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SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje trago um assunto que se tornou um hábito para o consumidor brasileiro. Se não podemos pagar à vista, nosso primeiro pensamento é o financiamento, mas devemos antes termos alguns cuidados. Vamos lá!

O mais importante é termos ciência que ao pensarmos em contratar um financiamento, devemos compreender que a quantia disponibilizada a título de empréstimo pela instituição financeira haverá de ser paga com juros, podendo comprometer drasticamente a nossa renda mensal.

Aí está a importância de pesquisar e obter informações sobre as condições de empréstimos e juros. 

Trago abaixo as principais dúvidas que surgem ao consumidor no momento exato de realizar um financiamento:

Durante a elaboração do contrato, é comum a instituição financeira incluir a chamada taxa de abertura de cadastro. Tal taxa é considerada abusiva pelos órgãos de proteção do consumidor, podendo ainda ser questionada judicialmente.

É comum ainda a instituição embutir outros produtos no contrato como, por exemplo, um seguro de vida. A prática é vedada, abusiva e caracteriza “venda casada”.

Outra situação que nos deparamos é o consumidor querer antecipar as parcelas do financiamento e ouvir do representante da instituição financeira que nenhum desconto será concedido. Pois bem, o artigo 52 do código de proteção e defesa do consumidor garante desconto proporcional de juros e acréscimos caso o consumidor antecipe o pagamento parcial ou total da dívida.

Nestes tempos de crise, é comum não conseguirmos honrar com o financiamento assumido, sendo as vezes a única saída transferirmos o financiamento para outra pessoa. Caso ocorra essa situação, se faz necessário entrar em contato com a instituição financeira e analisar as condições para se realizar a transferência, bem como quais serão os documentos necessários.

Jamais repasse o bem financiado para terceira pessoa sem concretizar de forma definitiva a transferência da dívida, seja do bem móvel ou imóvel.

Podemos também precisar de alterar a data do vencimento do financiamento, o que de fato pode ser realizado pela instituição, no entanto, poderá ser cobrada taxa para a mudança das datas de vencimento das parcelas. Saliento que a financeira não é obrigada a mudar a data do pagamento, por isso é importante analisar a data do vencimento das parcelas antes de firmar o empréstimo.

Por fim, qualquer contrato que o consumidor firmar e posteriormente for verificado que existem cláusulas abusivas, o mesmo poderá ser contestado judicialmente. 

Por hoje é só, use máscara e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - Um importante avanço ao Direito do Consumidor passou a vigorar desde 10 de março deste ano. No caso, estou falando da lei n° 17.334/2021 que atualizou a lei n° 13.226/2008 (Lei não me ligue).

No caso, a nova lei traz por finalidade a proteção e privacidade dos consumidores do estado de São Paulo que não desejam receber ligações dos telemarketings.

A Lei 17.334/2021 adotou a proibição de ligações seja de qual tipo for, ofertas de produtos, serviços e cobranças realizadas por telefone celular, fixo, envio de SMS e até mesmo mensagens enviadas por aplicativos, entre eles o Telegram e Whatsapp. A proibição abrange também a cobrança de terceiros através do titular da linha telefônica por exemplo (recado).

Para o Consumidor que deseja não receber cobranças e ter seus direitos resguardados, deverá realizar cadastro no site do Procon São Paulo (cadastrar seu número telefônico). Após o cadastro, a fiscalização será realizada pelo próprio Procon que poderá autuar as empresas que desrespeitarem as regras.

 

Abrangência:

Embora o cadastro seja para consumidores paulistas, a nova regra e proibição vale para todas as empresas cadastradas no território nacional.

 

Aplicação do Cadastro:

O consumidor que não possuir interesse de receber ligações e mensagens de ofertas e/ou cobranças poderão realizar o cadastro de até cinco linhas telefônicas (de sua titularidade) no site do Procon de São Paulo.

