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Decisão é inédita no País e abre precedente para que outros casais, héteros inclusive, sejam beneficiados. Sentença foi proferida na cidade de Anápolis, em Goiás

 

ANÁPOLIS/GO - Em uma decisão inédita no Brasil, o juiz federal Alaôr Piacini, da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, concedeu autorização para uma mulher de 40 anos fazer o saque parcial de seu  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de reprodução assistida. A Lei 8056/90, que regula a questão, não relaciona essa hipótese para o trabalhador sacar o recurso, abrindo o precedente para que outras famílias também possam requerer o mesmo direito.  A decisão foi proferida em abril e já transitou em julgado. O processo tramitou em segredo de justiça.

A mulher desejava ter filhos com sua companheira por meio da reprodução assistida e o tratamento tornou-se urgente após constatar que sua reserva ovariana estava limitada a três óvulos.  Apesar de o direito ao planejamento familiar estar protegido dentro da Constituição Federal e ser uma atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) garantir a assistência à concepção e oferecer todos os métodos e técnicas de concepção cientificamente aceitos, as poucas unidades de saúde especializadas e longas filas de espera não permitiriam que ela aguardasse sua vez.

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Na decisão, que não cabe recurso, o magistrado afirmou que: “a questão se assemelha de certa forma à hipótese de um tratamento de saúde grave, razão pela qual entendo plenamente possível o saque do valor necessário ao custeio do tratamento almejado”. Piacini também acatou argumento da parte autora de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento consolidado de que a Lei que dispõe sobre o uso do FGTS, apresenta apenas um rol exemplificativo de situações mais comuns que permitem o saque do recurso. "Não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS”, argumenta o magistrado em sua sentença.

Na letra fria da Lei 8056/90, as hipóteses, relacionadas tratamentos de saúde, para saque total ou parcial do FGTS são para os casos de trabalhadores ou dependentes que sejam portadores de HIV, trabalhadores ou dependentes diagnosticados com câncer, trabalhadores ou dependentes que estejam em estágio terminal de doença rara grave, e/ou quando o trabalhador com deficiência, por prescrição médica, necessitar de órtese ou prótese. “Para movimentar ou sacar o FGTS em qualquer outra hipótese fora das previstas na legislação, é necessário buscar o Poder Judiciário”, afirma o advogado.

 

*Conquista*

Para o advogado que cuidou do caso, Jefferson Luiz Maleski, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados, a decisão representa uma grande conquista para os casais brasileiros, sejam héteros ou homoafetivos.

“A sentença inédita abre grandes possibilidade também para casais héteros que têm problemas de fertilidade, para que consigam, por via judicial, recursos para financiar o tratamento de reprodução assistida. O tratamento é de alto valor e muitas famílias só possuem a reserva do FGTS como poupança”, esclarece. 

Para ele, um grande êxito da ação foi a sensibilidade do magistrado para a real e urgente necessidade pessoal da requerente para solicitar o saque do FGTS neste momento específico de sua vida, o que gerou uma decisão sem preconceitos ou amarras legais.

Desde 2012, o Sistema Único de Saúde (SUS) dispõe do programa de reprodução assistida de inseminação artificial ou FIV. Porém, como bem lembra o advogado Jefferson Luiz, ainda hoje são raras as unidades públicas especializadas que realizam o procedimento, resultando numa enorme fila de espera para muitos casais, que não têm condições de fazer o tratamento pela rede privada. Segundo dados da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), a espera para realização de procedimentos como a fertilização in vitro, pelo SUS, pode levar de dois a quatro anos.

SÃO CARLOS/SP - Nesta última semana, três pessoas foram tiradas de circulação pela Polícia Civil por estarem com dívidas com a justiça.

Pelo 4º Distrito Policial, 02 homens, sendo um de 31 e o outro de 38 anos, foram presos e estão no Centro de Triagem de São Carlos, ficando à disposição da Justiça.

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Já pelo 2º Distrito Policial (DP), um menor foi detido e conduzido até a Fundação Casa de São Carlos.

A Polícia de São Carlos segue fazendo um excelente trabalho.

SÃO PAULO/SP - O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou embargos apresentados pela atriz e modelo Luiza Brunet e reafirmou que ela não tem direito à metade da fortuna do empresário Lírio Parisotto. Brunet ainda pode recorrer a essa decisão.

