SÃO CARLOS/SP - A Recuperação Judicial, prevista na lei 11.101/2005 ora em vigência, pode ser um importante instrumento de salvaguarda para o produtor rural que estiver em crise econômico-financeira, tal qual vivenciada em decorrência da Covid-19, para que evite o encerramento precoce de suas atividades, e sofra sérias consequências de uma inadimplência não resolvida, inclusive com provável perdimento de bens.
A Lei 11.101/2005 possibilita à empresa que está passando por uma crise econômico-financeira a oportunidade em se manter ativa e se reestruturar. Uma vez ajuizada, a devedora sai da pressão exacerbada , geralmente exercida por parte de credores mais afoitos, sendo que neste procedimento poderá promover o pagamento de seus credores dentro de suas possibilidades; manter empregos, pagar impostos, enfim, retornar ao mercado de atuação reestruturada, competitiva e participativa na economia.
Uma questão controversa, que é muito enfrentada pelos tribunais: pode o produtor rural ajuizar ação de recuperação judicial sem que tenha completado os dois anos consecutivos de inscrição no registro público de empresas mercantis? Em caso afirmativo, implicará o aumento de restrições de acesso ao crédito, por parte dos produtores rurais, uma vez que as linhas disponíveis para o setor são mais vantajosas?
Para que o produtor rural possa se valer dos benefícios de uma recuperação judicial, terá que estar equiparado a empresário/sociedade empresária, sendo certo que o artigo 971 do Código Civil concede a permissão para a mutação do regime civil para empresarial. O produtor rural também deverá estar inscrito no registro público de empresas mercantis, e comprovar que exerce a atividade rural com regularidade, por um período mínimo de dois anos consecutivos, antecedentes ao pedido de recuperação judicial.
O Código Civil, em seu artigo 966, considera empresário “aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de bens ou de serviços”, sendo obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 967 do Código Civil.
No caso do produtor rural, o registro em questão não é obrigatório, posto que o Código Civil, em seu artigo 970, assegura que a lei deverá “conceder tratamento diferenciado e simplificado ao empresário rural, no que se refere à inscrição e aos efeitos que decorrem”, portanto a atividade ruralista sem registro é considerada perfeitamente legítima.
Cabe, portanto, ao produtor rural promover a sua inscrição antecedentemente ao pedido de recuperação judicial, ato que o equiparará a empresário.
Constata-se que a inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis é optativa, e se realizada será meramente declaratória, e não constitutiva de direitos.
O entendimento que vem sendo dispensado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos desta matéria, é no sentido de que pode o produtor rural ter a sua inscrição no registro próprio há menos de dois anos à data do ajuizamento da recuperação judicial, porém terá que sempre comprovar o exercício da atividade rural por no mínimo dois anos.
Não se pode confundir o ato da inscrição do produtor rural no registro competente com a comprovação do exercício regular da atividade rural, sendo o primeiro ato de natureza declaratória, e não constitutiva de direitos; e o segundo, concessão legal prevista no art. 970 do Código Civil, que dá ao produtor rural a opção em se registrar ou não.
O caput do artigo 48 da Lei 11.101/2005 exige que o devedor, no momento do pedido de recuperação judicial, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, cabendo ao produtor rura,l no caso, a respectiva comprovação, pouco importando se tem o registro com menos de dois anos à data do pedido da recuperação.
Extrai-se, por exegese interpretativa, que as dívidas contraídas pelo produtor rural antecedentes ao pedido de recuperação, igualmente a qualquer empresa devedora requerente da recuperação judicial, estarão todas efetivamente sujeitas e incluídas no “Plano de Recuperação”, ressalvadas as exceções previstas na Lei 11.101/2005.
O atual entendimento concedido pela 4ª Turma do STJ (REsp-MT 1.800.032) está em harmonia à jurisprudência do TJSP , TJPR e outros tribunais estaduais, divergindo desta posição especialmente os TJMT e TJGO.
Argumentos e fundamentos divergentes à posição da 4ª turma do STJ, tais como “ausência de boa-fé objetiva” na contratação de empréstimos ao setor rural, cuja concessão de crédito é feita sob regimes diferenciados; que, a recuperação judicial nestas circunstâncias, estará prestigiando a prática de fraudes; e que estes procedimentos implicarão na diminuição ou recrudescimento da oferta de crédito ao setor ruralista, com todo o respeito que são merecedores os prolatores, não podem prevalecer.
Primeiro, por força do princípio constitucional da isonomia, pois, não se parece certo e justo, excluir do contexto da vigente Lei 11.101/2005 o produtor rural, que tem uma atividade empresarial como qualquer outra, mas que não encontra outros meios para enfrentar crises, senão pela via da recuperação judicial, na qual receberá os benefícios para poder se reestruturar.
