje, trago de maneira simples os direitos e os cuidados que devemos ter durante estes festivos e gostosos meses de junho e julho.
Embora estamos diante de severas restrições e a recomendação é para que não haja aglomeração e encontros entre famílias, é muito importante o consumidor estar a par de seus direitos. Afinal, o conhecimento nunca é demais!
Sabemos que é época de pipoca, paçoca, milho cozido, vinho quente, quentão, entre outros alimentos tradicionais, havendo aumento significativo nas compras.
Para que o consumidor compre de forma segura nestes meses de junho e julho, sem prejuízo e dor de cabeça, trago aos leitores os direitos e cuidados ao adquirir produtos para as festas.
Ao comprar alimentos, oriento que as comidas devem conter na embalagem a identificação do fabricante, prazo de validade, ingredientes, peso, origem, preço e ingredientes que possam ser prejudiciais aos alérgicos, como, por exemplo, o glúten. Isso vale para alimentos pré-embalados, industrializados ou caseiros.
Quem desejar comprar produtos naturais ou a granel deve verificar o peso e a aparência do alimento imediatamente.
Lembro que os alimentos a granel devem também apresentar informações sobre a validade e procedência, a forma de pesagem deve ser feita na presença do consumidor e a balança, além de estar nivelada, deve conter o selo do INMETRO e o lacre de Vistoria do IPEM com a respectiva data de realização.
Quanto aos fogos de artifício que ainda são utilizados, por questão de segurança, oriento apenas adquirir de lojas legalizadas, destaco ainda que todo estabelecimento que comercializa este tipo de produto tem que ter também autorização do exército por se tratar de produto controlado. Observe no momento da compra se na embalagem consta tal autorização.
É importante verificar se em sua cidade existe proibição de utilização de fogos de artifício com estampido. Assevero que os barulhos causados são desastrosos aos animais. Existem diversos casos de animais que vieram a óbito justamente por conta dos barulhos causados pelos fogos.
Respeite os animais, eles são os nossos melhores amigos!
As roupas típicas merecem atenção, levando em conta que o produto é utilizado somente nesta temporada de festa, vale a pena fazer pesquisa de preço. As peças de roupas devem trazer informações sobre o tipo de fibra utilizada, principalmente porque há casos de algumas pessoas serem alérgicas a determinados tecidos, principalmente crianças.
Quanto os balões (de fogo), além de serem perigosos para quem o manuseia, a atividade de “soltar balão” é proibida e pode provocar algum acidente, causando multa e detenção ao infrator.
Seguindo as orientações, pode ter certeza que o consumidor terá os meses de junho e julho tranquilos, com pipoca, quentão e diversão para não sair da memória.
Até a próxima, use máscara e álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
SÃO CARLOS/SP - Na coluna de hoje, trago informação importante para quem está negativado e não tem conhecimento de qual é o prazo para limpar o nome dos registros do SCPC e Serasa.
Vamos lá, ter o CPF negativado todos nós estamos sujeitos, seja por qual for o motivo. O problema que quando isso ocorre, o consumidor que zela pelo nome fica preocupado e sofre diversas restrições de crédito no mercado.
A partir do vencimento da dívida, se começa a contar o prazo de 5 anos para a mesma caducar e as restrições que poderão constar em nome do consumidor desaparecerem.
Fato é que, enquanto o nome não fica limpo, não será possível fazer financiamentos nem solicitar qualquer tipo de crédito. Outra situação importante que o consumidor deve ter ciência, é que mesmo que a dívida tenha “caducado” em 5 anos, isso não significa que ele conseguirá novos empréstimos ou créditos, pois a restrição interna continuará, bem como a registrada no Banco Central.
Resumindo, quando o nome do devedor sai do SCPC, Serasa e a dívida caduca, ela ainda fica armazenada em um banco de dados da própria instituição e no Banco Central, podendo ser consultada por empresas que tenham algum interesse em saber mais sobre o seu histórico de finanças, ficando a critério delas a concessão de crédito ou não.
Caso o consumidor precise, por exemplo, pedir um empréstimo, solicitar um cartão de crédito no banco ou criar um crediário em uma loja, em consulta as empresas poderão conferir as informações para verificar se houve algum problema com pagamentos passados e se é seguro conceder o crédito.
A melhor maneira de “limpar” o nome, é buscando um acordo com a empresa ou instituição financeira. Com isso, o consumidor deve ficar atento para a retirada de seu nome do “rol dos maus pagadores”. No caso, o prazo é de 5 úteis após o pagamento integral da dívida ou acordo realizado no caso de parcelamento. Verifique se no acordo está previsto a exclusão imediata dos cadastros dos inadimplentes.
Quando o prazo de 5 dias úteis não for cumprido, entre imediatamente em contato como SAC da empresa ou instituição financeira, solicitando a imediata baixa, conforme prevê o artigo 43, § 3°. Do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Não sendo atendida a solicitação, poderá o consumidor realizar reclamação no Procon de sua cidade e/ou ainda ingressar com ação judicial de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais.
Por hoje é só, use álcool em gel e máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias, proteja-se!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
BRASÍLIA/DF - A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (11) o projeto de lei que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação. A matéria é de autoria do senador José Sarney (PMDB/AP) e foi aprovada em 2015. Como foi modificada pelos deputados o texto retorna para análise do Senado.
O texto permite ao consumidor desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo.