Os desembargadores da 5ª Câmara do TJ-SP acolheram, por três votos a zero, os argumentos da defesa de Parisotto de que os dois viviam um “namoro tormentoso”, e não uma união estável. O resultado reitera a decisão tomada pelo mesmo tribunal, em agosto de 2020, que deu a vitória judicial ao empresário.

Os dois se relacionaram de 2012 a 2015. A relação terminou com Brunet acusando Parisotto de agredi-la.

Como argumento de defesa, o advogado de Parisotto, Luiz Kignel, apresentou um capítulo da biografia autorizada de Luiza Brunet que afirmava que ela tinha vivido um “namoro maduro” na fase em que esteve com o empresário.

Em 2018, a revista Forbes avaliou a fortuna do empresário em US$ 1,6 bilhão. Numa primeira tentativa de acordo, empresários de Brunet haviam pedido R$ 100 milhões.

 

 

*Por: Redação VEJA São Paulo

SÃO CARLOS/SP - Nesta manhã de segunda-feira (03/05), a Professora da rede municipal de ensino Renata Soares fez um desabafo nas redes sociais. Em um trecho a professora deixou claro que está de “alma lavada novamente... respeito é bom....”

A Rádio Sanca apurou que o município não se conformou com a condenação de primeiro grau e de segundo graus que determinou que a Prefeitura deve desembolsar dos cofres públicos mais de R$35.000 para indenizar a Professora chamada de vagabunda pelo Prefeito Airton Garcia no ano de 2017.  Após a ofensa contra a servidora pública, o Prefeito ainda ameaçou divulgar o nome da mesma para quem quisesse saber.

A última derrota da Prefeitura ocorreu na última sexta-feira (30/04), onde os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília negaram seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo município.

Na fundamentação, a Ministra Relatora Maria Helena Mallmann destacou que a justiça do trabalho é competente para apreciar o caso, uma vez que as ofensas partiram do empregador (prefeitura) que estava representada pelo Prefeito.

A tese de defesa do município baseou-se que não houve ofensa e que mesmo que houvesse, a mesma foi proferida pela pessoa de Airton Garcia que não estava no momento como Prefeito.

Em contato com a Professora a mesma informou estar satisfeita com a sentença e que espera que a decisão sirva para a reflexão do chefe do executivo.

Processo Nº AIRR-0011594-49.2017.5.15.0106

SÃO PAULO/SP - O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública pedindo indenização por danos morais coletivos após declarações consideradas homofóbicas da cantora gospel Ana Paula Valadão. As declarações homofóbicas aconteceram em 2016, durante o Congresso Diante do Trono, mas viralizaram nas redes sociais em 2020.

“[…] Taí a Aids para mostrar que a união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte, contamina as mulheres, enfim…Não é o ideal de Deus”, disse Ana Paula Valadão, no evento transmitido pelo canal 23 Ltda (Rede Super de Televisão) e reprisado pela Rede Super de Televisão, emissora que pertence à Igreja Batista da Lagoinha.

Durante a investigação do caso, a apresentadora e a emissora alegram ao MPF que a fala encontrava-se amparada no exercício da liberdade religiosa e foi mal interpretada.

Para o MPF, tanto a pastora como a emissora devem ser responsabilizados. “Responsabilizar ‘os homens que fazem sexo com homens’ pelo surgimento e propagação da Aids reforça o tom hostil e preconceituoso da fala, desrespeitando direitos fundamentais decorrentes da dignidade da pessoa humana dessa coletividade. A soma de todos esses elementos evidencia a inegável ocorrência de discurso de ódio”, diz a ação.

Na ação, o MPF pede a condenação do Canal 23 (Rede Super de Televisão) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, e que também seja obrigado a arcar com os custos econômicos da produção e divulgação de contranarrativas ao discurso do ódio praticado, em vídeo e sítio eletrônico, com a efetiva participação de entidades representativas de pessoas LGBTQIA+ bem como de pessoas que convivem com o HIV.

O MPF pede ainda que Ana Paula Valadão seja condenada por danos morais coletivos e ao pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil. Os valores devem ser revertidos a entidades representativas de pessoas LGBTQI+ e de pessoas que convivem com o HIV ou, alternativamente, ao Fundo Nacional de Direitos Difuso.

 

 

*Por: ISTOÉ GENTE

 

RIO DE JANEIRO/RJ - O TEM (Tribunal Especial Misto) formou maioria, nesta sexta-feira (30), para para aprovar o impeachment do governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC). Com o voto de Alexandre Freitas (Novo), o tribunal alcançou os sete votos necessários (dois terços) para a condenação e agora Witzel está definitivamente fora da gestão estadual.

