O processo se dá no apontamento de irregularidades levantados pelo Sindicato sobre o pagamento de horas extras aos guardas municipais em feriados e pontos facultativos
SÃO CARLOS/SP - A Prefeitura de São Carlos, por meio da Procuradoria Geral do Município, comunica que a Justiça do Trabalho negou a liminar na ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos e Autárquicos Municipais de São Carlos (SINDSPAM), sobre o cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, que aponta que o município não estaria honrando com o pagamento de horas extras aos guardas municipais com adicional de 100%, para os dias de trabalho durante os feriados e pontos facultativos.
De acordo com a decisão da liminar expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, assinado pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho, Ricardo Luís Valentini, tanto a Prefeitura quanto o SINDSPAM, assinaram um acordo coletivo para pagamento de feriados e pontos facultativos, com adicional de 100%, em virtude da Lei de nº 13.467/2017, com a inserção do artigo 59-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que a partir da data que entrou vigor e baseado na reforma trabalhista, os trabalhadores que cumprem a escala de 12x36 horas, como no caso dos guardas municipais, abrangem o seu pagamento o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados.
A decisão do Juiz do Trabalho considerou a cláusula terceira da lei citada, com validade até o dia 30/04/2021, como ponto chave:
3.1 - Considera-se no presente instrumento que a jornada de trabalho realizada em dias de ponto facultativo e feriado será remunerada em 100%, conforme consta na Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, com suas alterações posteriores a Lei Municipal nº 14.425, de 28 de março de 2008;
3.1.1 - As horas extras trabalhadas que excedem a jornada mencionada serão remuneradas como ‘Horas Extraordinárias”, desde que comunicadas previamente à Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e autorizadas”.
Sendo assim, o Juiz do Trabalho entendeu de forma preliminar: “Entendemos que a Prefeitura não está descumprindo a cláusula 3ª, ao efetuar somente o pagamento adicional de 100% sobre a jornada normal de trabalho nos dias de feriados e pontos facultativos, valendo lembrar que a Prefeitura é um órgão público, regido pelo princípio da legalidade estrita”, destacou em texto o juiz no processo.
Segundo o procurador geral do munícipio, Alexandre Carreira Martins Gonçalves, o próximo passo é apresentar a contestação sobre o processo dentro do prazo legal.
“Agora vamos apresentar todas a justificativas pertinentes ao caso, ressaltando a legalidade das ações praticadas pela Prefeitura, em relação ao mérito da ação coletiva apresentada pelo Sindicato”, concluiu o procurador do município.
BRASÍLIA/DF – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de barrar a reeleição dos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), surpreendeu políticos que estavam acordados no fim da noite deste último domingo, 6. A expectativa era a de que a Corte desse aval à recondução, conforme apontavam as tendências. Com a virada, as análises preliminares são que o resultado zera o jogo nas duas casas, mas a disputa se torna mais imprevisível no Senado.
Por 6 a 5, o STF decidiu não dar permissão à reeleição de Alcolumbre. No caso de Maia, a derrota foi ainda maior: o placar foi de 7 a 4. Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e o presidente do STF, Luiz Fux, votaram neste domingo contra a possibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara. Com os três últimos votos, o Supremo barrou a tese de reeleição no Congresso.
No meio político, a avaliação é a de que a mudança no posicionamento dos ministros do STF ocorreu devido à pressão nas redes sociais diante da possibilidade de reeleição. No fim de semana, as hashtags #STFOrganizaçãoCriminosa e #STFVergonhaNacional foram usadas para criticar os ministros da Corte, que foram acusados de atentar contra a Constituição.
A eleição da cúpula do Congresso está marcada para 1.º de fevereiro de 2021. O resultado traz mais definição para a disputa na Câmara e reduz especulações. Apesar de Maia dizer a toda oportunidade que não era candidato à reeleição, a ideia permanecia.
Com isso, o grupo de aliados deverá definir agora o apoio em torno de um dos cinco nomes já pré-estabelecidos, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), Baleia Rosssi (MDB-SP), Elmar Nascimento (DEM-BA), Luciano Bivar (PSL-PE) e Marcos Pereira (Republicanos-SP). Entre eles, deve prevalecer quem conseguir conquistar os partidos da oposição.
