SÃO CARLOS/SP - O Dia das Mães está próximo e esta data mais que especial que será comemorada no dia 09/05, é a única que compete com a época de natal em termos de consumo e vendas.
No ano passado estávamos no início da pandemia e neste ano, infelizmente estamos em plena pandemia e devemos ter cuidados ao irmos as compras.
Fato é que, quanto menos sairmos de casa é melhor, mas existem situações que temos que ir às compras. Neste caso, use máscara, lave constantemente as mãos, use álcool gel, evite aglomerações e mantenha distância segura de uma pessoa para outra. Se possível, dê preferência para as compras virtuais em sites confiáveis e conhecidos.
Do mais, nada muda nas orientações de compra e como é rotineiro, quando se aumenta as compras/vendas, automaticamente as chances de o consumidor ter algum tipo de problema também cresce e para tentar evitar "dores de cabeça" antes, durante e depois das compras, no artigo de hoje darei dicas que já são conhecidas de muitos, porém, é sempre importante ressaltar os direitos do Consumidor.
Pesquisa: Em primeiro lugar, o consumidor deve ir as compras o quanto antes, com isso ele terá condições de pesquisar preços entre as lojas, forma de pagamento e informações sobre os produtos que possui intenção de comprar.
Lembro que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor estipula que todo produto deve apresentar informações corretas, claras e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade, origem, além dos riscos que possam apresentar à saúde e segurança dos consumidores.
É muito importante também, o consumidor ficar atento aos produtos expostos nas vitrines. Eles devem apresentar o preço à vista e, se vendidos a prazo, o total a prazo, as taxas de juros mensal e anual, bem como o valor e número das parcelas.
- Flores: Além do tradicional costume de presentear as mães com flores, este é o produto que mais se vende nesta época.
O maior problema é com os preços, já que podem ocorrer grandes variações de um estabelecimento para outro, até mesmo por conta da época.
Verifique o custo dos arranjos de flores, levando em conta: tamanho, flores utilizadas, base de apoio (cestas, cachopô, papéis, fitas, vasos), taxa de entrega, etc. Solicite confirmação de entrega junto ao fornecedor.
Cestas Temáticas: As opções são variadas, como de pães, frutas, flores, etc. Analise se todos os itens estão dentro do prazo de validade e exija que não haja contato direto dos produtos alimentícios com produtos químicos (cosméticos, por exemplo) ou com flores.
Previna-se e verifique se a pessoa que vai receber o presente possui alguma restrição nutricional em sua dieta (diabéticos, vegetarianos, hipertensos, etc.). Solicite que o fornecedor confirme a entrega, é a garantia de que tudo ocorreu bem.
Cosméticos/Produtos de Beleza: Antes de comprar, conheça bem os hábitos da presenteada e não se deixe levar por promessas milagrosas apresentadas em algumas publicidades montadas apenas para vender.
Atente-se a embalagem do produto, verificando: data de validade, composição, finalidade e instruções de uso, algumas pessoas são alérgicas a alguns componentes químicos.
Roupas: Atenção!!! Os lojistas são obrigados a trocar a mercadoria somente se houver vício (qualidade ou quantidade que se espera) ou defeito (causa dano material ou moral).
Reforçando, na compra de qualquer peça de vestuário, verifique se a loja permite a troca em caso de inadequação do tamanho, cor ou modelo. Se for permitido, solicite uma declaração por escrito (que pode ser na nota fiscal, na etiqueta), que permita identificar a loja e as condições para troca. Cuidado com as numerações, pois não são padronizadas e é comum haver diferença entre uma confecção e outra.
Geralmente as lojas concedem um prazo "X" mas isso pode variar. A dica é providenciar a troca o mais rápido possível.
Os estabelecimentos podem não admitir troca de algumas mercadorias, como peças de vestuário íntimo ou de cor branca, artigos em liquidação, produtos de ponta de estoque, fim de linha ou de estação, desde que o consumidor seja prévia e claramente informado sobre tais restrições e, principalmente, em caso de liquidações, se os produtos ofertados estão com pequenos defeitos ou danos.
Eletroeletrônicos/
Embora atualmente a maioria dos aparelhos possuem manual com linguagem fácil e são "bi volt", solicite uma demonstração ao funcionário da loja, observando se a voltagem é compatível (110 ou 220 V).
