SÃO CARLOS/SP - A Juíza da Vara da Fazenda Pública dra. Gabriela Muller Carioba Attanasio, acatou nesta manhã Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Júlio César Alves Ferreira, Nivaldo Sebastião Martins, Anderson Custódio Pinto- ME e Anderson Custódio Pinto. Sustenta o requerente, em síntese que, consoante apurado em inquérito civil instaurado nos meses de março a julho de 2020, nas dependências da Progresso e Habitação São Carlos (PROHAB).
A Juíza defiriu a tutela provisoria de urgência, para determinar o AFASTAMENTO, de imediato, até a sentença de mérito, dos requeridos Júlio César Alves Ferreira e Nivaldo Sebastião Martins, dos cargos comissionados de Diretor-Presidente e Diretor de Obras e Projetos, da Progresso e Habitação São Carlos (PROHAB), sem direito ao percebimento de qualquer remuneração, relativa aos referidos cargos, em vista da ausência de contraprestação de serviços, sob pena de multa pessoal diária, aos requeridos, de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento deste decisão, devendo o requerido Nivaldo retornar à sua função de jardineiro concursado, na Prefeitura Municipal, com o salário correlato.
Por fim, a Dra. Gabriela determinou a notificação da PROHAB e do Município de São Carlos, para tomarem conhecimento da ação, podendo, no prazo de 15 dias, intervir na lide, nos termos do art. 17, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa.
O Processo completo pode ser baixado nesta matéria.
SÃO CARLOS/SP - Uma mulher foi detida e encaminhada ao Centro de Triagem de São Carlos, no início da noite de ontem, 20. A mesma estava sendo procurada pela justiça.
De acordo com apurado, J.F.S (idade não informada), e seu companheiro foram abordados por Policiais da ROCAM no centro da cidade. Nada de ilícito foi encontrado com ambos, mas ao consultar o nome da dupla apareceu que a mulher estava sendo procurada pela justiça pelo crime de furto.
Diante das informações, a mulher foi conduzida ao Plantão Policial, onde foi ouvida e recolhida ao Centro de Triagem. O companheiro dela foi liberado.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SÃO CARLOS/SP - A Prefeitura de São Carlos regulamentou a isenção do pagamento de estacionamento rotativo para os veículos dos jurados que forem escolhidos para integrar o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de São Carlos. O Decreto 509 foi publicado no Diário Oficial do dia 6 de novembro.
A proposta foi do vereador e advogado Roselei Françoso (MDB) e deu origem à Lei 19.718/20, que incluiu os veículos dos jurados na isenção já oferecida aos veículos de oficiais de justiça, um por órgão de imprensa, de portadores de deficiência com grave dificuldade de locomoção, de taxistas e moradores das ruas onde o estacionamento rotativo vigora e que não possuam garagem.
“Como advogado acompanho os assuntos da Justiça e sei que na região do Fórum Criminal existe uma dificuldade de estacionamento. Essa lei garante alguma tranquilidade para as sete pessoas escolhidas para o Conselho de Sentença porque depois que o julgamento começa não tem hora para acabar”, explica o parlamentar.
“Os jurados são pessoas escolhidas para decidir em nome da sociedade, sobre a existência ou não do fato em questão. Além de ser obrigatório é de extrema relevância pública”, frisa Roselei. “Os jurados escolhidos não podem se ausentar do Tribunal e nem manusear celular para renovar o tíquete”, explica.
A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito emitiu 25 cartões para serem entregues à Administração do Fórum, que fará o controle de distribuição entre os jurados. “É uma lei simples, cujo impacto financeiro é praticamente nenhum para a empresa concessionária, mas que traz um benefício social”, salienta Roselei.
MUNDO - O TikTok apresentou na terça-feira uma demanda de última hora para deter os decretos assinados pelo presidente Donald Trump para proibir o aplicativo do grupo chinês ByteDance nos Estados Unidos a partir de quinta-feira.
"Constantemente estamos enfrentando novas solicitações e não vemos nenhuma possibilidade de que nossas soluções propostas sejam aceitas, então solicitamos uma prorrogação de 30 dias como permite o decreto de 14 de agosto", explicou a empresa.
Trump assinou dois decretos contra a rede social. Um deles, de 14 de agosto, obriga a ByteDance a vender as atividades americanas do TikTok em 90 dias por questões de "segurança nacional".