Rossi, no entanto, pode ter de sair da corrida para dar lugar ao seu partido no Senado. Com Alcolumbre fora da jogada, cresce a expectativa de que o MDB tenha maioria para fazer o presidente na Casa. O Senado tem um número menor de candidatos e esperava uma definição do STF para organizar o xadrez de 2021. O líder do MDB, a maior bancada da Casa, Eduardo Braga (AM), já se movimenta para a disputa. No mesmo partido, Eduardo Gomes (TO) e Simone Tebet (MS) são apontados como possíveis candidatos.
O presidente do PTB, Roberto Jefferson, autor da ação que levou ao julgamento ao STF, tratou o resultado como uma vitória do seu partido. “O PTB ganhou de 6x5 no STF. Acabou a farra da reeleição na Câmara e no Senado. Deus seja louvado. Vitória do povo do Brasil”, disse. Jefferson disse que não esperava esse resultado, mas acredita que a virada aconteceu por “medo do povo”.
O presidente do Progressistas, senador Ciro Nogueira (PI), afirmou não ter se surpreendido com o resultado, mas disse que o cenário do Senado agora está imprevisível. Ele era contra a reeleição de Maia, mas a favor da de Alcolumbre.
Pré-candidato à presidência da Câmara, em um grupo de aliados de Maia, o presidente do Republicanos, Marcos Pereira, elogiou a decisão dos magistrados. “O STF agiu com responsabilidade ao recusar a tese casuística de reeleição no Parlamento. O § 4º do art. 57 da CF é absolutamente claro no seu teor, não cabendo interpretação diferente. Mudanças na CF devem ser promovidas dentro do Congresso Nacional, o locus adequado para isso”, escreveu Pereira, em sua conta no Twitter.
O líder do Novo na Câmara, Paulo Ganime (Novo-RJ), comemorou o resultado. “O STF decidiu corretamente sobre algo que nem deveria estar decidindo. A CF é muito clara. O Brasil perdeu tempo, dinheiro e muito mais com essa discussão. Pelo menos não rasgaram a CF, não dessa vez”, disse, em sua conta no Twitter.
O presidente do Cidadania, Roberto Freire, disse que o STF agiu com perfeição. “Rosa Weber, Marco Aurélio, Cármen, Barroso, Fux e Fachin colocaram o gênio de volta na lâmpada. Queriam arrastar o STF pra uma aventura política que enxovalharia a Corte e diminuiria a democracia a pretexto de salvá-la. Na democracia, as instituições são maiores do que os homens”, avaliou.
Aliado do presidente Jair Bolsonaro, o deputado Marcos Feliciano (Republicanos-SP) disse que o resultado enfraquece o DEM, partido de Maia e Alcolumbre. “Decidiram manter a vedação da reeleição no Congresso! Acabou-se o delírio imperial de Rodrigo Maia! Agora é bola ao centro e recomeça o jogo. DEM sai muito enfraquecido”, disse ele, por meio das redes sociais.
O líder do PSB na Câmara, Alessandro Molon (RJ), concordou com a decisão da Justiça. “Saem fortalecidas a Constituição, a democracia, a República. Saímos mais fortes desse episódio pra enfrentar os ataques de Bolsonaro a nossas instituições.”
*Ppor: Jussara Soares e Camila Turtelli / ESTADÃO
MUNDO - O Departamento de Justiça dos Estados Unidos acusou o Facebook nesta quinta-feira de discriminação contra trabalhadores norte-americanos, expressando em um novo processo que a gigante das redes sociais deu prioridade à contratação de trabalhadores temporários, incluindo estrangeiros detentores de vistos H-1B.
O Departamento de Justiça afirmou que o Facebook se "recusou" a recrutar, considerar ou contratar trabalhadores norte-americanos qualificados para mais de 2.600 vagas que em muitos casos pagam um salário médio de 156 mil dólares por ano.
Em vez disso, a empresa teria optado por preencher vagas utilizando detentores de vistos temporários, como os vistos H-1B, acrescentou o departamento.
"O Facebook criou intencionalmente um sistema de contratação no qual negou aos trabalhadores qualificados norte-americanos uma oportunidade justa de aprender e se inscrever em empregos", afirmou o departamento. A empresa de redes sociais tentou canalizar tais empregos para detentores de vistos temporários que queria patrocinar para que ganhassem o direito à residência permanente no país ou a status de cidadãos norte-americanos (os chamados "green cards"), acrescentou.
O porta-voz da empresa Daniel Roberts disse: "O Facebook está cooperando com o Departamento de Justiça em sua revisão dessa questão e embora disputemos as acusações na queixa, não podemos comentar nada além por conta de litígios pendentes".