Segundo, o produtor rural uma vez registrado no órgão próprio estará equiparado a “empresário” ou “sociedade empresária” e, por isso, passará a atender o disposto no artigo 1º da Lei 11.101/2005, sendo que a atividade rural sem registro não pode ser considerada irregular, pelo contrário, tem o amparo no art. 970 do Código Civil, razão pela qual não se verifica óbice legal o ajuizamento da recuperação judicial do produtor rural, com a inscrição registral em período inferior a dois anos.
Terceiro, havendo indícios de fraudes, cumpre sempre serem punidas, sendo que o judiciário detém competência e mecanismos para combatê-las. Em caso de indícios de fraudes à data da distribuição do pedido, tem-se a “vistoria prévia” a ser realizada; e, no curso do processo de recuperação, a perícia técnica contábil e outras poderão apurar, a qualquer tempo, eventuais práticas de fraudes ou tentativas. Aos credores, assim como ao Ministério Público, cabe a fiscalização de quaisquer atos de desvio de finalidade que forem detectados.
Quarto: não se acredita em um recrudescimento de fornecimento de crédito ao setor rural somente por conta de alguns produtores rurais terem requerido a recuperação judicial na qualidade de “empresários” equiparados para esta finalidade. Não se pode conceber que agentes financeiros forneçam empréstimos vultosos sem as devidas cautelas cadastrais, garantias, ou que desconheçam as possibilidades legais acima ventiladas.
Novas linhas de crédito rural estão ou deverão estar disponíveis no mercado rural após a edição da Lei 13.986/2020, conhecida com a Lei do Agro, que modificou substancialmente as disposições das cédulas de crédito rural e promoveu inovações significativas no regime do “patrimônio rural em afetação” (art. 7º) , com nova concepção de “garantia rural” , a qual se vincula às Cédula Imobiliária Rural (CIR) e Cédula de Produto Rural (CPR), cujo sistema de cobrança é semelhante à alienação fiduciária de imóveis ( arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97).
A Lei 13.986/2020 confere ao credor maior segurança às operações financeiras no setor rural, mediante a constituição das garantias às cédulas CIR e CPR, que se vinculam diretamente ao “patrimônio rural de afetação“ que, uma vez instituído pelo proprietário, impedirá a alienação imobiliária do bem afetado, assim como impedidas penhoras e demais constrições, e idem não haverá a constituição de outras garantias supervenientes sobre a propriedade afetada (art. 10, §3º, I, II).
A referida Lei do Agro também dá a segurança ao credor em receber o seu crédito, sem se sujeitar à falência ou procedimentos de recuperação previstos na Lei 11.101/2005 pois, expressamente prevê o artigo 10º, § 4º inciso I , que as garantias de ”patrimônio de afetação” não serão atingidos pelos efeitos da decretação da falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural.
Por último, há que ser mencionado o PL 6.229/2005 (com emendas), que modifica substancialmente a Lei 11.101/2005, aprovado pela Câmara dos Deputados em tramitação no Senado Federal, que introduz novos institutos, incorpora boa parte da jurisprudência criada ao longo de quinze anos de vigência da lei e contém vários dispositivos de proteção aos financiadores de créditos que são concedidos ao produtor rural, dando o devido equilíbrio e segurança aos contratos financeiros do setor ruralista. Contudo, há que se aguardar seja editado e sancionado na forma legal para alargar os comentários a seu respeito.
*Claudio Pedro de Sousa Serpe é advogado, pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia. Atua na advocacia contenciosa judicial, nas áreas do direito civil, comercial e empresarial. Especialista em Recuperação Judicial.
*Por Claudio Pedro de Sousa Serpe
BRASÍLIA/DF - O presidente Jair Bolsonaro nomeou o desembargador Kassio Nunes Marques para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). O decreto foi publicado hoje (22) em edição extra do Diário Oficial da União.
Kassio Nunes Marques foi sabatinado ontem (21) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e teve o nome aprovado pelo colegiado e pelo plenário da Casa. Ele ocupa agora a vaga deixada pelo ministro Celso de Mello, o mais antigo integrante do STF, que antecipou sua aposentadoria da corte no dia 13 de outubro.
Kassio Nunes Marques tem 48 anos de idade e atua como desembargador do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) desde 2011. Ele foi escolhido pela então presidente Dilma Rousseff na vaga reservada a profissionais oriundos da carreira na advocacia.