O presidente acusa há meses, sem apresentar provas, a popular plataforma de compartilhamento de vídeos de fornecer dados de usuários americanos ao governo de Pequim.
Depois de negociar com várias empresas, ByteDance e TikTok apresentaram a proposta de criar uma nova empresa na qual o grupo de TI Oracle seria o parceiro tecnológico e o gigante do varejo Walmart o sócio comercial.
Os diretores do aplicativo ainda aguardam a resposta da administração americana.
A empresa reclama que a agência encarregada de velar para que os investimentos estrangeiros não representem risco à segurança nacional não concedeu uma prorrogação.
Uma investigação desta agência, CFIUS, provocou a assinatura do decreto de 14 de agosto.
*Por: AFP
BRASÍLIA/DF - O jornalista Alexandre Garcia, fez seu artigo diário no YouTube e falou sobre o caso de Mariana Ferrer a troca de promotor que mudou prisão em absolvição
Acompanhe.
SÃO CARLOS/SP - A nomeação de uma pessoa acontece logo após o nascimento, nesse momento é decidido de forma simples como um bebê vai se chamar, levando nome e sobrenome. No entanto, ao longo dos anos, o indivíduo pode ter alguns problemas com essa questão e passar a querer alterar o nome que lhe foi dado a princípio, e isso é totalmente possível. No primeiro momento, é necessário entender que nomes costumam ser divididos em duas partes, prenome e sobrenome e ambos podem ser alterados.
E esses casos ocorrem com bastante frequência e por diversas razões. A mudança de nome pode ocorrer por diversos motivos, pode ser por falta de identificação com o nome atual, por causar algum tipo de constrangimento, por querer adequar ao apelido por qual é conhecido e também pode ser por conta de transições de gênero sexual. Já a mudança de sobrenome pode ser relacionada ao acréscimo deles, como os dos pais ou avós, pois algumas pessoas podem achá-los mais bonitos e optam pelo sobrenome de um antepassado.
Existem duas situações em que o nome pode ser alterado sem a ocorrência de um processo judicial. A primeira opção é realizar a mudança no primeiro ano após completar a maioridade (18 anos), a segunda é durante o registro de casamento e ambos podem ser feitos em cartório de maneira simples. No entanto, quando se tratam de outras situações, a alteração pode necessitar procedimentos mais complexos.
Atualmente, a alteração de sobrenome após o matrimônio ocorre com menor frequência do que há alguns anos atrás. Mas há alguns casos incomuns, onde as mulheres, após o casamento, sentiram o desejo de adicionar o sobrenome do cônjuge e realizaram o procedimento judicial para isso.
Assim como qualquer outro processo judicial, essa circunstância também tem certa complexidade. É algo formal e precisa ser levado até o conhecimento de um juiz. Sem os procedimentos corretos, o processo pode ser julgado como improcedente. Por essa razão é ideal ter um advogado que conhece a questão. No entanto, dentre os processos judiciais, esse é relativamente mais simples.
Há também casos delicados, como os de abandono afetivo, em que uma pessoa opta por fazer a remoção do sobrenome do genitor. Esse processo é possível, mas por cautela, é necessário que haja a comprovação do abandono. Alguns casos de alteração de nome e sobrenome podem ter uma carga emocional e por isso precisam ser tratados com mais cuidado, como os de abandono afetivo e também a adição de sobrenomes de padrastos e madrastas.
Em todos os casos, o ideal é consultar um advogado especialista para seguir com o processo de maneira clara e da melhor forma possível.
Sobre Pedro Henrique Moral
O advogado atuante há mais de sete anos, já passou pelos maiores escritórios do Brasil. Atuou como protagonista em causas milionárias para clientes nacionais e internacionais. Um dos maiores nomes da atualidade em Retificações de Registro Civil. Atuante em grande parte das ramificações do direito civil, tem expertise em diversos tipos de demandas atreladas a matéria civilista, derivado de todo conhecimento e experiência nas mais diversas causas patrocinadas por seu escritório. Conhecido por sua agilidade e eficiência. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/, pelas redes sociais @duartemoraladv ou envie e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
*Dr. Pedro Henrique Moral
SÃO CARLOS/SP - A Recuperação Judicial, prevista na lei 11.101/2005 ora em vigência, pode ser um importante instrumento de salvaguarda para o produtor rural que estiver em crise econômico-financeira, tal qual vivenciada em decorrência da Covid-19, para que evite o encerramento precoce de suas atividades, e sofra sérias consequências de uma inadimplência não resolvida, inclusive com provável perdimento de bens.