Dê preferência aos produtos mais econômicos indicados pelo selo PROCEL (Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica). Estes produtos devem vir acompanhados de manual de instrução, endereço da rede de assistência técnica autorizada e termo de garantia datado e assinado pela loja. É importante verificar se há assistência técnica próxima onde o consumidor reside. Exija discriminação correta do produto no pedido ou nota fiscal, bem como condições de pagamento, data de entrega, instalação, valor do frete, etc.
Garantia Estendida - Atente-se quanto a garantia estendida, leia o contrato e verifique qual é a cobertura da mesma em caso de problema no produto. A maioria das garantias estendidas não cobre as necessidades do consumidor. Fuja da loja que lhe oferecer descontos no caso de adquirir garantia extra, inclusive o fato pode ser considerado venda casada.
O consumidor que comprar o produto com garantia estendida seja na loja física ou loja virtual, possui o prazo de sete dias para desistir do seguro (garantia).
Importante frisar que o artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor estabelece que, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial (loja física) ou seja, por telefone, TV, rádio, virtualmente, etc.
Por hoje é só e lembre-se, na dúvida não compre, use máscara e álcool gel e siga as recomendações médicas e sanitárias.
Feliz dia das Mães!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
WASHINGTON - A confiança do consumidor dos Estados Unidos saltou para uma máxima de 14 meses em abril, uma vez que a vacinação contra a Covid-19 e o estímulo fiscal adicional permitiram a reabertura de mais empresas de serviços, impulsionando a demanda e contratações.
O Conference Board disse nesta terça-feira que seu índice de confiança do consumidor subiu para 121,7 neste mês, leitura mais elevada desde fevereiro de 2020, pouco antes do início da pandemia de Covid-19. Em março, o índice ficara em 109,0.
Economistas consultados pela Reuters projetavam aumento do índice a 113,0 em abril.
*Reportagem de Lucia Mutikani / REUTERS
SÃO CARLOS/SP - O assunto desta semana já foi debatido em outras oportunidades, mas devido a época de pandemia e com o consumidor enfrentando dificuldades financeiras, a dúvida surgiu novamente, pois sabemos que as cobranças das instituições financeiras continuam normalmente.
Pois bem, trago informações importantes ao consumidor que não deseja mais realizar pagamento de quaisquer taxas e tarifas para bancos, ou seja, o cliente não é obrigado a contratar qualquer pacote de serviços e assim poderá possuir conta em qualquer instituição financeira sem precisar arcar com qualquer valor mensalmente.
Para o consumidor que esteja com intenção de contratar, transferir ou até mesmo mudar o pacote de serviços de sua conta bancária, poderá solicitar por uma conta corrente isenta de taxas, para isso, basta solicitar pela conta chamada conta de Serviços Essenciais.
Saliento que é obrigatório os bancos informarem o direito do consumidor em adquirir esta modalidade de conta e dever de atender a opção do cliente.
Com isso, o consumidor não é obrigado a adquirir qualquer outro produto do banco, ficando limitado ao pacote de serviços essenciais, que ao me ver, favorece o correntista.
A Resolução 3.919 do Banco Central determina que, ao optar pelo Rol de Serviços Essenciais, o correntista terá direito a um cartão com função débito e poderá realizar até quatro saques por mês, inclusive, por meio de cheque; até duas transferências por mês entre contas da mesma instituição; até dois extratos por mês contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento, além de realizar livremente consultas pela internet.
Com a conta essencial, o consumidor tem ainda o direito de receber até 28 de fevereiro de cada ano, o extrato consolidado, discriminando mês a mês os valores das tarifas cobradas no ano anterior; dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; compensação de cheques e prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Se você não foi informado sobre a existência desta modalidade de conta bancária e tem interesse agora em adquirir, vá até a instituição bancária e exija a migração de para esta opção prevista em Lei.
Por fim, saliento que a conta essencial em nada tem a ver com a chamada conta salário, sendo que esta última é exclusiva para recebimento do salário mensal.
Até a próxima, use máscara e álcool gel, previna-se, siga as recomendações médicas.