Os vistos H-1B são normalmente usados pelo setor de tecnologia para trazer trabalhadores estrangeiros altamente qualificados para os Estados Unidos. Mas críticos dizem que as leis que regulamentam o visto são vagas, tornando fácil a substituição de trabalhadores norte-americanos por trabalhadores estrangeiros menos valorizados e mais baratos.
*Por Sarah N. Lynch; reportagem adicional de Nandita Bose / REUTERS
SÃO CARLOS/SP - A Juíza da Vara da Fazenda Pública dra. Gabriela Muller Carioba Attanasio, acatou nesta manhã Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Júlio César Alves Ferreira, Nivaldo Sebastião Martins, Anderson Custódio Pinto- ME e Anderson Custódio Pinto. Sustenta o requerente, em síntese que, consoante apurado em inquérito civil instaurado nos meses de março a julho de 2020, nas dependências da Progresso e Habitação São Carlos (PROHAB).
A Juíza defiriu a tutela provisoria de urgência, para determinar o AFASTAMENTO, de imediato, até a sentença de mérito, dos requeridos Júlio César Alves Ferreira e Nivaldo Sebastião Martins, dos cargos comissionados de Diretor-Presidente e Diretor de Obras e Projetos, da Progresso e Habitação São Carlos (PROHAB), sem direito ao percebimento de qualquer remuneração, relativa aos referidos cargos, em vista da ausência de contraprestação de serviços, sob pena de multa pessoal diária, aos requeridos, de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento deste decisão, devendo o requerido Nivaldo retornar à sua função de jardineiro concursado, na Prefeitura Municipal, com o salário correlato.
Por fim, a Dra. Gabriela determinou a notificação da PROHAB e do Município de São Carlos, para tomarem conhecimento da ação, podendo, no prazo de 15 dias, intervir na lide, nos termos do art. 17, § 3º da Lei de Improbidade Administrativa.
O Processo completo pode ser baixado nesta matéria.
SÃO CARLOS/SP - Uma mulher foi detida e encaminhada ao Centro de Triagem de São Carlos, no início da noite de ontem, 20. A mesma estava sendo procurada pela justiça.
De acordo com apurado, J.F.S (idade não informada), e seu companheiro foram abordados por Policiais da ROCAM no centro da cidade. Nada de ilícito foi encontrado com ambos, mas ao consultar o nome da dupla apareceu que a mulher estava sendo procurada pela justiça pelo crime de furto.
Diante das informações, a mulher foi conduzida ao Plantão Policial, onde foi ouvida e recolhida ao Centro de Triagem. O companheiro dela foi liberado.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
SÃO CARLOS/SP - A Prefeitura de São Carlos regulamentou a isenção do pagamento de estacionamento rotativo para os veículos dos jurados que forem escolhidos para integrar o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de São Carlos. O Decreto 509 foi publicado no Diário Oficial do dia 6 de novembro.
A proposta foi do vereador e advogado Roselei Françoso (MDB) e deu origem à Lei 19.718/20, que incluiu os veículos dos jurados na isenção já oferecida aos veículos de oficiais de justiça, um por órgão de imprensa, de portadores de deficiência com grave dificuldade de locomoção, de taxistas e moradores das ruas onde o estacionamento rotativo vigora e que não possuam garagem.
“Como advogado acompanho os assuntos da Justiça e sei que na região do Fórum Criminal existe uma dificuldade de estacionamento. Essa lei garante alguma tranquilidade para as sete pessoas escolhidas para o Conselho de Sentença porque depois que o julgamento começa não tem hora para acabar”, explica o parlamentar.
“Os jurados são pessoas escolhidas para decidir em nome da sociedade, sobre a existência ou não do fato em questão. Além de ser obrigatório é de extrema relevância pública”, frisa Roselei. “Os jurados escolhidos não podem se ausentar do Tribunal e nem manusear celular para renovar o tíquete”, explica.
A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito emitiu 25 cartões para serem entregues à Administração do Fórum, que fará o controle de distribuição entre os jurados. “É uma lei simples, cujo impacto financeiro é praticamente nenhum para a empresa concessionária, mas que traz um benefício social”, salienta Roselei.
MUNDO - O TikTok apresentou na terça-feira uma demanda de última hora para deter os decretos assinados pelo presidente Donald Trump para proibir o aplicativo do grupo chinês ByteDance nos Estados Unidos a partir de quinta-feira.