A Lei 11.101/2005 possibilita à empresa que está passando por uma crise econômico-financeira a oportunidade em se manter ativa e se reestruturar. Uma vez ajuizada, a devedora sai da pressão exacerbada , geralmente exercida por parte de credores mais afoitos, sendo que neste procedimento poderá promover o pagamento de seus credores dentro de suas possibilidades; manter empregos, pagar impostos, enfim, retornar ao mercado de atuação reestruturada, competitiva e participativa na economia.
Uma questão controversa, que é muito enfrentada pelos tribunais: pode o produtor rural ajuizar ação de recuperação judicial sem que tenha completado os dois anos consecutivos de inscrição no registro público de empresas mercantis? Em caso afirmativo, implicará o aumento de restrições de acesso ao crédito, por parte dos produtores rurais, uma vez que as linhas disponíveis para o setor são mais vantajosas?
Para que o produtor rural possa se valer dos benefícios de uma recuperação judicial, terá que estar equiparado a empresário/sociedade empresária, sendo certo que o artigo 971 do Código Civil concede a permissão para a mutação do regime civil para empresarial. O produtor rural também deverá estar inscrito no registro público de empresas mercantis, e comprovar que exerce a atividade rural com regularidade, por um período mínimo de dois anos consecutivos, antecedentes ao pedido de recuperação judicial.
O Código Civil, em seu artigo 966, considera empresário “aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de bens ou de serviços”, sendo obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 967 do Código Civil.
No caso do produtor rural, o registro em questão não é obrigatório, posto que o Código Civil, em seu artigo 970, assegura que a lei deverá “conceder tratamento diferenciado e simplificado ao empresário rural, no que se refere à inscrição e aos efeitos que decorrem”, portanto a atividade ruralista sem registro é considerada perfeitamente legítima.
Cabe, portanto, ao produtor rural promover a sua inscrição antecedentemente ao pedido de recuperação judicial, ato que o equiparará a empresário.
Constata-se que a inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis é optativa, e se realizada será meramente declaratória, e não constitutiva de direitos.
O entendimento que vem sendo dispensado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos desta matéria, é no sentido de que pode o produtor rural ter a sua inscrição no registro próprio há menos de dois anos à data do ajuizamento da recuperação judicial, porém terá que sempre comprovar o exercício da atividade rural por no mínimo dois anos.
Não se pode confundir o ato da inscrição do produtor rural no registro competente com a comprovação do exercício regular da atividade rural, sendo o primeiro ato de natureza declaratória, e não constitutiva de direitos; e o segundo, concessão legal prevista no art. 970 do Código Civil, que dá ao produtor rural a opção em se registrar ou não.
O caput do artigo 48 da Lei 11.101/2005 exige que o devedor, no momento do pedido de recuperação judicial, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, cabendo ao produtor rura,l no caso, a respectiva comprovação, pouco importando se tem o registro com menos de dois anos à data do pedido da recuperação.
Extrai-se, por exegese interpretativa, que as dívidas contraídas pelo produtor rural antecedentes ao pedido de recuperação, igualmente a qualquer empresa devedora requerente da recuperação judicial, estarão todas efetivamente sujeitas e incluídas no “Plano de Recuperação”, ressalvadas as exceções previstas na Lei 11.101/2005.
O atual entendimento concedido pela 4ª Turma do STJ (REsp-MT 1.800.032) está em harmonia à jurisprudência do TJSP , TJPR e outros tribunais estaduais, divergindo desta posição especialmente os TJMT e TJGO.
Argumentos e fundamentos divergentes à posição da 4ª turma do STJ, tais como “ausência de boa-fé objetiva” na contratação de empréstimos ao setor rural, cuja concessão de crédito é feita sob regimes diferenciados; que, a recuperação judicial nestas circunstâncias, estará prestigiando a prática de fraudes; e que estes procedimentos implicarão na diminuição ou recrudescimento da oferta de crédito ao setor ruralista, com todo o respeito que são merecedores os prolatores, não podem prevalecer.