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
SÃO CARLOS/SP - O artigo de hoje servirá para sanar de vez a dúvida de alguns consumidores que entraram em contato com este advogado, após veiculação de um vídeo nas redes sociais, em especial no aplicativo Tik Tok, uma vez que quem realizou o vídeo, plagiou o nome das minhas páginas existentes no Facebook, YouTube e Instagram (Canal do Consumidor).
Bom vamos lá, informo de início que procuro manter nas redes sociais canais sérios, sem brincadeiras. Os artigos são escritos e voltados para o Consumidor, sem qualquer pretensão de copiar qualquer outro profissional e muito menos em busca de “likes”, seguindo rigorosamente o código de Ética da OAB.
Infelizmente neste último mês de março, o consumidor se deparou com um tenebroso vídeo, onde a suposta profissional aconselhava o Consumidor a comemorar caso ocorresse um falso empréstimo em sua conta bancária, pois poderia ser considerado “amostra grátis”.
No ordenamento jurídico existem inúmeros entendimentos, no entanto, tudo deve ter limites, principalmente porque Código de Proteção e Defesa do Consumidor é interpretativo e nunca podemos querer interpretá-lo pelo lado da vantagem, pois imediatamente estaremos agindo de má-fé e com isso perderemos os nossos direitos.
No Caso de um falso empréstimo ser depositado em sua conta bancária, siga as dicas abaixo e tenha de forma definitiva resolvido o entrave.
Caso verifique que exista qualquer valor em sua conta bancária que não lhe pertença, entre em contato com o gerente da instituição financeira e informe a situação, solicite que o problema seja resolvido imediatamente e que o valor seja “retirado” de sua conta.
Caso instituição financeira não reconheça o erro apontado pelo consumidor, é de suma importância registrar um boletim de ocorrência, ocasião que a autoridade policial investigará o caso.
Poderá ainda procurar a justiça, solicitando a inexigibilidade do débito (falso empréstimo) bem como indenização por danos morais.
Quanto a registrar reclamação no Procon de sua cidade, verifique antes qual é o entendimento do atendente do órgão, pois se ele entender que o valor depositado é “uma amostra grátis”, o consumidor poderá responder por má-fé e enriquecimento ilícito (art. 884 do código civil).
Seria justo que uma pessoa não devolva determinada quantia que recebeu em sua conta, mesmo sem ter solicitado, mediante alegação de que se trataria de 'amostra grátis'?
As respostas dos tribunais vão nos sentidos de que a devolução deve ser realizada, seja por conta da aplicação da boa-fé objetiva, evitando-se o enriquecimento ilícito acima já informado.
Finalizando, quem “ensina” que qualquer quantia depositada em sua conta pode ser considerada amostra grátis, sofre de incapacidade técnica, age de má-fé ou então acredita que o Código de Defesa do Consumidor é usado apenas para “brincadeiras e passatempo com musiquinhas” nas redes sociais.
Espero ter sanado as dúvidas existentes quanto ao tema falso empréstimo e reforço, o nome de minhas páginas foi plagiado no Tik Tok, sendo que não tenho qualquer participação nos conteúdos que sofrem de qualidade técnica, parecendo na verdade conteúdo de adolescentes.
Por hoje é só, previna-se, use máscara e álcool gel, siga as orientações médicas.
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
SÃO CARLOS/SP - Um importante avanço ao Direito do Consumidor passou a vigorar desde o último dia 10 de março. No caso, estou falando da lei n°. 17.334/2021 que atualizou a lei n°. 13.226/2008 (Lei não me ligue).
No caso, a nova lei traz por finalidade a proteção e privacidade dos consumidores do estado de São Paulo que não desejam receber ligações dos telemarketings.
A Lei 17.334/2021 adotou a proibição de ligações seja de qual tipo for, ofertas de produtos, serviços e cobranças realizadas por telefone celular, fixo, envio de SMS e até mesmo mensagens enviadas por aplicativos, entre eles o Telegram e Whatsapp. A proibição abrange também a cobrança de terceiros através do titular da linha telefônica por exemplo (recado).