"Constantemente estamos enfrentando novas solicitações e não vemos nenhuma possibilidade de que nossas soluções propostas sejam aceitas, então solicitamos uma prorrogação de 30 dias como permite o decreto de 14 de agosto", explicou a empresa.
Trump assinou dois decretos contra a rede social. Um deles, de 14 de agosto, obriga a ByteDance a vender as atividades americanas do TikTok em 90 dias por questões de "segurança nacional".
O presidente acusa há meses, sem apresentar provas, a popular plataforma de compartilhamento de vídeos de fornecer dados de usuários americanos ao governo de Pequim.
Depois de negociar com várias empresas, ByteDance e TikTok apresentaram a proposta de criar uma nova empresa na qual o grupo de TI Oracle seria o parceiro tecnológico e o gigante do varejo Walmart o sócio comercial.
Os diretores do aplicativo ainda aguardam a resposta da administração americana.
A empresa reclama que a agência encarregada de velar para que os investimentos estrangeiros não representem risco à segurança nacional não concedeu uma prorrogação.
Uma investigação desta agência, CFIUS, provocou a assinatura do decreto de 14 de agosto.
*Por: AFP
BRASÍLIA/DF - O jornalista Alexandre Garcia, fez seu artigo diário no YouTube e falou sobre o caso de Mariana Ferrer a troca de promotor que mudou prisão em absolvição
Acompanhe.
SÃO CARLOS/SP - A nomeação de uma pessoa acontece logo após o nascimento, nesse momento é decidido de forma simples como um bebê vai se chamar, levando nome e sobrenome. No entanto, ao longo dos anos, o indivíduo pode ter alguns problemas com essa questão e passar a querer alterar o nome que lhe foi dado a princípio, e isso é totalmente possível. No primeiro momento, é necessário entender que nomes costumam ser divididos em duas partes, prenome e sobrenome e ambos podem ser alterados.
E esses casos ocorrem com bastante frequência e por diversas razões. A mudança de nome pode ocorrer por diversos motivos, pode ser por falta de identificação com o nome atual, por causar algum tipo de constrangimento, por querer adequar ao apelido por qual é conhecido e também pode ser por conta de transições de gênero sexual. Já a mudança de sobrenome pode ser relacionada ao acréscimo deles, como os dos pais ou avós, pois algumas pessoas podem achá-los mais bonitos e optam pelo sobrenome de um antepassado.
Existem duas situações em que o nome pode ser alterado sem a ocorrência de um processo judicial. A primeira opção é realizar a mudança no primeiro ano após completar a maioridade (18 anos), a segunda é durante o registro de casamento e ambos podem ser feitos em cartório de maneira simples. No entanto, quando se tratam de outras situações, a alteração pode necessitar procedimentos mais complexos.
Atualmente, a alteração de sobrenome após o matrimônio ocorre com menor frequência do que há alguns anos atrás. Mas há alguns casos incomuns, onde as mulheres, após o casamento, sentiram o desejo de adicionar o sobrenome do cônjuge e realizaram o procedimento judicial para isso.
Assim como qualquer outro processo judicial, essa circunstância também tem certa complexidade. É algo formal e precisa ser levado até o conhecimento de um juiz. Sem os procedimentos corretos, o processo pode ser julgado como improcedente. Por essa razão é ideal ter um advogado que conhece a questão. No entanto, dentre os processos judiciais, esse é relativamente mais simples.
Há também casos delicados, como os de abandono afetivo, em que uma pessoa opta por fazer a remoção do sobrenome do genitor. Esse processo é possível, mas por cautela, é necessário que haja a comprovação do abandono. Alguns casos de alteração de nome e sobrenome podem ter uma carga emocional e por isso precisam ser tratados com mais cuidado, como os de abandono afetivo e também a adição de sobrenomes de padrastos e madrastas.
Em todos os casos, o ideal é consultar um advogado especialista para seguir com o processo de maneira clara e da melhor forma possível.