Passando-se trinta dias do cadastro, os fornecedores de produtos e serviços, bem como as empresas de telemarketing que realizam cobranças não poderão realizar quaisquer ligações ou encaminhar mensagens para os números cadastrados.

Por quanto tempo é mantido o meu Cadastro?

Não há tempo estipulado, o cadastro é por tempo indeterminado e a exclusão poderá ser realizada pelo próprio consumidor quando assim desejar. Poderá ainda autorizar ligações e mensagens de determinadas empresas que possuir interesse.

Destaco que as empresas que destinam suas mensagens e ligações em busca de doações e não possuem fins lucrativos, ficam de fora do cadastro.

Para cadastro acesse o link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/ e resguarde os seus direitos.

Por hoje é só, use mascará e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - No artigo de hoje, trago de maneira simples os direitos e os cuidados que devemos ter durante estes festivos e gostosos meses de junho e julho.

Embora estamos diante de severas restrições e a recomendação é para que não haja aglomeração e encontros entre famílias, é muito importante o consumidor estar a par de seus direitos. Afinal, o conhecimento nunca é demais!

Sabemos que é época de pipoca, paçoca, milho cozido, vinho quente, quentão, entre outros alimentos tradicionais,  havendo aumento significativo nas compras.

Para que o consumidor compre de forma segura nestes meses de junho e julho, sem prejuízo e dor de cabeça, trago aos leitores os direitos e cuidados ao adquirir produtos para as festas.

Ao comprar alimentos, oriento que as comidas devem conter na embalagem a identificação do fabricante, prazo de validade, ingredientes, peso, origem, preço e ingredientes que possam ser prejudiciais aos alérgicos, como, por exemplo, o glúten.  Isso vale para alimentos pré-embalados, industrializados ou caseiros.

Quem desejar comprar produtos naturais ou a granel deve verificar o peso e a aparência do alimento imediatamente.

Lembro que os alimentos a granel devem também apresentar informações sobre a validade e procedência, a forma de pesagem deve ser feita na presença do consumidor e a balança, além de estar nivelada, deve conter o selo do INMETRO e o lacre de Vistoria do IPEM com a respectiva data de realização.

Quanto aos fogos de artifício que ainda são utilizados, por questão de segurança, oriento apenas adquirir de lojas legalizadas, destaco ainda que todo estabelecimento que comercializa este tipo de produto tem que ter também autorização do exército por se tratar de produto controlado. Observe no momento da compra se na embalagem consta tal autorização.

É importante verificar se em sua cidade existe proibição de utilização de fogos de artifício com estampido. Assevero que os barulhos causados são desastrosos aos animais. Existem diversos casos de animais que vieram a óbito justamente por conta dos barulhos causados pelos fogos.

Respeite os animais, eles são os nossos melhores amigos!

As roupas típicas merecem atenção, levando em conta que o produto é utilizado somente nesta temporada de festa, vale a pena fazer pesquisa de preço. As peças de roupas devem trazer informações sobre o tipo de fibra utilizada, principalmente porque há casos de algumas pessoas serem alérgicas a determinados tecidos, principalmente crianças.

Quanto os balões (de fogo), além de serem perigosos para quem o manuseia, a atividade de “soltar balão” é proibida e pode provocar algum acidente, causando multa e detenção ao infrator.

Seguindo as orientações, pode ter certeza que o consumidor terá os meses de junho e julho tranquilos, com pipoca, quentão e diversão para não sair da memória.

Até a próxima, use máscara e álcool em gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - Na coluna de hoje, trago informação importante para quem está negativado e não tem conhecimento de qual é o prazo para limpar o nome dos registros do SCPC e Serasa.

Vamos lá, ter o CPF negativado todos nós estamos sujeitos, seja por qual for o motivo. O problema que quando isso ocorre, o consumidor que zela pelo nome fica preocupado e sofre diversas restrições de crédito no mercado.

A partir do vencimento da dívida, se começa a contar o prazo de 5 anos para a mesma caducar e as restrições que poderão constar em nome do consumidor desaparecerem.