Para o Consumidor que deseja não receber cobranças e ter seus direitos resguardados, deverá realizar cadastro no site do Procon São Paulo (cadastrar seu número telefônico). Após o cadastro, a fiscalização será realizada pelo próprio Procon que poderá autuar as empresas que desrespeitarem as regras.
Embora o cadastro seja para consumidores paulistas, a nova regra e proibição vale para todas as empresas cadastradas no território nacional.
O Consumidor que não possuir interesse de receber ligações e mensagens de ofertas e/ou cobranças poderão realizar o cadastro de até cinco linhas telefônicas (de sua titularidade) no site do Procon de São Paulo.
Passando-se trinta dias do cadastro, os fornecedores de produtos e serviços, bem como as empresas de telemarketing que realizam cobranças não poderão realizar quaisquer ligações ou encaminhar mensagens para os números cadastrados.
Não há tempo estipulado, o cadastro é por tempo indeterminado e a exclusão poderá ser realizada pelo próprio consumidor quando assim desejar. Poderá ainda autorizar ligações e mensagens de determinadas empresas que possuir interesse.
Destaco que as empresas que destinam suas mensagens e ligações em busca de doações e não possuem fins lucrativos, ficam de fora do cadastro.
Para cadastro acesse o link https://bloqueio.procon.sp.gov.br/ e resguarde os seus direitos.
Por hoje é só, use mascará e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias.
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
SÃO CARLOS/SP - A Páscoa se aproxima, sendo que no Brasil tradicionalmente aumenta-se o consumo de peixes e chocolates. Para evitar transtornos nas compras dos tradicionais produtos, oriento de início os consumidores a não abrirem mão da pesquisa de preços, ainda mais por se tratar de um produto sazonal, ou seja, que é vendido somente em determinado período do ano, como é o caso dos ovos de chocolate ou ovos de páscoa.
Por conta do agravamento da Pandemia neste ano de 2021, é possível o consumidor encontrar preços mais acessíveis, porém a pesquisa deve sempre ser realizada de forma antecipada se possível.
Evite sair de casa para realizar as compras, de preferência ao delivery que no momento é uma das poucas alternativas. No caso de compras em supermercados, evite aglomerações, siga as recomendações médicas e sanitárias, a situação infelizmente está caótica.
Ovos de Chocolate:
Vamos iniciar pelos ovos de chocolate, que devem trazer além da identificação do fabricante, a data de validade, o peso e a composição, já que determinadas doenças impedem aos seus portadores a ingestão de açúcar, leite ou glúten, por exemplo.
É de suma importância ficar atento ao peso dos ovos, pois, as numerações indicadas pelos fabricantes nos rótulos não são equivalentes entre as marcas. Muito cuidado quando no interior dos ovos houver brinquedos, pois, na embalagem deverá obrigatoriamente conter o selo com a idade recomendável para seu uso.
Os ovos com suas respectivas embalagens devem estar em boas condições de armazenamento, distante de produtos de limpeza ou de odor forte e de qualquer fonte de calor, assim é evitado alteração do cheiro e o sabor do chocolate.
Analise no momento da compra se há sinais de violação do conteúdo/embalagem, furos ou amassados, pois, é a embalagem que protege o produto de insetos e de contaminação.
Com as altas temperaturas, se o chocolate chegar a amolecer, ocorre a separação da gordura e ele acaba adquirindo coloração esbranquiçada e odor não compatível com o normal, tornando-se impróprio para consumo.
Se preferir adquirir produtos de fabricação caseira, fica a dica para que visite a cozinha do estabelecimento antes da compra. Os fornecedores de produtos artesanais devem seguir as mesmas regras de comercialização dos industrializados e respondem da mesma forma caso causem algum problema e/ou prejuízo ao consumidor.
Tendo em vista esta época que ocorre uma vez ao ano, o ovo geralmente possui um preço maior quando comparado ao valor de uma barra de chocolate ou uma caixa de bombons, então, leve em conta se o formato do chocolate realmente fará diferença. Se a reposta for negativa, opte pela barra.
Não leve crianças para fazer as compras da Páscoa, uma vez que, as cores das embalagens e os personagens infantis causam grande influência, o que pode resultar em gastos maiores do que o planejado e sem qualquer necessidade.
Pescados:
Em relação à compra de pescados, como por exemplo, peixe fresco, o mesmo tem que estar conservado em gelo.