Sobre Pedro Henrique Moral
O advogado atuante há mais de sete anos, já passou pelos maiores escritórios do Brasil. Atuou como protagonista em causas milionárias para clientes nacionais e internacionais. Um dos maiores nomes da atualidade em Retificações de Registro Civil. Atuante em grande parte das ramificações do direito civil, tem expertise em diversos tipos de demandas atreladas a matéria civilista, derivado de todo conhecimento e experiência nas mais diversas causas patrocinadas por seu escritório. Conhecido por sua agilidade e eficiência. Para saber mais, acesse https://duartemoral.com/, pelas redes sociais @duartemoraladv ou envie e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
*Dr. Pedro Henrique Moral
SÃO CARLOS/SP - A Recuperação Judicial, prevista na lei 11.101/2005 ora em vigência, pode ser um importante instrumento de salvaguarda para o produtor rural que estiver em crise econômico-financeira, tal qual vivenciada em decorrência da Covid-19, para que evite o encerramento precoce de suas atividades, e sofra sérias consequências de uma inadimplência não resolvida, inclusive com provável perdimento de bens.
A Lei 11.101/2005 possibilita à empresa que está passando por uma crise econômico-financeira a oportunidade em se manter ativa e se reestruturar. Uma vez ajuizada, a devedora sai da pressão exacerbada , geralmente exercida por parte de credores mais afoitos, sendo que neste procedimento poderá promover o pagamento de seus credores dentro de suas possibilidades; manter empregos, pagar impostos, enfim, retornar ao mercado de atuação reestruturada, competitiva e participativa na economia.
Uma questão controversa, que é muito enfrentada pelos tribunais: pode o produtor rural ajuizar ação de recuperação judicial sem que tenha completado os dois anos consecutivos de inscrição no registro público de empresas mercantis? Em caso afirmativo, implicará o aumento de restrições de acesso ao crédito, por parte dos produtores rurais, uma vez que as linhas disponíveis para o setor são mais vantajosas?
Para que o produtor rural possa se valer dos benefícios de uma recuperação judicial, terá que estar equiparado a empresário/sociedade empresária, sendo certo que o artigo 971 do Código Civil concede a permissão para a mutação do regime civil para empresarial. O produtor rural também deverá estar inscrito no registro público de empresas mercantis, e comprovar que exerce a atividade rural com regularidade, por um período mínimo de dois anos consecutivos, antecedentes ao pedido de recuperação judicial.
O Código Civil, em seu artigo 966, considera empresário “aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de bens ou de serviços”, sendo obrigatória a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme previsto no artigo 967 do Código Civil.
No caso do produtor rural, o registro em questão não é obrigatório, posto que o Código Civil, em seu artigo 970, assegura que a lei deverá “conceder tratamento diferenciado e simplificado ao empresário rural, no que se refere à inscrição e aos efeitos que decorrem”, portanto a atividade ruralista sem registro é considerada perfeitamente legítima.
Cabe, portanto, ao produtor rural promover a sua inscrição antecedentemente ao pedido de recuperação judicial, ato que o equiparará a empresário.
Constata-se que a inscrição do produtor rural no Registro Público de Empresas Mercantis é optativa, e se realizada será meramente declaratória, e não constitutiva de direitos.
O entendimento que vem sendo dispensado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos desta matéria, é no sentido de que pode o produtor rural ter a sua inscrição no registro próprio há menos de dois anos à data do ajuizamento da recuperação judicial, porém terá que sempre comprovar o exercício da atividade rural por no mínimo dois anos.
Não se pode confundir o ato da inscrição do produtor rural no registro competente com a comprovação do exercício regular da atividade rural, sendo o primeiro ato de natureza declaratória, e não constitutiva de direitos; e o segundo, concessão legal prevista no art. 970 do Código Civil, que dá ao produtor rural a opção em se registrar ou não.
O caput do artigo 48 da Lei 11.101/2005 exige que o devedor, no momento do pedido de recuperação judicial, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, cabendo ao produtor rura,l no caso, a respectiva comprovação, pouco importando se tem o registro com menos de dois anos à data do pedido da recuperação.
Extrai-se, por exegese interpretativa, que as dívidas contraídas pelo produtor rural antecedentes ao pedido de recuperação, igualmente a qualquer empresa devedora requerente da recuperação judicial, estarão todas efetivamente sujeitas e incluídas no “Plano de Recuperação”, ressalvadas as exceções previstas na Lei 11.101/2005.
O atual entendimento concedido pela 4ª Turma do STJ (REsp-MT 1.800.032) está em harmonia à jurisprudência do TJSP , TJPR e outros tribunais estaduais, divergindo desta posição especialmente os TJMT e TJGO.