Fato é que, enquanto o nome não fica limpo, não será possível fazer financiamentos nem solicitar qualquer tipo de crédito. Outra situação importante que o consumidor deve ter ciência, é que mesmo que a dívida tenha “caducado” em 5 anos, isso não significa que ele conseguirá novos empréstimos ou créditos, pois a restrição interna continuará, bem como a registrada no Banco Central.

Resumindo, quando o nome do devedor sai do SCPC, Serasa e a dívida caduca, ela ainda fica armazenada em um banco de dados da própria instituição e no Banco Central, podendo ser consultada por empresas que tenham algum interesse em saber mais sobre o seu histórico de finanças, ficando a critério delas a concessão de crédito ou não.

Caso o consumidor precise, por exemplo, pedir um empréstimo, solicitar um cartão de crédito no banco ou criar um crediário em uma loja, em consulta as empresas poderão conferir as informações para verificar se houve algum problema com pagamentos passados e se é seguro conceder o crédito.

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A melhor maneira de “limpar” o nome, é buscando um acordo com a empresa ou instituição financeira. Com isso, o consumidor deve ficar atento para a retirada de seu nome do “rol dos maus pagadores”. No caso, o prazo é de 5 úteis após o pagamento integral da dívida ou acordo realizado no caso de parcelamento. Verifique se no acordo está previsto a exclusão imediata dos cadastros dos inadimplentes.

Quando o prazo de 5 dias úteis não for cumprido, entre imediatamente em contato como SAC da empresa ou instituição financeira, solicitando a imediata baixa, conforme prevê o artigo 43, § 3°. Do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Não sendo atendida a solicitação, poderá o consumidor realizar reclamação no Procon de sua cidade e/ou ainda ingressar com ação judicial de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais.

Por hoje é só, use álcool em gel e máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias, proteja-se!

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

BRASÍLIA/DF - A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (11) o projeto de lei que cria regras para prevenir o superendividamento dos consumidores, proíbe práticas consideradas enganosas e prevê audiências de negociação. A matéria é de autoria do senador José Sarney (PMDB/AP) e foi aprovada em 2015. Como foi modificada pelos deputados o texto retorna para análise do Senado. 

O texto permite ao consumidor desistir de contratar empréstimo consignado dentro de sete dias do contrato sem indicar o motivo.

“[O projeto] nasceu no Senado Federal, em 2012. Em 2015, ele veio para esta Casa tratando do superendividamento. Se, em 2012, o superendividamento já era um tema relevante e importante discutido dentro do Congresso Nacional, imaginem neste momento. Não só o tempo passou, mas também hoje vivemos a pandemia e certamente o pós-pandemia será um momento muito agudo para os endividados, sobretudo para os superendividados”, afirmou o relator, deputado Franco Cartafina (PP-MG).

Segundo o relator, atualmente 60% das famílias brasileiras estão endividadas e 30% dos brasileiros estão em situação de inadimplência. O texto define como superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo. No entanto, não se aplicam as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento.

“Temos 63 milhões de brasileiros inadimplentes, um lastimável recorde histórico, em que 94% ostentam rendimento mensal inferior a 5 salários mínimos. Nesse universo de endividados, são 12 milhões de jovens, que já iniciam sua vida laboral em condições completamente desfavoráveis, e quase 6 milhões de idosos que deviam, após décadas de trabalho exaustivo”, detalhou Cartafina. “Desses 6 milhões de idosos, 32% são de baixa renda, justamente os brasileiros que se encontram em maior situação de hipervulnerabilidade”, acrescentou.

O projeto prevê maior rigor na publicidade da oferta de crédito e o dever ativo de informação, esclarecimento e de avaliação do conhecimento da condição social e da capacidade de discernimento do tomador de crédito (compartilhamento de responsabilidades entre a instituição de crédito e consumidor).