Observe sua aparência constatando se os olhos estão brilhantes e as escamas bem presas ao corpo. A higiene e o armazenamento também são itens importantes. No supermercado deve estar em balcão frigorífico e na feira é necessário estar coberto por gelo picado, exposto em balcão de aço inox inclinado e protegido do sol e insetos, além de ser obrigatório que o feirante use luvas descartáveis.
No caso do peixe congelado e daqueles que são vendidos em embalagens, o balcão de armazenamento não pode estar superlotado, que acaba impedindo a circulação do ar frio e compromete a sua qualidade.
O produto deve estar conservado sempre a temperaturas inferiores a -18 graus e o resfriado, abaixo de zero grau.
Verifique no rótulo o registro do órgão de fiscalização competente, indicação de temperatura para conservação, data de acondicionamento e prazo de validade. Depois de descongelado, é recomendável que seu preparo e consumo sejam feitos de maneira rápida.
Já em relação ao bacalhau, pesquise sua procedência.
Uma boa pesquisa de preços e tipos de qualidades pode levar a uma compra mais acertada. Não adquira se o peixe estiver com manchas avermelhadas ou pintas pretas no dorso, sinal que indicam a presença de bolor ou deterioração.
Por fim, exija sempre nota fiscal ao efetuar suas compras e lembre-se, na dúvida não compre!
Até a próxima, use máscara e álcool gel, proteja-se!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
SÃO CARLOS/SP - O assunto de hoje é a compra on line, que a cada dia está mais presenta na vida do consumidor. As vendas por meio da internet simplesmente triplicaram depois da chegada da pandemia e devemos levar em conta ainda que a associações comerciais têm incentivado os lojistas a adotarem as vendas a distância, buscando assim diminuir o prejuízo causado pela proibição da abertura das lojas.
Embora exista familiaridade nas compras à distância, dúvidas surgem em determinados momentos e por isso trago informações importantes para a realização de compras fora do estabelecimento comercial.
As informações abaixo valem para compras on line, telefone, catálogo, rádio, televisão e até mesmo por aplicativos.
Em primeiro lugar, destaco que as compras realizadas à distância como por exemplo nas lojas virtuais, devem funcionar de acordo com o que rege o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora as regras do Código (CDC) sejam rígidas, é mais comum do que imaginamos o consumidor realizar uma compra a distância e não receber o produto. Neste caso, é importante o consumidor guardar o anúncio dos produtos, contrato, os panfletos da publicidade ou a página de venda do produto feita pela internet ou aplicativo. Caso não receba as compras, deverá entrar em contato com a loja e/ou SAC para registrar uma reclamação e anotar o protocolo e nome do atendente.
No caso de não receber o produto mesmo entrando em contato com a loja/empresa, o consumidor tem a opção de procurar o órgão de proteção e defesa do consumidor de sua cidade ou ainda ingressar com ação judicial visando garantir os seus direitos.
- Prazo para devolução do produto
Nas compras realizadas à distância, o CDC garante o direito de arrependimento do consumidor. Nesse caso, a compra pode ser cancelada em até sete dias após o recebimento do produto ou início da prestação do serviço, sem ônus ao comprador. O produto deve ser devolvido e o consumidor restituído dos valores pagos. O Consumidor não precisará justificar os motivos que o levaram a desistir da compra se assim desejar.
No caso de existir vício ou defeito no produto, o consumidor terá 30 dias para reclamar de bens não duráveis e de 90 dias para bens duráveis. Após reclamação, a loja tem 30 dias para reparar o produto, desde que não seja produto essencial.
Destaco como produto essencial por exemplo uma geladeira ou um fogão, sendo que neste caso a loja deverá trocar imediatamente assim que confirmar o defeito no produto.
Em relação a vício oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a contar no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor. Oculto é o defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente com a utilização do produto e que não é decorrente do desgaste natural das peças, como um problema no motor por exemplo. O chamado vício aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como um risco na superfície da geladeira.
- Cumprimento da oferta nas compras à distância
Outra questão que também costuma trazer aborrecimentos ao consumidor é a falta de cumprimento a oferta. É importante ressaltar que toda oferta apresentada ao consumidor deve conter informações corretas, claras e precisas. Sobretudo em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados. Devem apontar também, eventuais riscos à saúde e segurança dos consumidores.