Natural de Teresina (PI), Kassio Nunes Marques foi advogado por cerca de 15 anos e integrou os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele também foi juiz no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí.
*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil
SÃO PAULO/SP - A Justiça bloqueou R$ 29,4 milhões em bens do governador de São Paulo, João Doria (PSDB), em processo que apura suposta improbidade administrativa na época em que era prefeito da capital paulista.
O bloqueio foi determinado pela 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo na 2ª feira (19). A decisão foi expedida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos e tem caráter provisório.
Imóveis, veículos e valores em banco de Doria foram incluídos no bloqueio. De acordo com o juiz, a medida tem o objetivo de ressarcir o município caso o atual governador seja condenado.
A defesa de Doria disse nesta 3ª feira (20.out) ao jornal Folha de S.Paulo que vai recorrer da decisão.
O MP-SP (Ministério Público de São Paulo), em novembro de 2018, acusou o político de autopromoção em propaganda do programa Asfalto Novo, que tinha o objetivo de recapear as vias da cidade.
De acordo com o MP-SP, a campanha do programa Asfalto Novo causou prejuízo de R$ 29,4 milhões aos cofres públicos.
A ação, apresentada pelo promotor Nelson Sampaio de Andrade, sustenta que Doria utilizou indevidamente verbas públicas para promoção pessoal.
O juiz que ordenou o bloqueio de bens do hoje governador afirmou ser “duvidosa a existência de caráter educativo, informativo ou de orientação social em publicidades pertinentes a programa de recapeamento”.
O magistrado lembrou ainda que Doria divulgou “em suas redes sociais pessoais o programa de governo, inclusive com sua imagem incluída em uma das peças publicitárias utilizada na campanha de publicidade”. Para o juiz, o então prefeito “parece ter violado […] o princípio da impessoalidade”.
Outro lado
Em sua defesa no processo, o tucano afirmou que “todas as peças publicitárias tiveram caráter informativo e de orientação social apenas”.
Em seu perfil no Twitter, Doria classificou a ordem de bloqueio como “descabida” e reafirmou que a ação contestada pelo MP-SP não o trouxe “benefício pessoal algum”.
“Considero descabida a decisão do Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública, referente ao programa Asfalto Novo, que realizamos na Prefeitura de SP. Pela primeira vez na história da cidade, utilizamos recursos das multas de trânsito para o recapeamento de ruas e avenidas da Capital. Vamos recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça. Não houve benefício pessoal algum, mas sim o benefício para milhões de pessoas. Entre ficarmos de braços cruzados e tapar buracos da cidade, decidimos agir e cumprir nosso dever: melhorar a vida dos brasileiros SP“, escreveu o governador.
*Por: PODER360
BRASÍLIA/DF - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu ontem (9) que as investigações envolvendo o secretário licenciado de Transportes do Estado de São Paulo, Alexandre Baldy, devem ser enviadas para a Justiça Eleitoral de Goiás.
Na decisão, o ministro reconheceu que o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, não tem competência legal para julgar o caso.
No entendimento do ministro, depoimentos de delações e trechos de manifestações do Ministério Público Federal (MPF) sobre as investigações indicam que o caso envolve supostas doações para campanhas eleitorais, fatos que atraem a competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso.
No mês passado, Gilmar Mendes suspendeu as investigações para analisar qual juízo teria a competência para julgar a questão.
No dia 6 de agosto, Alexandre Baldy teve a prisão temporária decretada por Bretas no âmbito da Operação Dardanários, que apura fraudes em contratações da Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro. Em seguida, Gilmar Mendes determinou a soltura do secretário licenciado.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Baldy teria recebido propinas de uma organização social para favorecê-la em contratações com o Poder Público. Os repasses teriam sido feitos quando ele exercia o mandato de deputado federal e ocupava o cargo de ministro das Cidades no governo Michel Temer.
Desde o primeiro recurso apresentado ao STF, a defesa de Alexandre Baldy sustentou que a competência para julgar os fatos é da Justiça Eleitoral de Goiás.
*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil
BRASÍLIA/DF - O presidente Jair Bolsonaro afirmou na noite desta última quinta-feira (1º), durante sua live semanal nas redes sociais, que o desembargador Kassio Nunes Marques será indicado para uma vaga ao Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta instância do Poder Judiciário do país.
"Publicado nesta sexta [2], no Diário Oficial da União, por causa da pandemia, nós temos pressa nisso, conversado com o Senado, o nome do Kassio Marques para a nossa primeira vaga no Supremo Tribunal Federal", afirmou o presidente. A indicação, quando oficializada, ainda deverá ser analisada pelo Senado, que realizará uma sabatina com o desembargador e votará a aprovação em sessão plenária.