Os desembargadores Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, José Carlos Maldonado de Carvalho e Maria da Glória Bandeira de Mello e os deputados estaduais Carlos Macedo (Republicanos), Chico Machado (PSD) e Waldeck Carneiro (PT) também já haviam votado a favor.

Julgamento

O julgamento começou por volta das 9h30, no Tribunal Pleno do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). A leitura do relatório de 324 páginas entregue e protocolado pelo relator do processo, deputado Waldeck Carneiro (PT), foi suspensa de comum acordo entre a defesa e a acusação.

Com isso, o processo seguiu com a acusação, representada pelo deputado Luiz Paulo (Cidadania). Em sua fala, que durou pouco menos de 30 minutos, o parlamentar pediu a inelegibilidade de Witzel por cinco anos com base no crime de responsabilidade e afirmou que Witzel negligenciou os princípios básicos durante a condução da pandemia.

"No núcleo do poder executivo foi criada uma estrutura hierárquica a partir do governador", disse Luiz Paulo.

Em seguida, os advogados de Witzel apresentaram os pontos da defesa também por 30 minutos.

Bruno Albernaz iniciou a defesa mencionando a corrupção de gestões passadas como responsáveis pelas dificuldades na condução da pandemia. Em seguida, a defesa do governador afastado defendeu o acesso da delação premiada de Edmar Santos, ex-secretário da Saúde.

Além disso, a defesa também afirmou que solicitou perícias que foram indeferidas e poderiam comprovar que não houve dano. Os advogados encerraram pontuando que não existem provas que comprovem o crime de responsabilidade do governador afastado e disse que os pagamentos com a Unir são legais.

Antes do início da votação do processo, os integrantes do TEM rejeitaram, por unanimidade, as preliminares apresentadas pela defesa, que pedia, entre outras coisas, a perícia de contratos com OSs e o acesso ao depoimento de Edmar Santos.

 

 

 

*Sob supervisão de PH Rosa

PH Rosa e Raíza Chaves*, do R7

*Gabriel Huberman Tyles e Henrique de Matos.

 

SÃO PAULO/SP - Conforme veiculado recentemente por diversos veículos de imprensa, o youtuber Felipe Neto, havia sido intimado pela Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro para prestar declarações em um Inquérito Policial que, investigava seu posicionamento ao atribuir o adjetivo “genocida” ao Presidente da República, em virtude de sua condução do país durante a crise do Coronavírus.

Outras inúmeras pessoas também já disseram em redes sociais ou na imprensa que o Presidente seria um “genocida”.

Mas, de fato, o que é Genocídio?

Pois bem, a expressão genocídio (do grego genos= espécie, raça, tribo e do latim excidium= destruição, ruína ou aniquilamento[1]) apareceu em 1944, na obra do advogado polonês LEMKIN (axis Rule in Occupied Europe) durante a 2ª Guerra Mundial e significou, especificamente, os crimes cometidos pelo Estado nazista contra determinados grupos étnicos, como os judeus e os ciganos.

O termo só adquiriu significado independente em 1948, quando a Assembleia Geral da ONU adotou a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio[2].

Na convenção citada acima, o genocídio é tratado como um delito contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e fim das Nações Unidas e dos povos civilizados[3].

Segundo o dicionário Aurélio, genocídio é um “crime contra a humanidade, que consiste em, com o intuito de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: causar-lhes grave lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem  a evitar nascimentos no seio do grupo e realizar a transferência forçada de crianças dum grupo para o outro”[4].

Em outros termos, podemos entender que se trata de provocar o extermínio, a morte ou a perseguição, ou a própria violação da integridade física ou mental de um determinado grupo de pessoas, em razão de sua raça, cor da pele, orientação sexual, etnia ou outras circunstancias que fazem com que determinado grupo seja perseguido por um país, governantes ou cidadãos.

No Brasil, a Lei 2.889/56 define e pune o crime de genocídio, elencando as condutas e suas penas:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

  1. a) matar membros do grupo;
  2. b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
  3. c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
  4. d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  5. e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

 

No que se refere as penas, o artigo da lei 2.889/56, que estabelece o crime de genocídio é bastante complexo.

