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SÃO CARLOS/SP - O Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), Lei nº 8.078/90, completou no último 11 de setembro 30 anos de vigência. E, por conta da importância de tal diploma para o direito brasileiro, muito se tem falado sobre o assunto.

Por exemplo, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, relembrou-se sobre as questões paradigmáticas que foram enfrentadas no decorrer desse período, sempre com a necessária adequação às flexíveis interpretações de direito material que afloraram com as mudanças nas relações de consumo como um todo. Afinal, o Direito deve acompanhar as mudanças econômicas e sociais para não se tornar obsoleto, não é mesmo?

Bons exemplos práticos dessa ideia, de necessária adequação constante às mudanças na relação de consumo, consistem na análise conjunta da alteração na forma de contratação e de aquisição de serviços e de bens de consumo pelas pessoas, que passou a ser mais eletrônica e menos presencial; do exercício do direito ao arrependimento nas compras on-line; e da limitação do direito ao arrependimento por Lei Federal sancionada recentemente pelo Governo.

É claro que na década de 1990 até meados dos anos 2000, a maioria das compras eram feitas fisicamente, por meio de idas frequentes a lojas físicas em ruas de comércio, Shoppings Centers e centros de comércio em geral. Há algum tempo, no entanto, essa não mais representa a atualidade do mercado de consumo de bens e serviços no Brasil, onde até mesmo bens de consumo duráveis e de alto valor envolvido como, por exemplo, veículos estão sendo adquiridos on-line pelos consumidores. Essa, com certeza, não era uma realidade previsível quando do nascedouro do CDC em 11 de setembro de 1990.

Atualmente, e sobre o que se notou com a vinda da pandemia, as compras de serviços e insumos em geral passaram a ter cada vez mais um caráter – até mesmo impositivo – a distância, on-line.

Segundo dados divulgados pelo website www.ecommercebrasil.com.br (https://www.ecommercebrasil.com.br/noticias/conversion-e-commerce-acessos-agosto/), dedicado a analises relacionadas a esse tipo de mercado, o e-commerce brasileiro atingiu a marca de 1,27 bilhão de acessos no mês de agosto de 2020, número  que representa um crescimento de 7,4% em comparação com o mesmo mês do ano de 2019.

Diante do claro aumento nas compras digitais, passou a ter maior relevância a opção, ao consumidor, do exercício do direito de arrependimento (aplicável exclusivamente a compras feitas fora do estabelecimento comercial). E isso, certamente, vem demandando uma constante atenção dos intérpretes e aplicadores do direito, em vista das adequações e interpretações necessárias ao texto legal advindas dessa nova realidade.

Segundo a previsão do artigo 49, do CDC, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Tal direito de arrependimento ou “prazo de reflexão” deve ser disponibilizado ao consumidor por ser uma ferramenta necessária quando não se consegue ver, tocar, provar o produto antes da aquisição.

O texto legal original não previu a contratação on-line, fazendo referência apenas às compras feitas por telefone ou a domicílio. Trouxe, no entanto, a palavra “especialmente”, tornando possível, como de fato foi feito no tempo, a sua extensão à modalidade de compra pela internet. E esse exercício, do direito ao arrependimento, no prazo legal de sete dias após a compra, vinha sendo garantido aos consumidores com o aumento das compras digitais.

Mais recentemente, no entanto, o direito ao arrependimento sofreu importante limitação com a edição da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)”. Essa Lei recentemente publicada trouxe, em seu artigo 8º, verdadeira limitação ao direito ao arrependimento nas relações de consumo, ao prever que “Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”. Essa limitação adveio da preocupação existente, por conta do novo vírus, em minar possíveis focos de disseminação e contágio, seja por meio dos mecanismos de devolução caso as pessoas optassem por deslocamentos para eventuais trocas.

Ou seja, embora por um lado o direito ao arrependimento deva ser assegurado por ser totalmente salutar às relações de consumo e estimulante à economia, ainda mais em períodos sensíveis como o que estamos vivendo, por outro  há outras questões atuais envolvendo saúde pública que demandaram a mitigação deste direito, ainda que por prazo determinado até o dia 30 de outubro de 2020, data prevista inicialmente como provável fim dos transtornos causados pelo coronavírus.