Argumentos e fundamentos divergentes à posição da 4ª turma do STJ, tais como “ausência de boa-fé objetiva” na contratação de empréstimos ao setor rural, cuja concessão de crédito é feita sob regimes diferenciados; que, a recuperação judicial nestas circunstâncias, estará prestigiando a prática de fraudes; e que estes procedimentos implicarão na diminuição ou recrudescimento da oferta de crédito ao setor ruralista, com todo o respeito que são merecedores os prolatores, não podem prevalecer.
Primeiro, por força do princípio constitucional da isonomia, pois, não se parece certo e justo, excluir do contexto da vigente Lei 11.101/2005 o produtor rural, que tem uma atividade empresarial como qualquer outra, mas que não encontra outros meios para enfrentar crises, senão pela via da recuperação judicial, na qual receberá os benefícios para poder se reestruturar.
Segundo, o produtor rural uma vez registrado no órgão próprio estará equiparado a “empresário” ou “sociedade empresária” e, por isso, passará a atender o disposto no artigo 1º da Lei 11.101/2005, sendo que a atividade rural sem registro não pode ser considerada irregular, pelo contrário, tem o amparo no art. 970 do Código Civil, razão pela qual não se verifica óbice legal o ajuizamento da recuperação judicial do produtor rural, com a inscrição registral em período inferior a dois anos.
Terceiro, havendo indícios de fraudes, cumpre sempre serem punidas, sendo que o judiciário detém competência e mecanismos para combatê-las. Em caso de indícios de fraudes à data da distribuição do pedido, tem-se a “vistoria prévia” a ser realizada; e, no curso do processo de recuperação, a perícia técnica contábil e outras poderão apurar, a qualquer tempo, eventuais práticas de fraudes ou tentativas. Aos credores, assim como ao Ministério Público, cabe a fiscalização de quaisquer atos de desvio de finalidade que forem detectados.
Quarto: não se acredita em um recrudescimento de fornecimento de crédito ao setor rural somente por conta de alguns produtores rurais terem requerido a recuperação judicial na qualidade de “empresários” equiparados para esta finalidade. Não se pode conceber que agentes financeiros forneçam empréstimos vultosos sem as devidas cautelas cadastrais, garantias, ou que desconheçam as possibilidades legais acima ventiladas.
Novas linhas de crédito rural estão ou deverão estar disponíveis no mercado rural após a edição da Lei 13.986/2020, conhecida com a Lei do Agro, que modificou substancialmente as disposições das cédulas de crédito rural e promoveu inovações significativas no regime do “patrimônio rural em afetação” (art. 7º) , com nova concepção de “garantia rural” , a qual se vincula às Cédula Imobiliária Rural (CIR) e Cédula de Produto Rural (CPR), cujo sistema de cobrança é semelhante à alienação fiduciária de imóveis ( arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97).
A Lei 13.986/2020 confere ao credor maior segurança às operações financeiras no setor rural, mediante a constituição das garantias às cédulas CIR e CPR, que se vinculam diretamente ao “patrimônio rural de afetação“ que, uma vez instituído pelo proprietário, impedirá a alienação imobiliária do bem afetado, assim como impedidas penhoras e demais constrições, e idem não haverá a constituição de outras garantias supervenientes sobre a propriedade afetada (art. 10, §3º, I, II).
A referida Lei do Agro também dá a segurança ao credor em receber o seu crédito, sem se sujeitar à falência ou procedimentos de recuperação previstos na Lei 11.101/2005 pois, expressamente prevê o artigo 10º, § 4º inciso I , que as garantias de ”patrimônio de afetação” não serão atingidos pelos efeitos da decretação da falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural.
Por último, há que ser mencionado o PL 6.229/2005 (com emendas), que modifica substancialmente a Lei 11.101/2005, aprovado pela Câmara dos Deputados em tramitação no Senado Federal, que introduz novos institutos, incorpora boa parte da jurisprudência criada ao longo de quinze anos de vigência da lei e contém vários dispositivos de proteção aos financiadores de créditos que são concedidos ao produtor rural, dando o devido equilíbrio e segurança aos contratos financeiros do setor ruralista. Contudo, há que se aguardar seja editado e sancionado na forma legal para alargar os comentários a seu respeito.
*Claudio Pedro de Sousa Serpe é advogado, pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia. Atua na advocacia contenciosa judicial, nas áreas do direito civil, comercial e empresarial. Especialista em Recuperação Judicial.
*Por Claudio Pedro de Sousa Serpe
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