A matéria aprovada proíbe que a oferta de crédito ao consumidor, seja publicitária ou não, use os termos "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo" e "com taxa zero" ou expressão semelhante. Além disso, veda a indicação de que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor. Esse dispositivo, porém, não se aplica à oferta para pagamento por meio de cartão de crédito.

O texto também proíbe assédio ou pressão para que o consumidor contrate o fornecimento de produto, serviço ou crédito, inclusive a distância, por meio eletrônico ou por telefone, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada.

“Estamos diante de um profundo problema social, no qual 50% dos endividados voltam a ficar inadimplentes. Tomam novos empréstimos para rolar a dívida e acabam reincidindo na impontualidade ao longo da renegociação, num círculo vicioso que acentua ainda mais as dificuldades de existência digna dos devedores, que passam a canalizar a integralidade de seus rendimentos para o pagamento de dívidas e colocam em risco a subsistência da família, traço característico do superendividamento”, afirmou o relator.

O descumprimento pode acarretar judicialmente a inexigibilidade ou a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao valor principal e o aumento do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

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Consignado

O texto prevê que no crédito consignado a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 35% de sua remuneração mensal líquida, sendo 5% destinados exclusivamente para pagamento de dívidas relacionadas a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

 

Conciliação

A matéria também prevê a possibilidade de repactuação de dívidas de forma conciliatória, a pedido do consumidor, que terá no máximo cinco anos para apresentar proposta de plano de pagamento. Nas situações em que a conciliação não for possível, poderá haver revisão judicial compulsória dos contratos e dívidas. O projeto aprovado admite a conciliação administrativa concorrente, que será dirigida pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons).

 

 

*Por Heloisa Cristaldo - Repórter da Agência Brasil

SÃO CARLOS/SP - A segunda melhor data comercial do país, o Dia das Mães, comemorado neste próximo domingo (09), traz expectativas para os comerciantes, e para fomentar ainda mais as vendas, o comércio de São Carlos oferece sugestões de presentes com descontos e sorteios de brindes.

Segundo o diretor da Perfumaria Sumirê São Carlos, Danilo Loretto, a expectativa para a data é grande e já é possível sentir um aumento no fluxo de pessoas, sendo estimado um crescimento de 30% nas vendas, em relação às últimas semanas. “O horário especial, nessa sexta-feira e no sábado, irá contribuir muito para que possamos atender quem deixa para comprar o presente, na última hora”, avaliou.

Para incentivar as vendas, a loja está divulgando dicas de presentes nas redes sociais, promovendo lives de ofertas e sorteios. “Além disso baixamos os preços de diversos produtos mais requisitados nesta data comemorativa como perfumes, maquiagens, elétricos (secador, chapinha), entre outros itens que toda mãe adora ganhar”, acrescentou Loretto.

A empresária Elaine Aparecida Gaspar Garcia, da loja Lúmina Moda Feminina, ressalta que o comércio vem passando por um novo remodelamento de vendas e com o apoio das redes sociais a expectativa de venda para o Dia das Mães é excelente, visto que a loja apresenta ofertas para atrair todo o público com muita variedade de produtos. “Estamos trabalhando com ofertas de 15% de desconto em todo o vestuário, inclusive na coleção outono/inverno 2021. As peças da coleção verão/inverno 2020 estão com 40% desconto”.

O presidente da ACISC (Associação Comercial e Industrial de São Carlos) José Fernando Domingues, o Zelão, reforça os cuidados na hora de ir às compras e fala sobre a expectativa de vendas. “Acreditamos que a data irá de fato movimentar o comércio e trazer bons resultados. Porém não podemos descuidar das medidas de prevenção à COVID-19, portanto orientamos que as pessoas respeitem a limitação de 25% da capacidade total da loja, que evitem situações de aglomerações e sigam o distanciamento social”, pontuou Zelão.

Vale lembrar que nesta sexta-feira (07), o comércio ficará aberto das 9h às 20h e no sábado (08) das 9h às 17h.

SÃO CARLOS/SP - O Dia das Mães está próximo e esta data mais que especial que será comemorada no dia 09/05, é a única que compete com a época de natal em termos de consumo e vendas.