Uma melhor alternativa ao Consumidor em vista da disposição do artigo 49, do CDC, e do artigo 8º, da Lei nº 14.010/2020 será a garantia, pelas empresas, de uma extensão do prazo legal previsto para o arrependimento, para torná-la possível após a superação do prazo suspensivo estabelecido pelo legislador. Assim, o direito do consumidor estará preservado em tão importante data comemorativa relacionada aos 30 anos de vigência do código consumerista, como também incentivando a economia e preservando a saúde pública até o fim da Pandemia.

Leandro Basdadjian Barbosa é advogado sênior na área de contencioso cível estratégico. É pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, graduado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Possui experiência adicional em direito do agronegócio, imobiliário, do consumidor e em processos envolvendo recuperação judicial de empresas e falências. Para mais informações, entre em contato pelo 11 98555-5409 ou através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

*Por: Leandro Basdadjian Barbosa

TÓQUIO - O núcleo dos preços ao consumidor no Japão caiu no ritmo mais rápido em quase quatro anos em agosto, pressionado principalmente pelos descontos patrocinados pelo governo para viagens domésticas com o objetivo de sustentar o setor de turismo

Os dados fracos de preços ao consumidor são divulgados após o presidente do Banco do Japão, Haruhiko Kuroda, afirmar na quinta-feira que vai monitorar não apenas as tendêncas de preços, mas também o crescimento do emprego ao definir a política monetária, sinalizando prontidão para aumentar o estímulo se as perdas de emprego aumentarem o risco de deflação.

Na quarta-feira o novo primeiro-ministro, Yoshihide Suga, prometeu conter a Covid-19 e manter as políticas de crescimento de seu antigo chefe, ao mesmo tempo em que avança com reformas como digitalização.

O núcleo do índice de preços ao consumidor, que inclui produtos de petróleo mas exclui os voláteis preços de alimentos frescos, caiu 0,4% em agosto sobre o ano anterior, mostraram dados do governo nesta sexta-feira.

A expectativa do mercado era de recuo de 0,4% após estabilidade em julho, igualando o nível visto em novembro de 2016.

Os preços de hospedagem caíram 32,0% em agosto na comparação com o mesmo período do ano anterior, de acordo com os dados.

 

 

*Por Kaori Kaneko / REUTERS

SÃO CARLOS/SP - O PROCON de São Carlos confirmou que foi publicado na edição desta segunda-feira (14/09) de SP, o convênio entre o órgão de defesa do consumidor e o Tribunal de Justiça do Estado com a finalidade de homologar judicialmente os acordos realizados pelo órgão de São Carlos.

De acordo com Juliana Cortes, diretora do PROCON São Carlos, os acordos realizados pelo PROCON e homologados pelo juiz, passarão agora ter valor judicial. Dessa forma, caso haja descumprimento de uma das partes, a outra poderá entrar com uma ação de execução no juizado. Esse procedimento exclui as etapas de conciliação, uma vez que o acordo já foi realizado pelo órgão de defesa do consumidor.

“O grande beneficiado com esta ação é o cidadão, que terá sua solicitação atendida com mais rapidez, uma vez que não terá que iniciar todo procedimento novamente no Judiciário. O acordo realizado no PROCON e homologado na Justiça substituirá a etapa de conciliação. Caso haja descumprimento, o cidadão acionará o Judiciário apenas para exigir o cumprimento do que já foi homologado”, afirma Juliana.

A diretora destaca a ação do Judiciário como um avanço e também como sinônimo de uma administração pública moderna e ousada, que atua em consonância com a sociedade. “Precisamos atuar junto com a população, a iniciativa do PROCON e do Tribunal de Justiça é importante para construção da cidadania e o fortalecimento da democracia”, finaliza.

SÃO CARLOS/SP - O PROCON de São Carlos, órgão integrante da Associação Brasileira de PROCONS - PROCONSBRASIL -, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Comissão Especial de Direito do Consumidor e Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor - MPCON, todos preocupados com o aumento dos preços de gêneros alimentícios verificado em todo o país, que expõe de forma clara a vulnerabilidade dos consumidores durante a pandemia, encaminharam um ofício conjunto à Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON.