- Confira o Produto
É muito importante conferir se a oferta corresponde ao produto entregue ou ao serviço realizado. Para isso, teste o produto imediatamente, veja se ele apresenta a qualidade e as características esperadas. Em caso de qualquer irregularidade, como violação da embalagem ou danificação aparente do produto, não o receba. Ou receba e comunique a ocorrência imediatamente ao fornecedor. Além disso, verifique se o produto está acompanhado dos eventuais acessórios e principalmente, se foi entregue o manual de instruções ou orientações.
- Como deve ser realizada a publicidade do produto ?
A publicidade deve ser verdadeira e ser veiculada de tal forma que o consumidor a identifique de maneira fácil e imediatamente. Não se pode inserir na publicidade informações que induzam o consumidor a erro, que o engane e que sejam abusivas.
- Garantia Legal e Garantia Contratual
De acordo com o Artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o prazo de garantia legal é de 30 dias para os produtos não duráveis e de 90 dias para os duráveis. Caso o fornecedor apresente prazo de garantia contratual maior do que o legal, obviamente, ele se compromete com essa oferta.
- Produto de “segunda mão” tem garantia?
O código (CDC) não diferencia venda de produto novo, usado, reembalado ou de mostruário. Se o vendedor informar os vícios aparentes no momento da compra e incluir esses vícios na nota fiscal, o consumidor não poderá buscar a reparação. Agora, se o produto apresentar algum vício não relacionado na nota fiscal no ato da compra, o consumidor poderá exigir o reparo no prazo de garantia legal ou garantia contratual, se houver.
- Quando o produto não chega ou não é entregue dentro do prazo, o que posso fazer?
Como o código (CDC) prevê que a desistência poderá ser feita no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, o consumidor que não receber o produto dentro do prazo estipulado, poderá desistir da compra e pedir o dinheiro de volta.
Caso tenha sofrido algum prejuízo de ordem moral (como um presente comprado com antecedência e que seria entregue a um ente querido por exemplo), poderá ainda ajuizar uma ação judicial para reparar esse dano.
- Desisti da compra à distância, sou obrigado a aceitar um vale compras ou crédito para compra futura?
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor não prevê que a devolução seja apenas em espécie, no entanto, se a compra foi feita em dinheiro ou cartão, a loja terá que devolver da mesma forma. Entretanto, caso o consumidor aceite a devolução de forma diferente, o vendedor poderá fazê-lo.
- Compra Segura
Finalizando, destaco que a compra on line atualmente é a maneira mais segura para se combater a pandemia, porém as compras devem ser realizadas em sites e lojas idôneas e de preferência conhecidas.
Por hoje é só, use mascará e álcool gel, siga as recomendações médicas e sanitárias
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
BRASÍLIA/DF - A Secretária Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, Juliana Domingues, destacou ontem (19) a importância do Decreto 10.634, de fevereiro deste ano, que dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.
A secretária participou do workshop virtual Fiscalização e o Direito do Consumidor no Mercado de Combustíveis, promovido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). O decreto entra em vigor no final deste mês e visa dar clareza e transparência às informações passadas aos consumidores, inclusive aquelas relativas aos descontos e benefícios oferecidos por meio de aplicativos de fidelização.
Juliana Domingues destacou que a concorrência e a defesa do consumidor são “princípios basilares da nossa Constituição federal”. A secretária quer valorizar esse direito à informação, que é “essencial para o exercício da livre escolha, para assegurar as condições que são indispensáveis para o respeito aos demais direitos”. Segundo ela, esse tema ganhou maior relevância com as oscilações no mercado de combustíveis, nesse momento de pandemia do novo coronavírus. Há uma preocupação, por parte dos consumidores, com a formação dos preços, indicou.