Se aprovado pelos senadores, Marques assumirá a vaga do ministro Celso de Mello, o mais antigo integrante do STF, que antecipou sua aposentadoria da corte a partir do dia 13 de outubro.
No ano que vem, outro ministro do STF, Marco Aurélio Mello, também vai chegar aos 75 anos, devendo se aposentar compulsoriamente por tempo de serviço. Para esta segunda indicação, Bolsonaro voltou a dizer, durante a live, que indicará o nome de um jurista ou magistrado de perfil cristão. "Nós temos uma vaga prevista para o ano que vem também. Essa segunda vaga vai ser para um evangélico".
Perfil
Kassio Cunha Marques tem 48 anos e é desembargador do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) desde 2011. Ele foi escolhido pela então presidente Dilma Rousseff na vaga reservada a profissionais oriundas da carreira na advocacia.
Natural de Teresina, Marques foi advogado por cerca de 15 anos e integrou os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele também foi juiz no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí.
*Por Pedro Rafael Vilela - Repórter da Agência Brasil
SÃO CARLOS/SP - Por volta das 23h de ontem, 29, a Polícia Militar prendeu um homem que estava sendo procurado pela Justiça, na Rua Doutor Procópio de Toledo Malta, no bairro Santa Felícia, em São Carlos.
Os Policiais 1° Sargento Fabiano, Cabo Felipe e Soldado Pascoalino, da Força Tática, realizavam patrulhamento pela região, quando avistaram um Renault/Kwid e realizaram a abordagem. Ao pedir os documentos do veículo e do motorista, o passageiro apresentou um certo nervosismo com a presença dos Militares, chamando atenção dos mesmos.
Os PMs perguntaram o nome o sujeito tentando ludibriar os Policiais disse um nome fictício, mas quando solicitado os documentos o nome era outro e ao consultar via Prodesp constou como procurado pela justiça.
O individuo foi conduzido ao Plantão Policial, onde foi recolhido ao Centro de Triagem de São Carlos.
BRASÍLIA/DF - O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu determinar o fim da greve dos funcionários dos Correios e o retorno ao trabalho a partir de amanhã (22). O tribunal julgou nesta tarde o dissídio de greve dos trabalhadores da estatal, que estão parados desde 17 de agosto, diante das discussões do novo acordo coletivo.
Por maioria de votos, os ministros da Seção de Dissídios Coletivos consideraram que a greve não foi abusiva. No entanto, haverá desconto de metade dos dias parados e o restante deverá ser compensado. Além disso, somente 20 cláusulas que estavam previstas no acordo anterior deverão prevalecer. O reajuste de 2,6% previsto em uma das cláusulas foi mantido.
Segundo a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios e Similares (Fentect), a greve foi deflagrada em protesto contra a proposta de privatização da estatal e pela manutenção de benefícios trabalhistas. Segundo a entidade, foram retiradas 70 cláusulas de direitos em relação ao acordo anterior, como questões envolvendo adicional de risco, licença-maternidade, indenização por morte, auxílio-creche, entre outros benefícios.
Durante a audiência, os advogados dos sindicatos afirmaram que a empresa não está passando por dificuldades financeiras e que a estatal atua para retirar direitos conquistados pela categoria, inclusive os sociais, que não têm impacto financeiro.
Os representantes dos Correios no julgamento afirmaram que a manutenção das cláusulas do acordo anterior podem ter impacto negativo de R$ 294 milhões nas contas da empresa. Dessa forma, a estatal não tem como suportar essas despesas porque teve seu caixa afetado pela pandemia.
A empresa também sustentou que não pode cumprir cláusulas de acordos que expiraram, sob forma de “conquista histórica” da categoria.
*Por André Richter - Repórter da Agência Brasil
RIO DE JANEIRO/RJ - A Justiça do Rio determinou ontem (18) que a deputada federal Flordelis (PSD-RJ) seja monitorada por tornozeleira eletrônica e fique em recolhimento domiciliar das 23h às 6h. A decisão é da juíza Nearis dos Santos Carvalho Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói. Flordelis, sete filhos e uma neta figuram como réus na morte do pastor Anderson do Carmo, marido da parlamentar, assassinado quando chegava casa, no bairro de Piratininga, em Niterói, em junho do ano passado. Flordelis é acusada de ser mandante do crime, mas não foi presa por ter imunidade parlamentar.