No ano passado estávamos no início da pandemia e neste ano, infelizmente estamos em plena pandemia e devemos ter cuidados ao irmos as compras.

Fato é que, quanto menos sairmos de casa é melhor, mas existem situações que temos que ir às compras. Neste caso, use máscara, lave constantemente as mãos, use álcool gel, evite aglomerações e mantenha distância segura de uma pessoa para outra.  Se possível, dê preferência para as compras virtuais em sites confiáveis e conhecidos.

Do mais, nada muda nas orientações de compra e como é rotineiro, quando se aumenta as compras/vendas, automaticamente as chances de o consumidor ter algum tipo de problema também cresce e para tentar evitar "dores de cabeça" antes, durante e depois das compras, no artigo de hoje darei dicas que já são conhecidas de muitos, porém, é sempre importante ressaltar os direitos do Consumidor.

Pesquisa: Em primeiro lugar, o consumidor deve ir as compras o quanto antes, com isso ele terá condições de pesquisar preços entre as lojas, forma de pagamento e informações sobre os produtos que possui intenção de comprar.

Lembro que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estipula que todo produto deve apresentar informações corretas, claras e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade, origem, além dos riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.

É muito importante também, o consumidor ficar atento aos produtos expostos nas vitrines. Eles devem apresentar o preço à vista e, se vendidos a prazo, o total a prazo, as taxas de juros mensal e anual, bem como o valor e número das parcelas.

- Flores: Além do tradicional costume de presentear as mães com flores, este é o produto que mais se vende nesta época.

O maior problema é com os preços, já que podem ocorrer grandes variações de um estabelecimento para outro, até mesmo por conta da época.

Verifique o custo dos arranjos de flores, levando em conta: tamanho, flores utilizadas, base de apoio (cestas, cachopô, papéis, fitas, vasos), taxa de entrega, etc. Solicite confirmação de entrega junto ao fornecedor.

Cestas Temáticas: As opções são variadas, como de pães, frutas, flores, etc. Analise se todos os itens estão dentro do prazo de validade e exija que não haja contato direto dos produtos alimentícios com produtos químicos (cosméticos, por exemplo) ou com flores.

Previna-se e verifique se a pessoa que vai receber o presente possui alguma restrição nutricional em sua dieta (diabéticos, vegetarianos, hipertensos, etc.). Solicite que o fornecedor confirme a entrega, é a garantia de que tudo ocorreu bem.

Cosméticos/Produtos de Beleza: Antes de comprar, conheça bem os hábitos da presenteada e não se deixe levar por promessas milagrosas apresentadas em algumas publicidades montadas apenas para vender.

Atente-se a embalagem do produto, verificando: data de validade, composição, finalidade e instruções de uso, algumas pessoas são alérgicas a alguns componentes químicos.

Roupas: Atenção!!! Os lojistas são obrigados a trocar a mercadoria somente se houver vício (qualidade ou quantidade que se espera) ou defeito (causa dano material ou moral).

Reforçando, na compra de qualquer peça de vestuário, verifique se a loja permite a troca em caso de inadequação do tamanho, cor ou modelo. Se for permitido, solicite uma declaração por escrito (que pode ser na nota fiscal, na etiqueta), que permita identificar a loja e as condições para troca. Cuidado com as numerações, pois não são padronizadas e é comum haver diferença entre uma confecção e outra.

Geralmente as lojas concedem um prazo "X" mas isso pode variar. A dica é providenciar a troca o mais rápido possível.

Os estabelecimentos podem não admitir troca de algumas mercadorias, como peças de vestuário íntimo ou de cor branca, artigos em liquidação, produtos de ponta de estoque, fim de linha ou de estação, desde que o consumidor seja prévia e claramente informado sobre tais restrições e, principalmente, em caso de liquidações, se os produtos ofertados estão com pequenos defeitos ou danos.