Para facilitar a leitura, cumpre mencionar que o genocídio praticado por meio de homicídio (alínea “a”, acima transcrita) terá uma pena de 12 a 30 anos de reclusão. No caso da alínea “b”, ou seja, praticado com lesão à integridade física ou mental da vítima, a pena pode variar de 2 a 8 anos. No caso da alínea “c” acima transcrita, há uma pena prevista de 10 a 15 anos, sendo certo que, nos casos das alíneas “d” e “e”, a pena prevista é de 3 a 10 anos e 01 a 03 anos, respectivamente.

Didaticamente, objetivando facilitar a compreensão, tem-se o seguinte:

a) matar membros do grupo;

 

12 a 30 anos

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

 

2 a 8 anos

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

 

10 a 15 anos

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

 

3 a 10 anos

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

 

1 a 3 anos

 

Além disso, o genocídio é considerado crime hediondo, ou seja, punido com maior reprovabilidade, não sendo permitido anistia, graça, indulto ou fiança.

Cumpre mencionar, ainda, que tanto a incitação quanto a associação ao genocídio também são crimes específicos inseridos na lei. Na referida associação, mais de 3 (três) pessoas se associam para praticar as condutas descritas no artigo 1º acima mencionado, o qual prevê as condutas caracterizadoras de genocídio[5].

Apenas facilitar a compreensão do significado da “associação” ao crime de genocídio, cumpre transcrever o que estabelece a própria lei:

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Já no que se refere ao crime de incitação, é punido o ato de instigar, estimular, direta e publicamente uma pessoa a praticar qualquer dos crimes previstos no art. 1º, da lei mencionada.

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

  • 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
  • 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Já com relação as penas dos crimes do artigo 2º e 3º da lei de genocídio, o legislador definiu que os agentes serão apenados com a metade das penas relacionadas a cada ato que praticaram, ou seja, quem incitou a pratica de genocídio por meio de homicídios terá a metade da pena do delito. Contudo, caso o crime incitado venha a se consumar, a pena será a mesma do artigo 1º e não a sua metade.

De resto, se o crime for cometido por funcionário público, governante ou via imprensa a pena será aumentada em 1/3. Tal aumento é ocasionado pela potencialidade que estas modalidades podem gerar, tendo em vista o meio (imprensa) e posição de poder e representatividade destes agentes.

Desta forma, ao atribuir o adjetivo genocida ao Presidente (ou a qualquer indivíduo), deve-se entender o seu real significado.

Neste ponto, cumpre mencionar que não se está no presente texto, apontando razão para qualquer episódio específico, mas, esclarecendo ao leitor, de forma objetiva, o que se entende pelo termo “genocida”, ainda que em brevíssimas linhas.

 Gabriel Huberman Tyles é especialista e mestre em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário e advogado criminalista, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

Henrique de Matos Cavalheiro é especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, advogado criminalista e associado ao escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

 

[1] CRETELLA NETO, Jose. Curso de direito internacional penal. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva- 2014.

[2] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz – Legislação Penal especial, volume 2 – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. P.133.

[3] Op. Cit. p.131.

[4] Dicionário Aurélio – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira – 2. Ed.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.p.845

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas- 8.ed.- vol. 2 – Rio de Janeiro: Forensa. p.413

SÃO CARLOS/SP - Com base no princípio da insignificância, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, absolveu um homem denunciado pela tentativa de furto de dois sacos com lixo reciclável, avaliados em R$ 30. A ordem de ofício foi concedida em um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Os fatos ocorreram em São Carlos, no último dia 2/4. O homem, em situação de rua, foi preso em flagrante após pular o muro de uma cooperativa de reciclagem. Ele contou à polícia que pretendia vender os itens recicláveis para comprar comida. A prisão posteriormente foi convertida em preventiva, e ele foi denunciado pelo Ministério Público estadual.

Após tentativas no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria levou o caso ao Supremo, argumentando que o valor do material seria irrisório e teria sido restituído à vítima, e que não teria havido violência.

A ministra relatora negou seguimento ao HC, já que ele não foi apreciado pelas instâncias inferiores. Porém, concedeu a ordem de ofício por verificar a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o grau reduzidíssimo de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica.

Cármen afirmou que o STF não fecha as portas para casos de ilegalidade manifesta que possam comprometer os direitos fundamentais das pessoas. "A conduta do paciente, apesar de amoldar-se à tipicidade formal e subjetiva, não se dota de tipicidade material, consistente na relevância penal da conduta e do resultado típico", indicou. Ela ainda destacou a situação de vulnerabilidade econômica e social do envolvido. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão

 

 

SÃO CARLOS/SP - A Vara da Fazenda Pública julgou irregular a interdição aplicada pela Vigilância Sanitária ocorrida no dia 23 de março de 2021 em uma Construtora localizada na região central da cidade.