Na decisão, a juíza Nearis Arce escreveu que a aplicação das medidas cautelares são necessárias após a testemunha Regiane Ramos Cupti Rabello narrar em juízo e ao Ministério Público atentado com artefato explosivo ocorrido na residência da testemunha. “A referida testemunha já havia noticiado no curso do processo que a ré Flordelis vinha buscando interferir na busca da verdade real, inclusive intimidando o réu Lucas, seu filho afetivo. Recentemente, compareceu a testemunha ao cartório deste Juízo, bastante nervosa e temerosa, noticiando fatos gravíssimos, até mesmo o lançamento de um artefato explosivo em seu quintal, quando, então, fora encaminhada ao Ministério Público, onde narrou detalhadamente perante o promotor de Justiça seu grande temor, em especial em relação aos réus Flordelis e Adriano”.
A juíza escreveu ainda na decisão, que “a testemunha afirma acreditar que a bomba foi jogada em seu quintal para intimidar a depoente e também para intimidar o réu Lucas, que poderia sentir-se pressionado a voltar atrás em sua versão para que a depoente não sofresse novos ataques e atentados diante do forte vínculo afetivo entre ambos. Segundo Regiane, o "atentado" em questão foi uma forma de "passar um recado para Lucas, para que ele calasse a boca e não mais relatasse a verdade”.
A juíza Nearis Arce escreveu em outro trecho da decisão que “certo é que, como salientado pelo MP [Ministério Público], no curso do processo em que foram denunciados Lucas e Flavio, houve a determinação deste Juízo de que a ré Flordelis entregasse a carteirinha de visitação do réu Lucas, após ter tentado visitá-lo mesmo após a proibição deste juízo. O comportamento da agora ré Flordelis indicava tentativa de interferência na prova a ser carreada em relação aos mesmos fatos hoje a ela também imputados”.
A magistrada determinou que encaminha-se ofício à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) para a instalação do aparelho de monitoração com urgência a ré Flordelis.
*Por Douglas Corrêa - Repórter da Agência Brasil
SÃO PAULO/SP - A reabertura das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em São Paulo foi adiada por tempo indeterminado, após decisão judicial. Com a determinação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os usuários do serviço deverão reagendar atendimento.
A remarcação pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS, que pode ser acessado no site https://meu.inss.gov.br/. Outra opção para o reagendamento é o telefone 135.
Em nota, o INSS antecipa que vai interpor recurso contra a decisão judicial, acionando a Procuradoria Federal Especializada. "O INSS destaca que a reabertura das agências se mostra indispensável para que parte da população que precisa dos serviços presenciais não seja prejudicada, especialmente neste momento de pandemia", diz a nota.
O atendimento presencial está sendo retomado nesta segunda-feira (14) em mais de 600 agências em todo o país.
O formato remoto de contato com os usuários foi mantido por cerca de cinco meses, segundo destacou o INSS em comunicado. Na primeira fase da retomada gradual, terão prioridade a avaliação social, cumprimento de exigência, justificação administrativa e reabilitação profissional.
A decisão de manter fechados os postos do INSS em São Paulo é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e atende a ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Seguro Social e Previdência Social. Na decisão, o o desembargador Gilberto Rodrigues Jordan destaca que ainda há problemas em diversas agências, como insuficiência ou falta de equipamentos de proteção individual.
*Por: AGÊNCIA BRASIL
SÃO CARLOS/SP - O PROCON de São Carlos confirmou que foi publicado na edição desta segunda-feira (14/09) de SP, o convênio entre o órgão de defesa do consumidor e o Tribunal de Justiça do Estado com a finalidade de homologar judicialmente os acordos realizados pelo órgão de São Carlos.
De acordo com Juliana Cortes, diretora do PROCON São Carlos, os acordos realizados pelo PROCON e homologados pelo juiz, passarão agora ter valor judicial. Dessa forma, caso haja descumprimento de uma das partes, a outra poderá entrar com uma ação de execução no juizado. Esse procedimento exclui as etapas de conciliação, uma vez que o acordo já foi realizado pelo órgão de defesa do consumidor.
“O grande beneficiado com esta ação é o cidadão, que terá sua solicitação atendida com mais rapidez, uma vez que não terá que iniciar todo procedimento novamente no Judiciário. O acordo realizado no PROCON e homologado na Justiça substituirá a etapa de conciliação. Caso haja descumprimento, o cidadão acionará o Judiciário apenas para exigir o cumprimento do que já foi homologado”, afirma Juliana.
A diretora destaca a ação do Judiciário como um avanço e também como sinônimo de uma administração pública moderna e ousada, que atua em consonância com a sociedade. “Precisamos atuar junto com a população, a iniciativa do PROCON e do Tribunal de Justiça é importante para construção da cidadania e o fortalecimento da democracia”, finaliza.
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