O documento expõe a imediata necessidade de intervenção do poder público, em especial dos ministérios da Justiça, da Economia e da Agricultura, para a contenção dos frequentes aumentos à que os alimentos que compõem a cesta básica estão expostos, prejudicando a saúde financeira do consumidor.

De acordo com Juliana Cortes, diretora do PROCON São Carlos, sem a elaboração de diretrizes governamentais não é possível reverter o atual cenário econômico. “O aumento demonstra a demanda por itens alimentícios, em virtude da melhoria do poder de compra, especialmente por aqueles que estavam fora do mercado de trabalho e agora passaram a receber benefício assistencial do governo e, ao mesmo tempo, um estímulo à venda de tais produtos ao exterior em face de grande valorização do dólar”.

Provocada a se manifestar, a Secretaria Nacional do Consumidor salientou que já fez uma articulação interministerial marcando uma reunião urgente para dialogar com os integrantes dos outros ministérios que cuidam desse tema para compreender o que gerou esse salto no preço de alguns produtos.

Os ministérios da Agricultura e da Economia se comprometeram a enviar os dados e informações necessárias, especialmente àqueles relacionados ao comércio exterior. Com base nas informações que serão passadas em caráter de urgência, a SENACON avaliará as alternativas para garantir a competitividade nesse setor e, principalmente, para que não faltem produtos da cesta básica para o consumidor brasileiro.

Filipe Vieira, presidente da PROCONSBRASIL, reitera que a questão não é apenas local e sim nacional e que os órgãos de proteção e defesa do consumidor já estão articulados para reverter tal cenário e que é importante que a população cobre, de seus representantes na esfera legislativa, a adoção de medidas pertinentes para conter esses frequentes aumentos dos preços dos alimentos.

SÃO CARLOS/SP - Neste mês de setembro comemoramos 30 anos da existência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A Lei nº 8.078, que foi publicada em 11 de setembro de 1990, entrou em vigor em 11 de março de 1991, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional para as relações de consumo.

O código do consumidor é um marco histórico no direito brasileiro e um verdadeiro avanço para o mundo consumerista e mesmo tendo sido criado antes da era digital, é o código que norteia as relações de consumo a distância.

Desta forma, a aplicação das regras do CDC tem sido desafiada com a chegada das redes sociais, que deu voz ativa aos consumidores, buscou plataformas de intermediação, além da possibilidade de aquisição de produtos, serviços ou conteúdos digitais por meio de aplicativos. Importante ressaltar que com o objetivo de acompanhar tais avanços, foram editados o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Indo ao ponto que ao meu ver são regras básicas, trago pontos importantes conquistados em favor do Consumidor, citando algumas imposições trazidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor que vivenciamos no dia a dia que sem sombra de dúvidas revolucionou a relação consumerista brasileira:

  • - Em compras realizadas a distância (Ex: internet, telefone, catálogo e TV), o consumidor tem o direito de arrependimento e assim cancelar a compra no prazo de 7 dias, sem o dever de arcar com qualquer tipo despesa;
  • - A multa por atraso no pagamento pode ser de no máximo 2%;
  • - Obriga que conste nas embalagens dos produtos a data de fabricação, prazo de validade, lote e ingredientes;
  • - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa para sua responsabilização;
  • - Traz a obrigação de informar de maneira clara, precisa e ostensiva preços e serviços realizados;
  • - Proíbe elevar preço sem justa causa;
  • - Estabelece o prazo de 30 dias para reparo de produto com vício ou defeito que ainda está dentro do prazo de garantia;
  • - A lei trouxe o instituto jurídico da responsabilidade solidária como regra, ou seja, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores que de alguma forma colocaram o produto a venda no mercado, exemplo: Importador, montador e vendedor;
  • - Obriga abatimento proporcional do preço em caso de pagamento antecipado de financiamento;
  • - Possibilita a troca de um produto por outro novo ou seu dinheiro de volta, no caso de não sanado o vício dentro do prazo de 30 dias dos produtos que ainda se encontram em garantia;
  • - Permite a aplicação imediata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e assim, quem deve provar é o fornecedor que não é responsável pelo problema;
  • - Produtos caseiros devem seguir as mesmas regras dos industrializados;
  • - Obriga os fabricantes e prestadores de serviços a chamarem Recall com ampla divulgação quando necessário, sob pena de sanção administrativa (Portaria MJSP 618/2019);
  • - Estabelece que todos os produtos têm garantia independente se é novo ou usado;
  • - Impõe o dever de reexecutar um serviço, sem custo adicional quando ele não corresponde ao que foi contratado pelo consumidor;
  • – O fornecedor deve consertar um produto com peças originais, salvo se o contrário for autorizado pelo consumidor;
  • - Dispõe do prazo de 05 anos para propor ação de indenização por danos causados decorrentes de uma relação de consumo;
  • - Possibilita a desconsideração da pessoa jurídica, incluindo da pessoa física para responsabilização;
  • - A oferta feita pelo fornecedor vincula e obriga o seu cumprimento;
  • - Os produtos comercializados no Brasil devem ter informações em língua portuguesa e os importados, devem ser traduzidos;
  • - Um fabricante deve manter peças de reposição para um produto durante sua vida útil;
  • - Proibição de venda casada;
  • - Antes de ser realizado qualquer serviço, o consumidor deve ser avisado do valor do orçamento;
  • - Caso uma cláusula contratual possa ter mais de uma interpretação, prevalece aquela mais favorável ao consumidor;
  • - Na cobrança de dívidas, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
  • - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber em dobro do que pagou em excesso, devidamente corrigido;
  • - Os bancos de dados de proteção ao crédito não podem conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a cinco anos;

Ressalto que o código não se limita apenas nas imposições acima, existem inúmeras outras que protegem o Direito do Consumidor no dia a dia. É exatamente por isso que nosso Código serve de modelo para outros países que ainda buscam desenvolver leis que regulamentam as relações de consumo.

 

*Por: Dr. Joner Nery, advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

SÃO CARLOS/SP - Os Consumidores que vão aos supermercados de São Carlos estão assustados com o preço do arroz, feijão, óleo e outros produtos da cesta básica. O aumento nas exportações, a alta do dólar e a produção menor devido a pandemia são as principais causas.

De acordo com um revendedor de arroz em São Carlos, no início de 2020, o saco de 5kg estava sendo disponibilizado ao consumidor pelo valor aproximado de R$10,00 à R$ 15,00. Atualmente, não se encontra o mesmo produto por menos de R$25,00.

Segundo o revendedor que não quer se identificar, houve um grande número de exportações e o aumento do dólar para contribuir para esta situação. “Hoje, muito do arroz consumido no Brasil é importado do Paraguai”, informou.

A questão da pandemia da Covid-19 também contribuiu. Ele informou que muitas empresas tiveram que interromper as atividades devido a surtos da doença. “Isso só vai se normalizar com a safra do ano que vem. A China está comprando praticamente tudo”, disse.

A inflação acumulada dos últimos 12 meses, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ficou em 2,31% em julho e a alimentação marcou 7,61% no mesmo período.

A dona de casa Maria Cardoso reclama do preço, mas não deixa de comprar os alimentos. “É algo que não pode faltar na mesa da gente. Pesa no bolso, mas não tem como substituir. Diferentemente da carne que conseguimos substituir por um legume, ovo ou frango”, afirmou.

Diante do cenário e as justificativas pelo aumento dos preços, a Rádio Sanca entrou em contato com o Advogado Joner José Nery que é especialista em Defesa do Consumidor e membro efetivo do Conselho de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de SP.

Segundo Nery, as justificativas devem ser vistas com ressalva, pois sabe-se que habitualmente existem abusos em algumas situações e estabelecimentos acabam extrapolando na alta dos preços, como de fato aconteceu com o álcool gel, luvas e máscaras durante o início da pandemia.