Eletroeletrônicos/Eletrodomésticos: É primordial  que antes da compra, defina a marca, o modelo e faça uma pesquisa de preços. Leve em conta também a qualidade do produto e as reais necessidades da pessoa que será presenteada. Nem sempre aparelhos mais sofisticados são a melhor escolha por conta da dificuldade de manuseio.

Embora atualmente a maioria dos aparelhos possuem manual com linguagem fácil e são "bi volt", solicite uma  demonstração ao funcionário da loja, observando se a voltagem é compatível (110 ou 220 V).

Dê preferência aos produtos mais econômicos indicados pelo selo PROCEL (Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica). Estes produtos devem vir acompanhados de manual de instrução, endereço da rede de assistência técnica autorizada e termo de garantia datado e assinado pela loja. É importante verificar se há assistência técnica próxima onde o consumidor reside. Exija discriminação correta do produto no pedido ou nota fiscal, bem como condições de pagamento, data de entrega, instalação, valor do frete, etc.

Garantia Estendida - Atente-se quanto a garantia estendida, leia o contrato e verifique qual é a cobertura da mesma em caso de problema no produto. A maioria das garantias estendidas não cobre as necessidades do consumidor. Fuja da loja que lhe oferecer descontos no caso de adquirir garantia extra, inclusive o fato pode ser considerado venda casada.

O consumidor que comprar o produto com garantia estendida seja na loja física ou loja virtual, possui o prazo de sete dias para desistir do seguro (garantia).

Importante frisar que o artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (loja física) ou seja, por telefone, TV, rádio, virtualmente, etc.

Por hoje é só e lembre-se, na dúvida não compre, use máscara e álcool gel e siga as recomendações médicas e sanitárias.

Feliz dia das Mães!

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

WASHINGTON - A confiança do consumidor dos Estados Unidos saltou para uma máxima de 14 meses em abril, uma vez que a vacinação contra a Covid-19 e o estímulo fiscal adicional permitiram a reabertura de mais empresas de serviços, impulsionando a demanda e contratações.

O Conference Board disse nesta terça-feira que seu índice de confiança do consumidor subiu para 121,7 neste mês, leitura mais elevada desde fevereiro de 2020, pouco antes do início da pandemia de Covid-19. Em março, o índice ficara em 109,0.

Economistas consultados pela Reuters projetavam aumento do índice a 113,0 em abril.

 

*Reportagem de Lucia Mutikani / REUTERS

SÃO CARLOS/SP - O assunto desta semana já foi debatido em outras oportunidades, mas devido a época de pandemia e com o consumidor enfrentando dificuldades financeiras, a dúvida surgiu novamente, pois sabemos que as cobranças das instituições financeiras continuam normalmente.

Pois bem, trago informações importantes ao consumidor que não deseja mais realizar pagamento de quaisquer taxas e tarifas para bancos, ou seja, o cliente não é obrigado a contratar qualquer pacote de serviços e assim poderá possuir conta em qualquer instituição financeira sem precisar arcar com qualquer valor mensalmente.

Para o consumidor que esteja com intenção de contratar, transferir ou até mesmo mudar o pacote de serviços de sua conta bancária, poderá solicitar por uma conta corrente isenta de taxas, para isso, basta solicitar pela conta chamada conta de Serviços Essenciais.

Saliento que é obrigatório os bancos informarem o direito do consumidor em adquirir esta modalidade de conta e dever de atender a opção do cliente.

Com isso, o consumidor não é obrigado a adquirir qualquer outro produto do banco, ficando limitado ao pacote de serviços essenciais, que ao me ver, favorece o correntista.

 A Resolução 3.919 do Banco Central determina que, ao optar pelo Rol de Serviços Essenciais, o correntista terá direito a um cartão com função débito e poderá realizar até quatro saques por mês, inclusive, por meio de cheque; até duas transferências por mês entre contas da mesma instituição; até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento, além de realizar livremente consultas pela internet.