A empresa sustenta que é empresa do ramo da construção civil e, conforme o Decreto Federal n. º 10.344 de maio de 2.020, tal atividade é considerada essencial, nesse período de combate ao Covid-19, a fim de não paralisar a cadeia produtiva para manter as necessidades básicas da população. Assim, com base no referido Decreto, como não é uma empresa que tem atendimento ao público, continuou trabalhando de portas fechadas, mas passou a tomar todas as medidas de higiene necessárias, fornecendo máscaras, luvas e álcool gel aos seus funcionários e os manteve à uma distância de cerca de um metro, cada um, em ambiente com ampla ventilação, concedendo férias somente aos maiores de 60 anos e comprovadamente pertencentes ao grupo de risco, mantendo a sua produção.

Na sentença da Juíza Gabriela Muller Cariobba Atanásio consta que a atividade principal exercida pela impetrante é considerada como atividade essencial, portanto, o funcionamento de suas atividades acessórias (administrativas internas: funcionamento do escritório administrativo que dá suporte a operação das filiais que prestam a atividade de construção civil) também está amparado pelo decreto emergencial

A decisão foi julgada procedente o pedido e concedo a segurança, para, no caso de haver retrocessão, de acordo com o Plano São Paulo, para fase mais restritiva, autorizar a continuidade dos serviços prestados pela impetrante, na modalidade presencial (atividades acessórias/administrativas internas), em horário regular, sem atendimento ao público, devendo ser adotadas todas as medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades competentes, notadamente o uso de máscaras, para redução da transmissibilidade da covid -19 e regras de distanciamento social, enquanto executadas as atividades, de modo a preservar a saúde pública e prevenir a dispersão do vírus.

Família de motorista de Minas Gerais receberá indenização por danos morais e materiais

 

TRÊS CORAÇÕES/MG - A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu, no último dia 15, que a morte em decorrência da covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho e concedeu uma indenização de R$ 200 mil para a família de um motorista de transportadora. Essa é a primeira decisão judicial nesse sentido desde o início da pandemia no Brasil. 

“Apesar de ser uma decisão de primeiro grau, e que, portanto, tem que ser reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Tribunal Superior do Trabalho, é um precedente importante para que as famílias que perderam entes queridos sejam indenizadas sempre que as normas de segurança do trabalho forem descumpridas e causarem mortes ou prejuízos à saúde do trabalhador”, afirma a advogada Thaís Cremasco, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.

O juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações, entendeu que, como o motorista contraiu o vírus durante uma viagem até Maceió, e como a empresa não comprovou que adotou todas as regras de segurança necessárias, assumiu o risco de que seu funcionário fosse contaminado. O juiz reconheceu as precárias condições de trabalho a que o motorista foi submetido durante a viagem que durou cerca de 10 dias”, explica a advogada.

Segundo Thaís, a decisão da Justiça de Minas terá efeitos também na esfera previdenciária. “Importante ressaltar que nos casos em que a covid for considerada doença do trabalho haverá implicações na esfera previdenciária caso o trabalhador tenha necessidade de se afastar das suas funções”, completa a advogada.


Empresa não comprovou que adotou regras de segurança
necessárias para proteger funcionário

Ainda de acordo com a especialista, além da indenização, a empresa terá que pagar uma pensão para a família durante o período que faltaria para a aposentadoria do trabalhador caso ele estivesse vivo. “É obrigação do empregador dar aos seus funcionários todas as ferramentas de segurança necessárias para proteger a sua integridade física”, afirma Thaís.

Na decisão, o juiz afirma que o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias precárias nos pontos de parada e durante o trajeto, já que o caminhão foi manuseado por outras pessoas e não ficou comprovado que a transportadora cumpria todas as medidas profiláticas da cabine. “Neste caso específico, a empresa tinha que comprovar que forneceu a quantidade necessária de álcool em gel e máscara ao motorista, o que não foi feito”, completa.

A advogada ressalta que as empresas têm obrigação de fornecer máscaras e álcool em gel em quantidade suficiente para que o trabalhador se proteja durante o exercício da sua função. “Se uma empresa não cumprir, o trabalhador pode fazer uma denúncia ao site do Ministério Público do Trabalho da sua cidade”, explica.


Thaís Cremasco, advogada especialista em
Direito do Trabalho e Previdenciário

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