Primeiro, por força do princípio constitucional da isonomia, pois, não se parece certo e justo, excluir do contexto da vigente Lei 11.101/2005 o produtor rural, que tem uma atividade empresarial como qualquer outra, mas que não encontra outros meios para enfrentar crises, senão pela via da recuperação judicial, na qual receberá os benefícios para poder se reestruturar.
Segundo, o produtor rural uma vez registrado no órgão próprio estará equiparado a “empresário” ou “sociedade empresária” e, por isso, passará a atender o disposto no artigo 1º da Lei 11.101/2005, sendo que a atividade rural sem registro não pode ser considerada irregular, pelo contrário, tem o amparo no art. 970 do Código Civil, razão pela qual não se verifica óbice legal o ajuizamento da recuperação judicial do produtor rural, com a inscrição registral em período inferior a dois anos.
Terceiro, havendo indícios de fraudes, cumpre sempre serem punidas, sendo que o judiciário detém competência e mecanismos para combatê-las. Em caso de indícios de fraudes à data da distribuição do pedido, tem-se a “vistoria prévia” a ser realizada; e, no curso do processo de recuperação, a perícia técnica contábil e outras poderão apurar, a qualquer tempo, eventuais práticas de fraudes ou tentativas. Aos credores, assim como ao Ministério Público, cabe a fiscalização de quaisquer atos de desvio de finalidade que forem detectados.
Quarto: não se acredita em um recrudescimento de fornecimento de crédito ao setor rural somente por conta de alguns produtores rurais terem requerido a recuperação judicial na qualidade de “empresários” equiparados para esta finalidade. Não se pode conceber que agentes financeiros forneçam empréstimos vultosos sem as devidas cautelas cadastrais, garantias, ou que desconheçam as possibilidades legais acima ventiladas.
Novas linhas de crédito rural estão ou deverão estar disponíveis no mercado rural após a edição da Lei 13.986/2020, conhecida com a Lei do Agro, que modificou substancialmente as disposições das cédulas de crédito rural e promoveu inovações significativas no regime do “patrimônio rural em afetação” (art. 7º) , com nova concepção de “garantia rural” , a qual se vincula às Cédula Imobiliária Rural (CIR) e Cédula de Produto Rural (CPR), cujo sistema de cobrança é semelhante à alienação fiduciária de imóveis ( arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97).
A Lei 13.986/2020 confere ao credor maior segurança às operações financeiras no setor rural, mediante a constituição das garantias às cédulas CIR e CPR, que se vinculam diretamente ao “patrimônio rural de afetação“ que, uma vez instituído pelo proprietário, impedirá a alienação imobiliária do bem afetado, assim como impedidas penhoras e demais constrições, e idem não haverá a constituição de outras garantias supervenientes sobre a propriedade afetada (art. 10, §3º, I, II).
A referida Lei do Agro também dá a segurança ao credor em receber o seu crédito, sem se sujeitar à falência ou procedimentos de recuperação previstos na Lei 11.101/2005 pois, expressamente prevê o artigo 10º, § 4º inciso I , que as garantias de ”patrimônio de afetação” não serão atingidos pelos efeitos da decretação da falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural.
Por último, há que ser mencionado o PL 6.229/2005 (com emendas), que modifica substancialmente a Lei 11.101/2005, aprovado pela Câmara dos Deputados em tramitação no Senado Federal, que introduz novos institutos, incorpora boa parte da jurisprudência criada ao longo de quinze anos de vigência da lei e contém vários dispositivos de proteção aos financiadores de créditos que são concedidos ao produtor rural, dando o devido equilíbrio e segurança aos contratos financeiros do setor ruralista. Contudo, há que se aguardar seja editado e sancionado na forma legal para alargar os comentários a seu respeito.
*Claudio Pedro de Sousa Serpe é advogado, pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia. Atua na advocacia contenciosa judicial, nas áreas do direito civil, comercial e empresarial. Especialista em Recuperação Judicial.
*Por Claudio Pedro de Sousa Serpe
BRASÍLIA/DF - O presidente Jair Bolsonaro nomeou o desembargador Kassio Nunes Marques para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). O decreto foi publicado hoje (22) em edição extra do Diário Oficial da União.
Kassio Nunes Marques foi sabatinado ontem (21) na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e teve o nome aprovado pelo colegiado e pelo plenário da Casa. Ele ocupa agora a vaga deixada pelo ministro Celso de Mello, o mais antigo integrante do STF, que antecipou sua aposentadoria da corte no dia 13 de outubro.