"Quando existem suspeitas de abuso por parte dos estabelecimentos, é o momento de o consumidor ligar o sinal de alerta e procurar seus direitos.  O caminho principal é solicitar auxílio do órgão de defesa do consumidor de sua cidade (Procon), que deverá comparecer nos estabelecimentos, analisar os preços e solicitar as notas ficais de compras passadas e as atuais, analisando assim se o atual valor se justifica" disse o especialista no direito do consumidor.

O advogado ainda ponderou que o aumento dos produtos já é notícia nacional e os órgãos de proteção e defesa do consumidor podem agir imediatamente, não precisando ser acionado pelo consumidor, porém, a questão depende de cada direção do órgão, uns são mais atuantes e outros menos.

Por fim, Nery destacou que toda prova que o consumidor possuir em mãos é importante, como por exemplo fotos dos preços, anúncios antigos e atuais dos produtos, bem como a nota fiscal de compra. “Tudo isso pode servir de prova em uma futura responsabilização do estabelecimento por aumento do preço de maneira excessiva e injustificada, finalizou.

SÃO CARLOS/SP - O PROCON de São Carlos, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Governo, e o Tribunal de Justiça de SP, assinaram na última sexta- feira (14/08) um termo de convênio com a finalidade de homologar judicialmente os acordos realizados pelo órgão de defesa do consumidor. Assinaram o termo a diretora do PROCON São Carlos, Juliana Cortes e o prefeito Airton Garcia. O documento agora segue para assinatura do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, o coordenador do Centro Judiciário de Solução e Conflito e Cidadania de São Carlos, juiz Milton Coutinho Gordo.

A partir do convênio haverá a troca de informações entre os órgãos. A diretora do PROCON deverá encaminhar para a unidade indicada pela Coordenação dos Juizados os acordos celebrados no PROCON, por sua vez, os juizados indicados pela Coordenação lavrarão os acordos, que serão devolvidos ao órgão.

Ainda de acordo com Juliana Cortes os acordos realizados pelo PROCON e homologados pelo juiz, passarão a ter valor judicial. Dessa forma, caso haja descumprimento de uma das partes, a outra poderá entrar com uma ação de execução no juizado. Esse procedimento exclui as etapas de conciliação, uma vez que o acordo já foi realizado pelo órgão de defesa do consumidor.

“O grande beneficiado com esta ação é o cidadão, que terá sua solicitação atendida com mais rapidez, uma vez que não terá que iniciar todo procedimento novamente no Judiciário. O acordo realizado no PROCON e homologado na Justiça substituirá a etapa de conciliação. Caso haja descumprimento, o cidadão acionará o Judiciário apenas para exigir o cumprimento do que já foi homologado”, afirma Juliana.

A diretora destaca a ação do Judiciário como um avanço e também como sinônimo de uma administração pública moderna e ousada, que atua em consonância com a sociedade. “Precisamos atuar junto com a população, a iniciativa do PROCON e do Tribunal de Justiça é importante para construção da cidadania e o fortalecimento da democracia”, finaliza.

Os servidores do PROCON tiveram que passar por um treinamento e foram capacitados de acordo com a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e passam a serem conciliadores e mediadores aptos a realizarem as audiências conciliatórias.

“A assinatura desse convênio é um marco histórico para o PROCON de São Carlos, e tivemos todo o cuidado para que o convênio seja uma verdadeira política pública e que permaneça independente da gestão”, finaliza Juliana Cortes.

O convênio será encaminhado ao desembargador para ser homologado.

Entretanto, instituições financeiras continuam seletivas nas linhas de crédito, o que fez o endividamento retrair em julho

 
SÃO PAULO/SP - Com a alta do desemprego durante a quarentena, o Índice de Consumo das Famílias (ICF) registrou nova queda em julho (-2,1%) – de 62,9 pontos, em junho, para os atuais 61,6, menor patamar desde 2010. Contudo, considerando a probabilidade de melhora na economia com a retomada gradual do comércio, o Índice de Confiança do Consumidor (ICC) avançou 2,4% no mesmo período – de 100,4 pontos, em junho, para 102,8 pontos, em julho.
 