Equilíbrio
Juliana afirmou que o objetivo é promover um ambiente competitivo que dê equilíbrio ao mercado. Não se trata, conforme declarou, de interferir no preço, mas que haja “transparência no preço”. Os postos devem trazer informações discriminadas sobre os componentes do preço, para maior compreensão por parte dos consumidores do real motivo para a variação. Referindo-se em especial aos aplicativos, disse que eles têm de trazer clareza de informação para o consumidor, “para além dos benefícios e descontos vinculados a esses aplicativos. Essas informações devem ser claras para evitar que o consumidor seja induzido ao erro”. Com a vigência do decreto, as informações devem ser transparentes quanto aos preços sem benefício e também em relação aos preços promocionais. Isso vai trazer mais segurança jurídica para o consumidor, avaliou.
A secretária Nacional de Defesa do Consumidor afirmou que as ações que vão ser feitas agora pelos Procons, pelos Ministérios Públicos e outros atores que fazem a fiscalização do mercado de combustíveis, incluindo a ANP, vão garantir o cumprimento desses regulamentos, para coibir práticas abusivas contra os consumidores. O objetivo é que haja uma harmonização nessas condutas e mais segurança jurídica para o consumidor, que poderá atuar na ponta, fazendo denúncias de práticas abusivas aos órgãos competentes.
Proteção
A diretora da ANP, Symone Araújo, salientou que as operações coordenadas e realizadas pela agência junto com órgãos de defesa do consumidor servem para a proteção do consumidor brasileiro e, também, para assegurar que a segurança e a qualidade do abastecimento estão sendo atendidos. Entre os dias 9 e 18 deste mês, foram efetuadas pela ANP e seus parceiros 713 ações de fiscalização em estabelecimentos revendedores de combustíveis e gás liquefeito de petróleo (GLP) em 133 municípios. A meta da ANP é “ter um mercado eficiente que garanta qualidade do produto e razoabilidade de preço para o consumidor”, disse a diretora. É interesse da agência que haja mais competitividade e concorrência no mercado para “benefício de todos e atendimento da demanda”.
Atualmente, a ANP tem 18 acordos de cooperação técnica e operacional em vigor, sendo 11 com Procons, seis com secretarias de estados e um com MP estadual. Para 2021, o objetivo é ampliar os acordos, para coibir irregularidades no mercado de combustíveis. Symone Araújo informou ainda que a ANP buscará, este ano, conjugar forças com o programa Abastece Brasil, do Ministério de Minas e Energia, visando ter um mercado saudável no país e o consumidor bem atendido.
O programa Abastece Brasil visa o desenvolvimento do mercado de combustíveis e a segurança do seu abastecimento, com foco na promoção da livre concorrência no setor. Entre as ações, destaque para o combate à sonegação e à adulteração de combustíveis.
Foi levantada também durante o evento a possibilidade de ser investigada a formação de cartéis nesse mercado, com necessidade de atuação da fiscalização não só a partir dos donos dos postos de revenda, mas envolvendo também as grandes distribuidoras. A tributação foi outro tema sugerido para análise porque tem efeito cascata sobre o preço praticado no mercado.
*Por Alana Gandra - Repórter da Agência Brasil
SÃO CARLOS/SP - Embora não tenhamos muito o que comemorar diante da catastrófica pandemia que enfrentamos, é sempre importante recordar e entender como surgiu o dia mundial do consumidor.
Vamos lá, a primeira comemoração que se tem notícia se deu em 15 de março de 1983 e o fato mais curioso é que a data foi escolhida pelo fato do famoso discurso feito pelo então presidente americano John Kennedy, exatamente em 15 de março de 1962.
Na ocasião, o então presidente enfatizou que todo e qualquer consumidor teria direitos à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido, o que foi o início para maiores estudos sobre a questão, aí a importância do dia 15 de março.
No Brasil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mais popularmente conhecido como "Código do Consumidor" (Lei 8.078/1990), completa em 2018 vinte e oito anos de existência, sendo que o mesmo foi instituído em 11 de setembro de 1990, porém, entrou em vigor em 11 de março de 1991.
O início dos Direitos do Consumidor se deu com a luta do movimento de defesa do consumidor no Brasil em 1962, sendo posteriormente fortalecido em 1976 com a criação do programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo, o que acabou incentivando a criação dos Procons no país.
Já o inciso XXXII, do art. 5º da Constituição Federal de 1988 diz que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88.
A partir de então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.