Kassio Nunes Marques tem 48 anos de idade e atua como desembargador do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) desde 2011. Ele foi escolhido pela então presidente Dilma Rousseff na vaga reservada a profissionais oriundos da carreira na advocacia.
Natural de Teresina (PI), Kassio Nunes Marques foi advogado por cerca de 15 anos e integrou os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele também foi juiz no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Piauí.
*Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil
SÃO PAULO/SP - A Justiça bloqueou R$ 29,4 milhões em bens do governador de São Paulo, João Doria (PSDB), em processo que apura suposta improbidade administrativa na época em que era prefeito da capital paulista.
O bloqueio foi determinado pela 14ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo na 2ª feira (19). A decisão foi expedida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos e tem caráter provisório.
Imóveis, veículos e valores em banco de Doria foram incluídos no bloqueio. De acordo com o juiz, a medida tem o objetivo de ressarcir o município caso o atual governador seja condenado.
A defesa de Doria disse nesta 3ª feira (20.out) ao jornal Folha de S.Paulo que vai recorrer da decisão.
O MP-SP (Ministério Público de São Paulo), em novembro de 2018, acusou o político de autopromoção em propaganda do programa Asfalto Novo, que tinha o objetivo de recapear as vias da cidade.
De acordo com o MP-SP, a campanha do programa Asfalto Novo causou prejuízo de R$ 29,4 milhões aos cofres públicos.
A ação, apresentada pelo promotor Nelson Sampaio de Andrade, sustenta que Doria utilizou indevidamente verbas públicas para promoção pessoal.
O juiz que ordenou o bloqueio de bens do hoje governador afirmou ser “duvidosa a existência de caráter educativo, informativo ou de orientação social em publicidades pertinentes a programa de recapeamento”.
O magistrado lembrou ainda que Doria divulgou “em suas redes sociais pessoais o programa de governo, inclusive com sua imagem incluída em uma das peças publicitárias utilizada na campanha de publicidade”. Para o juiz, o então prefeito “parece ter violado […] o princípio da impessoalidade”.
Outro lado
Em sua defesa no processo, o tucano afirmou que “todas as peças publicitárias tiveram caráter informativo e de orientação social apenas”.
Em seu perfil no Twitter, Doria classificou a ordem de bloqueio como “descabida” e reafirmou que a ação contestada pelo MP-SP não o trouxe “benefício pessoal algum”.
“Considero descabida a decisão do Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública, referente ao programa Asfalto Novo, que realizamos na Prefeitura de SP. Pela primeira vez na história da cidade, utilizamos recursos das multas de trânsito para o recapeamento de ruas e avenidas da Capital. Vamos recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça. Não houve benefício pessoal algum, mas sim o benefício para milhões de pessoas. Entre ficarmos de braços cruzados e tapar buracos da cidade, decidimos agir e cumprir nosso dever: melhorar a vida dos brasileiros SP“, escreveu o governador.
*Por: PODER360
BRASÍLIA/DF - O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu ontem (9) que as investigações envolvendo o secretário licenciado de Transportes do Estado de São Paulo, Alexandre Baldy, devem ser enviadas para a Justiça Eleitoral de Goiás.
Na decisão, o ministro reconheceu que o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, não tem competência legal para julgar o caso.
No entendimento do ministro, depoimentos de delações e trechos de manifestações do Ministério Público Federal (MPF) sobre as investigações indicam que o caso envolve supostas doações para campanhas eleitorais, fatos que atraem a competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso.
No mês passado, Gilmar Mendes suspendeu as investigações para analisar qual juízo teria a competência para julgar a questão.
No dia 6 de agosto, Alexandre Baldy teve a prisão temporária decretada por Bretas no âmbito da Operação Dardanários, que apura fraudes em contratações da Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro. Em seguida, Gilmar Mendes determinou a soltura do secretário licenciado.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), Baldy teria recebido propinas de uma organização social para favorecê-la em contratações com o Poder Público. Os repasses teriam sido feitos quando ele exercia o mandato de deputado federal e ocupava o cargo de ministro das Cidades no governo Michel Temer.
Desde o primeiro recurso apresentado ao STF, a defesa de Alexandre Baldy sustentou que a competência para julgar os fatos é da Justiça Eleitoral de Goiás.
*Por André Richter – Repórter da Agência Brasil
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