Dos itens que compõem o ICC, o Índice das Condições Econômicas Atuais sofreu baixa de 4,5%. Em contrapartida, o Índice de Expectativas do Consumidor aumentou 5%. Os medidores do ICF seguiram a mesma linha: altas na Perspectiva Profissional (4,2%) e na Perspectiva de Consumo (4,3%); e quedas no Nível de Consumo Atual (-8,1%), na Renda Atual (-7,3%) e no Acesso ao Crédito (-6,4%).
 
Com dificuldade de obtenção de crédito e a busca pelo equilíbrio do orçamento, a inadimplência ficou praticamente estável – de 15,6% para 15,9% entre junho e julho –; enquanto o endividamento caiu para 55,6%, bem abaixo dos 63,8% vistos no início da pandemia. Os consumidores continuam comprando apenas itens essenciais. De acordo com a FecomercioSP, as liberações do auxílio emergencial e de linhas de crédito para manutenção do emprego, bem como a reabertura gradativa das atividades, não chegaram a promover expansão econômica, mas amorteceram o que poderia ter sido uma retração maior.
 
A Federação mantém a recomendação que os empresários se aproximem de seus clientes por meio das redes sociais, informando, em tempo real, as medidas sanitárias postas em prática, assim como a disponibilização dos serviços prestados e as promoções. A Entidade não recomenda aumentar a margem de lucro neste momento, mas garantir que os estoques sejam liquidados e que as vendas continuem.
 
Além disso, as empresas que tiverem um pouco mais de recursos podem investir em prospecção, gestão e fidelização de clientes por meio de ferramentas tecnológicas, como o Costumer Relationship Management (CRM). Neste cenário de crise, é ainda mais relevante conhecer as necessidades reais dos consumidores, entendendo como se comportam em relação ao seu produto e promovendo uma relação cada vez mais próxima, e em conjunto, com as equipes de vendas, marketing e suporte operacional.
 
Notas metodológicas
ICC
O Índice de Confiança do Consumidor (ICC) é apurado mensalmente pela FecomercioSP desde 1994. Os dados são coletados de aproximadamente 2,1 mil consumidores no município de São Paulo. O objetivo é identificar o sentimento dos consumidores levando em conta suas condições econômicas atuais e suas expectativas quanto à situação econômica futura.
 
Os dados são segmentados por nível de renda, sexo e idade. O ICC varia de zero (pessimismo total) a 200 (otimismo total). Sua composição, além do índice geral, se apresenta como: Índice das Condições Econômicas Atuais (ICEA) e Índice das Expectativas do Consumidor (IEC). Os dados da pesquisa servem como um balizador para decisões de investimento e para formação de estoques por parte dos varejistas, bem como para outros tipos de investimento das empresas.
 
ICF
O Índice de Intenção de Consumo das Famílias (ICF) é apurado mensalmente pela FecomercioSP desde janeiro de 2010, com dados de 2,2 mil consumidores no município de São Paulo. O ICF é composto por sete itens: Emprego Atual; Perspectiva Profissional; Renda Atual; Acesso ao Crédito; Nível de Consumo Atual; Perspectiva de Consumo e Momento para Duráveis. O índice vai de zero a 200 pontos, no qual abaixo de 100 pontos é considerado insatisfatório, e acima de 100 pontos, satisfatório. O objetivo da pesquisa é ser um indicador antecedente de vendas do comércio, tornando possível, a partir do ponto de vista dos consumidores e não por uso de modelos econométricos, ser uma ferramenta poderosa para o varejo, para os fabricantes, para as consultorias e para as instituições financeiras.
 
PEIC
A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) é apurada mensalmente pela FecomercioSP desde fevereiro de 2004. São entrevistados aproximadamente 2,2 mil consumidores na capital paulista.
 
O objetivo da PEIC é diagnosticar os níveis de endividamento e de inadimplência do consumidor. A partir das informações coletadas, são apurados importantes indicadores: nível de endividamento; porcentual de inadimplentes; intenção de pagamento de dívidas em atraso e nível de comprometimento da renda.
 
A pesquisa permite o acompanhamento do nível de comprometimento do comprador com as dívidas e sua percepção em relação à capacidade de pagamento, fatores fundamentais para o processo de decisão dos empresários do comércio e demais agentes econômicos.
 