Com a conta essencial, o consumidor tem ainda o direito de receber até 28 de fevereiro de cada ano, o extrato consolidado, discriminando mês a mês os valores das tarifas cobradas no ano anterior; dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; compensação de cheques e prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.

Se você não foi informado sobre a existência desta modalidade de conta bancária e tem interesse agora em adquirir, vá até a instituição bancária e exija a migração de para esta opção prevista em Lei.

Por fim, saliento que a conta essencial em nada tem a ver com a chamada conta salário, sendo que esta última é exclusiva para recebimento do salário mensal.

Até a próxima, use máscara e álcool gel, previna-se, siga as recomendações médicas.

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

SÃO CARLOS/SP - O artigo de hoje servirá para sanar de vez a dúvida de alguns consumidores que entraram em contato com este advogado, após veiculação de um vídeo nas redes sociais, em especial no aplicativo Tik Tok, uma vez que quem realizou o vídeo, plagiou o nome das minhas páginas existentes no Facebook, YouTube e Instagram (Canal do Consumidor).

Bom vamos lá, informo de início que procuro manter nas redes sociais canais sérios, sem brincadeiras. Os artigos são escritos e voltados para o Consumidor, sem qualquer pretensão de copiar qualquer outro profissional e muito menos em busca de “likes”, seguindo rigorosamente o código de Ética da OAB.

Infelizmente neste último mês de março, o consumidor se deparou com um tenebroso vídeo, onde a suposta profissional aconselhava o Consumidor a comemorar caso ocorresse um falso empréstimo em sua conta bancária, pois poderia ser considerado “amostra grátis”.

No ordenamento jurídico existem inúmeros entendimentos, no entanto, tudo deve ter limites, principalmente porque Código de Proteção e Defesa do Consumidor é interpretativo e nunca podemos querer interpretá-lo pelo lado da vantagem, pois imediatamente estaremos agindo de má-fé e com isso perderemos os nossos direitos.

No Caso de um falso empréstimo ser depositado em sua conta bancária, siga as dicas abaixo e tenha de forma definitiva resolvido o entrave.

Caso verifique que exista qualquer valor em sua conta bancária que não lhe pertença, entre em contato com o gerente da instituição financeira e informe a situação, solicite que o problema seja resolvido imediatamente e que o valor seja “retirado” de sua conta.

Caso instituição financeira não reconheça o erro apontado pelo consumidor, é de suma importância registrar um boletim de ocorrência, ocasião que a autoridade policial investigará o caso.

Poderá ainda procurar a justiça, solicitando a inexigibilidade do débito (falso empréstimo) bem como indenização por danos morais.

Quanto a registrar reclamação no Procon de sua cidade, verifique antes qual é o entendimento do atendente do órgão, pois se ele entender que o valor depositado é “uma amostra grátis”, o consumidor poderá responder por má-fé e enriquecimento ilícito (art. 884 do código civil).

Fica aqui uma pergunta:

Seria justo que uma pessoa não devolva determinada quantia que recebeu em sua conta, mesmo sem ter solicitado, mediante alegação de que se trataria de 'amostra grátis'?

As respostas dos tribunais vão nos sentidos de que a devolução deve ser realizada, seja por conta da aplicação da boa-fé objetiva, evitando-se o enriquecimento ilícito acima já informado.

Finalizando, quem “ensina” que qualquer quantia depositada em sua conta pode ser considerada amostra grátis, sofre de incapacidade técnica, age de má-fé ou então acredita que o Código de Defesa do Consumidor é usado apenas para “brincadeiras e passatempo com musiquinhas” nas redes sociais.

Espero ter sanado as dúvidas existentes quanto ao tema falso empréstimo e reforço, o nome de minhas páginas foi plagiado no Tik Tok, sendo que não tenho qualquer participação nos conteúdos que sofrem de qualidade técnica, parecendo na verdade conteúdo de adolescentes.

Por hoje é só, previna-se, use máscara e álcool gel, siga as orientações médicas.

 

 

*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP

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