O maior avanço da Lei 8.078/1990 é o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo que juntamente com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Destaco por fim, que a maior importância do Código de Proteção e Defesa do Consumidor se dá pelo fato que seu surgimento advém da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, e não por iniciativa própria do governo.
Agora que já aprendemos um pouco sobre o Dia Mundial do Consumidor, basta apenas continuarmos exigindo que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor seja cumprido.
Previna-se, use máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.
Até a próxima!!
*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP
SÃO CARLOS/SP - A coluna de hoje traz a tona um assunto que impactou de forma direta trabalhadores e consumidores em todo país.
A Ford anunciou o fechamento de suas três fábricas, ou seja, a de Taubaté no estado de São Paulo, Camaçari no estado da Bahia e a de Horizonte no estado do Ceará.
É fato público e notório que a fabricante de veículos vem encerrando suas atividades também em outros países, mas trataremos em específico a situação ocorrida em nosso país.
Desde o anúncio de fechamento das unidades, o consumidor passou a ter inúmeras dúvidas sobre a compra, venda, reposição de peças entre outras situações que podem ocorrer com os veículos.
É evidente que a montadora quando decidiu deixar o país, já tinha ciência da desvalorização dos veículos e da queda de vendas.
Em relação as peças de reposição, não tenho qualquer dúvida quanto a responsabilidade da montadora, uma vez que o estabelecido no artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo qual tanto fabricantes quanto importadores têm o mesmo dever: assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Com o fechamento e saída das fábricas, as concessionárias que conseguirem se manter no mercado passarão a figurar como importadoras. Saliento que mesmo que posteriormente as concessionárias (importadoras) fechem a “portas”, o dever de fornecer peças de reposição nos termos do parágrafo único do citado artigo acima continuam vigentes.
Resumindo, de qualquer maneira o consumidor não poderá ficar sem peças de reposição, tendo em vista a Lei que o protege. Saliento que embora exista a Lei protecionista, a dificuldade na reposição poderá vir a existir, trazendo transtornos aos consumidores que terão que se socorrer até mesmo de auxílio jurídico.
Já em relação a eventuais vícios e defeitos que vierem a ocorrer em período com garantia de fábrica, a responsabilidade é da concessionária e o consumidor não pode arcar com quaisquer valores. A cobertura também se estende para vícios ocultos que deverão ser cobertos pelas concessionárias, sem custos aos consumidores. Da mesma forma se dará com vícios ocultos.
Deixo claro que a responsabilidade civil das concessionárias será conforme o caso solidária ou subsidiária, uma vez que a responsabilidade pelo vício é solidária ao passo que a decorrente do fato do produto (ou acidente de consumo) poderá ser ou solidária (caso configurada a presença da concessionária como importadora) ou subsidiária ao comerciante quando não encontrado fabricante ou importador.
Agora vamos analisar um assunto polêmico, o chamamento ao Recall que deve ser realizado não apenas pelos fabricantes, mas também pelos fornecedores (concessionárias) que deverão se encarregar do controle de qualidade dos veículos no momento em que for constatado risco de segurança, seja qual for (inteligência da lei 8.078/90).
Infelizmente no Brasil, fabricantes e fornecedores relutam em realizar o chamamento ao Recall temendo prejuízo e queda nas vendas, sendo necessário por vezes a interferência dos órgãos de proteção ao consumidor e do judiciário.
Uma situação que é discutível, é a possível indenização que poderá ser requerida judicialmente pelo consumidor por conta da depreciação dos veículos adquiridos recentemente e daqueles que estão saindo de linha (Ká, Eco Sport, e Troller). O pedido indenizatório dos veículos que estão saindo de linha surge exclusivamente pelo fechamento das fábricas.
Já em relação ao fechamento repentino das fábricas sem aviso prévio aos consumidores que já haviam encomendado os veículos, possuem o direito de desistir da compra e solicitar a restituição do valor eventualmente pago devidamente atualizado.
Por fim, lembro que somente se for verificada a alteração do preço, com depreciação decorrente especificamente da saída da fábrica e descontinuidade da fabricação desses automóveis, que poderá ser solicitada a indenização correspondente, sendo que a prova dependerá de análise de mercado.
Por hoje é só, previna-se, use máscara, siga as recomendações médicas e sanitárias.
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