Sobre a FecomercioSP
Reúne líderes empresariais, especialistas e consultores para fomentar o desenvolvimento do empreendedorismo. Em conjunto com o governo, mobiliza-se pela desburocratização e pela modernização, desenvolve soluções, elabora pesquisas e disponibiliza conteúdo prático sobre as questões que impactam a vida do empreendedor. Representa 1,8 milhão de empresários, que respondem por quase 10% do PIB brasileiro e geram em torno de 10 milhões de empregos.

SÃO CARLOS/SP - O Procon São Carlos iniciou uma operação nos postos de combustíveis da cidade. Com a retomada das atividades e abertura parcial do comércio, o preço dos combustíveis começou a subir e órgão de defesa do consumidor está notificando os estabelecimentos para analisar se o aumento foi abusivo.

Até o momento 7 postos já foram multados por aumento abusivo no preço, a operação ainda está em andamento e tem o objetivo de analisar o valor aplicado por cada local.

“Lembrando que o Procon de São Carlos já multou em operações anteriores, nos anos de 2017 a 2019, mais de 60 postos por aumento abusivo de preços e alguns postos continuam a elevar os valores sem justificativa, incorrendo na reincidência”, revela Juliana Cortes, diretora do Procon.

O Procon orienta ainda que todos os consumidores devem exigir nota fiscal que discrimine o valor pago por litro de combustível e a quantidade abastecida. Em casos de abuso no preço o consumidor precisa registrar a demanda no órgão.

As práticas abusivas ocorrem nos casos em que há elevação injustificada do preço aproveitando-se de uma determinada situação. Para tanto, é necessária uma avaliação de cada caso.

O Proncon São Carlos está atento à questão dos combustíveis, acompanhando e monitorando o preço nos postos de São Carlos e já entrou em contato com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), para adoção de uma ação conjunta, uma vez que o problema é nacional e extrapola a competência do órgão municipal de defesa do consumidor.

 O Procon solicita, ainda, os consumidores para que ao se depararem com postos que elevaram os preços, comuniquem imediatamente o órgão por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou na página do Facebook acionando imediatamente a fiscalização.

SÃO CARLOS/SP - Com as academias fechadas, muitos alunos se perguntam como que ficam os pagamentos mensais, principalmente daqueles que possuem plano trimestral, semestral e até mesmo anual.

Planos mais extensos são atrativos por conta do desconto que o aluno recebe no momento da assinatura do contrato, mas diante da pandemia dúvidas surgiram e até mesmo em alguns casos não há informações básicas aos alunos sobre a continuidade da cobrança ou não.

No artigo de hoje, oriento o consumidor bem como os proprietários das academias, buscando uma sintonia entre ambos exatamente neste momento difícil que vivemos.

A recomendação é que as academias que permanecem fechadas renegociem os contratos de alunos.

O Consumidor pode optar pela manutenção dos pagamentos enquanto durarem as medidas de isolamento social, com compensação ao final do contrato.

No caso de cidades que autorizaram o retorno das atividades das academias, o consumidor deve ter a opção de escolher se vai voltar às atividades durante a pandemia.

O importante é as academias (fechadas ou abertas), apresentarem aos clientes a opção pela manutenção dos pagamentos enquanto durarem as medidas de isolamento social, mas com compensação ao final do contrato, ou a suspensão dos pagamentos durante o período de distanciamento para retomada após o retorno de todas as atividades.

As academias não devem cobrar multas contratuais quando o consumidor optar por rescindir o contrato durante a pandemia. Multas e juros por atraso de pagamento durante o período de isolamento social também não devem ser cobrados. Caso isso ocorra, o consumidor deve procurar o Procon local e formalizar a reclamação, uma vez que o mesmo não contribuiu para o rompimento do contrato.

Os estabelecimentos devem criar ainda canais remotos de comunicação para atendimento das demandas dos consumidores como dúvidas, negociações e reclamações.

A orientação é válida para as academias de musculação, centros de ginásticas e estabelecimentos semelhantes e se estende a todo o país.

Por hoje é só, até a próxima!

 

*Por: Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.

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