“[O projeto] nasceu no Senado Federal, em 2012. Em 2015, ele veio para esta Casa tratando do superendividamento. Se, em 2012, o superendividamento já era um tema relevante e importante discutido dentro do Congresso Nacional, imaginem neste momento. Não só o tempo passou, mas também hoje vivemos a pandemia e certamente o pós-pandemia será um momento muito agudo para os endividados, sobretudo para os superendividados”, afirmou o relator, deputado Franco Cartafina (PP-MG).
Segundo o relator, atualmente 60% das famílias brasileiras estão endividadas e 30% dos brasileiros estão em situação de inadimplência. O texto define como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo. No entanto, não se aplicam as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento.
“Temos 63 milhões de brasileiros inadimplentes, um lastimável recorde histórico, em que 94% ostentam rendimento mensal inferior a 5 salários mínimos. Nesse universo de endividados, são 12 milhões de jovens, que já iniciam sua vida laboral em condições completamente desfavoráveis, e quase 6 milhões de idosos que deviam, após décadas de trabalho exaustivo”, detalhou Cartafina. “Desses 6 milhões de idosos, 32% são de baixa renda, justamente os brasileiros que se encontram em maior situação de hipervulnerabilidade”, acrescentou.
O projeto prevê maior rigor na publicidade da oferta de crédito e o dever ativo de informação, esclarecimento e de avaliação do conhecimento da condição social e da capacidade de discernimento do tomador de crédito (compartilhamento de responsabilidades entre a instituição de crédito e consumidor).
A matéria aprovada proíbe que a oferta de crédito ao consumidor, seja publicitária ou não, use os termos "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo" e "com taxa zero" ou expressão semelhante. Além disso, veda a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. Esse dispositivo, porém, não se aplica à oferta para pagamento por meio de cartão de crédito.
O texto também proíbe assédio ou pressão para que o consumidor contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito, inclusive a distância, por meio eletrônico ou por telefone, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.
“Estamos diante de um profundo problema social, no qual 50% dos endividados voltam a ficar inadimplentes. Tomam novos empréstimos para rolar a dívida e acabam reincidindo na impontualidade ao longo da renegociação, num círculo vicioso que acentua ainda mais as dificuldades de existência digna dos devedores, que passam a canalizar a integralidade de seus rendimentos para o pagamento de dívidas e colocam em risco a subsistência da família, traço característico do superendividamento”, afirmou o relator.
O descumprimento pode acarretar judicialmente a inexigibilidade ou a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao valor principal e o aumento do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
Consignado
O texto prevê que no crédito consignado a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 35% de sua remuneração mensal líquida, sendo 5% destinados exclusivamente para pagamento de dívidas relacionadas a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Conciliação
A matéria também prevê a possibilidade de repactuação de dívidas de forma conciliatória, a pedido do consumidor, que terá no máximo cinco anos para apresentar proposta de plano de pagamento. Nas situações em que a conciliação não for possível, poderá haver revisão judicial compulsória dos contratos e dívidas. O projeto aprovado admite a conciliação administrativa concorrente, que será dirigida pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons).
*Por Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil
SÃO CARLOS/SP - A segunda melhor data comercial do país, o Dia das Mães, comemorado neste próximo domingo (09), traz expectativas para os comerciantes, e para fomentar ainda mais as vendas, o comércio de São Carlos oferece sugestões de presentes com descontos e sorteios de brindes.
Segundo o diretor da Perfumaria Sumirê São Carlos, Danilo Loretto, a expectativa para a data é grande e já é possível sentir um aumento no fluxo de pessoas, sendo estimado um crescimento de 30% nas vendas, em relação às últimas semanas. “O horário especial, nessa sexta-feira e no sábado, irá contribuir muito para que possamos atender quem deixa para comprar o presente, na última hora”, avaliou.
Para incentivar as vendas, a loja está divulgando dicas de presentes nas redes sociais, promovendo lives de ofertas e sorteios. “Além disso baixamos os preços de diversos produtos mais requisitados nesta data comemorativa como perfumes, maquiagens, elétricos (secador, chapinha), entre outros itens que toda mãe adora ganhar”, acrescentou Loretto.
A empresária Elaine Aparecida Gaspar Garcia, da loja Lúmina Moda Feminina, ressalta que o comércio vem passando por um novo remodelamento de vendas e com o apoio das redes sociais a expectativa de venda para o Dia das Mães é excelente, visto que a loja apresenta ofertas para atrair todo o público com muita variedade de produtos. “Estamos trabalhando com ofertas de 15% de desconto em todo o vestuário, inclusive na coleção outono/inverno 2021. As peças da coleção verão/inverno 2020 estão com 40% desconto”.
O presidente da ACISC (Associação Comercial e Industrial de São Carlos) José Fernando Domingues, o Zelão, reforça os cuidados na hora de ir às compras e fala sobre a expectativa de vendas. “Acreditamos que a data irá de fato movimentar o comércio e trazer bons resultados. Porém não podemos descuidar das medidas de prevenção à COVID-19, portanto orientamos que as pessoas respeitem a limitação de 25% da capacidade total da loja, que evitem situações de aglomerações e sigam o distanciamento social”, pontuou Zelão.
Vale lembrar que nesta sexta-feira (07), o comércio ficará aberto das 9h às 20h e no sábado (08) das 9h às 17h.
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